Decreto nº 3.919 de 29/12/2009


 Publicado no DOE - TO em 30 dez 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....

XVII -.....

a) .....

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, relativamente à operação de que trata esta alínea; (Convênio ICMS nº 118/2009)

CXXIII - as saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de:

a) rãs adultas com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate;

b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização;

c) leite fresco com destino a estabelecimento da indústria de laticínio;

d) espécie da flora medicinal tocantinense com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista;

e) sementes de capim destinadas ao plantio;

f) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

g) os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, à exceção do gado destinado ao abate, para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

CXXIV - as saídas internas de:

a) leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente;

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, desde que emitido o Aviso de Compra ou Depósito - ACD pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) energia elétrica do estabelecimento onde esta é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município;

e) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO;

f) gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate na operação interna, realizada por estabelecimento beneficiado pela Lei nº 1.173/2000;

g) importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

h) saídas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, encerrando o diferimento na entrada dos produtos, no último estabelecimento, observado que:

1. o estabelecimento industrializador que receber as sobras das mercadorias mencionadas neste inciso deve emitir Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou aquisição;

2. as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, podem ser anotadas a parte e no final de cada dia o contribuinte deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas;

i) arroz em casca e soja in natura de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR;

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

Seção I Da Suspensão

Art. 6º .....

I - à exceção do gado destinado ao abate, as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, devendo o destinatário recolher o imposto, se devido, quando da saída subseqüente;

§ 2º Ocorre a suspensão do ICMS quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro.

Seção II Do Diferimento

Art. 6º-A. Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

§ 1º Interrompe o diferimento a operação e a prestação destinada a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada.

§ 2º A operação e a prestação objeto do diferimento previsto neste Regulamento devem ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, constando do campo de informações complementares da referida Nota Fiscal o dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.

§ 3º Quando as mercadorias ou o serviço de transporte intermunicipal amparado com diferimento não for objeto de nova operação ou prestação tributada, ou seja, beneficiada com isenção ou não incidência, o promotor da operação ou prestação deve recolher o imposto diferido na etapa anterior.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, com o fim de controlar a correta destinação dos produtos arrolados.

CAPÍTULO III DA SIMPLES REMESSA

Art. 7º A Simples Remessa compreende a operação relativa a bens, objetos ou mercadorias, não sujeita ao pagamento do imposto, realizada por pessoa física ou jurídica.

§ 1º Saem como Simples Remessa as seguintes operações:

I - transporte de mudança de bens de pessoa física;

II - remessas internas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços;

III - saídas internas de bens de pessoa física para a mesma pessoa;

IV - saídas internas de bens destinados para conserto, realizadas por pessoa não contribuinte do ICMS;

V - saídas de amostra de material destinada a laboratório de análise;

VI - saídas internas de bens de produtor agropecuário para outro estabelecimento de sua propriedade, observado o § 4º deste artigo;

VII - saídas internas de bens de estabelecimento prestador de serviço não sujeito ao ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular ou para o local da prestação de sua responsabilidade;

VIII - saídas de bens do ativo fixo destinados a prestação de serviço fora do estabelecimento, realizadas por estabelecimento prestacional, não sujeito ao ICMS.

§ 2º As simples remessas previstas neste artigo devem ser acobertadas por documento fiscal próprio.

§ 3º As pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal devem requerer a nota fiscal avulsa prevista no art. 165 deste Regulamento;

§ 4º As operações de que trata o inciso VI do § 1º não compreendem as saídas de gado e aves vivas.

§ 5º O código fiscal de natureza da operação e prestação de simples remessa prevista neste artigo é previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º .....

XXXV - 12,5% até 31 de dezembro de 2010, nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.254/09)

Art. 9º .....

XXXI - 10,5% até 31 de dezembro de 2010 nas operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento. (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.254/09)

Art. 17. .....

XX - por antecipação, pelo estabelecimento destinatário, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Art. 18. .....

XXIV - ao destaque em Nota Fiscal não registrada no período de apuração do imposto, desde que:

a) independente de prévia autorização do fisco, a Nota Fiscal seja lançada, cumulativamente:

1. até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, justificando o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

2. no mesmo exercício financeiro de sua emissão;

b) .....

1. Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 10.000,00 do crédito destacado no documento fiscal;

2. Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 10.000,00;

Art. 36. Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos arts. 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes:

I - o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias ou serviços adquiridos com diferimento ou suspensão, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

II - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento, em relação ao ICMS diferido;

Art. 37. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços diferidos é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, observado o art. 38 deste Regulamento.

Art. 38. .....

I - quando encerrar o diferimento;

Art. 48. .....

§ 2º .....

I -.....

y) de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS nº 116/2009)

z) de 9,5%, 40,89%; (Convênio ICMS nº 116/2009)

II -.....

y) de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS nº 116/2009)

z) de 9,5%, 73,69%; (Convênio ICMS nº 116/2009)

Art. 62-A. .....

II - na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que: (Convênio ICMS nº 93/2009)

a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, que corresponde a 9%;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;

VII - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II deste artigo. (Convênio ICMS 93/2009)

Art. 94. .....

§ 2º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO às empresas do ramo de construção civil ocorre somente na hipótese de adoção do regime especial previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 142. .....

XI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observado o art. 35 deste Regulamento;

XIV - nas simples remessas previstas no art. 7º deste Regulamento;

XV - na transferência de crédito fiscal:

a) relativo ao saldo credor acumulado;

b) relativo ao documento denominado Cheque Moradia previsto no inciso XXIV do art. 9º deste Regulamento, exceto de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime;

XVII - na saída relativa à baixa do estoque quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio de mercadoria, observado o disposto no art. 30 deste regulamento.

Art. 153-D. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF nº 12/2009)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações: (Ajuste SINIEF 12/2009)

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 5º O "Manual de Integração - Contribuinte" de que trata o caput é publicado em Ato Cotepe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da Secretaria da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Ajuste SINIEF nº 12/2009).

§ 6º No Portal Nacional da NF-e, é publicada nota técnica, esclarecendo questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte". (Ajuste SINIEF nº 12/2009)

§ 7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V deste artigo, é obrigatória somente a indicação do correspondente Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Ajuste SINIEF nº 12/2009)

Art. 153-F. .....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

Art. 153-G. .....

§ 7º O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente, após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte".

Art. 153-L. O Documento Auxiliar da NF-e, DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria ou para facilitar a consulta da NF-e.

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 4º A. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 153-O deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no "Manual de Integração - Contribuinte", para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

Art. 153-M. .....

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O emitente de NF-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF nºs 11/2008 e 12/2009)

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Art. 153-R. A Secretaria da Fazenda deve disponibilizar, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes deste artigo.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

Art. 153-U. .....

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 153-X. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:

§ 2º .....

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

VI - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 3º .....

I - .....

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II, ambos do referido parágrafo.

Art. 153-Y. A Secretaria da Fazenda pode, observados padrões estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte", exigir Informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

Art. 157. .....

I - novas ou usadas, remetidas a quaisquer títulos por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal no mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas á emissão de documentos fiscais;

§ 1º .....

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, desde que recolha o imposto, quando devido, observado o disposto no inciso XX do art. 17 deste Regulamento;

Art. 165. .....

VII - nas simples remessas previstas no art. 7º deste Regulamento, quando realizadas por pessoas dispensadas da emissão de Nota Fiscal;

VIII - noutras situações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 186-N. .....

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (Ajuste SINIEF nº 13/2009).

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Art. 315. O Pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser encaminhado por meio de formulário próprio.

Art. 316. O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:

I - a identificação do requerente;

II - a indicação do tipo e motivo da solicitação e tipo de uso do ECF;

III -.....

a) tipo do equipamento;

b) marca do equipamento;

c) modelo do equipamento;

d) número de fabricação do equipamento;

e) versão do software básico do equipamento;

g) número da memória de fita detalhe;

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado;

IV - a identificação da empresa revendedora do ECF;

V - a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número;

VII - a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica;

VIII - a identificação do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, informando:

a) nome do PAF;

b) versão;

c) código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5);

d) número do TCD-PAF-ECF;

e) tipo do programa;

f) modo de impressão do registro de itens, sendo:

1. concomitante;

2. não concomitante;

IX - dados do documento de aquisição do PAF, informado o tipo, número e validade;

X - identificação da empresa fornecedora do PAF;

XI - identificação da administradora de cartão de crédito, débito ou similar contratada, informando:

a) nome da administradora;

b) bandeiras;

c) número e data da AIAC;

XII - forma de comunicação com o ECF;

XIII - identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, informando:

a) nosso número;

b) código receita;

c) valor recolhido;

d) data do recolhimento;

XIV - declaração do contribuinte sobre a veracidade das informações prestadas e da responsabilidade quanto à utilização do Programa Aplicativo Fiscal;

XV - identificação e assinatura do responsável legal;

XVI - informações complementares;

XVII - além das informações previstas nos incisos anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, anotar no campo, informações complementares:

a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;

b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XVII do § 1º deste artigo.

§ 1º Além do formulário mencionado no caput deste artigo, para instruir o pedido de uso de ECF, o contribuinte deve protocolizar os seguintes documentos:

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no § 11 deste artigo;

XVII - primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF - TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado;

§ 3º Atendido o disposto neste artigo e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este aprecia o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 dias.

§ 6º As vias do PUAC-ECF tem a seguinte destinação:

§ 7º .....

VIII - nome do programa aplicativo, versão, responsável técnico e número e data do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAFECF, junto a Secretaria da Fazenda;

IX - número do TLDI-ECF, para o equipamento novo.

§ 8º O PUAC-ECF deve ser impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. A declaração prevista no § 9º deste artigo deve ser entregue em três vias, com a seguinte destinação:

§ 11. Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso, mencionado no inciso II do § 1º a ser apresentado é o PUAC-ECF tendo como motivo "cessação do ECF recuperado do furto ou roubo", após cumprimento do disposto no § 6º do art. 318 deste RICMS.

§ 12. O deferimento do pedido de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal.

Art. 317. O contribuinte deve solicitar o pedido de alteração de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF:

I - troca do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF;

II - troca da versão do PAF-ECF;

III - troca de empresa interventora em ECF;

IV - implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento;

V - mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF;

VI - mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada.

§ 1º O pedido de alteração de uso do ECF deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - na hipótese de troca do programa aplicativo fiscal:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "troca de PAF-ECF";

b) cópia do documento que comprove o direito de utilização do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste regulamento;

c) Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

d) comprovante de pagamento da TSE.

II - na hipótese de troca da versão do programa aplicativo fiscal:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "troca de versão do PAF-ECF";

b) cópia do documento que comprove o direito de utilização da versão do PAFECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste Regulamento;

c) AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

d) comprovante de pagamento da TSE;

III - na hipótese de troca de empresa interventora em ECF:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "troca de empresa interventora em ECF";

b) cópia do último atestado de intervenção técnica, emitido pela empresa interventora substituída;

c) AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

d) comprovante de pagamento da TSE;

IV - na hipótese de implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento:

a) para Point of Sale - POS - não interligado ao ECF:

1. PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento";

2. AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS;

3. cópia do contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares;

4. comprovante de pagamento da TSE.

b) para Pin Pad - interligado ao ECF:

1. PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento";

2. cópia do contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares;

3. comprovante de pagamento da TSE;

V - na hipótese de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF";

b) AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

c) comprovante de pagamento da TSE;

VI - na hipótese mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "mudança de endereço de localização do ECF -inscrição centralizada";

b) cópia do Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE constando o endereço onde o ECF será instalado;

c) AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

d) comprovante de pagamento da TSE.

§ 2º Caso as AIAC's, solicitadas no § 1º, já tenham sido entregues, anteriormente, junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, o contribuinte deve protocolizar, junto aos pedidos de alterações, a cópia do recibo que comprove esta entrega.

§ 3º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, deve ser preenchido um único PUAC-ECF, para todos os equipamentos objetos do pedido, anotado no campo Informações Complementares, a expressão "A alteração que trata este pedido refere-se aos equipamentos ECF com os seguintes números de fabricação:............".

§ 4º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III e VI do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo autorizadas mediante vistoria fiscal.

§ 5º Nos casos das alterações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, a Delegacia Regional tem o prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do pedido, descrito neste artigo, para manifestação.

§ 6º Os pedidos de alterações para fins de troca de empresa interventora em ECF e mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada, previstos respectivamente nos inciso III e VI do caput deste artigo, deverão ser autuados Processos Administrativos Tributários por ECF, nas Agências de Atendimento e encaminhados à Delegacia Regional para fins de vistoria fiscal, sendo adotados no ato da vistoria no mínimo os seguintes procedimentos:

I - nos casos de troca de empresa interventora em ECF, o Agente do Fisco juntamente com o novo técnico credenciado devem:

a) o técnico credenciado:

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções;

2. retirar os lacres externos do equipamento;

3. relacrar o ECF;

4. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 30 reduções após a intervenção técnica;

5. emitir o Atestado de Intervenção do novo técnico;

b) o agente do fisco:

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento;

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico encontrada com a versão homologada;

3. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, com a finalidade de substituição da empresa interventora em ECF;

4. juntar ao processo o novo atestado, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica;

II - nos casos de mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada, o agente do fisco deve:

a) emitir as leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções;

b) verificar os lacres externos afixados, confrontando com a numeração descrita no último atestado técnico emitido e atestar a inviolabilidade do equipamento;

c) conferir o endereço onde o ECF está sendo instalado com o descrito no Termo de Acordo;

d) afixar nova etiqueta de identificação com o novo endereço;

e) emitir o formulário VF-ECF, com a finalidade de mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada;

f) juntar ao processo a vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal.

§ 7º Quando for encontrado indício de violação do ECF ou outra irregularidade nos procedimentos da vistoria fiscal, de que trata o § 6º deste artigo, devem ser adotados procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º No caso de troca de empresa interventora em ECF, conforme mencionado no inciso I do § 6º deste artigo, a nova empresa credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia do atestado de intervenção, objeto da troca de credenciamento, via AR, o qual deve constar o número do referido atestado.

§ 9º A cópia do AR, mencionado no parágrafo anterior, após a assinatura de recebimento, deve ser juntado à prestação de contas mensal da nova empresa credenciada.

§ 10. Os lacres retirados, conforme descrito no item 2 da alínea "a" do inciso I do § 6º deste artigo, devem constar da prestação de contas da nova empresa credenciada, devendo o Atestado de Intervenção Técnica constar o motivo da intervenção efetuada.

§ 11. O deferimento das alterações descritas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo são efetivados no Sistema da Secretaria da Fazenda, sendo gerado um número de autorização, a qual deve constar do registro do PUACECF que gerou a solicitação da alteração.

§ 12. Concluídos os pedidos de alterações previstos nos incisos I, II, IV e V deste artigo, as 1a vias destes pedidos, juntamente com a respectiva via da autorização impressa e documentação, deverão ser mantidos na Delegacia Regional, no prazo de até o vigésimo dia útil do mês subseqüente.

§ 13. Decorrido o prazo mencionado no § 12 deste artigo, os pedidos de alterações concluídos deverão contar de um único Processo Administrativo Tributário, assunto "Alteração de Uso do ECF", referente a cada mês, sendo o processo encerrado e encaminhado à COAF.

§ 14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal.

§ 15. Concluído os processos de alteração, previstos nos incisos III e VI do caput deste artigo, estes devem ser encaminhados à COAF.

Art. 318. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações descritas nos incisos I ao XVII do art. 316, sempre que:

I - encerrar suas atividades;

II - ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional;

III - renovar o parque instalado, com substituição dos equipamentos, observado o disposto no § 3º;

IV - trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação;

V - mudar de Inscrição Estadual;

VII - enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, observado o disposto no § 4º;

VIII - houver furto ou roubo do equipamento, observado o disposto no § 5º deste artigo;

IX - houver recuperação do equipamento furtado ou roubado, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com:

IV - Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, referente a todo o período de utilização do equipamento, observado o disposto no § 2º;

V - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

VII - Leitura X, emitida na data da solicitação.

§ 2º No caso de impossibilidade da emissão da leitura da memória fiscal de todo o período de uso, conforme previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, deve ser emitida leitura abrangendo no mínimo as últimas 60 reduções.

§ 3º Na hipótese de cessação de uso por motivo de renovação do parque instalado, o pedido de cessação de uso deve ser protocolizado juntamente com o pedido de uso do novo equipamento.

§ 4º Na hipótese de cessação por motivo de enquadrar-se nos casos de dispensa de uso do ECF, o contribuinte deve protocolizar o pedido de dispensa de uso de ECF juntamente com o pedido de cessação de uso de ECF, desde que comprove que se enquadra em um desses casos há pelo menos 12 meses consecutivos.

§ 5º Nos casos de cessação de uso por motivo de furto ou roubo do equipamento, o contribuinte usuário deve:

I - anexar ainda ao PUAC-ECF:

a) documento comprobatório do registro de ocorrência policial;

b) declaração de que foram registradas, na apuração mensal, todas as operações realizadas com o ECF até a data do furto ou roubo, contendo relação das Leituras da Memória Fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo os últimos cinco anos, com as seguintes informações:

1. o número do Contador Ordem de Operação - CCO, da Leitura da Memória Fiscal;

2. o período da movimentação da Leitura da Memória Fiscal;

3. números inicial e final das reduções registradas na Leitura da Memória Fiscal;

4. o valor total da venda bruta registrada na Leitura da Memória Fiscal;

II - apresentar ao Fisco, no momento da Vistoria Fiscal com fins de cessação de uso do ECF, as leituras da memória fiscal, relacionadas na declaração que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, bem como os Livros de Registro de Saída referente ao mesmo período.

§ 6º O contribuinte que tenha o seu ECF recuperado do furto ou roubo, conforme previsto no inciso IX deste artigo deve adotar os seguintes procedimentos:

I - anotar o fato no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO;

II - protocolizar o PUAC-ECF, nas condições do caput deste artigo, tendo como motivo "cessação do ECF recuperado do furto ou roubo";

III - apresentar o ECF para fins de vistoria fiscal.

§ 7º Ocorrendo à situação mencionada § 6º deste artigo, o processo de cessação de uso do ECF por motivo de furto ou roubo deve ser desarquivado, devendo ser juntado a este o PUACECF, mencionado no inciso II do parágrafo anterior, juntamente com os documentos mencionados nos incisos I ao VII do § 1º deste artigo.

§ 8º No caso de impossibilidade de desarquivamento do processo, conforme prevê o § 7º deste artigo, em tempo hábil, pode ser autuado outro processo e o mesmo ser apensado ao processo de cessação de que trata o parágrafo anterior.

§ 9º Ocorrendo à situação descrita no § 8º deste artigo, o apensamento deve ser feito pela Delegacia Regional de jurisdição do contribuinte.

§ 10. O ECF recuperado do furto ou roubo não pode ser colocado em uso, sem que tenha atendido o disposto no § 6º deste artigo e solicitado um novo pedido de uso conforme previsto no art. 316 deste Regulamento, sob pena das sanções legais cabíveis.

§ 11. O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal.

§ 12. O deferimento do pedido de cessação de uso descrito no § 11 deste artigo está condicionado à informação do motivo descrito no PUAC-ECF.

§ 13. Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial, observado o disposto o no § 14 deste artigo.

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de novo pedido de uso do equipamento pelo mesmo contribuinte ou por outro.

Art. 324. .....

II -.....

s) número do Laudo de Análise Funcional;

t) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional;

u) data da emissão do Laudo de Análise Funcional;

v) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional;

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;

z) local, data e assinaturas do responsável ou representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida;

IV -.....

a) dos documentos pessoais do responsável legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa;

VI - Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Fazenda, devidamente assinado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo dois sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos dois no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculado por acordo de votos ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

XIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 324-L deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

XIV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 324-L, deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

XV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 324-L deste Regulamento:

XVII - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.

§ 2º O disposto nesta Subseção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo, observando o disposto no § 21 deste artigo.

§ 5º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo Fiscal - PAF-ECF que no ato do credenciamento inicial, possuir mais de um programa ou versão do programa, deve solicitar o credenciamento conforme instruções deste artigo, e preencher um formulário, conforme descrito no inciso II deste artigo, para cada programa ou versão do programa, sendo juntado quantos anexos forem necessários ao pedido.

§ 6º As alterações dos dados cadastrais do credenciado, inclusões de novas versões, inclusões e exclusões de programas aplicativos, as alterações do responsável técnico e o descredenciamento voluntário do PAF-ECF devem ser solicitados conforme normas estabelecidas nos arts. 324-A ao 324-I.

§ 16. O deferimento do credenciamento de que trata o caput deste artigo ocorre com a lavratura do "Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF", devidamente assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo responsável legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 18. A suspensão e revogação de ofício do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF devem obedecer às regras estabelecidas no art. 324-J deste RICMS.

§ 21. .....

I - ao preencher o formulário descrito no inciso I deste artigo, deve indicar como tipo "PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista";

II - substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo, pelo formulário denominado Anexo ao PCED-PAF - Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento Varejista, o qual deve conter:

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal;

b) nome do programa;

c) versão;

d) data de geração;

e) hora de geração;

f) linguagem do programa;

g) banco de dados;

h) sistema operacional;

i) plataforma do programa;

j) compilador;

k) principal arquivo executável;

l) código de registro MD-5;

m) tamanho do executável;

n) tipo de desenvolvimento;

o) tipo de impressão de registro;

p) tipo de Funcionamento;

q) finalidade do Programa;

r) funções executadas pelo Programa;

s) equipamentos fiscais com os quais se comunica;

t) número do Laudo de Análise Funcional;

u) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional;

v) data emissão do Laudo de Análise Funcional;

w) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional;

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;

y) local, data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida;

III - ao atender o que dispõem os §§ 5º e 12 deste artigo, deve-se substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo pelo formulário descrito no inciso II deste parágrafo.

§ 22. A Secretaria da Fazenda, a seu critério e quando julgar necessário para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, pode submeter à cópia-demonstração prevista na alínea "c" do inciso XVI deste artigo a testes funcionais.

§ 23. O PAF-ECF que submeter ao credenciamento tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido do credenciamento.

Art. 324-A. As alterações dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do PAF-ECF devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos documentos, conforme os casos a seguir:

I - alteração de sócios majoritários ou responsável legal:

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Alteração de Dados da Empresa";

b) os documentos previstos no inciso III e nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do art. 324;

c) cópia reprográfica dos documentos pessoais do sócio majoritário ou responsável legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme o caso;

d) o documento previsto no inciso VI do art. 324, caso tenha ocorrido mudança de sócio ou responsável legal, que assinou o Termo de Compromisso e Fiança anterior;

e) comprovante de endereço do novo sócio ou responsável legal;

f) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

II - alteração de endereço da empresa:

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Alteração de Dados da Empresa";

b) o documento previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 324;

c) comprovante de endereço da empresa;

d) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

III - demais alterações:

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "alteração de dados da empresa";

b) o documento previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 324;

c) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF deve ser preenchido indicando como tipo "PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista".

§ 2º A empresa desenvolvedora deve protocolizar o pedido de alteração de seus dados cadastrais no prazo máximo de 10 dias, contados da ocorrência, sendo que a não observância desta exigência sujeita a empresa desenvolvedora à suspensão de seu credenciamento.

Art. 324-B. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Inclusão de nova versão do PAF";

II - previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF;

III - previsto no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - previsto na alínea "e" do inciso IV do art. 324, conforme o caso;

V - previstos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 324;

VI - previsto no XVI do art. 324;

VII - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º O PAF-ECF, que submeter ao credenciamento de nova versão, tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão da nova versão.

§ 2º O programa aplicativo deve ser submetido ao credenciamento de nova versão, mediante observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo, quando corresponder a alterações relativas ao mesmo programa aplicativo já credenciado e for objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis.

§ 3º Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa usuária estabelecida neste Estado.

§ 4º Caso a inclusão de nova versão, de que trata este artigo, tenha como objetivo corrigir falha na versão anterior ou tenha sido efetuada em função de atendimento à notificação do fisco, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF fica responsável, perante a Secretaria da Fazenda, a efetuar a troca da versão anterior utilizada por empresas estabelecidas neste Estado, dentro do prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do aditamento ao credenciamento referente a esta inclusão.

§ 5º O Diretor de Fiscalização pode prorrogar, em até 30 dias, o prazo a que se refere o § 4º deste artigo, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, a qual deve justificar o motivo do pedido.

§ 6º Nos casos de troca de versão, prevista no § 4º deste artigo, os custos decorrentes desta troca serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 7º Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste RICMS.

§ 8º O manual exigido na alínea "b" do inciso XVI do art. 324 deste Regulamento deve ser apresentado apenas a parte alterada, quando houver.

§ 9º No caso de inclusão de nova versão de PAF-ECF já credenciado, conforme previsto neste artigo, fica dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 13 do art. 324-C, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico.

§ 10. Os pedidos referentes às inclusões de nova versão de PAF já credenciado e dispensado da apresentação do Laudo de Análise Funcional, deverão ser protocolizados atendendo as exigências do art. 324-C.

Art. 324-C. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado, dispensadas do laudo de análise funcional, a que se refere o § 9º do art. 324-B, devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "inclusão de nova versão do PAF";

II - previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF;

III - previsto no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - previsto na alínea "e" do inciso IV do art. 324, conforme o caso;

V - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 6º deste artigo;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

VI - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

VII - termo de autenticação, conforme previsto no inciso II do § 2º deste artigo;

VIII - termo de lacração e depósito, conforme previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo;

IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º O PAF-ECF que submeter ao credenciamento de nova versão, tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão da nova versão.

§ 2º São procedimentos para a inclusão de nova versão, dispensada do Laudo de análise funcional, prevista neste artigo:

I - realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

II - realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o termo de autenticação dos arquivos fontes e executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4º deste artigo;

III - gravar em mídia ótica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme previsto no inciso I deste parágrafo;

IV - lacrar a mídia mencionada no inciso III deste parágrafo, sendo o procedimento realizado da seguinte forma:

a) utilizar envelope de segurança conforme especificações técnicas constante do § 3º deste artigo;

b) preencher o termo de lacração e depósito de arquivos fontes e executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve conter identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, bem como do agente do fisco que acompanhar a lacração do envelope.

§ 3º O envelope de segurança a que se refere à alínea "a" do inciso IV do § 2º deve atender no mínimo as seguintes especificações:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§ 4º No envelope de segurança mencionado no § 3º deste artigo deve constar as seguintes anotações:

I - identificação da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

II - nome e versão da nova versão do programa aplicativo;

III - número do processo de credenciamento inicial;

IV - nome do arquivo texto e seu respectivo código MD-5 obtido, conforme previsto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 5º A empresa desenvolvedora, nos casos de inclusão de nova versão de PAF já credenciado, dispensada da apresentação do Laudo, conforme prevê este artigo, fica como fiel depositária do envelope lacrado, contendo os arquivos fontes e executáveis autenticados, ficando sob sua responsabilidade a guarda e conservação destes, para apresentação ao fisco sempre que notificada para este fim, sob pena de revogação do credenciamento da empresa, caso não apresente o mesmo dentro do prazo solicitado, observado o que dispõe a alínea "e" do inciso II do art. 324-J.

§ 6º O manual exigido na alínea "b" do inciso V deste artigo deve ser apresentado apenas à parte alterada, quando houver.

§ 7º O PAF deve ser submetido ao credenciamento de nova versão, dispensado da apresentação do Laudo de Análise Funcional, mediante observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo, quando corresponder a alterações relativas ao mesmo programa aplicativo já credenciado e for objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis, devendo o último Laudo de Análise Funcional apresentado, correspondente ao mesmo programa, ter sido emitido em prazo inferior a 12 meses.

§ 8º Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa estabelecida neste Estado.

§ 9º Caso a inclusão de nova versão, de que trata este artigo, tenha como objetivo corrigir falha na versão anterior ou tenha sido efetuada em função de atendimento à notificação do fisco, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF fica responsável perante a Secretaria da Fazenda a efetuar a troca da versão anterior utilizada por empresas estabelecidas neste Estado, dentro do prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do aditamento ao credenciamento referente a esta inclusão.

§ 10. O Diretor de Fiscalização pode prorrogar, em até 30 dias, o prazo a que se refere o § 9º deste artigo, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, a qual deverá justificar o motivo do pedido.

§ 11. Nos casos de troca de versão, prevista no § 9º deste artigo, os custos decorrentes desta troca serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12. Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324.

§ 13. A Empresa desenvolvedora de PAF-ECF que tenha realizado a inclusão de nova versão de PAF já credenciada, dispensada do Laudo de Análise Funcional, fica obrigada a submeter à última versão a análise funcional, no prazo de 12 meses, a contar do último laudo apresentado.

§ 14. Concluída a análise funcional, de que trata o § 13 deste artigo, a Empresa Desenvolvedora deve protocolizar junto à Agência de Atendimento de sua jurisdição, no prazo de até 30 dias contados da emissão do laudo, os documentos previstos nos incisos IX, X, XI, XII e XVI do art. 324 deste Regulamento.

§ 15. Os documentos mencionados no § 14 deste artigo deverão ser juntados ao processo de credenciamento relativo à mesma versão correspondente ao Laudo de Análise Funcional, sendo este processo analisado pela Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, para fins de conclusão do mesmo.

Art. 324-D. A inclusão de novo PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Inclusão de PAF";

II - previstos nos incisos II, VII, IX, X, XI, XII e XVI do art. 324;

III - previstos no inciso III do art. 324, se for o caso; IV - previstos na alínea "e" do inciso IV do art. 324, conforme o caso;

V - previstos nos incisos XIII, XIV, XV do art. 324, conforme o caso.

VI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º O PAF-ECF que for incluído ao credenciamento de empresa desenvolvedora tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão do novo PAF ao credenciamento.

§ 2º Caso a solicitação de inclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste Regulamento.

Art. 324-E. A exclusão de PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Exclusão de PAF";

II - previstos no inciso II do art. 324, com os dados do programa o qual é motivo do pedido de exclusão;

III - previstos no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - declaração em papel timbrado, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora com firma reconhecida, na qual deve atestar que o programa, objeto deste pedido, não está sendo utilizado por empresas estabelecidas no território tocantinense;

V - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

Parágrafo único. Caso a solicitação de exclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos inciso I e II do § 21 do art. 324.

Art. 324-F. A alteração do responsável técnico do PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previsto no inciso I, do art. 324, indicando como motivo "Alteração do Responsável Técnico";

II - previsto no inciso II, do art. 324, preenchido com os dados do novo responsável técnico, devidamente assinado e com firma reconhecida;

III - previsto no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - copia reprográfica dos documentos pessoais do novo responsável técnico, bem como documento de vinculação do mesmo à empresa;

V - comprovante de endereço do novo técnico;

VI - previsto nos incisos XIII, XIV e XV do art. 324, conforme o caso.

VII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

Parágrafo único. Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324.

Art. 324-G. O descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora deve ser solicitado em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Descredenciamento Voluntário";

II - previsto no inciso II do art. 324, preenchidos com os dados de todos os programas que se encontrem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora;

III - previsto no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve atestar que não possui programas por ela desenvolvidos, sendo utilizados por empresas estabelecidas no território tocantinense;

V - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º O descredenciamento que trata este artigo implica na exclusão de todos os PAF-ECF que estiverem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora.

§ 2º Caso a solicitação do descredenciamento prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste Regulamento.

Art. 324-H. O deferimento do aditamento ao credenciamento, nos termos dos art. 324-A ao 324-F, ocorre com a lavratura da alteração do "Termo de Credenciamento de Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF", devidamente assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 324-I. O descredenciamento de que trata o art. 324-G deste RICMS ocorre com a publicação de ato do Superintendente de Gestão Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 324-J. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal é:

I - suspenso de ofício pelo prazo de 60 dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - ECF;

b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAFECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais;

c) não atender o disposto no § 13 do art. 324-C;

d) não realizar a alteração cadastral, referente ao credenciamento de empresa desenvolvedora, dentro dos prazos legais;

II - revogado de ofício, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;

e) deixar de apresentar, quando notificada pelo Fisco, o envelope de segurança conforme previsto no § 5º do art. 324-C.

§ 1º Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas e não solicite o descredenciamento voluntário, o credenciamento é automaticamente revogado.

§ 2º A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, devendo conter os motivos que lhe deram causa e levada à ciência imediata do credenciado, com a publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Da suspensão do credenciamento, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 324-L. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; (Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 15/2008)

II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008)

III - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008)

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008)

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008)

IV - Sistema de Gestão de Estabelecimento Varejista é o programa que executar, entre outras funções, a função do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico.

Art. 324-M. O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares.

Seção IV Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Subseção I

Art. 337. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. (Convênio ICMS nº 09/2009)

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de: (Convênio ICMS nº 09/2009)

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

Art. 338. No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços ou a impressão de documentos é admitida somente quando integrado ao ECF, previamente autorizado pelo Delegado Regional de circunscrição do estabelecimento comercial, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização do fisco ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, pode ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 2º É vedado o uso de equipamento, no recinto de atendimento ao público, destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

§ 3º A impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deve ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

I - do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;

II - a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

III - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste parágrafo.

§ 4º Fica ressalvado a utilização do equipamento do tipo Point Of Sale (POS), nos termos do § 3º deste artigo, quando atender o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 353 do RICMS, mediante protocolização junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC.

Art. 339. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em qualquer dos seguintes estabelecimentos: (Convênio ICMS nº 09/2009)

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador é exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada, onde se encontre instalado o computador. (Convênio ICMS nº 09/2009)

§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador, de que trata o caput deste artigo, somente pode ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente. (Convênio ICMS nº 09/2009)

§ 3º Fica vedado, ainda, a instalação do dispositivo de armazenamento, mencionado no parágrafo anterior, em equipamento do tipo lap top ou similar.

Art. 340. Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, pode ser autorizado o uso, em conjunto ou isoladamente, de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso II do art. 342-E deste RICMS.

Parágrafo único. O uso de computador que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo, somente é admitido quando o equipamento estiver fora do recinto de atendimento ao público.

Art. 341. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS nº 09/2009)

Art. 342. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF, a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS nº 09/2009)

Art. 342-A. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida pode ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco do Estado do Tocantins, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAFECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio nº 09/2009. (Convênio ICMS nº 09/2009)

Art. 342-B. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não pode permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e autorizado para uso nos termos do art. 316 deste Regulamento. (Convênio ICMS nº 09/2009)

Art. 342-C. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte deve atender o disposto no art. 379 deste Regulamento.

Art. 342-D. O PAF-ECF e Sistema de Gestão de Estabelecimento devem atender a Especificação de Requisitos do Ato Cotepe/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, e alterações.

Parágrafo único. Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária do Estado do Tocantins. (Ato Cotepe/ICMS nº 06/2008)

Art. 342-E. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: (Ato Cotepe/ICMS nº 06/2008)

I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

Subseção II Do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal

Art. 342-F. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, conforme definido na Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 09/2009.

Parágrafo único. O PAF-ECF definido no caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 e alterações.

Subseção III Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 342-G. O disposto nesta Seção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento utilizado pelo usuário de ECF, sempre que funções do PAFECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão do estabelecimento nos termos do caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 e alterações.

Subseção IV

Art. 343. .....

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 09/2009)

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 09/2009)

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 09/2009. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 09/2009)

Art. 343-A. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o requisito XI da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, gerada em arquivo eletrônico conforme requisito XX do ato retro citado.

Art. 348-A. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 352 deste Regulamento, deve adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe - MFD.

Art. 352. .....

§ 2ºA. A exigência a que se refere o caput deste artigo é dispensada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e que possua receita bruta anual de até 150.000,00, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços.

§ 2ºB. Os contribuintes a que se referem os §§ 2º e 2ºA deste artigo, que realizarem suas vendas através de cartões de crédito, débito ou similares, e não forem informatizados, continuam desobrigados do uso do ECF, desde que autorizem a administradora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer as informações relativas à totalidade das operações registradas em qualquer dessas modalidades de pagamento, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 353 deste Regulamento.

Art. 353. A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste RICMS, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observando o disposto no § 3º do art. 338 deste Regulamento. (Convênio ECF nº 01/1998)

Art. 360. Na autorização de uso, cessação de uso, troca do dispositivo que contenha o software básico, troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD, troca de lacres internos para equipamentos usados, mudança de empresa interventora em ECF, mudança de endereço de localização do ECF nos casos de inscrição centralizada, e sempre que a Secretaria da Fazenda considerar necessário, é realizada vistoria fiscal no ECF e nos equipamentos e aplicativos a ele interligados.

Art. 379. O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deve fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados, funções e comandos do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.

Art. 467. É diferido o pagamento do ICMS nas saídas de cana-de-açúcar em caule do estabelecimento produtor para utilização como matéria-prima em processo industrial, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 1º do art. 6ºA e o § 3º deste artigo.

§ 3º O imposto incidente nas saídas de canas-de-açúcar em caule, diferido nos termos do caput, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, é pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e Índices de Rendimento Industrial, sem direito a crédito, na mesma forma e prazos estabelecidos às operações normais que o estabelecimento realizar.

Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa situada em outro Estado. (Convênio ICMS nº 84/2009)

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Delegacia Regional de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, conforme legislação tributária estadual.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

§ 5º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 490. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 3º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1a via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 4º Na confecção do "Memorando-Exportação" são exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie para o documento de que trata este artigo, hipótese em que é obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 7º Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 8º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

Art. 491. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo pode ser de 180 dias, a critério do Fisco.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente é admitida nos termos que dispuser a legislação tributária estadual.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente, de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

Art. 492. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Estado do Tocantins, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo.

Art. 494. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 491 deste Regulamento.

Art. 495. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do art. 516 deste Regulamento.

Art. 496. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, são observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 2º É acrescentado o Capítulo XII-A ao Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO VII

CAPÍTULO XII-A

Da Entrada de Bens e Mercadorias Estrangeiros no País

Art. 496-A. Os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país devem atender o disposto neste Capítulo.

Art. 496-B. O ICMS é devido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, e às aquisições em licitações públicas de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua finalidade, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo. (Convênio ICMS nº 85/2009)

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS deve ser feito a este Estado, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, exceto na hipótese da Secretaria da Fazenda celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Art. 496-C. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, é comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - a GLME deve conter o "visto" do Superintendente de Gestão Tributária no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" na GLME, efetua o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º A liberação das mercadorias sem o visto na GLME, sujeita o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME pode ser emitida eletronicamente e preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas, tem a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente pode conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º São dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 496-D. A RFB exige, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 496-E. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente pode ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Superintendência de Gestão Tributária, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 496-F. A GLME também é exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, é recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 496-G. É dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deve ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Art. 496-H. É dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 496-I. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado é condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas pode ser centralizado em portal via web.

Art. 496-J. A Secretaria da Fazenda e as demais unidades federadas prestam assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo."

Art. 3º É alterado o item 3.3 do Anexo XXI ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 88/2009)

"Item
Produto
Classificação Fiscal
.....
......
.....
3.3
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
3005 e 5601

"(NR)

Art. 4º O item 39 do Anexo XXI do RICMS Anexo ao Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 93/2009)

39
APARELHOS CELULARES
39.1
Terminais portáteis de telefonia celular
85.17.12.31
39.2
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis
8517.12.13
39.3
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19
39.4
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)
8523.52.00
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17%
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
Alíquota interna
9%

"(NR)

Art. 5º São acrescidos os itens 101 a 109 ao Anexo XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Atos COTEPE nºs 21/2009 e 34/2009)

ITEM
EMPRESA
SEDE
AREA DE ATUAÇÃO
101
BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA
São Paulo - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
102
LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
103
SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA
Rio de Janeiro - RJ
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
104
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA
São Luis - MA
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
105
DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
Cascavel - PR
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
106
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Natal - RN
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
107
IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA
Governador Valadares - MG
Área Numérica 33 do PGO (STFC local)
108
IBASIS BRASIL LTDA
Santo André - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
109
AMERICA NET LTDA
São Paulo - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

Art. 6º São alterados os itens 1 a 5, 12, 15,16, 21 a 23 e 30 e acrescentados os itens 44 a 68 ao Anexo XXXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio nº 90/2009).

"ITEM
NCM/SH
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
1
3002.10.39
CERA 1000Â mcg
2
3002.10.39
CERA 400Â mcg
3
3002.10.39
CERA 200Â mcg
4
3002.10.39
CERA 100Â mcg
5
3002.10.39
CERA 50Â mcg
.....
.....
.....
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 MG
.....
.....
.....
15
3004.90.59
Docetaxel 20 MG
16
3004.90.59
Docetaxel 80 MG
.....
.....
.....
21
3004.90.99
Cisplatina 50Â mg
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg
.....
.....
.....
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg
.....
.....
.....
44
3004.31.00
Insulina largina 100 unidades/ml
45
3004.90.99
RO4998452 - 2,5 mg
46
3004.90.99
RO4998452 - 10 mg
47
3004.90.99
RO4998452 - 20 mg
48
3004.90.99
RO4998452 ou placebo
49
3004.90.99
RO4998452 inibidor SGLT2
50
3004.90.39
Taspoglutida - 10 mg
51
3004.90.39
Taspoglutida - 20 mg
52
3004.90.39
Taspoglutida ou placebo
53
3004.90.79
Aleglitazar
54
3004.90.79
RO5072759 - 50 mg
55
3004.90.79
Pioglitazona - 45 mg
56
3004.90.79
Pioglitazona - 30 mg
57
3004.90.79
Pioglitazona ou placebo
58
3004.90.99
Erlotinib ou placebo
59
3004.90.99
Erlotinib 150 mg
60
3002.10.38
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61
3004.90.79
Lapatinib 250 mg
62
3002.10.38
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63
3002.10.38
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64
3004.90.69
Pluorouracil
65
3002.10.39
Tocilizumab
66
3002.10.39
Pertuzumab
67
3002.10.39
Ocrelizumab
68
3004.90.99
DPP - IV inhibitor

"(NR)

Art. 7º São prorrogadas as datas contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, na forma a seguir:

I - até 31 de janeiro de 2010:

a) incisos I ao III, IX ao XIII, XV ao XXIV, XXVII, XXIX a LVI, LVIII, e LXI do art. 5º; (Convênio ICMS nº 119/2009)

b) incisos III ao VII, XIV, XXXVIII do art. 8º; (Convênio ICMS nº 119/2009)

II - até 31 de dezembro de 2010, o inciso XXXVI do art. 8º; (Lei nº 2.254/2009)

III - até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias, na forma do caput do art. 4º; (Convênio ICMS nº 121/2009)

Art. 8º O Anexo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar de conformidade com o Anexo I a este Decreto.

Art. 9º O Anexo XIX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar de conformidade com o Anexo II a este Decreto.

Art. 10. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nºs 87/2009, 89/2009, 91/2009, 92/2009, 93/2009, 116/2009, 118/2009, 119/2009 e 121/2009, os Protocolos ICMS nºs 112/2009 e 149/2009, o Ajuste SINIEF nº 11/2009 e o Ato COTEPE/ICMS nº 35/2009.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. São revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 6º;

II - os incisos I ao XV e XVIII ao XXI e o § 5º, todos do art. 7º;

III - os incisos XVI e XVII do art. 17;

IV - os incisos III e IV do § 10 do art. 153 - O;

V - o inciso I do § 2º do art. 153-X;

VI - as alíneas "f" e "g" do inciso I do § 3º do art. 153-X;

VII - alíneas "a" a "e" do inciso IV, as alíneas "a" e "b" do inciso V, o inciso XII do § 1º, todos do art. 316;

VIII - os §§ 7º a 10, os incisos I e II do § 18 e os §§ 19 e 20, todos do art. 324;

IX - os incisos I a V do § 1º e o § 4º do art. 339;

X - os incisos I ao XIX e os §§ 1º a 8º do art. 341;

XI - os §§ 1º e 2º do art. 342;

XII - § 5º do art. 493;

XIII - os incisos I e II do art. 495;

XIV - os incisos I e II do art. 496;

XV - o item 36 do Anexo XXI.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 29 dias do mês de dezembro de 2009; 188º de Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - AO DECRETO Nº 3.919, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

"ANEXO XVIII do Regulamento do ICMS

(art. 8º, III, do RICMS - Convênios ICMS nºs 52/1991 e 112/2008)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas "de água superaquecida"
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQU INAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42 8443.91.99
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCALANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus arts.
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRASOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatela
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
51.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8464.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8464.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8414.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90

..........."(NR)

ANEXO II - AO DECRETO Nº 3.919, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

"ANEXO XIX do Regulamento do ICMS

(art. 8º, inciso IV, do RICMS - Convênios ICMS nº 52/1991 e 112/2008)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
 
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e 7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
 
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
 
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8714.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10

....."(NR)