Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 jul 2002
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PROESP - no Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 2º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 3º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 4º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 5º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 6º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 7º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 8º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 9º (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 10. (Revogado Lei nº 9.337, de 06.02.2007, DOM Belo Horizonte de 07.02.2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação)
Art. 11. O art. 17 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.
§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.
§ 2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.
§ 3º - O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração fazendária, é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência. (NR)".
Art. 12. A Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 12A, com a seguinte redação:
"Art. 12A - Fica excluído da competência dos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas prevista, respectivamente, nos arts. 1º e 9º desta Lei, o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (NR)".
Art. 13. O parágrafo único do art. 97 e os arts. 99 e 100 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação específica, além das multas previstas em Lei. (NR)".
"Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária, juros de mora e multas previstas em Lei, a partir da data do vencimento da parcela.
Art. 100 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. (NR)".
Art. 14. O caput, os incisos I, II, III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;
II - 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento;
III - 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento;
IV - 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente.
§ 1º - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas.(NR)".
Art. 15. A alínea "b" do inciso II do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após trinta dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.
§ 3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e as taxas municipais não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição, à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.(NR)".
Art. 16. A Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescida dos arts. 12A e 12B com a seguinte redação:
"Art. 12A - O recolhimento integral e à vista de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.
Art. 12B - O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa com opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo único - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas. (NR)".
Art. 17. O parágrafo único B do art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único B - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de dez meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002. (NR)".
Art. 18. A redução das multas moratórias, bem como o disposto nos arts. 12A e 12B acrescentados à Lei nº 7.378/97 pelo art. 16 da presente Lei, não autorizam restituição ou compensação de importância já recolhida.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 6º do art. 3º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, e o parágrafo único A do art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2002
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício