Portaria SEFAZ nº 1.615 de 30/09/2008


 Publicado no DOE - TO em 2 out 2008


Altera a Portaria SEFAZ nº 299, de 1º de março de 2008 e a Portaria SEFAZ nº 272, de 1º de março de 2007.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 299, de 1º de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Ficam, a partir de 1º de dezembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

"Art. 7º-A. Ficam, a partir de 1º de abril de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

IV - fabricantes e importadores de autopeças;

V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

VII - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VIII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

IX - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

X - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XI - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular;

XII - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XIII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XIV - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XVI - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XVIII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XIX - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXI - atacadistas de fumo beneficiado;

XXII - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXIII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXIV - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXV - processadores industriais do fumo.

Art. 2º O art. 23 da Portaria SEFAZ nº 272, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.