Publicado no DOE - TO em 27 dez 2002
Dispõe sobre o Programa PROSPERAR e o Fundo PROSPERAR, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, instituído pela Lei 761, de 8 de junho de 1995, e o Fundo PROSPERAR, criado pela Lei 494, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar na conformidade desta Lei.
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA PROSPERAR
Seção I - Da Definição e da Finalidade
Art. 2º O Programa PROSPERAR é instrumento de política de desenvolvimento do Estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a auto-sustentabilidade, incrementando a:
I - geração de emprego e renda;
II - distribuição de riquezas no Estado.
§ 1º O Programa PROSPERAR compreende o:
I - PROSPERAR PIONEIRO, destinado às empresas:
a) que estejam utilizando o benefício;
b) cujo prazo de fruição do benefício tenha expirado depois de 31 de dezembro de 1999 sem utilizar o crédito total atribuído;
II - PROSPERAR TOCANTINS, destinado às empresas que venham a implantar ou expandir suas atividades neste Estado.
§ 2º Inclui-se no Programa PROSPERAR o diferimento do ICMS devido na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, compreendendo:
I - matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;
II - mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.
§ 3º A utilização do Programa PROSPERAR PIONEIRO restringe-se às empresas que não tenham débito com o Programa PROSPERAR e estejam em dia com as obrigações previstas na legislação tributária estadual.
Art. 3º O Programa PROSPERAR tem por finalidade promover a expansão e a diversificação do setor empresarial do Estado, estimulando investimentos e competitividade, com ênfase à geração de emprego e renda e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Seção II - Da Administração e do Controle
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 8º Pode beneficiar-se do Programa PROSPERAR a empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Estado sobre a:
I - implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial e turística; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2993 DE 20/07/2015).
II - utilização de insumos provenientes do exterior na industrialização ou montagem de seus produtos.
§ 1º Considera-se:
I - implantação, a instalação de unidade empresarial nova;
II - revitalização, o incentivo à indústria instalada desde junho de 1995 cuja produção não alcance 40% da capacidade instalada;
III - expansão, a ampliação mínima de 30% da capacidade econômica instalada.
§ 2º A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.403, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)
Art. 9º Os incentivos do Programa PROSPERAR compreendem:
I - o financiamento de 75% do valor do ICMS:
a) devido no período da concessão a projetos de implantação e revitalização;
b) resultante do incremento econômico oriundo da execução de projeto de expansão;
II - a isenção do ICMS em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, incidente sobre:
a) a aquisição de bens destinados ao ativo permanente;
b) o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR;
a) de 50% do valor do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo;
b) em até 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, na conformidade do regulamento.
a) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;
b) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
c) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)
§ 1º A isenção prevista no inciso II, alínea a, deste artigo, depende do:
I - estorno, pelo estabelecimento remetente, do imposto creditado por ocasião da entrada dos bens;
II - destaque, na nota fiscal, do desconto relativo ao valor do ICMS.
§ 2º A redução prevista no inciso III, alínea b, deste artigo:
I - é específica para cada empresa beneficiária e constará do respectivo contrato de financiamento;
II - deve ser obrigatoriamente registrada em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa, podendo incorporar-se ao capital social.
§ 3º O valor subvencionado não poderá ser excluído do Patrimônio Líquido da empresa pelo período mínimo de cinco anos da data do lançamento.
Art. 10. Os prazos para a execução do projeto e início da fruição do benefício de que trata o inciso I do art. 9º são definidos em regulamento.
Parágrafo único. A fruição do benefício somente tem início com a firmatura do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Seção V - Dos Prazos e dos Critérios de Enquadramento
Art. 11. Os prazos de utilização dos benefícios previstos nesta Lei são:
I - cento e quarenta e quatro meses para as empresas enquadradas no Programa PROSPERAR PIONEIRO;
II - cento e oitenta meses para a implantação ou expansão de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos enquadrados no Programa PROSPERAR TOCANTINS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2993 DE 20/07/2015).
§ 1º Para a indústria automotiva o prazo de utilização do benefício previsto no inciso II é de até trezentos meses.
§ 2º São mantidos, ainda que superiores aos desta Lei, os prazos previstos nos contratos vigentes com as empresas beneficiárias do Programa PROSPERAR.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
CAPÍTULO II - DO FUNDO PROSPERAR Seção I - Do Objetivo
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Seção II - Da Administração e dos Critérios de Financiamento
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)
Art. 17. O financiamento previsto no inciso I do art. 9º obedece aos seguintes critérios:
I - o valor global corresponde à soma das parcelas mensais desembolsadas durante a vigência do contrato;
II - sobre o valor do financiamento concedido não incide atualização monetária;
III - correm juros simples de 0,2% ao mês sobre o saldo devedor cujo pagamento efetua-se mensalmente;
IV - o beneficiário deve pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, observando-se que, na hipótese de:
a) revitalização e implantação, a contribuição incide sobre o valor do faturamento;
b) expansão, a contribuição incide sobre o valor relativo ao incremento econômico. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
V - as condições de pagamento das quantias financiadas são definidas em regulamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento a esta Lei, podendo, relativamente ao Programa PROSPERAR:
I - expedir as normas complementares necessárias à sua implementação e atuação;
II - alterar-lhe a vinculação e a denominação.
Art. 19. A empresa incentivada na forma da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, não pode usufruir do benefício desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as Leis 494, de 15 de dezembro de 1992, e 761, de 8 de junho de 1995, e os arts. 1º ao 7º da Lei 1.155, de 8 de maio de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado