Decreto nº 12.174 de 30/09/2005


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 1 out 2005


Disciplina o procedimento relativo à expedição de certidões negativa de débitos e de situação fiscal.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo a expedição de certidões,

Decreta:

Art. 1º A expedição de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Gerência de Dívida Ativa - GDAT, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.

Art. 2º A certidão negativa de débitos será solicitada pelo interessado ou por seu representante legal, mediante requerimento que deverá conter:

I - nome ou razão social;

II - número do CPF, quando se tratar de pessoa física;

III - inscrição municipal, quando se tratar de requerimento de certidão negativa plena ou de tributos mobiliários;

IV - índice cadastral, quando se tratar de requerimento de certidão negativa de IPTU ou de outros tributos imobiliários.

Art. 3º A certidão relativa à situação fiscal e dados cadastrais só será expedida após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 4º Da certidão constará o crédito tributário ou não tributário devidamente constituídos.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário devidamente constituído, para efeito deste artigo:

I - o tributo devidamente lançado e não quitado à época própria;

II - o débito inscrito em dívida ativa;

III - o débito em cobrança executiva;

IV - o débito objeto de denúncia espontânea.

Art. 5º Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou não tributário, ou no adiamento de seu vencimento, a certidão negativa de débitos será expedida com as ressalvas necessárias.

§ 1º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - depósito integral do crédito tributário, judicial ou administrativo;

II - concessão de liminar em mandado de segurança;

(Revogado pelo Decreto Nº 15763 DE 11/11/2014):

III - penhora suficiente de bens;

IV - recurso ou reclamação, interposto no prazo legal, pendente de decisão administrativa;

V - moratória;

VI - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VII - parcelamento.

§ 2º A certidão emitida nos termos do caput deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 6º Será pessoalmente responsável civil, penal e administrativamente, o servidor que, por dolo, fraude ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 7º Os prazos para a expedição de certidão negativa de débitos serão:

I - de até 01(um) dia útil, contado da data da protocolização do requerimento, quando não constar, nos sistemas de controle de crédito do Município, débito exigível em nome do interessado e desde que não haja nenhuma pendência de ordem cadastral que dificulte ou impeça a sua identificação;

II - de até 5 (cinco) dias úteis, quando constar, nos sistemas de controle de crédito do Município, débito exigível em nome do interessado, contados a partir da data do pagamento do débito, ou de até 1 (um) dia útil após a baixa do débito nos referidos sistemas de controle de crédito, desde que não haja nenhuma pendência de ordem cadastral que dificulte ou impeça a identificação do interessado;

III - de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do requerimento, no caso de estar constando débito exigível em nome do interessado, nos sistemas de controle de crédito do Município, desde que este comprove, por meio de documentos hábeis, que o referido débito é objeto de impugnação judicial;

IV - em se tratando de requerimento de Certidão de Quitação de IPTU para fins de ITBI, de até 3 (três) dias úteis se o pagamento do ITBI for em dinheiro, ou de até 5 (cinco) dias úteis se o pagamento for em cheque, observada a regra prevista no inciso II deste artigo.

Art. 8º A certidão negativa de débitos poderá ser expedida nas unidades fazendárias das Secretarias de Administração Regional Municipal, nas Centrais de Atendimento da Dívida Ativa, Tributos Imobiliários ou Tributos Mobiliários e terá validade de 30 (trinta) dias.

§ 1º A expedição da certidão estará também disponibilizada diretamente para o interessado, via Internet, no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/fazenda/serviços.

§ 2º A certidão conterá obrigatoriamente a hora e a data de sua emissão, bem como o código de controle.

§ 3º A autenticidade da certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria Municipal de Finanças, no endereço mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 9º A certidão negativa de débitos de que trata este Decreto será expedida gratuitamente, não se sujeitando à cobrança de preço público.

Art. 10. O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 03 de outubro de 2005 e revoga os Decretos nº 5.435, de 10 de setembro de 1986, e nº 8.232, de 14 de março de 1995.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2005

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

JÚLIO RIBEIRO PIRES

Secretário Municipal de Finanças