Publicado no DOE - TO em 4 dez 2009
Dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal e adota outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, pode ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista neste Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.
Art. 2º O Superintendente de Gestão Tributária, por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, periodicamente, elabora lista de preços de mercadorias e serviços, informando no "boletim informativo", os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, mediante pesquisa preferencialmente regionalizada.
Art. 3º A lista de preço a que se refere o art. 2º, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista tocantinense, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados.
Parágrafo único. Na solicitação de inclusão de novos produtos por parte dos contribuintes devidamente inscritos, estes somente são inseridos na Lista de Preços se constatada a sua comercialização após a pesquisa no mercado varejista tocantinense.
Art. 4º Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo - Lista de Preços, de que trata os arts. 2º e 3º, atendem ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços - CRP, na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados, é efetuado no Sistema de Pesquisa de Mercado - SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda no menu "Superintendência", no sub-menu "Informações Econômico-Fiscais" e na paleta "Sistema de Pesquisa de Mercado".
§ 2º O SPM, visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servem de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.
§ 3º Quando do acesso à pesquisa por meio do SPM, o sistema gera documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais são levantados e processados por Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE e homologados pela Superintendência de Gestão Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP.
§ 4º A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informações elabora o Boletim Informativo - Lista de Preços.
Art. 5º A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP, é efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A revisão periódica dos valores obedece à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.
§ 2º As datas referidas no parágrafo anterior podem sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.
§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo é realizada, automaticamente pelas Delegacias Regionais, obedecendo aos interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia, a data destacada para cada grupo de produtos.
§ 4º Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas devem ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, são automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, por meio de mensagem remetida por correio eletrônico é notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo.
Art. 6º A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, é feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, devem providenciar e disponibilizar AFRE´s, que ficam responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, pode enviar pesquisa pelo SPM ou por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.
Art. 7º A Pauta Fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Os valores constantes da pauta fiscal, devem ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma;
II - relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
III - praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
IV - com gado vivo;
V - com produtos primários na agricultura e pecuária;
VI - com produtos de extração mineral ou vegetal;
VII - com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
VIII - com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.
Art. 9º A pauta fiscal produz efeitos 5 dias após a assinatura do ato de sua aprovação, salvo se não for estipulado prazo menor no referido ato.
Art. 10. Na aplicação da pauta fiscal, deve ser observado o disposto no Regulamento do ICMS e ainda:
I - na hipótese de mercadorias a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, para obter-se o respectivo valor do ICMS, são observados os seguintes critérios:
a) quando a mercadoria constar da lista de preço, são considerados como base de cálculo, os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar da lista de preço, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade, conforme dispõe a Portaria Sefaz nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;
II - quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalece como base de cálculo do imposto;
Art. 11. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta fiscal, com o preço praticado no mercado tocantinense, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalece como base de cálculo.
§ 1º A exatidão do preço declarado pelo contribuinte deve ser comprovada mediante processo regular, dirigida à autoridade fiscal responsável pela Delegacia Regional a que esteja subordinado o contribuinte.
§ 2º Na operação prevista no inciso V do art. 8º, em relação aos produtos agropecuários produzidos neste Estado, fica dispensada a comprovação do preço de que trata o § 1º deste artigo, devendo ser observado que:
I - prevalece como base de cálculo, o valor do produto informado pelo contribuinte;
II - a Secretaria da Fazenda pode a qualquer tempo, realizar verificações fiscais para confirmar da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que se incorretas, são passíveis de penalidades na forma da legislação tributária estadual;
III - na emissão de Nota Fiscal Avulsa, o agente responsável pela emissão do documento fiscal, deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: "Documento fiscal emitido em conformidade com o § 2º do art. 11 da Portaria Sefaz nº 1.758/2007."
§ 3º Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado através de estampa na tampa metálica do produto, este deve ser o valor usado como Base de Cálculo do ICMS, para pagamento do imposto.
§ 4º Para refrigerantes em lata ou em politereftalato de etileno - PET, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver gravado na embalagem em grafismo ou rótulo, respectivamente, este será o valor usado como Base de Cálculo do ICMS para pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 484, de 11.05.2011, DOE TO de 12.05.2011)
Art. 12. É revogada a Portaria Sefaz nº 961, de 29 de junho de 2007.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO ÚNICOMÊS | DIA | GRUPO | Sub-grupo | PRODUTO | GRUPO |
FEVEREIRO | 8 | 22 | 3 | ÁGUAS | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
6 | ENERGÉTICOS | ||||
8 | ISOTÔNICOS | ||||
9 | REFRIGERANTES | ||||
22 | 22 | 5 | CERVEJAS | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES | |
7 | GELOS | ||||
10 | SIDRAS | ||||
MARÇO | 8 | 4 | 1 | MANTEIGAS | LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES |
2 | QUEIJOS | ||||
3 | LEITES | ||||
5 | OVOS DE AVES | ||||
13 | 1 | GORDURAS ANIMAIS | GORDURAS, ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS | ||
2 | ÓLEOS VEGETAIS | ||||
22 | 1 | 2 | AVES | ANIMAIS VIVOS | |
3 | BOVINOS | ||||
4 | BUBALINOS | ||||
5 | CAPRINOS | ||||
6 | EQUINOS | ||||
8 | OVINOS | ||||
9 | SUÍNOS | ||||
36 | 1 | COUROS | PELES E COUROS | ||
ABRIL | 5 | 9 | 1 | ARROZ | CEREAIS |
10 | 2 | FARINHAS | PRODUTOS INDÚST. MOAGEM | ||
11 | 1 | GRÃOS | SEMENTES E FRUTOS OLEGENOSOS | ||
4 | CAPIM | ||||
6 | FEIJÃO | ||||
18 | 1 | AÇÚCAR | AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA | ||
19 | 2 | 1 | CORTES DE FRANGO | CARNES E MIUDEZAS | |
2 | CORTES DE BOVINOS | ||||
6 | CORTES DE SUÍNOS | ||||
7 | CORTES DE FRANGO | ||||
3 | 1 | CRUSTÁCEOS | CRUSTÁCEOS E PEIXES | ||
2 | PEIXES | ||||
16 | 1 | PRESUNTOS, LINGUIÇAS, BACON | PREPARAÇÕES DE CARNES, PEIXES E CRUSTÁCEOS | ||
23 | 2 | TORTAS E FARELOS | RESÍDUOS E DESPERCÍCIOS DAS IND. ALIMENTARES | ||
MAIO | 3 | 8 | 1 | CAFÉ | CAFÉ, CHÁ, MATE |
22 | 1 | AGUARDENTE COMPOSTA | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES | ||
2 | AGUARDENTE DE CANA | ||||
4 | BEBIDAS QUENTES | ||||
24 | 1 | FUMO | TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS | ||
17 | 25 | 4 | CAL E CIMENTO | SAL, ENXOFRE, TERRAS, CAL E CIMENTO | |
48 | 1 | CUMEEIRAS | OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO | ||
49 | 1 | TELHAS E TIJOLOS | PRODUTOS CERÂMICOS | ||
JUNHO | 7 | 35 | 2 | PNEUS | PLÁSTICO, BORRACHA E SUAS OBRAS |
3 | CARCAÇAS | ||||
4 | PNEUS | ||||
14 | 38 | 1 | MADEIRAS | MADEIRAS, CARVÃO VEGETAL | |
3 | CARVÃO VEGETAL | ||||
39 | 1 | LENHA | CORTIÇA E SUAS OBRAS | ||
21 | 63 | 1 | TRANSPORTE | TRANSPORTE | |
AGOSTO | 2 | 22 | 3 | ÁGUAS | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
6 | ENERGÉTICOS | ||||
8 | ISOTÔNICOS | ||||
9 | REFRIGERANTES | ||||
16 | 22 | 5 | CERVEJAS | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | |
7 | GELOS | ||||
10 | SIDRAS | ||||
30 | 4 | 1 | MANTEIGAS | LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES | |
2 | QUEIJOS | ||||
3 | LEITES | ||||
5 | OVOS DE AVES | ||||
SETEMBRO | 13 | 13 | 1 | GORDURAS ANIMAIS | GORDURAS, ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS |
2 | ÓLEOS VEGETAIS | ||||
27 | 1 | 2 | AVES | ANIMAIS VIVOS | |
| 3 | BOVINOS | |||
| 4 | BUBALINOS | |||
| 5 | CAPRINOS | |||
| 6 | EQUINOS | |||
| 8 | OVINOS | |||
| 9 | SUÍNOS | |||
36 | 1 | COUROS | PELES E COUROS | ||
OUTUBRO | 11 | 9 | 1 | ARROZ | CEREAIS |
10 | 2 | FARINHAS | PRODUTOS INDÚST. MOAGEM | ||
11 | 1 | GRÃOS | SEMENTES E FRUTOS OLEGENOSOS | ||
4 | CAPIM | ||||
6 | FEIJÃO | ||||
18 | 1 | AÇÚCAR | AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA | ||
18 | 2 | 1 | CORTES DE FRANGO | CARNES E MIUDEZAS | |
2 | CORTES DE BOVINOS | ||||
6 | CORTES DE SUÍNOS | ||||
7 | CORTES DE FRANGO | ||||
3 | 1 | CRUSTÁCEOS | CRUSTÁCEOS E PEIXES | ||
2 | PEIXES | ||||
16 | 1 | PRESUNTOS, LINGUIÇAS, BACON | PREPARAÇÕES DE CARNES, PEIXES E CRUSTÁCEOS | ||
23 | 2 | TORTAS E FARELOS | RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES | ||
25 | 8 | 1 | CAFÉ | CAFÉ, CHÁ, MATE | |
22 | 1 | AGUARDENTE COMPOSTA | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | ||
2 | AGURADENTE DE CANA | ||||
4 | BEBIDAS QUENTES | ||||
24 | 1 | FUMO | TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS | ||
NOVEMBRO | 8 | 25 | 4 | CAL E CIMENTO | SAL, ENXOFRE, TERRAS, CAL E CIMENTO |
48 | 1 | CUMEEIRAS | OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO | ||
49 | 1 | TELHAS E TIJOLOS | PRODUTOS CERÂMICOS | ||
15 | 35 | 2 | PNEUS | PLÁTICOS, BORRACHA E SUAS OBRAS | |
3 | CARCAÇAS | ||||
4 | PNEUS | ||||
29 | 38 | 1 | MADEIRAS | MADEIRAS, CARVÃO VEGETAL | |
3 | CARVÃO VEGERAL | ||||
39 | 1 | LENHA | CORTIÇA E SUAS OBRAS | ||
DEZEMBRO | 6 | 63 | 1 | TRANSPORTE | TRANSPORTES |