Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 2000
Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, o seguinte parágrafo:
"§ 5º - Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento. (NR)".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo único - A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela III - ALÍQUOTAS DO IPTU
1.1 - Ocupação exclusivamente residencial 0,8%
1.2 - Demais ocupações 1,6%
II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1 - Com menos de três melhoramentos 1,0%
2.2 - Com três ou mais melhoramentos 3,0% (NR)"
Art. 3º O inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação; (NR)".
Art. 4º Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 5./492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º. (NR)".
"§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (NR)".
"§ 5º - Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR)".
Art. 5º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 5.492/88 o seguinte parágrafo:
"§ 6º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades, a preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data do início das atividades. (NR)".
Art. 6º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 5.492/88 o seguinte parágrafo:
"§ 5º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2º;
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º,
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada. (NR)".
Art. 7º O art. 8º da Lei no 5.492/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento). (NR)".
Art. 8º O art. 9º da Lei 5.492/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O imposto será pago em até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, mediante documento próprio fornecido pela Repartição Fazendária competente na forma regulamentar, observado o seguinte:
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
Parágrafo único - O não-pagamento do ITBI no prazo estabelecido na notificação do lançamento acarreta a incidência de multa e juros, calculados nos termos da legislação específica. (NR)".
Art. 9º Fica acrescido à Lei nº 5.641/89 o seguinte artigo:
"Art. 50A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial. (NR)".
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe término ou prevenção de litígios envolvendo questões relativas à forma exceptiva de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, não recolhido pelas sociedades profissionais, decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação desta Lei.
Art. 11. O art. 5º da Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal será interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, sempre que o valor originário em litígio for igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais). (NR)".
Art. 12. A alínea "c" do inciso II do art. 1º da Lei no 5.763, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) for de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a cobrança ou execução antieconômica. (NR)".
Art. 13. Fica acrescido ao art. 48 da Lei nº 5.641/89 o seguinte parágrafo:
"§ 10 - Na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, o imposto devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo público, a título de gerenciamento operacional. (NR)".
Art. 14. Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º. Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.
(Revogado pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 2º. Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1º.
§ 3º. A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º.
Art. 15. O art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Desde que observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, ficando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art. 3º desta Lei, a partir da concessão do benefício, sujeito:
I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - a juro de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício. (NR)".
Art. 16. Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 17. Os valores de receitas e despesas contidos no Orçamento de 2001 serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E apurado pelo IBGE, verificada no período de julho a dezembro de 2000.
Art. 18. Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR-, que passa a integrar o sistema tributário municipal.
Art. 19. A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, trata-mento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Parágrafo único - No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.
Art. 20. A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 19.
Art. 21. O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o art. 19.
Parágrafo único - A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário.
Art. 22. A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 23. O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
TCR=UCR . FFC . ECO, onde:
I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
II - FFC é o Fator de Freqüência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III - ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT/(2TED + TEA), onde:
I - CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
II - TED é o total de economias servidas por coleta diária.
III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
Art. 24. A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.
Art. 25. O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.
Art. 26. Ficam acrescidos ao art. 47 da Lei nº 5.641/89, os seguintes parágrafos:
"§ 4º - Para os serviços de representação comercial a alíquota é de 1,5% (um e meio por cento).
"§ 5º - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota é de 3,0% (três por cento). (NR)".
Art. 27. Acrescente-se ao item 22 da Tabela II da Lei n.º 5.641/89, o seguinte item:
"ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE : ALÍQUOTA
22A Assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa 2% .(NR)".
Art. 28. O item 61 da Tabela II a que se refere o art 47 da Lei n.º 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
" TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS | SERVIÇOS DE: | ALÍQUOTA | (NR) |
61 | Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | 3% |
Art. 29. Fica acrescido à Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89 o seguinte item:
ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS | SERVIÇOS DE: | ALÍQUOTA | (NR) |
101 | Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% |
Art. 30. A alínea "c" do item 60 da Tabela II da Lei n.º 5.641, de 23 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"c. exposições com cobranças de ingressos 2%. (NR)".
Art. 33. Ficam isentas do - ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos as aquisições:
I - (Revogado pela Lei nº 10.378, de 09.01.2012, DOM Belo Horizonte de 10.01.2012)
II - de imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurados nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
I - o inciso VII do art. 8º da Lei nº 5.641/89;
II - os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 5.641/89.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.461/99, de autoria do Executivo)