Publicado no DOE - TO em 6 mar 2008
Dispõe sobre o Termo de Credenciamento dos contribuintes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 4º do art. 153-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A M1, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, nos termos do art. 153-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer as disposições desta Portaria.
Seção I - Do CredenciamentoArt. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O credenciamento a que se refere o art. 2º é feito:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pelo Superintendente de Gestão Tributária, no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Subseção I - Do Credenciamento voluntárioArt. 4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território tocantinense, mediante o procedimento previsto no caput.
Subseção II - Do Credenciamento de OfícioArt. 5º Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o inciso II do artigo 3º, o Superintendente de Gestão Tributária expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no inciso II do artigo 153-C do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados na forma do caput, em virtude de suas atividades econômicas, nos termos do art. 6º e 7º desta Portaria deverão utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Seção II - Da Obrigatoriedade de Emissão da NF-eArt. 6º Ficam, a partir de 1º de abril de 2008, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:
I - fabricante de cigarro;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarro;
III - produtor, formulador e importador de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e autorizado por órgão federal competente;
V - Transportador e Revendedor Retalhista - TRR, assim definido e autorizado por órgão federal competente.
Art. 7º Ficam, a partir de 1o de dezembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.615, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
I - fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricante de cimento;
III - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IV - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
V - fabricantes de bebidas alcóolicas inclusive cervejas e chopes;
VI - fabricantes de refrigerantes;
VII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
VIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
IX - fabricantes de ferro-gusa.
Art. 7º-A. Ficam, a partir de 1o de abril de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:
I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV - fabricantes e importadores de autopeças;
V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
VII - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VIII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
IX - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
X - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XI - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
XII - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XIII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XIV - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XVI - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XVIII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XIX - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXI - atacadistas de fumo beneficiado;
XXII - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXIII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXIV - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXV - processadores industriais do fumo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.615, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Art. 8º Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;
II - comparecer Delegacia Regional de sua circunscrição e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.
§ 1º O Delegado Regional deve verificar os formulários fiscais inutilizados e vistar as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias da relação.
§ 2º Havendo irregularidade constatada pelo Delegado Regional, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.
Seção III - Disposições Finais e TransitóriasArt. 9º Nas hipóteses de credenciamentos previstas no art. 3º, o contribuinte deve: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.646, de 17.12.2010, DOE TO de 21.12.2010)
I - Preencher o Termo de Credenciamento no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, selecionando a finalidade do Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que está disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (www.sefaz.to.gov.br), no banner Termo de Credenciamento;
II - O acesso a emissão do Termo de Credenciamento que trata o inciso anterior é realizado por meio da senha de acesso ao Portal do Contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.646, de 17.12.2010, DOE TO de 21.12.2010)
Art. 10. O credenciamento de ofício não desobriga a utilização da NF-e a partir de sua obrigatoriedade se o contribuinte ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão da NF-e, ficando impossibilitado de regularmente comercializar seus produtos, uma vez que a partir da referida data ao contribuinte está vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar qualquer transação.
Art. 11. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem procurar a Diretoria de Regimes Especiais para celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, que definirá os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e.
Art. 12. Esta portaria em entra em vigor da data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária