Lei nº 9.337 de 06/02/2007


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 fev 2007


Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributário, fiscal e de preço público, altera as leis nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, e nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.082, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 9º O inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)".

Art. 10. O inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c ":

"c) 20% (vinte por cento), se parcelado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)".

Art. 11. O § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições:

I - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

II - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

III - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - a compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;

V - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município. (NR)".

Art. 12. Ficam mantidas as condições vigentes até a data da publicação do regulamento desta Lei para as compensações de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já requeridas nos termos regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)

Art. 13. Ficam mantidos os parcelamentos de que tratam as leis nº 5.762, de 24 de julho de 1990 e nº 8.405, de 5 de julho de 2002, concedidos até a data de regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos no parcelamento instituído por esta Lei, por opção do interessado, os saldos de parcelamentos efetuados com base nas Leis citadas no caput deste artigo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os seus artigos 1º a 8º e o artigo 11, que entram em vigor na data de sua regulamentação, revogando, a partir de então, as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.762/90 e os arts. 1º ao 10 da Lei nº 8.405/02.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.186/06, de autoria do Executivo)