Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 nov 2016
Altera a Lei nº 5.492/1988, que "Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 'Inter Vivos'".
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 110/2016, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.492 , de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1º deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores.". (NR)
Art. 2 º O art. 5º da Lei nº 5.492/1988 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º A atualização dos elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1º deste artigo será feita anualmente, devendo a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano.". (NR)
Art. 3 º O art. 5º da Lei nº 5.492/1988 passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
§ 8º Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7º deste artigo, ofício informando a atualização de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte.". (NR)
Art. 4 º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2016
Wellington Magalhães
Presidente