Decreto nº 54.906 de 13/10/2009


 Publicado no DOE - SP em 14 out 2009


Altera o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que instituiu incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 e o Decreto nº 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.


Portal do SPED

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º ao art. 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação, renomeando-se o seu parágrafo único para § 2º:

"§ 1º Inclui-se no crédito acumulado de que trata este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 525/2009

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:

A proposta visa acrescentar o § 1º ao art. 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, renomeando-se o seu parágrafo único, com o objetivo de explicitar que o crédito acumulado do ICMS recebido de terceiros, após sua apropriação, observando as disposições do art. 81 do Regulamento do ICMS, poderá ser utilizado para as finalidades previstas no programa de incentivo concedido no âmbito do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes