Decreto nº 4.065 de 01/06/2010


 Publicado no DOE - TO em 2 jun 2010


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....

CXXIII - .....

h) gado bovino, bufalino e suíno destinado ao abate em estabelecimentos beneficiários da Lei nº 1.173 de 2 de agosto de 2000;

CXXIV - .....

h) papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, observado que:

CXXV - a importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 7º .....

§ 1º .....

IX - saídas internas, realizadas por empresas do ramo de construção civil, de:

a) mercadorias entre o estabelecimento matriz e seus canteiros de obras;

b) peças pré-moldadas produzidas fora do estabelecimento pela própria empresa a fim de aplicá-las especificamente nas edificações contratadas.

Art. 8º .....

XL - 29,41%, nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais, com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS nº 114/2009).

a) as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o estabelecimento remetente conceda o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado e indique o valor do desconto, no respectivo documento fiscal;

c) os módulos montados e acoplados formem a Unidade Modular de Saúde e atendam o "layout" fornecido pela contratante, bem como, a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade, sendo definidos como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

17. cobertura.

Art. 19. .....

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea "m", XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea "c", CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

Art. 35. .....

§ 5º Para os efeitos deste artigo, não se considera contribuinte a pessoa jurídica que exerce exclusivamente atividade constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que possua inscrição estadual observado o disposto no art. 94-A deste Regulamento.

§ 6º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

Art. 44. Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento.

Art. 62. .....

IV - transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do Capítulo I, do Título VIII, deste Regulamento;

Art. 81. .....

V - demais documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento.

Art. 94-A. Pode ser concedida inscrição no CCI -TO a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, desde que possua pelo menos uma atividade secundária sujeita a incidência do ICMS, devendo:

I - na aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente, que seja consignado no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, "b", da CF/1988, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual;

II - proceder a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto referente às operações e prestações destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e prazos previstos neste regulamento.

§ 1º Para todos os efeitos legais, não é contribuinte do ICMS, a empresa que exerce exclusivamente atividade de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes e que não pratique nenhuma outra atividade sujeita a sua incidência, observado que:

I - pode ser concedida inscrição estadual, bem como a autorização para emissão de documentos fiscais, para acobertar as simples remessas, previstas nos incisos II, VII, VIII e IX, do § 1º, do art. 7º, deste Regulamento;

II - deve, obrigatoriamente, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A empresa de que trata o parágrafo anterior, que exercer atividade secundária sujeita ao ICMS devidamente comprovada, pode ser dispensada da exigência do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adoção de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil deve ser instruído com os documentos constantes dos incisos I, II, IV e VII, do art. 94 e ainda os seguintes:

I - cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;

II - alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço.

Art. 153-Q. .....

§ 3º Até 30 de junho de 2010 a Secretaria da Fazenda pode autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 15/2009)

Art. 384-E. .....

§ 1º A relação de contribuintes obrigados à EFD na forma do caput deste artigo é atualizada pela Secretaria da Fazenda mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária.

Art. 403. .....

§ 1º .....

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (Ajuste SINIEF 14/2009)

TÍTULO VII

CAPÍTULO XII

Art. 495. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos dos arts. 518 e 518-A deste Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Art. 507-D. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deve estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores.

Art. 507-E. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deve adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) os bens do Ativo Permanente;

d) os bens de uso e consumo;

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorridas com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição;

b) na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, é obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deve ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.

§ 2º O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional.

Seção IX

Do Microempreendedor Individual - MEI

Art. 513-B. Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

§ 1º Nos termos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, o MEI:

I - deve manter para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da referida Resolução, que deve ser preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos;

II - fica obrigado a emitir documento fiscal referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvado o disposto no item 2 da alínea "c" do inciso III deste parágrafo;

III - é dispensado:

a) da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) de escrituração fiscal;

c) da emissão de documento fiscal, nas operações:

1. com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

2. com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 deste Regulamento.

§ Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2912, de 29 de dezembro de 2006.

2º Nas hipóteses em que o MEI esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deve optar por:

I - solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, ficando dispensado do recolhimento do ICMS no ato da emissão da referida nota fiscal, devendo apresentar, na ocasião, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI;

II - utilizar, a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI", conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:

a) ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte;

b) conter a indicação de "ISENTO" no campo de inscrição estadual do emitente;

c) ser acrescentados os dados de identificação do destinatário tais como: nome, razão social, endereço, CPF/CNPJ);

d) ser consignada, no documento fiscal, a expressão: "EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO § 2º, II, DO ART. 513-B DO REGULAMENTO DO ICMS".

§ 3º A dispensa de inscrição estadual de que trata a alínea "a", do inciso III, do § 1º deste artigo é condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/2009, do Comitê para Gestão da rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS.

§ 4º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme disposto no inciso I do § 2º, fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos:

I - nome de fantasia;

II - inscrição estadual do remetente e destinatário, conforme o caso;

III - cálculo do imposto - "campo 6 da NFA", ressalvado o campo destinado ao "valor total produtos" e "total da nota".

§ 5º A AIDF da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para emissão do MEI", fica dispensada do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.

§ 6º O contribuinte portador de inscrição do CCI -TO e enquadrado no SIMEI, fica sujeito ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual e exigidas dos demais contribuintes do ICMS.

Art. 513-C. Na hipótese do MEI exceder a receita bruta anual de que trata o caput do art. 513-B deste Regulamento:

I - fica sujeito às obrigações acessórias previstas aos demais optantes pelo Simples Nacional:

a) a partir de 1º de janeiro do anocalendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20%;

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20%;

II - deve se inscrever no CCI -TO, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

Art. 513-D. Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, § 1º, III "a" deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal ou secundária, relacionado no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, com a indicação "S" na coluna "ICMS".

Art. 516. Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS nº 81/1993)

Art. 517. Na hipótese de firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Capítulo, e tratando-se de contribuinte deste Estado, antes da remessa do processo à Superintendência de Gestão Tributária, deve:

Art. 518. O pedido de concessão de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado na:

I - Agência de Atendimento, quando o contribuinte for estabelecido neste Estado;

II - Diretoria de Regimes Especiais, quando o contribuinte não for estabelecido neste Estado.

Art. 518-A. O requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembleia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;

II - cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;

IV - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

V - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;

VI - na hipótese de concessão de benefícios ou incentivos fiscais:

a) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

b) Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

c) Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias;

VII - comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, por meio do DARE, disponível na Internet no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminha o pedido por meio de sua Delegacia Regional à Secretaria da Receita Federal, desde que favorável à sua concessão.

Art. 519. .....

I - nas hipóteses previstas nos arts. 515 e 516 deste Regulamento, são examinados pela Superintendência de Gestão Tributária e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Art. 522. .....

§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita nos arts. 518 e 518-A deste Regulamento, que segue os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 524. Perde o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE:

I - promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais;

II - esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória;

III - tenha débito de sua responsabilidade:

a) com o sistema de Seguridade Social;

b) inscrito junto às Fazendas Públicas Nacional e Estadual.

Parágrafo único. A reincidência em infração apurada pela fiscalização importa na imediata revogação de Termo de Acordo de Regime Especial e no cancelamento, de ofício, das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo ser publicado o ato declaratório no Diário Oficial.

....."(NR)

Art. 2º É alterado o item 56 do Anexo XII do RICMS e acrescentado o item 135 a este dispositivo, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênios ICMS nºs 100/2009 e 110/2009)

"56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29

"(NR)

"135
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido

"(NR)

Art. 3º São acrescentados os códigos 1.934. 2.934, 5.923, 5.934, 6.923 e 5.934 ao Anexo XXVI ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF 14/2009)

"1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

"2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."

"5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral."

"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."

"6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral."

Art. 4º São acrescidos os itens 122 a 124 ao Anexo XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ato COTEPE/ICMS nº 42/2009)

HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
OBAL OSI
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
NORTELPA ENGENHARIA LTDA.
Belém - PA
Municípios de Altamira, Barcarena, Capanema, Marabá, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Tucuruí - PA e Município de Santana - AP (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 5º São alterados os itens 08, 49 e 54 do Anexo XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ato COTEPE/ICMS nº 42/2009).

 
CLARO S.A.
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

"(NR)

 
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)

"(NR)

 
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
Londrina - PR
PR (STFC Local, LDN, LDI)

"(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

I - alíneas "f" e "g" do inciso CXXIV do art. 2º;

II - o § 2º do art. 94;

III - § 4º do art. 384-E;

IV - os incisos de I a V e o parágrafo único do art. 516;

V - o Anexo XVII;

VI - o item 24 do Anexo XXI; (Protocolo ICMS nº 74/2010)

VII - os itens 07, 31, 80 e 105 do Anexo XXX. (Ato COTEPE/ICMS nº 42/2009).

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de junho de 2010; 189º de Independência, 122º da República e 22º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil