Publicado no DOE - TO em 20 jan 2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
CXXIX - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Convênio ICMS nº 103/2011)
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soro albumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
§ 14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:
I - os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS nºs 85/1993 e 92/2011)
Art. 60. .....
§ 3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 70% relativa às operações subsequentes.
§ 6º O catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante deve ser remetido mensalmente à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda.
Art. 153-E. .....
§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e mediante o conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.
Art. 153-F. .....
§ 2º A Administração Tributária Estadual pode estabelecer, por protocolo, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado pela infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
Art. 153-G. .....
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
Art. 153-O. .....
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
Art. 153-U. .....
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
Art. 153-W. .....
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 153-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se na informação as razões da ocorrência. (Ajuste SINIEF nº 10/2011)
Art. 332. .....
§ 1º .....
II - amarela ou âmbar translúcida, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no parágrafo único do art. 333 deste Regulamento.
Art. 348-B. .....
§ 2º O estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 29 de fevereiro de 2012.
Anexo XXI
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011)
....."(NR)
Art. 2º São prorrogadas até 30 de abril de 2014 as datas contidas nos incisos VI, VII, XXVI e L do art. 5º do RICMS. (Convênio ICMS nº 104/2011).
Art. 3º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nºs 92/2011, 103/2011 e 104/2011 e o Ajuste SINIEF nº 10/2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil