Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 mai 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 11.601, de 09 de janeiro de 2004, que "Regulamenta a Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas de Belo Horizonte" e rerratifica suas demais disposições.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos o art. 37 A e os seus §§ 1º e 2º ao Decreto nº 11.601, de 09 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:
"Art. 37 A. Concluída a obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório que será relativo exclusivamente às condições de utilização da via e à recomposição do pavimento.
§ 1º O executor da obra ficará responsável por qualquer deficiência técnica que venha ocorrer posteriormente à conclusão da obra, durante o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra sobre a manutenção do pavimento. (AC)"
Art. 2º O caput do art. 41 do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Capítulo, para cada tipo. (NR)"
Art. 3º O parágrafo único do art. 46, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .....
Parágrafo único. A Gerência de Patrimônio Histórico Urbano - GEPH estabelecerá a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a preservar sua visibilidade. (NR)"
Art. 4º O art. 47 do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
"Art. 47. É facultada a transferência de mobiliário urbano para local diverso daquele licenciado, inclusive para outra regional, motivada pelo interesse público.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)"
Art. 5º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 78, do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. .....
§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento será considerado cada grupo de até 15 (quinze) caçambas;
§ 2º O DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade para o ano em exercício, podendo ser renovado por períodos idênticos.
§ 3º O DML deverá conter a identificação da empresa, as placas dos caminhões autorizados e o número total de caçambas.
§ 4º O DML será emitido em número de vias igual ao número de caminhões autorizados acrescido de mais uma via destinada à empresa licenciada, sendo obrigatório que cada caminhão trafegue portando uma via do respectivo DML. (NR)"
Art. 6º O inciso V do art. 79, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. .....
V - identificação da caçamba através de numeração seqüencial conforme DML. (NR)"
Art. 7º Revoga o inciso IV do art. 81 do Decreto nº 11.601/2004, na forma seguinte:
"Art. 81. .....
IV - (Revogado)." (NR)
Art. 8º Acrescenta o art. 102 A ao Decreto nº 11.601/2004, nos seguintes termos:
"Art. 102 A. Para o disposto no § 1º do art. 190 e cálculo de área máxima a que se refere o art. 268 do Código de Posturas, fica excluído o logotipo de patrocinador de mesa, cadeira e guarda-sol. (AC)"
Art. 9º Revoga o parágrafo único do art. 112 e acrescenta o art. 113 no Decreto nº 11.601/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 113. Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras. (AC)"
Art. 10. O § 1º do art. 143, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. .....
§ 1º Equipara-se à exposição de produto fora do estabelecimento, apregoar a venda de mercadoria ou prestar serviço em logradouro público ou afixar produtos em toldos instalados sobre logradouro público. (NR)"
Art. 11. O caput do art. 144 do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 3º e 4º, na forma seguinte:
"Art. 144 - As atividades obrigadas a elaborar o laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme art. 231 e 238 do Código de Posturas, são as definidas no Anexo II deste Decreto.(NR)
§ 3º O laudo técnico de segurança deverá estar acompanhado da cópia da anotação de responsabilidade técnica pela elaboração e operacionalização do mesmo, assinada por profissional habilitado, sendo anexados ao processo de licenciamento para fins de subsidiar a fiscalização municipal quanto de sua implantação e em vistorias rotineiras.
§ 4º A renovação do laudo técnico de segurança será feita com a apresentação de novo laudo e respectivas anotações de responsabilidade técnicas conforme o parágrafo anterior e entregue à Gerência de Fiscalização do órgão regional de sua jurisdição. (AC)"
Art. 12. O caput do art. 173, e o seu § 2º, do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o § 3º:
"Art. 173. O produto apreendido poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, nos seguintes prazos:
§ 2º A devolução do produto apreendido fica condicionada ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos bens apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sem a manifestação do interessado, o produto apreendido será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando necessário à instrução criminal;
II - quando for de interesse do Município a doação para fim social, destinada exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;
III - quando for recomendável a alienação por razões econômicas. (AC)"
Art. 13. O caput do art. 174 do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174. O equipamento utilizado para comércio ou transporte poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, condicionado ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos equipamentos apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias. (NR)"
Art. 14. Os incisos II e III do art. 177 do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. .....
II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública.
III - os equipamentos utilizados para comércio ou transporte serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão municipal de assistência social ou vendidos em hasta pública. (NR)"
Art. 15. O caput do art. 188, do Decreto nº 11.601/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188. - Na impossibilidade técnica de remoção ou apreensão do equipamento ou produto, serão aplicadas sucessivas multas conforme previsto no Anexo I, até que seja sanada a irregularidade. (NR)"
Art. 16. Acrescenta o art. 201 A ao Decreto nº 11.601/2004, nos seguintes termos:
"Art. 201. A. As licenças concedidas em data anterior a 10 de janeiro de 2004 terão o vencimento automaticamente prorrogado por igual período, mediante recolhimento das taxas devidas e desde que não contrariem as disposições do Código de Posturas, Lei nº 8.616/2003 e seus regulamentos.
§ 1º O licenciado deverá requerer a emissão de novo DML no caso de alteração das condições iniciais da licença, realizada para adequação às novas disposições legais.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as licenças concedidas para:
I - banca de jornais e revistas, que obedecerão aos ditames do art. 5º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004;
II - engenho de publicidade, que obedecerão aos ditames do art. 7º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004, observada a nova redação dada ao mesmo pelo art. 17 deste Decreto;
III - exercício de atividade não-residencial na propriedade pública ou privada, que obedecerão aos ditames do art. 141 do Decreto nº 11.601/2004.
§ 3º A renovação do DML para atividade em veículo automotor depende, ainda, de laudo de vistoria técnica anual concedido pelo órgão municipal responsável pelo trânsito (AC)"
Art. 17. O art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, o art. 7º e o art. 8º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Fica concedido aos proprietários de imóvel o prazo de 90 (noventa) dias para procederem à construção de passeio e ao fechamento do terreno.
Art. 5º .....
§ 1º Deverão ser substituídas, no mínimo, 100 (cem) bancas por ano, definidas em comum acordo pelos representantes dos licenciados, do órgão municipal de regulação urbana e do órgão de gestão regional envolvido.
§ 2º A listagem com a localização das bancas substituídas deve ser entregue, pela entidade representativa dos licenciados, ao órgão municipal de regulação urbana, até o final do mês de novembro de cada ano, para averiguação e fiscalização.
§ 3º .....
Art. 7º As licenças de engenho de publicidade vigentes em 10 de janeiro de 2004 terão validade até 10 de julho de 2005, quando todos os engenhos de publicidade deverão ser novamente licenciados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a colocação das placas e cartazes informativos a que se referem os arts. 229, 244, 252, 259, 260 e 261 do Código de Posturas. (NR)"
Art. 18. Ficam alterados dispositivos do Anexo I do Decreto nº 11.601/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I DO DECRETO Nº 11.601 - APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Item | Capítulo ou Seção (Lei nº 8.616) | Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento da notificação | Classificação (1) | Multas | Notificação acessória (2) | Cassação (3) | Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade de aplicação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO I - Disposições Preliminares | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. | | Não manter o DML no local licenciado | Art. 9º, parág. único | Sim | 24 h | L | Salvo disposições expressas | 50,00 | 24 h | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO II - Das operações de construção, manutenção e conservação do logradouro público | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. | Cap. I Do passeio | Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro | Art. 12 e art. 19 | Sim | 90 dias | L | Para cada 2 (dois) metros lineares de testada | 20,00 | 30 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3. | Deixar de restaurar o passeio após o término de obra | Art. 13 e art. 19 | Sim | 5 dias | M | Aplicada ao infrator que não seja prestador de serviço público | 300,00 | 05 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
4. | Revestir o passeio com material derrapante, não resistente, ou incapaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão | Art. 14 caput e art. 19 | Sim | 30 dias | L | Para cada 2 (dois) metros lineares de testada | 20,00 | 30 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5. | Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo Executivo | Art. 14, parag. Único e art. 19 | Sim | 60 dias | L | Para cada metro linear sem o revestimento | 20,00 | 30 dias | | | Demolição | |||||||||||||||||||||||||||||||||
6. | Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo | Art. 15, caput e art. 19 | Sim | Imediato | M | Aplicada ao possuidor do imóvel lindeiro que se beneficiar com a utilização | 200,00 | 24 h | | | Interdição imediata após cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
7. | Utilizar cunha ou qualquer objeto na via pública | Art. 15 § 1º | Sim | 30 dias | M | | 200,00 | 30 dias | | | Demolição | |||||||||||||||||||||||||||||||||
8. | Construir rampamento fora do padrão | Art. 15, § 2º e art. 19 | Sim | 30 dias | M | | 200,00 | 30 dias | | | Demolição | |||||||||||||||||||||||||||||||||
9. | Lançar águas pluviais sobre o passeio | Art. 16 e art. 19 | Sim | 30 dias | M | | 200,00 | 30 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
10. | Deixar de construir abertura para arborização no passeio, ou construir abertura irregular | Art. 18 | Sim | 30 dias | L | | 100,00 | 30 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
11. | Construir, manter ou conservar passeio fora do padrão | Art. 20 e art. 19 | Sim | 60 dias | L | Para cada 2 (dois) metros lineares de testada | 20,00 | 30 dias | | | Demolição | |||||||||||||||||||||||||||||||||
12. | Instalar precária ou permanentemente obstáculo físico no passeio ou projetado sobre ele | ART. 17 E ART. 19 | | | L | Instalação de obstáculo móvel | 30,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| | | M | Instalação de obstáculo fixo | 200,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa. Demolição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
13. | Cap. II Da arborização | Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível | Art. 22 | Sim | 30 dias | L | | 50,00 | 30 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
14. | Suprimir ou transplantar árvore sem autorização | Art. 25 | Conforme legislação ambiental | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15. | Realizar transplantio, supressão ou poda de árvores causando dano ao logradouro público | Art. 26 | Sim | 30 dias | L | | 150,00 | 10 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
16. | Pintar ou caiar árvores em logradouro público | Art. 27 | Sim | 10 dias | L | Aplicada por cada árvore | 50,00 | 10 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
17. | Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza, exceto cartazes e anúncios | Art. 28 | Sim | 10 dias | L | Ver Cap. V do Título III | 50,00 | 10 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
18. | Cap. III Da Limpeza | Manter pintura de propaganda em muros e paredes após o prazo previsto | Art. 32 | Sim | 2 dias | L | Aplicada por m² de pintura | 30,00 | 2 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
19. | Deixar de recolher dejetos depositados por animais em logradouro público | Art. 33 | Sim | Imediato | L | | 100,00 | | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
20. | Cap. IV Da execução de obra ou serviço | Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público | Art. 34, caput | | | M | Obra não licenciada em andamento | 300,00 | Não aplicável | | | Embargo imediato | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| | | G | Obra não licenciada concluída | 500,00 | 30 dias | Sim | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21. | Executar obra emergencial sem comunicar ao Executivo ou requerer licenciamento | Art. 34, § 2º | Sim | 7 dias | G | Obra emergencial não licenciada após 8 dias do seu início | 500,00 | 7 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22. | Executar obra em desconformidade com os termos da licença | Art. 37 e art. 39 | | | M | Obra em andamento em desconformidade com a licença | 300,00 | Não aplicável | | | Embargo Imediato | |||||||||||||||||||||||||||||||||
23. | Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço | Art. 41 | Sim | 5 dias | G | Multa aplicada ao infrator prestador de serviço público | 500,00 | 7 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
24. | Não providenciar reparos no logradouro público no caso de dano decorrente de obra pública | Art. 41, parág. único | Sim | 5 dias | M | Se constatada a necessidade de reparo durante os 24 meses seguintes à obra | 300,00 | 7 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
25. | Deixar de comunicar ao órgão competente do Executivo a conclusão de obra ou serviço | Art. 43 | Sim | 5 dias | L | | 100,00 | 7 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO III - Do uso do logradouro público | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26. | Cap. I Das disposições gerais | Utilizar logradouro público sem prévio licenciamento ou utilizá-lo para fins diferentes dos previamente admitidos | Art. 46 c/c art. 49 | Sim | 48 h | L | Exceto nos casos expressamente dispostos neste regulamento | 30,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
27. | Utilizar o logradouro publico para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro. | Art. 48 | Sim | 24 h | L | Uso não comercial do imóvel | 100,00 | 24 h | | | Apreensão na 2ª reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| | M | Uso comercial do imóvel | 250,00 | 24h | | sim | Apreesão na 2ª reincidência. Interdição após a cassação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28. | Cap. III Da instalação de mobiliário urbano Seção I Disposiçõesgerais | Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular | Art. 60, art. 64 | | | M | Instalação de mobiliário móvel | 250,00 | 5 dias | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| | G | Instalação de mobiliário móvel | 500,00 | 7 dias | Sim | | Demolição e apreensão simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29. | Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo | Art. 61, § 2º | | | L | Instalação de mobiliário móvel | 50,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| | G | Instalação de mobiliário fixo | 500,00 | 7 dias | Sim | | Demolição e apreensão simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30. | Instalar no passeio suporte de controle de portão, elementos de obstrução de estacionamento ou de proteção contra veículos | Art. 66 | Sim | 5 dias | L | | 50,00 | 5 dias | | | Apreensão na 3º reincidência, se aplicável. Demolição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
31. | Instalar mobiliário urbano prejudicando segurança, trânsito ou estética da cidade | Art. 67 | Sim | 5 dias | L | Não prejudicando a segurança | 150,00 | 5 dias | | | Apreensão na 3º reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| | M | Prejudicando a segurança | 400,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32. | Instalar mobiliário urbano interferindo na visibilidade de bem tombado | Art. 68 | Sim | 48 h | G | | 500,00 | 5 dias | | | Apreensão na 3º reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
33. | Instalar mobiliário urbano subterrâneo de modo irregular | Art. 69 | Sim | 48 h | L | | 150,00 | 2 dias | | | Apreensão na 3º reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
34. | Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança | Art. 72 | Sim | 5 dias | L | Se prejudicado a condição de funcionamento ou conservação | 100,00 | 5 dias | | Sim | Apreensão após cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| | M | Se prejudicada a condição de segurança | 400,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35. | Deixar de remover mobiliário urbano | Art. 73, I | | | L | Se mobiliário móvel | 50,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 73, II | | | M | Se mobiliário fixo | 200,00 | 5 dias | Sim | | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 73, III | Sim | 5 dias | M | Se mobiliário móvel e por interesse público | 200,00 | 5 dias | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se mobiliário fixo e por interesse público | 200,00 | 5 dias | | Sim | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36. | Deixar de reparar dano no logradouro público em decorrência de remoção de mobiliário urbano | Art. 73, § 2º | Sim | 5 dias | L | | 150,00 | 05 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
37. | Seção II - Da mesa e cadeira | Utilizar mesa e cadeira em via pública | Art. 75, parág. único | | | G | | 500,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
38. | Utilizar mesa e cadeira sem licença em logradouro público | Arts. 77 e 82 | G | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 500,00 | 24 h | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Fora do perímetro da Av. do Contorno | 200,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
39. | Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida | Arts. 75, 78, 79 e 81 | M | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 200,00 | 24 h | Sim (lic. de mesas e cadeiras) | Apreensão do excedente imediato e simultânea à multa - ou de todo o conjunto após a cassação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
L | Fora do perímetro da Av. do Contorno | 100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
40. | Deixar de demarcar graficamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira, quando exigido no DML | Art. 78, parág. único | Sim | 2 dias | L | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 60,00 | 2 dias | Sim (lic. de mesas e cadeiras) | Apreensão imediata após a cassação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fora do perímetro da Av. do Contorno | 30,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
41. | Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença | Art. 80 | G | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 500,00 | 24 h | Sim | Sim (lic. de mesas e cadeiras) | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
L | Fora do perímetro da Av. do Contorno | 100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42. | Seção III - Do toldo | Instalar toldo sem licença | Art. 84, parág. único | Sim | 15 dias | L | Passível de regularização | 50,00 | 15 dias | Apreensão na 3ª reincidência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sim | 15 dias | L | Não passível de regularização | 100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
43. | Instalar toldo em desacordo com o previsto | Arts. 84, 85, 86 e 87 | Sim | 15 dias | L | | 50,00 | 15 dias | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
44. | Seção IV - Do sanitário público e da cabine sanitária | Deixar de instalar cabine sanitária em ponto final de ônibus | Art. 89 | Sim | 60 dias | L | | 100,00 | 60 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
45. | Instalar cabine sanitária sem licença em ponto final de ônibus | Art. 89 c/c art. 60 | Sim | 30 dias | M | | 350,00 | 30 dias | | | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
46. | Deixar de realocar a cabine sanitária ou deixar de recuperar o logradouro público, após mudança de ponto final de ônibus | Art. 93 | Sim | 5 dias | M | | 300,00 | 5 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
47. | Seção V - Da Banca | Exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença | Arts. 94 e 133 | G | Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno | 500,00 | 24 h | Apreensão imediata e simultânea a multa - | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno | 200,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
48. | Exercer atividade em bancas no logradouro público fora do local para o qual foi concedida a licença | Art. 97 | G | Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno | 500,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno | 200,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
49. | Instalar banca licenciada fora dos padrões definidos pelo Executivo | Arts 95 e 97 | Sim | 30 dias | G | | 500,00 | 30 dias | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
50. | Seção VI - Do suporte para colocação de lixo | Instalar suporte para colocação de lixo fora das norma | Art.99 e Art. 100 | Sim | 30 dias | L | | 50,00 | 15 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
51. | Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo | Art. 100 | Sim | 30 dias | L | | 30,00 | 15 dias | | | Apreensão após a 4ª reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
52. | Seção VII - Da caçamba | Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público | Art.103 | | | G | | 500,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa - | ||||||||||||||||||||||||||||||||
53. | Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio | Art. 104 | | | M | | 200,00 | 7 dias | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
54. | Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido, exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 2 (duas) unidades | Art. 105, 106,107 e 108 | | | M | | 250,00 | 3 dias | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
55. | Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo | Art.109 | | | L | | 50,00 | A cada constatação | Sim | Sim | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
56. | Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo Executivo | Art.110 | | | M | | 300,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
57. | Seção VIIII - Da cadeira de engraxate | Instalar cadeira de engraxate sem licenciamento | Art. 60 c/c art. 112 e art. 154 | | | L | | 60,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
58. | Instalar cadeira fora do local constante do DML | Art. 113 | | | L | | 60,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa - | |||||||||||||||||||||||||||||||||
59. | Instalar cadeira de engraxate em desacordo com o padrão estabelecido pelo Executivo | Art. 112 | Sim | 15 dias | L | | 30,00 | 2 dias | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
60. | Cap. IV - Do exercício de atividade Seção I Disposições gerais | Exercer atividade sem licença em logradouro público | Art. 116 | G ou M | G = dentro do perímetro da Av. do ContornoM = fora do perímetro da Av. do Contorno | G = 500,00 M = 250,00 | A cada constatação | Apreensão das mercadorias e demais utensílios imediatamente e simultaneamente à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
61. | Exercer atividade de camelô e torero | Art. 118 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
62. | Exercer atividade com licença vencida em logradouro público | Art. 121 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
63. | Exercer atividade licenciada através de terceiros, exceto prepostos, ou fora do local | Art. 123 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
64. | Exercer atividade diferente da constante na licença | Art. 123 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
65. | Utilizar equipamento não permitido no exercício de atividade no logradouro público | Art. 122 | | | L | | 30,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão do equipamento simultânea à 1ª reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
66. | Exercer atividade fora do horário previsto na licença | Art. 126 | Sim | Imediato | L | | 30,00 | 24 h | | Sim | Apreensão após cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
67. | Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença | Arts. 128, 149 parág. único, 234 e 235 | | | M | | 400,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
68. | Não comprovar, através de nota fiscal, a origem de mercadorias | Art. 129 | | | L | | 150,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
69. | Realizar campanha para arrecadação de fundos no logradouro público | Art. 130 | | | L | Emitida em nome da entidade, ou pessoa física beneficiada | 30,00 | 24 h | | | Apreensão imediata do material da campanha e simultaneamente à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
70. | Seção II - Da atividade em banca | Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei | Arts. 134 parág. único, 135 e 137 | Sim | 24 h | M | Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do contorno | 200,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| | L | Bancas situada fora do perímetro da Av. do contorno | 100,00 | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
71. | Explorar banca de jornais e revistas, sendo proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista ou seu cônjuge | Art. 136 | | | G | Multa e cassação aplicadas na constatação | 500,00 | 24 h | | Imediata | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
72. | Expor mercadoria fora do local previsto no modelo padronizado de banca | Art. 138 | M | Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno | 200,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
L | Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno | 100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
73. | Seção III - Da atividade em veículo | Exercer atividade em veículo de tração humana e automotor sem aprovação da vigilância sanitária | Art. 139 | Conforme legislação sanitária | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
74. | Não portar o documento de licenciamento ou o mesmo estar desatualizado | Art. 141, I | Sim | 48 h | L | | 50,00 | 24 h | | | Apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
75. | Deixar de atender às condições para o exercício da atividade | Art. 141, II a VII | Sim | 24 h | L | | 30,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
76. | Utilizar veículo fora dos padrões; não manter recipiente adequado à coleta de resíduos; não manter extintor de incêndio, se necessário | Art. 142, I e II | Sim | 24H | L | | 30,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
77. | Expor mercadoria nas partes externas do veículo ou em caixotes ou assemelhados no passeio ou via pública | Art. 142, parág. único e Art. 143 | | | L | | 30,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
78. | Vender produtos não permitidos | Arts. 144, 146, 147 e 148 | | | L | | 50,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
79. | Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha | Art. 150 | | | L | | 100,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa das mesas, cadeiras e sombrinhas - | |||||||||||||||||||||||||||||||||
80. | Utilizar som no comércio em veículo automotor | Art. 150 | | | M | | 300,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
81. | Utilizar publicidade não permitida ou fora dos padrões no comércio em veículo automotor | Art. 150, parág. único | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | Sim | Apreensão após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
82. | Exercer comércio em veículo automotor licenciado em local proibido | Art. 151 | | | L | | 100,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
83. | Seção IV - Da atividade de engraxate | Exercer a atividade de engraxate por preposto sem anuência do Executivo | Art. 157 | | | L | À multa será aplicada em nome do licenciado | 30,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
84. | Deixar de atender as condições para o exercício da atividade | Arts. 158 e 159 | Sim | 24 h | L | | 30,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
85. | Seção V - Do evento | Realizar evento sem licença em logradouro público | Art. 160 | | | M | Multa aplicada ao promotor do evento | 300,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
86. | Realizar evento pirotécnico sem licença | Art. 163 | | | G | Multa aplicada ao promotor do evento | 1000,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
87. | Realizar evento em condições distintas das constantes na licença | Arts. 161 e162 | Sim | 24 h | G | | 500,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
88. | Seção VI - Da Feira | Participar de feira sem licenciamento | Art. 167 | | | L | Aplicada a cada um dos participantes | 50,00 | 24 h | | apreensão imediata após a multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
89. | Transferir o direito de participação na feira | Art. 172, VIII | | | M | Aplicada ao licenciado | 200,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
90. | Deixar de cumprir as obrigações, faltar nos dias de funcionamento ou explorar a atividade exclusivamente por preposto | Art. 171 e Art. 172, I, VI | Sim | 24 h | M | | 150,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
91. | Apregoar mercadorias em voz alta | Art. 172, II | Sim | Imediato | L | | 30,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
92. | Vender produtos diferentes dos constantes na licença | Art. 172, III | | | M | | 200,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
93. | Utilizar local inapropriado para venda, exposição ou estocagem de mercadoria ou para colocação de apetrecho; ocupar espaço maior do que o licenciado; lançar resíduos no logradouro público | Art. 172, IV, V, VII | Sim | Imediato | L | | 50,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
94. | Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação; fazer propaganda de caráter político ou religioso | Art. 172, IX e X | | | L | | 30,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
95. | Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei | Art, 177 c/c art. 137 e art. 178 ao 181 | | | M | | 150,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
96. | Deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira. | Art. 179, parág. único | | | L | Devolução somente com apresentação do registro de procedência | 100,00 | 24 h | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa das peças, mobiliário e outros | |||||||||||||||||||||||||||||||||
97. | Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total | Art. 181, § 2º | Sim | 24 h | L | Multa aplicada por metro quadrado de espaço acrescido | 10,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
98. | Cap. V - Da Instalação de engenho de publicidade | Instalar engenho de publicidade, no logradouro público, sem licença ou em desacordo com as permissões expressas, ou em local proibido | Art. 186 c/c art. 288, § 2º e art. 187 | M | Engenhos de fácil remoção (4) | 300,00 | Não aplicável | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Engenhos de difícil remoção (4) | 700,00 | 2 dias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
99. | Instalar engenho publicitário em logradouro público durante evento em desconformidade com os critérios estabelecidos na licença | Art.188 c/c Art. 193 | M | Engenhos de fácil remoção (4) | 300,00 | Não aplicável | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Engenhos de difícil remoção (4) | 700,00 | 2 dias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
100. | Instalar faixas, estandartes e similares em logradouro público, com mensagens não veiculadas pelo poder público | Art. 189 | | | M | | 300,00 | Não aplicável | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
101. | Veicular marca do patrocinador em faixas, estandartes e similares acima do limite de 10% da área total do engenho | Art. 189, § 1º | | | M | | 300,00 | 2 dias | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
102. | Instalação de faixas, estandartes e similares por período superior a 30 dias ou sem proceder à devida comunicação ao Executivo | Art. 189, § 2 | M | Engenhos de fácil remoção (4) | 300,00 | Não aplicável | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Engenhos de difícil remoção (4) | 700,00 | 2 dias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
103. | Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Executivo | Art. 190 | Sim | 2 dias | G | | 700,00 | 2 dias | | Sim | Apreensão imediata após a cassação. Demolição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
104. | Instalar engenho de publicidade por parte de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde ou canteiro central de via pública ou praça, em desacordo com o modelo padronizado pelo Executivo | Art. 191 | Sim | 2 dias | G | | 700,00 | 2 dias | | | Apreensão na 3ª reincidência. Demolição | |||||||||||||||||||||||||||||||||
105. | Instalar publicidade em pista de cooper e ciclovia, pelo patrocinador, em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Executivo | Art.192 | Sim | 2 dias | G | | 700,00 | 2 dias | | | Apreensão na 3ª reincidência. Demolição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
106. | Instalar publicidade em ônibus, taxi ou mobiliário urbano sem autorização da empresa concessionária de transporte público no município | Art. 194 | Sim | 2 dias | G | | 700,00 | 2 dias | | | Apreensão após a 3ª reincidência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Demolição TÍTULO IV - Das operações de construção, conservação e manutenção da propriedade | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
107. | Cap. I - Disposições gerais | Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais | Art. 199 | Sim | 7 dias | M | | 300,00 | 2 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
108. | Permitir a instalação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA | Art. 200, c/c Art. 17, II, da Lei nº 7647/99, | | | G | Aplicada ao proprietário | 500,00 | Não aplicável | | | Interdição imediata | |||||||||||||||||||||||||||||||||
109. | Utilizar indevidamente o aparelho de transporte | Art. 200, c/c Art. 17, III da Lei nº 7647/99, | Sim | Imediato | G | Aplicada ao proprietário | 500,00 | A cada constatação | | | Interdição na 2ª reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
110. | Não manter o livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde se encontra instalado o aparelho | Art. 200, c/c Art. 17, IV da Lei nº 7647/99, | Sim | 2 dias | L | Aplicada ao proprietário | 100,00 | 2 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
111. | Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança | Art. 200, c/c Art. 17, VI da Lei nº 7647/99 | | | GV | Aplicada ao proprietário | 1.000,00 | Não aplicável | | | Interdição simultânea à aplicação dà multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
112. | Desrespeitar os termos do auto de interdição | Art. 200, c/c Art. 17, VIII da Lei nº 7647/99 | | | GV | Aplicada ao proprietário para cada aparelho de transporte | 1.700,00 | Diária | Sim | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
113. | Exercer atividade de conservação ou instalação sem o devido licenciamento na prefeitura | Art. 200, c/c Art. 18, I da Lei nº 7647/99 e art. 227 | | | | Aplica-se o disposto para o art. 227 | | | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
114. | Instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança | Art. 200, c/c Art. 18, III da Lei nº 7647/99 | | | G | Aplicada à empresa e para cada um dos aparelhos de transporte irregulares | 500,00 | Não aplicável | | | Interdição simultânea à aplicação dà multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
115. | Falta de painel numerado em braile | Art. 200, c/c Art. 18, IV da Lei nº 7647/99 | Sim | 30 dias | L | Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular | 30,00 | 30 dias | | | Interdição na 3ª reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||
116. | Não comunicar à prefeitura defeitos que afetem o funcionamento de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os reparos | Art. 200, c/c Art. 18, V da Lei nº 7647/99 | | | G | Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular | 500,00 | 30 dias | | | Interdição na 3ª reincidência ou imediata, se por motivo de segurança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
117. | Falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte | Art. 200, c/c Art. 18, VI da Lei nº 7647/99 | | | L | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 100,00 | Não aplicável | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
118. | Falta do laudo de inspeção anual do aparelho de transporte | Art. 200, c/c Art. 18, VII da Lei nº 7647/99 | Sim | 15 dias | G | Aplicada à empresa contratada, por aparelho | 500,00 | 30 dias | | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
119. | Desrespeitar os termos do auto de interdição | Art. 200, c/c Art. 18, IX da Lei nº 7647/99 | | | G | Aplicada à empresa para cada aparelho de transporte | 1000,00 | 24 h | Sim | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
120. | Falta ou insuficiência de serviços de prontidão | Art. 200, c/c Art. 18, VIII da Lei nº 7647/99 | Sim | Imediato | G | | 500,00 | 24 h | | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
121. | Deixar de fornecer ou preencher o livro obrigatório de registro de ocorrências | Art. 200, c/c Art. 18, XI da Lei nº 7647/99 | | | M | Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado | 200,00 | A cada constatação | Sim | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
122. | Manter aparelho de transporte paralisado por mais de 12 horas sob alegação injustificada | Art. 200, c/c Art. 18, XII da Lei nº 7647/99 | Sim | Imediato | M | Aplicada à empresa para cada aparelho paralisado | 200,00 | 2 dias | | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
123. | Deixar de fornecer os documentos previstos no art. 11, § 4º da Lei nº 7647/99 | Art. 200, c/c Art. 18, XIII da Lei nº 7647/99 | Sim | 5 dias | G | Aplicada à empresa | 500,00 | 15 dias | | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
124. | Demais infrações, legais ou regulamentares, não elencadas expressamente na lei 7647/99 ou neste regulamento | Art. 200, c/c Art. 19 da Lei nº 7647/99 | Sim | 5 dias | L | Aplicada ao proprietário ou à empresa | 150,00 | 5 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
125. | Cap. II - Do terreno ou lote vago | Deixar de fechar ou fechar irregularmente lote ou terreno vago | Art. 202 | Sim | 60 dias | L | Para cada 2 (dois) metros lineares de testada | 20,00 | 30 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
126. | Cap. III - Do lote edificado | Não fechar ou fechar irregularmente as divisas do lote edificado | Art. 205 | Sim | 60 dias | L | Para cada 5 (cinco) metros lineares de divisa, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes | 30,00 | 30 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
127. | Deixar de manter em bom estado de conservação as fachadas de edificação | Art. 206 | Sim | 90 dias | L | Para cada uma das fachadas em mau estado de conservação | 100,00 | 30 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
128. | Deixar de manter em bom estado de conservação os fechamentos do lote edificado | Art. 206 | Sim | 60 dias | L | Para cada um dos fechamentos de lote em mau estado de conservação, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes em caso de divisa | 30,00 | 30 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO V - Da obra na propriedade e de sua interferência em logradouro público | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
129. | Cap. I - Disposições Gerais | Deixar de executar as obras necessárias a recompor os danos a logradouro público ou terreno vizinho, no caso de modificações das condições naturais do terreno | Art. 207 | Sim | Confor-me laudo técnico | G | | 1.000,00 | 30 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
130. | Instalar tapume, barracão de obra ou dispositivo de segurança que prejudique arborização, mobiliário urbano ou placa de logradouro ou trânsito | Art. 208 | | | M | | 300,00 | 7 dias | Sim | | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
131. | Cap. II - Do tapume | Executar obra sem tapume | Art. 209, caput | Sim | 72 h | M | | 300,00 | 7 dias | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
132. | Instalar tapume com altura inferior à determinada e material inadequado | Art. 209, § 1º | Sim | 72 h | L | | 150,00 | 7 dias | | Sim | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
133. | Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio sem licença | Art. 210 | Sim | 72 h | M | | 300,00 | 5 dias | | Sim | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
134. | Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento | Art. 211 | Sim | 72 h | M | | 300,00 | 7 dias | | | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
135. | Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido | Art. 212, caput | Sim | 72 h | M | | 300,00 | 7 dias | | | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
136. | Manter tapume avançando sobre o passeio ou tapume em obra paralisada | Art. 212, §§ 1º e 2º | Sim | 30 dias | M | | 300,00 | 30 dias | | | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
137. | Cap. III - Do barracão de obra | Instalar barracão de obra no logradouro público sem prévio licenciamento | Art. 214 | | | M | | 300,00 | 5 dias | Sim | | Demolição e apreensão | ||||||||||||||||||||||||||||||||
138. | Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso | Art. 214, parág. único | Sim | 2 dias | M | | 200,00 | 5 dias | | Sim | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
139. | Instalar barracão fora das normas previstas | Art. 215 | Sim | 2 dias | M | | 200,00 | 5 dias | | Sim | Demolição e apreensão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
140. | Cap. IV - Dos dispositivos de segurança | Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas previstas | Art. 216 | Sim | 2 dias | M | Para edificações com menos de 3 (três) pavimentos | 300,00 | 5 dias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, por fachada onde se realiza o serviço. | 500,00 | 5 dias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
141. | Cap. V - Da descarga de material de construção | Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público | Art. 217, parág. único | Sim | 24 h | L | | 100,00 | 24 h | | | Apreensão na 3ª reincidência | ||||||||||||||||||||||||||||||||
142. | Deixar de manter o passeio lindeiro à obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso | Art. 218 | Sim | 7 dias | L | | 150,00 | 7 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
143. | Cap. VI - Do movimento de terra e entulho | Movimentar terra ou entulho sem licença | Art. 219 | | | L | Aplicada ao proprietário do terreno, para cada 6 m³ (seis metros cúbicos) ou fração | 100,00 | 7 dias | | | Embargo na 1ª reincidência | ||||||||||||||||||||||||||||||||
144. | | Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo | Art. 220 | | | G | Aplicada ao proprietário do veículo | 1.000,00 | A cada constatação | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
145. | | Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos | Art. 221 | | | G | Aplicada ao proprietário do veículo | 1.000,00 | A cada constatação | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
146. | | Realizar bota-fora em locais expressamente proibidos | Art. 222 | | | G | | 1.000,00 | A cada constatação | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
147. | | Movimentar terra ou entulho das 19:00 h às 07:00h | Art. 223 | | | M | Exceto para caçambas no hipercentro, obedecido o disposto no art. 108 do Código | 400,00 | A cada constatação | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
148. | | Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido | Art. 224 | Sim | 24 h | G | | 1.000,00 | 24 h | | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO VI - Do usi da propriedade | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
149. | Cap. I - Do exercício de atividades Seção I - Disposições gerais | Exercer atividade sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido | Art. 227, caput e § 2º | Sim | 10 dias | L | Área utilizada:até 30 m² | 100,00 | 5 dias | Interdição | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Acima de 30 e até 300 m² | 300,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Acima de 300 e até 1.000 m² | 500,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G/GV | Acima de 1.000m², acrescida de R$ 100,00 a cada 100 m² ou fração | 1000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
150. | Exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no alvará | Art. 227, § 1º | Sim | 10 dias | L | | 150,00 | 10 dias | | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
151. | Deixar de afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade | Art. 229 | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
152. | Expor produto nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio | Art. 230 | M | Exposição e venda de mercadorias ou serviços | 200,00 | A cada constatação | | | Apreensão imediata e simultânea a multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apregoar mercadorias ou serviços | 200,00 | 24 h | Sim | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
153. | Exercer atividade com laudo técnico de segurança vencido ou sem o mesmo | Art. 231 | Sim | 24 h | G | | 500,00 | 5 dias | | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
154. | Exercer atividade com seguro de resp. civil vencido ou sem o mesmo | Art. 232 e 239 | Sim | 5 dias | M | | 200,00 | 5 dias | | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
155. | Seção II - Da atividade em trailer | Trailer utilizando mesa e cadeira sem licença ou além do limite previsto no DML | Art. 236, caput | M | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 200,00 | 24 h | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
L | Fora do perímetro da Av. do Contorno | 100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trailer utilizando equipamento de som sem licença | Art. 236,caput | Sim | 24 h | L | | 100,00 | 24 h | | Sim | Interdição após a cassação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
156. | Seção III - Da atividade perigosa | Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido | Art. 238 c/c art. 227, § 2º | L | Área utilizada:até 30 m² | 200,00 | 24 h | Sim | Interdição na 1ª reincidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Acima de 30 e até 300m² | 600,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | acima de 300 e até 1.000 m² | 1.000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração | 2.000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
157. | Seção IV - Do estacionamento | Não instalar alarme sonoro e visual na saída de estacionamento na ZHIP | Art. 242, parag. único | Sim | 10 dias | L | | 150,00 | 7 dias | | Sim | Interdição após a cassação | ||||||||||||||||||||||||||||||||
158. | Deixar de manter atualizado o seguro de responsabilidade civil | Art. 243, § 2º | | | M | | 400,00 | 10 dias | Sim | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
159. | Deixar de afixar cartaz informativo em local visível | Art. 244 | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
160. | Deixar de estabelecer o tempo de 15 min como fração para fins de cobrança ou não estabelecer cobrança proporcional para cada fração de 15 min | Art. 245 | Sim | 24 h | L | | 150,00 | 24 h | | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
161. | Deixar de afixar placa informativa com os valores por tempo de permanência | Art. 245, § 2º | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
162. | Seção V - Da atividade de diversão pública | Exercer atividade de diversão pública sem licença ou instalar circo ou parque sem licença | Art. 246 e art. 247, caput | M | Área ocupada: até 200 m² | 200,00 | Não aplicável | Interdição imediata | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Acima de 200 e até 500 m² | 400,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 500 e até 1.000 m² | 800,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GV | Acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração | 1.700,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
163. | Não manter instalado o número mínimo de banheiros constantes da licença | art. 247, §§ 2º e 3º | Sim | 24 h | L | | 150,00 | 24 h | | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
164. | Cobrar entrada de idoso quando assegurada sua gratuidade ou desconto | Arts. 248, 249 e 250 | | | L | | 150,00 | A cada constatação | Sim | Sim | Interdição após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
165. | Não afixar cartaz contendo a transcrição do disposto nos arts. 248 a 252 do Código | Art. 252 | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
166. | Seção VI - Da feira | Exercer a atividade de feira sem licença ou exceder o prazo de 7 dias | Art. 254 | M | Área ocupada: até 200 m² | 300,00 | 10 dias | Sim | Interdição imediata | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 200 e até 500 m² | 600,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 500 e até 1.000 m² | 1.200,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GV | Acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração | 1.800,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
167. | Não manter à disposição da fiscalização a documentação exigida no DML | Art. 256 | Sim | 24 h | L | | 100,00 | 24 h | | Sim | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
168. | Seção VII - Da defesa do consumidor | Não afixar, nas administradoras de imóveis para locação, placas contendo os dizeres do art. 259 do Código de Posturas | Art. 259 | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||
169. | Não fornecer ou não manter no estabelecimento cópia autenticada da certidão de nada consta relativa a veículo usado posto à venda | Art. 260, caput e § 3º | Sim | 24 h | L | | 100,00 | 24 h | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
170. | Não afixar placa transcrevendo os dizeres do art. 260, § 2º | Art. 260, § 2º | Sim | 24 h | L | | 50,00 | 24 h | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
171. | Não fornecer cardápio em braile ou não afixar cartaz transcrevendo os dizeres do Art. 261, II | Art. 261 | Sim | 5 dias | L | | 50,00 | 5 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
172. | Cap. II - Da instalação de engenho de publicidade | Instalar engenho de publicidade com altura superior à máxima permitida em lei | Art. 266 | Sim | 5 dias | Engenho não publicitário | 5 dias | Apreensão na 3ª reincidência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
L | Até 10 m² | 50,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Acima de 10 e até 40 m² | 100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 40 e até 80 m² | 200,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 80 e até 160m² | 400,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 160 m² | 800,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Engenho publicitário | 5 dias | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
L | Até 10 m² | 150,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | Acima de 10 e até 40 m² | 300,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 40 e até 80 m² | 600,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | Acima de 80 e até 160m² | 1200,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GV | Acima de 160 m² | 2000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
173. | Instalar engenho de publicidade com área de exposição, por face, superior à permitida | Art. 267 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
174. | Instalar engenho de publicidade com área de exposição superior à permitida | Art. 268 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
175. | Utilizar simultaneamente empena cega e fachadas de uma mesma edificação para instalação de engenho de publicidade | Art. 269 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
176. | Instalar engenho de publicidade em desconformidade com as prescrições legais em faixa de domínio de rodovia | Art. 270 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
177. | Instalar engenho de publicidade luminoso que reflita luminosidade nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis ou que interfira em sinais de trânsito | Art. 271 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
178. | Manter engenho provisório instalado em caráter permanente em espaço aéreo de propriedade | Art. 272 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
179. | Instalar engenho de publicidade em local proibido ou que veicule mensagem proibida | Art. 273 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
180. | Instalar engenho de publicidade em terreno ou lote vago em desconformidade com as prescrições legais | Art. 275 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
181. | Instalação de engenho de publicidade no lote em obras em desconformidade com as prescrições legais | Arts. 278, 279 e 280 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
182. | Instalar engenho de publicidade em edificação residencial ou em parte residencial de edificação de uso misto | Art. 282 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
183. | Instalar engenho de publicidade com altura superior à permitida em muro frontal de lote edificado | Art. 283 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
184. | Instalar engenho de publicidade no afastamento frontal de lote edificado em desconformidade com as prescrições legais | Art. 284 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
185. | Instalar engenho de publicidade na área dos afastamentos laterais e de fundos de lote edificado | Art. 285 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
186. | Instalação de engenho de publicidade em edificação em desconformidade com a legislação | Art. 286 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
187. | Instalar engenho de publicidade em cobertura de edificação lindeira às vias locais e coletoras | Art. 287 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
188. | Instalar engenho de publicidade complexo sem licença | Art. 288 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
189. | Instalar engenho de publicidade que não atenda às normas de tombamento e de preservação | Art. 290 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
190. | Alterar o engenho quanto ao local ou as características previstas na licença | Art. 291 | Aplica-se o mesmo previsto para o item 172 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
191. | Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado | Art. 293 | Sim | 5 dias | M | | 300,00 | 2 dias | | Sim | Apreensão após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
192. | Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado | Art. 294 | Sim | 2 dias | L | | 100,00 | 2 dias | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
193. | Manter engenho de publicidade fora do prazo ou com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação visual | Art. 295, I, II e III | Sim | 5 dias | M | | 200,00 | 2 dias | | Sim | Apreensão após a cassação | |||||||||||||||||||||||||||||||||
194. | Deixar de manter engenho em bom estado de conservação pondo em risco a segurança | Art. 295, IV | | | G | | 1.000,00 | 24 h | | | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
195. | Deixar de providenciar a baixa após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias | Art. 296 | Sim | 30 dias | L | | 50,00 | 30 dias | | Sim | | |||||||||||||||||||||||||||||||||
196. | SEÇÃO VI | Deixar de prestar informação à fiscalização quando solicitado | Art. 299 | Sim | 2 dias | M | Aplicada simultaneamente ao anunciante, ao proprietário do imóvel ou da empresa, ao condomínio ou empresa administradora, ao instalador e ao fabricante do engenho | 100,00 | 2 dias | | | |
Observações:
(1) Classificação da infração conforme previsto no § 1º do art. 311 da Lei nº 8.616/2003, sendo L = infração leve, M = média, G = grave e GV = gravíssima.
(2) Notificação acessória: ver § 2º do art. 168 deste Decreto.
(3) Cassação na 3ª reincidência, conf.
Art. 315 da Lei nº 8.616/2003
(4) Engenho de fácil remoção: aquele que pode ser removido e transportado por uma pessoa como faixas, estandartes, placas e similares; engenho de difícil remoção: aquele que exige equipamento especial para remoção e transporte. (NR)"
Art. 19. O Anexo II do Decreto nº 11.601/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ATRATORAS DE ALTO NÚMERO DE PESSOAS (*)
* Boate, Danceteria e Casa Noturna
* Casa de Jogos
* Casa de recepção
* Casa de shows
* Centro de Comércio Popular
* Centro de feira e exposição em recinto fechado
* Cinema, teatro e auditório
* Circo (área> 500m²)
* Escola de ensino fundamental e médio (área> 750m²)
* Escola Superior (área> 750 m²)
* Estádio
* Ginásio Esportivo
* Shopping Center
* Comércio de armas e munições
* Comércio e depósito de produtos inflamáveis
* Comércio de depósitos e explosivos
* Comércio e depósito de fogos de artifício
* Comércio e depósito de gás liqüefeito
* Comércio e depósito de gases especiais ou naturais
* Comércio e depósito de tintas
* Comércio e depósito de material reciclável
* Postos de abastecimento de veículo
* Indústrias que utilizem produtos inflamáveis em seu processo de fabricação.
(*) A relação e o detalhamento dos itens de segurança a serem observados no laudo a que se refere o art. 231 e 238 da Lei nº 8.616/2003 são os definidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelos regulamentos pertinentes. (NR)"
Art. 20. Ficam ratificadas as demais disposições do Decreto nº 11.601/2004.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2004
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental