Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 dez 1988
Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos".
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - ora instituído.
Art. 2º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos"- ITBI - tem como fato gerador;
I - A transmissão oneroso, a qualquer título, da propriedade ou domínio de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situada no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos:
I - registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II - adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III - instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV - escritura pública de dação em pagamento;
V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI - instituição ou renúncia do usufruto;
VII - tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
VIII - permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IX - quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais a locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001)
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001)
§ 4º A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013).
§ 5º - Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 8.405, de 05.07.2002, DOM Belo Horizonte de 06.07.2002)
Art. 4º Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Art. 5º A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023).
§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023).
§ 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel: (Redação dada pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023).
II - Características da região.
III - Características do terreno.
IV - Características da construção.
V - Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço)do valor venal do imóvel;
II - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
III - Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV - Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
V - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001):
§ 5º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2º;
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º,
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.
(Revogado pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023):
§ 6º A planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1º deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11001 DE 21/11/2016).
(Revogado pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023):
§ 7º A atualização dos elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1º deste artigo será feita anualmente, devendo a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11001 DE 21/11/2016).
(Revogado pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023):
§ 8º Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7º deste artigo, ofício informando a atualização de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11001 DE 21/11/2016).
Art. 6º Contribuinte do imposto é:
I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito.
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
III - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10692 DE 30/12/2013):
Art. 8º A alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
Parágrafo único. VETADO
Art. 9º O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente, observados os seguintes prazos:
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013).
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013).
Parágrafo único - Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)
Art. 10. O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação -SFH - exigirão dos interessados a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)
§ 1º Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.378, de 09.01.2012, DOM Belo Horizonte de 10.01.2012)
§ 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo implicará na responsabilização solidária do oficial de registro de imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 7º desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)
Art. 12. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
Art. 14. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 2 (duas) UFPBH:
a) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 3º e seus parágrafos;
b) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II - Multa no valor de 5 (cinco) UFPH:
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.
Art. 15. Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 16. Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei.
§ 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023).
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11530 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/12/2023).
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte de 18.03.2008)
(Revogado pela Lei nº 7.645, de 12.02.1999, DOM Belo Horizonte de 13.02.1999):
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1988.
O Prefeito,
Sérgio Ferrara