Lei Nº 8616 DE 14/07/2003


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 jul 2003


Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Simulador Planejamento Tributário

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º As posturas de que trata o art. 1º regulam:

I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;

II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.

III - o uso do espaço aéreo e do subsolo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 1º Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:

I - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;

II - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;

III - a praça;

IV - o quarteirão fechado.

§ 2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.

Art. 5º As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.

Art. 6º Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos previstos nos incisos do caput do art. 2º, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.

Art. 6º-A - É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda às disposições desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 7º O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.

§ 1º Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir:

I - pagamento de taxa de valor diferenciado;

II - prévia licitação ou outro procedimento de seleção;

III - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;

IV - cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases.

§ 2º Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso:

I - nome específico;

II - prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;

III - caráter precário.

§ 3º Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados;

II - anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes;

III - revogação, se manifestado interesse público superveniente.

§ 4º Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.

§ 5° - A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de renovação dentro do prazo de validade da mesma, não sendo necessária sua declaração pelo Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 6º - O Executivo enviará notificação ao licenciado 90 (noventa) dias antes do fim do prazo de renovação da licença, utilizando os dados de cadastro constantes no sistema municipal e podendo fazê-lo por meio eletrônico, informando sobre a necessidade de renovação da licença a que se refere o § 5º deste artigo e da consequente perda do direito, caso não seja realizada a tempo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11531 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 30/12/2023).

§ 7º - É de responsabilidade do licenciado manter atualizados os dados do cadastro constantes no sistema municipal para possibilitar o envio da notificação pelo Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11531 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 30/12/2023).

§ 8º - A ausência da notificação de que trata o § 6º deste artigo não implicará a renovação automática da licença. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11531 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 30/12/2023).

Art. 7°-A - Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 8º O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:

I - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;

II - houver conveniência ou interesse públicos.

§ 1º A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo será acompanhada de justificativa técnica.

§ 2º O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido.

Art. 9º Se dada decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições previstas neste Código.

Parágrafo único. Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 9º-A - Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, o requerente poderá recorrer, em primeira instância, à Secretaria de Administração Regional Municipal competente e, em segunda instância, à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 1° - O prazo para a interposição dos recursos previstos no caput deste artigo será de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do requerente ou da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2° - Os recursos em primeira e segunda instâncias deverão ser julgados no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do seu recebimento.

Art. 9º-B - O Executivo deverá definir parâmetros específicos para regulação e fiscalização de posturas nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 10. Dos atos do Executivo previstos neste Título e que se relacionem a casos omissos ou a interpretação dos dispositivos deste Código, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), conforme ritual a ser estabelecido em regulamento.

Art. 11. (VETADO)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 11-A - No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 11-B - Estando a recomposição do logradouro público em conformidade com esta Lei e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.

§ 1° - O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório.

§ 2° - Decorrido o prazo fixado no § 1° deste artigo e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 11-C - A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres e garantir, por meio de demarcação com sinalização horizontal, passagem separada em ambos os sentidos, evitando colisão entre os pedestres.

Parágrafo único - VETADO

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 11-D - A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.

Parágrafo único - O Executivo deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando nas mesmas o tratamento de passeios e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade.

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DO PASSEIO

Art. 12. Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.

§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.

§ 2º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.

§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 4° - O Município adotará medidas para fomentar a adequação dos passeios ao padrão estabelecido pelo Executivo, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 5° - O regulamento desta Lei irá definir os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 12-A - A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:

I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;

II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;

III - faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.

Parágrafo único - A faixa reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 13 - No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos.

Parágrafo único - Na hipótese de não existir padronização de tratamento do passeio definido para a área, a restauração deverá obedecer às demais normas estabelecidas em decreto regulamentador.

Art. 14. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.

§1º O Executivo poderá, respeitados os critérios estabelecidos no regulamento deste Código, definir um tipo padrão de revestimento do passeio para determinada área do Município. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 2° - Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 15. O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.

§ 1° - É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 2º O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura do meio-fio.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

§ 3° - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação ao disposto no § 1° deste artigo:

I - 18 (dezoito) meses, para as cunhas colocadas sobre a via pública;

II - 3 (três) anos, para as cunhas colocadas sobre o passeio.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11181 DE 08/08/2019):

§ 4º Na ADE Avenida do Contorno e nas áreas de centralidades, a área situada junto à pista de rolamento poderá ser utilizada como estacionamento de veículos, mediante recuo do meio-fio, desde que:

I - o AF seja menor ou igual a 5m (cinco metros), resultando em, no mínimo, 7,4m (sete metros e quarenta centímetros) quando somado à largura do passeio existente;

II - o estacionamento seja implantado no mesmo plano da pista de rolamento da via, podendo ser exigido demarcação ou revestimento com material distinto do da pista de rolamento;

III - o passeio seja transferido para junto do alinhamento da edificação, garantida largura mínima de 2,4m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 5° - Ocorrendo o disposto no § 4° deste artigo, as áreas que forem destinadas a estacionamento ficarão desafetadas, enquanto durar a utilização prevista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 16. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.

Art. 17. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.

Parágrafo único - Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 18. Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente.

Art. 19 - As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas nesta Lei aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 20. O regulamento deste Código definirá as dimensões, as declividades e as características a serem observadas para a construção, conservação e manutenção do passeio, respeitando, dentre outras, as seguintes regras:

I - a construção de passeio observará o greide da rua, sendo vedada a construção de degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, o regulamento deste Código admitir ou determinar;

II - o rebaixamento de meio-fio e o rampamento do passeio para acesso de veículo a imóvel e para acesso de pedestre respeitarão o percentual máximo fixado, em regulamento, por testada;

III - o rebaixamento do meio-fio e o rampamento do passeio serão obrigatórios na parte lindeira à faixa de pedestre, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano no local, inclusive aquele destinado a recolher água pluvial;

IV - a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, definindo-se condições próprias para tanto;

V - a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará faixa contínua para circulação de pedestre.

Parágrafo único. Para a construção de acesso de veículo poderão ser admitidos parâmetros diferentes dos definidos neste artigo ou no seu regulamento, devendo, para tanto, ser apresentado projeto específico, que será avaliado e, se for o caso, aprovado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO

Art. 21. É obrigatório o plantio de árvores nos passeios públicos do Município, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre, nos termos deste Código.

Parágrafo único - Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o Executivo poderá autorizar o plantio de árvore na via pública, sem obstrução do escoamento de águas pluviais, nos termos do regulamento desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 22. O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.

Art. 23. Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações as seguintes indicações:

I - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;

II - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;

III - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.

§ 1º Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.

§ 2º Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.

Art. 24. A expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se à edificação construída fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico.

Art. 25. Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.

§ 1º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.

§ 2º No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada.

Art. 26. As operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.

Art. 27. É proibida a pintura ou a caiação de árvores em logradouro público.

Art. 28. É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios, para a afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput:

I - a decoração natalina de iniciativa do Executivo;

II - (VETADO)

Art. 29. Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.

Art. 29-A - O Executivo deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de árvores frutíferas de pequeno porte e floríferas, observadas as restrições técnicas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

CAPÍTULO III - DA LIMPEZA

Art. 30. A limpeza do logradouro público observará as disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município.

Art. 31. É proibido o despejo de lixo e a distribuição de panfletos no logradouro público.

Art. 32. O Executivo exigirá que os muros e paredes pintados com propaganda comercial ou política sejam limpos imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica ou pelo licenciamento concedido para a pintura.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a limpeza dos locais pintados, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 33. O condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado em logradouro público pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.

Parágrafo único. O recolhimento do dejeto será feito pelo condutor do animal, que utilizará saco de lixo, a ser fechado e depositado em lixeira.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO

Art. 34. A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:

I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;

II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.

Art. 35. Para o licenciamento previsto no art. 34 deste Código, o responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Executivo, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local, conforme definido no regulamento.

Parágrafo único. Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.

Art. 36. Atendidas as exigências de que trata o art. 35 deste Código, o Executivo emitirá seu parecer dentro de 7 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos.

Art. 37. Se deferido o requerimento, o Executivo expedirá o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em seu regulamento.

Parágrafo único. O Executivo poderá estabelecer restrições quanto ao trabalho diurno nos dias úteis.

Art. 38. O Executivo poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:

I - do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de abrangência;

II - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo e da segurança de pedestre;

III - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora.

Art. 39. A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.

Art. 40. (VETADO)

Art. 41. O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso o dano superveniente seja deles decorrente.

Art. 42. (VETADO)

Art. 43. Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida comunicação ao órgão próprio do Executivo, que realizará a competente vistoria.

Parágrafo único. Em se tratando de abertura de logradouro público ou outra hipótese prevista no regulamento, o responsável anexará à comunicação de que trata o caput o respectivo projeto de como foi implantado o serviço ou de como foi executada a obra, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 43-A - A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.

§ 1° - Será realizado chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos sempre que houver solicitação para realização dessas intervenções por uma concessionária.

§ 2° - Concluídas as obras objeto do chamamento público, novas intervenções no local ficam proibidas durante 5 (cinco) anos.

Art. 43-B - Os parâmetros e normas estabelecidos pela TELEBRÁS, ANATEL, ELETROBRÁS e ANEEL, para a instalação de equipamentos e fiações aéreos de telecomunicações e energia, constituem regras de posturas a serem observadas no Município. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. O responsável pela prestação de serviços que opere com os equipamentos e fiações aéreos a que se refere o caput deste artigo deve identificá-los com informações sobre a natureza do serviço prestado e sobre o responsável pela prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11234 DE 22/04/2020).

Art. 44. As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público.

Art. 45. As normas e exigências previstas neste Código e em seu regulamento aplicam-se também a obra ou serviço de responsabilidade do Município em logradouro público, devendo as respectivas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

CAPÍTULO V - DA ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DE ÁREAS VERDES E DE RECURSOS HÍDRICOS MUNICIPAIS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-A. Os espaços públicos, as áreas verdes e os recursos hídricos municipais poderão ser adotados por interessados em contribuir para sua implantação, manutenção, conservação ou reforma, assim como para a realização de melhoria urbana, paisagística ou ambiental.

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I - espaço público: praças, parques, largos, espaços livres de uso público, equipamentos destinados a práticas ambientais, quarteirões fechados, rotatórias, canteiros separadores de pistas, baixios de viaduto, pistas de caminhada e ciclovias, incluindo adjacências, e qualquer outro elemento que integre ou se localize no logradouro público ou seja acessível a partir dele;

II - área verde: área ajardinada, passível de ajardinamento ou na qual predomina vegetação ou formações sucessoras, que integra os espaços públicos ou bens culturais;

III - recurso hídrico: corpo d'água sob a gestão do Município, qualquer que seja sua classe ou extensão, incluídas as águas subterrâneas e superficiais;

IV - manutenção:

a) limpeza;

b) jardinagem e irrigação;

c) reparo e conservação dos elementos de pavimentação, do mobiliário urbano e dos equipamentos de infraestrutura;

d) controle de pragas e doenças;

e) conservação ou recapeamento de pisos e áreas de circulação como passeio, rampa, escada, pista de caminhada e de corrida ou ciclovia;

f) limpeza, reparo e conservação de equipamentos de conveniência, banheiros, vestiários e lavatórios;

g) outros serviços definidos no termo de cooperação;

V - implantação: implementação de novo espaço público ou área verde em locais desprovidos de estrutura prévia ou cuja estrutura está inadequada, insuficiente ou degradada;

VI - reforma: recuperação de espaço público ou de área verde, podendo abranger a implantação de projetos paisagísticos;

VII - melhoria urbana, paisagística e ambiental: projeto, obra, serviço, ação ou intervenção relativos aos espaços públicos ou às áreas verdes disponíveis para adoção, que tenha por objetivo o cuidado com o patrimônio público e a melhoria da qualidade de vida urbana;

VIII - adotante: pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio que firmar termo de cooperação com o Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou área verde;

IX - área pública: gênero que abrange espaço público, área verde e recurso hídrico municipal.

§ 2º Salvo menção expressa em contrário, aplicam-se aos recursos hídricos todas as disposições deste capítulo que se referem às áreas verdes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-B. A adoção de espaços públicos e de áreas verdes municipais tem por objetivo:

I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas;

II - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, da limpeza e da segurança;

III - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda às necessidades de lazer e às melhores práticas de preservação ambiental;

IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município;

V - aprimorar os serviços de manutenção e de zeladoria dos espaços públicos municipais;

VI - promover a participação da sociedade civil e propiciar a ela a possibilidade de cooperar com a qualificação, os cuidados e a manutenção de espaços públicos ou áreas verdes;

VII - conscientizar a população acerca da responsabilidade compartilhada entre o Poder Executivo e a coletividade pela manutenção de espaços públicos e áreas verdes, considerando sua importância para a qualidade da vida urbana;

VIII - incentivar o uso de espaços públicos pela população como locais de lazer, práticas esportivas, convivência social e realização de eventos, observando-se, no último caso, a legislação específica;

IX - promover a educação urbana, ambiental e patrimonial.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-C. Serão observadas, para a adoção de que trata este capítulo, as seguintes diretrizes:

I - promoção e divulgação de campanhas para adoção de áreas públicas;

II - incentivo à adoção por interessados que tenham sede ou estabelecimento próximo à área adotada;

III - implementação de medidas para agilidade e eficiência na adoção pelos interessados;

IV - desenvolvimento de programas e medidas de estímulo à adoção de que trata este capítulo;

V - expansão do número de áreas a serem adotadas no Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-D. O Executivo deverá disponibilizar, para consulta pública no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, o cadastro atualizado de espaços públicos e áreas verdes sob sua administração disponíveis para adoção e já adotados, contendo informações sobre:

I - estado de conservação;

II - área ou extensão;

III - equipamentos e mobiliários urbanos existentes;

IV - obras e serviços prestados e a serem prestados pelo espaço já adotado.

Parágrafo único. A proposta de adoção a que se refere este capítulo poderá abranger áreas e espaços públicos que não tenham sido inseridos no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-E. A adoção do espaço público e da área verde de que trata este capítulo será efetivada por meio de termo de cooperação firmado entre o adotante e o Município, por intermédio do órgão definido em regulamento.

§ 1º No termo de cooperação a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas as condições para a adoção da respectiva área e a descrição das obras a serem realizadas e dos serviços a serem prestados pelo adotante.

§ 2º O termo de cooperação a que se refere o caput deste artigo poderá prever atribuições ou tarefas que serão realizadas pelo Município, inclusive o fornecimento de insumos e materiais, a instalação de pontos de água, a substituição ou a reparação de estruturas e elementos da área pública danificados ou subtraídos em razão da prática de crimes ou contravenções penais por terceiros.

§ 3º O interessado na adoção de área pública poderá oferecer ao poder público proposta acerca da extensão e do escopo da cooperação que se dispõe a prestar.

§ 4º Caso mais de um proponente tenha proposta referente a área pública que ainda não tenha sido adotada considerada satisfatória pelo órgão competente, a escolha será feita nos seguintes termos:

I - se todos os interessados forem pessoas físicas, a preferência será daquele cujo endereço residencial seja mais próximo da área pública a ser adotada;

II - se houver pessoa jurídica entre os interessados, será publicado edital de chamamento público, que indicará os critérios da escolha, entre os quais poderá ser incluída a proximidade da área pública a ser adotada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-F. O Executivo poderá deliberar pela adoção conjunta de espaços públicos ou áreas verdes.

§ 1º O termo de cooperação para o que se refere o caput deste artigo poderá ser firmado ou modificado desde que haja consenso entre os interessados, definindo-se a responsabilidade solidária pelos danos causados ao bem adotado, nos limites definidos nesta lei e no próprio termo.

§ 2º O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-G. Os adotantes serão os responsáveis pelas obras, pela manutenção e pelos serviços descritos no termo de cooperação, assim como, na hipótese de dolo ou culpa, por eventuais danos causados ao bem adotado ou a terceiros, ainda que haja delegação de sua execução.

§ 1º Conforme critérios definidos no termo de cooperação, o adotante deverá:

I - manter a qualidade da intervenção no espaço público ou na área verde adotada durante o período de vigência do termo de cooperação;

II - atender às exigências da fiscalização.

§ 2º Os danos causados ao bem adotado decorrentes da realização de eventos de terceiros não serão de responsabilidade do adotante.

§ 3º As benfeitorias resultantes das intervenções na área pública adotada serão incorporadas ao patrimônio do Município, não tendo o adotante direito a indenização ou a retenção.

§ 4º O Município poderá determinar a retirada de benfeitoria ou o desfazimento de intervenção que não tenha sido prevista no termo de cooperação nem autorizada posteriormente pelo órgão competente, assim como a recuperação de eventuais danos decorrentes da instalação indevida, da retirada ou do desfazimento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-H. O adotante, quando do encerramento do termo de cooperação, deverá entregar o espaço público ou a área verde, no mínimo, no mesmo estado em que recebeu.

Parágrafo único. O termo de cooperação disporá sobre as hipóteses de denúncia unilateral e de rescisão, cuja fixação levará em conta o investimento eventualmente realizado pelo adotante.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-I. As placas e os outros espaços de identificação a serem definidos pelo Executivo seguirão parâmetros estabelecidos pelo órgão competente.

§ 1º A existência de mais de um adotante não implica permissão de colocação de placas adicionais.

§ 2º Será facultada ao adotante a indicação, nas placas, das cooperações adicionais eventualmente estabelecidas, observando-se os limites estabelecidos pelo Executivo.

§ 3º Poderão ser utilizados outros tipos de espaços de identificação em equipamentos e mobiliários urbanos existentes na área pública adotada, desde que esteja previamente estabelecido no termo de cooperação.

§ 4º Poderão ser instaladas obras artísticas, estátuas, bustos e obras históricas nos locais adotados, desde que esteja previamente estabelecido no termo de cooperação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-J. É permitido ao adotante, desde que previamente aprovado pelo Executivo, implantar, reformar ou manter espaço destinado a animais domésticos - Espaço Pet, objetivando:

I - delimitar área, com cercamento, para o desenvolvimento de atividades voltadas a animal doméstico de estimação;

II - fazer com que o animal realize atividades físicas e sensoriais, além de promover sua socialização;

III - conscientizar a população acerca da importância das áreas Espaço Pet para a qualidade do convívio urbano e para o conforto animal;

IV - promover a participação da sociedade na urbanização, no cuidado e na manutenção das áreas destinadas a animal doméstico de estimação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-K. O Município poderá permitir que os adotantes realizem eventos no espaço público adotado, inclusive de natureza promocional, observados o número máximo e as condições estabelecidas no termo de cooperação.

Parágrafo único. Os eventos no espaço adotado seguirão os procedimentos de autorização de eventos previstos em legislação específica.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 45-L. É vedado ao Executivo conceder ao adotante o uso privativo dos espaços públicos adotados.

§ 1º A comercialização ou a cessão do espaço publicitário a terceiros mediante remuneração dependerá de licitação, na forma do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o adotante que for entidade associativa estampe nas placas os símbolos ou as logomarcas dos associados que contribuam financeiramente de modo periódico para sua existência, um por vez e por certo período de tempo entre eles ajustado, desde que admitido no termo de cooperação e que não seja devida ao adotante remuneração específica pela cessão do espaço.

TÍTULO III - DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Com exceção dos usos de que trata o Capítulo II deste Título, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.

Art. 47. O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.

Parágrafo único. Em caso de praça, a expedição do documento de licenciamento dependerá, adicionalmente, de parecer favorável do órgão responsável pela gestão ambiental.

Art. 47-A - As licenças para utilização do logradouro público para afixação de engenho de publicidade, para colocação de mesa e cadeira e para utilização de toldo, entre outros, ficarão vinculadas ao Alvará de Localização e Funcionamento da atividade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. As licenças mencionadas no caput deste artigo terão validade correspondente à validade do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11316 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 28/11/2021).

Art. 48. O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes atos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 49. O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:

I - trânsito de pedestre e de veículo;

II - estacionamento de veículo;

III - operação de carga e descarga;

IV - passeata e manifestação popular;

V - instalação de mobiliário urbano;

VI - execução de obra ou serviço;

VII - exercício de atividade;

VIII - instalação de engenho de publicidade.

IX - eventos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

X - atividades de lazer. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

CAPÍTULO II - DOS USOS QUE INDEPENDEM DE LICENCIAMENTO

Seção I - Do Trânsito, Estacionamento e Operações de Carga e Descarga

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. (VETADO)

Art. 52. (VETADO)

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. (VETADO)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. (VETADO)

Seção II - Da Passeata e Manifestação Popular

Art. 58. A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre, desde que:

I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;

II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da Polícia Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

III - não ofereça risco à segurança pública.

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 59. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos.

Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser:

I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:

a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;

b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;

c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;

d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;

II - em relação à sua instalação:

a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;

b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.

Art. 60. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

Parágrafo único. Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem definidos no mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.

Art. 61. O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.

§ 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:

I - dimensão;

II - formato;

III - cor;

IV - material;

V - tempo de permanência;

VI - horário de instalação, substituição ou remoção;

VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.

§ 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.

§ 3º Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.

§ 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.

Art. 62. Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.

Art. 63. Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:

I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;

II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado.

IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 64. A instalação de mobiliário urbano no passeio:

I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;

II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;

III - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;

IV - respeitará os seguintes limites máximos:

a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;

b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.

Parágrafo único. A faixa reservada a trânsito de pedestre, a ser definida pelo regulamento deste Código, deverá estar posicionada junto do alinhamento ou da faixa ajardinada e ter largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros), a 75 % (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.

Art. 65. O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.

Art. 66. É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano destinado a:

I - abrir portão eletrônico de garagem;

II - obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio;

III - proteger contra veículo.

Art. 67. É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.

Art. 68. É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário interfira na visibilidade de bem tombado.

§ 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade.

§ 2º Enquanto o órgão referido no § 1º deste artigo não definir a altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido documento de licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00 m (dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que prevalecerão pelo prazo de vigência do mesmo.

Art. 69. A instalação de mobiliário urbano subterrâneo, permitida apenas para serviço público, deverá dar-se sob a faixa destinada a pedestre, salvo quanto à abertura respectiva, que deverá ser instalada na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.

Art. 70. O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11706 DE 21/06/2024):

Parágrafo único - Nas concessões para instalação de mobiliário de que trata o caput deste artigo:

I - poderá ser licenciado a pessoas físicas ou jurídicas o exercício de atividades associadas ao mobiliário urbano objeto da concessão;

II - poderá ser facultada, nos termos do edital, a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados;

III - não se aplica a precariedade prevista no art. 121 desta lei, devendo ser definido em edital o prazo da concessão e das licenças eventualmente a ela associadas;

IV - não se aplica a vedação de licenciamento para pessoa jurídica prevista no art. 123 desta lei.

Art. 71. O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for acrescida publicidade deverão respeitar as regras do Capítulo V do Título III deste Código, sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.

Art. 72. O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

Art. 73. O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:

I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;

II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;

III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.

§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.

§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.

§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 73-A - O Executivo deverá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas estações do BHBUS, metrô e praças. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 73-B - A instalação de mobiliário urbano será onerosa, na forma disposta em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 73-C - O Município adotará políticas para viabilizar a colocação de câmeras de vídeo em locais públicos, em toda a cidade, em cooperação com o Estado de Minas Gerais e com a iniciativa privada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Seção II - Da Mesa e Cadeira

Art. 74. A área a ser destinada à colocação de mesa e cadeira é a do afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se respeitem os limites com o passeio.

Parágrafo único. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 75 - Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita, alternativamente:

I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 12/01/2017).

II - no espaço do quarteirão fechado;

III - Na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros), mediante avaliação do Executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 12/01/2017).

IV - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.

Parágrafo único - O licenciamento para a colocação de mesa e cadeira na área prevista no inciso III do caput deste artigo será permitido mediante a instalação de tablado removível protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, e poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.

Art. 76 - Somente poderá colocar mesa e cadeira nos termos do art. 75 desta Lei a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 77 - A colocação de mesa e cadeira nos locais definidos no art. 75 desta Lei depende de prévio licenciamento, a ser definido no regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, poderá ser solicitado ao interessado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 78 - Na hipótese de utilização de área de passeio ou de afastamento frontal configurado como sua extensão para a colocação de mesa e cadeira, deverá ser reservada faixa de pedestre, livre de qualquer obstáculo, inclusive de mobiliário urbano, com largura mínima de 1,00m (um metro), respeitado o seguinte:

I - que o passeio lindeiro tenha largura igual ou superior a 2,00m (dois metros);

II - que o espaço utilizado não exceda a fachada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral;

III - que sejam observadas as regras aplicáveis da Seção I deste Capítulo, referentes à instalação de mobiliário urbano em passeio.

§ 1° - A área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo.

§ 2° - A barreira removível deverá privilegiar a paisagem urbana, com a colocação, preferencialmente, de floreiras ou vasos ornamentais.

§ 3° - O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreira removível.

§ 4° - VETADO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 79 - A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, junto ao alinhamento, reservada, no eixo longitudinal do logradouro, passagem para pedestre, livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 3,00m (três metros).

Parágrafo único - O espaço utilizado para colocação de mesa e cadeira não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral.

Art. 80. Nas hipóteses do art. 75 deste Código, o documento de licenciamento poderá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre.

Parágrafo único. O documento de licenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá coincidir, em sua validade, com a estabelecida no Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento solicitante, inclusive quando de sua renovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11296 DE 15/06/2021).

Art. 81. Com relação à largura do passeio, serão observadas, em qualquer dos casos previstos nesta Seção, as seguintes regras:

I - não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira em passeio com menos de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11019 DE 12/01/2017).

II - nos passeios de até 4,00 m (quatro metros) de largura, a ocupação não poderá ter dimensão superior à de sua metade;

III - nos passeios de dimensão superior a 4,00 m (quatro metros), a ocupação poderá exceder o limite estabelecido no inciso II deste artigo, desde que o espaço livre não fique reduzido a menos de 2,00 m (dois metros).

Art. 82. Ao licenciado para o exercício de atividade em logradouro público é vedada a colocação de mesa e cadeira em passeio, quarteirão fechado ou via pública, mesmo que a atividade por ele exercida tenha natureza similar à dos estabelecimentos referidos nesta Seção.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados.

Art. 83. As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível.

Seção III - Do Toldo

Art. 84 - Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 1º A colocação de toldo depende de prévio licenciamento, devendo o documento de licenciamento coincidir, em sua validade, sempre que possível, com a estabelecida no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do estabelecimento solicitante, inclusive quando de sua renovação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021).

§ 2º As licenças referidas no § 1º deste artigo, com validade em curso na data de vigência desta lei, quando de sua renovação, deverão receber novo prazo de validade, coincidindo este com o vencimento do respectivo ALF, quando couber. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021).

§ 3º Nos casos em que é dispensado ALF, o prazo de validade da licença referida neste artigo seguirá as demais disposições legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021).

Art. 85. O toldo será de um dos seguintes tipos:

I - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;

II - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;

III - cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com panejamento vertical.

Art. 86. É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:

I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;

II - não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;

III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;

IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;

V - não exceda a largura do passeio.

VI - não oculte sinalização de trânsito. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 1° - O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 2° - O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 87 - Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o espaço coberto resultante seja considerado como área construída, desde que esse toldo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

I - não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

II - não utilize colunas de sustentação;

III - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;

IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;

V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.

§ 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.

§ 2º A área de afastamento frontal poderá ser coberta por toldo do tipo passarela, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir acesso a edificações destinadas a uso coletivo, conforme classificação da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 87-A. A área do passeio e do afastamento frontal lindeiro a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo do tipo cortina após as 22h (vinte e duas horas), dispensando-se as exigências contidas no inciso I do art. 86 e nos incisos I, III e IV do art. 87, ambos desta Lei, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Seção IV - Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 11706 DE 21/06/2024):

Art. 88. O Executivo poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, especialmente na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH - e no entorno da Lagoa da Pampulha, podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, a manutenção e a exploração dos sanitários, conforme avaliação técnica.

§ 1º - A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, nos termos do regulamento.

§ 2º - Para fins da delegação prevista no caput deste artigo, poderá haver associação entre módulos comerciais e sanitários públicos, com possibilidade de comercialização de bens, prestação de serviços em geral e exploração de engenhos de publicidade, conforme disposto no edital de licitação.

Art. 89. O ponto final da linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será equipado com cabine sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.

§1º Considera-se ponto final o ponto de apoio onde ocorrem o controle dos horários de partida da linha respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu serviço. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 2° - Nas hipóteses em que o ponto final de transporte coletivo for fixado na área central do Município, fica vedada a instalação de sanitários no logradouro público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 90 - A cabine sanitária será instalada pela empresa subconcessionária do transporte coletivo e pelas cooperativas do sistema de transporte suplementar e não acarretará ônus para os cofres públicos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 91. Estando o ponto final a distância inferior ou igual a 100 m (cem metros) da garagem da empresa subconcessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a cabine sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o comprovará.

Art. 92. (VETADO)

Art. 93. A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga à realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, obedecido prazo previsto em regulamento.

Art. 93-A. Em local destinado a ponto de táxi, situado fora dos limites da Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), poderá ser instalada uma cabine para uso dos motoristas de táxi. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.370, de 30.12.2011, DOM Belo Horizonte de 31.12.2011)

§ 1º A cabine de que trata o caput deste artigo será padronizada pelo órgão competente do Executivo e não poderá exceder a 3m² (três metros quadrados). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.370, de 30.12.2011, DOM Belo Horizonte de 31.12.2011)

§ 2º A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada, por meio de requerimento à Prefeitura de Belo Horizonte, cabendo aos motoristas de táxi, usuários do ponto, a instalação e a manutenção desse equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.977, de 04.11.2004, DOM Belo Horizonte de 05.11.2004)

§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º será assinado por, no mínimo, 5 (cinco) motoristas do ponto de táxi, cadastrados no órgão gerenciador do trânsito no Município. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.977, de 04.11.2004, DOM Belo Horizonte de 05.11.2004)

Art. 93-B. As cabines previstas nesta seção poderão ser dotadas de um sanitário com vaso e pia, sistema de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ponto de telefone e acesso à Internet. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.370, de 30.12.2011, DOM Belo Horizonte de 31.12.2011)

Art. 93-C - Os sanitários a que se refere esta Seção deverão ter como área máxima a necessária para atendimento das normas relativas à acessibilidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Seção V - Da Banca

Art. 94. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo IV do Título III deste Código, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Código e em seu regulamento.

Art. 95. A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

§ 1º Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo.

§ 2º A banca destinada ao comércio de flores e plantas naturais será dotada de mecanismos físicos de aeração, adequados à proteção da mercadoria, de forma a não comprometer o viço e a resistência das flores e plantas.

Art. 96. O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará de resguardar as seguintes distâncias mínimas:

I - 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;

II - 100 m (cem metros) com relação a outra banca na Zona Hipercentral (ZHIP) e Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH) e 200 m (duzentos metros) nos demais locais;

III - 50 m (cinqüenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo produto que a banca.

Parágrafo único. As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.

Art. 97. Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.

Art. 98. A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o local previamente estabelecidos.

Seção VI - Do Suporte para Colocação de Lixo

Art. 99 - O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e, quando fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio lindeiro ao respectivo terreno. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.070, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Art. 100. A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.

Art. 101 - Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação a indicação do número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado à sua instalação, quando fixo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.

Seção VII - Da Caçamba

Art. 102. Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.

Art. 103. A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

§ 1º A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.

§ 2º O licenciamento previsto pelo § 1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.

§ 3º É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.

§ 4º O documento municipal de licença - DML - deverá ser mantido com a mesma numeração ao ser renovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11212 DE 06/01/2020).

Art. 104. A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:

I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);

II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;

III - tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;

IV - identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do telefone da empresa nas faces laterais externas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11212 DE 06/01/2020).

Art. 105. O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:

I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;

II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. Não será permitida a colocação de caçamba:

I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;

II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;

III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.

Art. 106. Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.

Art. 107. O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 108 deste Código, é de 3 (três) dias úteis.

Art. 108. Na Zona Hipercentral (ZHIP), o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é:

I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;

II - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;

III - livre nos feriados.

Art. 109. Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:

I - sinalização com 3 (três) cones refletores;

II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

Art. 110. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.

Art. 111. As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao proprietário da caçamba.

§ 1º Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 307 desta lei, por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a sanção prevista no inciso III do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao locatário/contratante da caçamba, a prevista no inciso II do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11212 DE 06/01/2020).

§ 2º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11212 DE 06/01/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11212 DE 06/01/2020):

§ 3º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:

I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;

II - estar com o DML em dia;

III - ter pagado a multa.

Seção VIII - Da Cadeira de Engraxate

Art. 112 - A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que se refere, com a realização de pequenos consertos em calçados e a venda de cadarços avulsos e de palmilhas, devendo, para sua instalação, obedecer à padronização estabelecida pelo Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. O licenciado para atividade em cadeira de engraxate poderá fazer a cadeira, por sua conta, obedecendo ao modelo oficial.

Art. 113. O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de engraxate, cuidando para que a mesma não seja instalada:

I - em passeio de largura inferior a 3,00 m (três metros);

II - na proximidade de ponto de coletivo, saída de repartição pública, estabelecimento bancário ou de ensino, cinema e teatro.

Parágrafo único. O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a localização da cadeira a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para tanto estabelecido.

Art. 114. (VETADO)

Art. 115. (VETADO)

Seção IX - Do Abrigo para Ponto de Ônibus (Seção acrescentada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 115-A - O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município.

Parágrafo único - O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:

I - cobertura para proteção de passageiros;

II - banco;

III - coletor de lixo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 115-B - O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.

Parágrafo único - Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo.

Seção X - Do Quiosque em Locais de Caminhada (Seção acrescentada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 115-C - Poderá ser instalado quiosque no logradouro público, exclusivamente em locais destinados à prática de caminhada, sendo que sua instalação depende de prévio Iicenciamento, em processo definido neste Código e em seu regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 115-D - O quiosque obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

Parágrafo único - Poderá ser instalado quiosque em desconformidade com padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-Io a projeto de urbanização e paisagismo.

Art. 115-E - VETADO (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 115-F - O Executivo poderá delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do comércio, inclusive a construção de banheiro público que também será explorado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 116. O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo.

Parágrafo único - O Executivo poderá licenciar, para o exercício em logradouro público, as seguintes atividades, sendo facultada a inclusão de novas atividades por meio de regulamento próprio, observadas as limitações previstas neste código: (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 11623 DE 07/12/2023).

I - em banca;

II - em veículo de tração humana e veículo automotor;

III - exercida por pessoa com deficiência visual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11197 DE 14/10/2019).

IV - de engraxate;

V - evento;

VI - feira;

VII - em quiosque em local de caminhada;

VIII - exploração de sanitário público;

IX - lavador de veículo automotor;

X - exploração de módulos comerciais associados a sanitários públicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11706 DE 21/06/2024).

Art. 117. (VETADO)

Art. 118 - Fica proibido o exercício de atividade por camelôs, toreros e flanelinhas no logradouro público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10520 DE 30/07/2012):

Art. 118-A - O passeio poderá ser utilizado por ambulante somente para exercício de atividade de comércio:

I - em veículo de tração humana;

II - por pessoa com deficiência visual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11197 DE 14/10/2019).

Art. 119. O regulamento deste Código poderá:

I - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de atividade, correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou atividade;

II - (VETADO)

III - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por ambulantes.

Art. 120. A atividade exercida no logradouro público pode ser:

I - constante, aquela que se realiza periodicamente;

II - eventual, aquela que se realiza esporadicamente.

Art. 121. O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, conforme procedimento previsto no regulamento deste Código, que poderá ser simplificado em relação a alguma atividade, particularmente a classificada como eventual.

Parágrafo único. O prazo de validade do documento de licenciamento variará conforme a classificação da atividade, podendo ser:

I - de até 5 (cinco) anos, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste código, quando se tratar de atividade constante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021).

II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.

Art. 122. O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.

Art. 123. O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.

§ 1º Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.

§ 2º Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.

§ 3º O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.

§ 4º As vedações de que tratam os § § 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam à possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade constante com 1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual.

§ 5º Será especificado no regulamento deste Código o número de prepostos a que se refere o § 3º deste artigo, podendo haver variação desse número em função da atividade.

§ 6º O exercício de atividade em logradouro público poderá ser licenciado a pessoas jurídicas, excepcionalmente, quando permissionárias do "Programa ABasteCer - Alimentos a Baixo Custo" ou de outro programa que venha a sucedê-lo.(Redação dada pela Lei Nº 10524 DE 24/08/2012 )

§ 7º O exercício de atividade em logradouro público poderá ser licenciado a pessoas jurídicas, excepcionalmente, quando permissionárias do "Programa ABasteCer - Alimentos a Baixo Custo" ou de outro programa que venha a sucedê-lo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 10524 DE 24/08/2012)

Art. 124. Ocorrerá desistência quando:

I - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado;

II - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo a revogação do licenciamento.

§ 1º No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento será repassado ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.

§ 2º No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será o licenciamento restituído ao Executivo, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação.

§ 3º Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.

Art. 125. O documento de licenciamento é intransferível, exceto se o titular:

I - falecer;

II - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III - tornar-se portador de invalidez permanente.

§ 1º Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte ordem:

I - cônjuge ou companheiro estável;

II - filho;

III - irmão.

§ 2° - A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 126. O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de licenciamento respectivo.

Art. 127. Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.

(Revogada pela Lei Nº 11280 DE 04/01/2021):

Art. 128. É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que, não se destinando a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão competente do Executivo.

Art. 129. Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.

Art. 130. É proibida no logradouro público a realização de campanha para arrecadação de fundos.

Art. 131. O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.

Art. 132. O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das atividades.

Seção II - Da Atividade em Banca

Art. 133. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.187, de 05.04.2006, DOM Belo Horizonte de 07.04.2006)

Art. 134. O comércio de que trata o art. 133 deste Código será destinado exclusivamente à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:

I - banca de jornais e revistas, que será fixa;

II - banca de flores e plantas naturais, que será fixa;

III - banca de bebidas naturais, que será móvel.

§ 1º Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.

§ 2º A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo a área de lazer e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local.

§ 3º Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se demonstre haver necessidade de remoção da banca de bebidas naturais, esta deverá ser transferida para local a ser definido pelo Executivo.

§ 4º O Executivo poderá autorizar a remoção da banca de bebidas naturais para outro local, mediante solicitação do proprietário da banca.(NR). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.187, de 05.04.2006, DOM Belo Horizonte de 07.04.2006)

Art. 135. A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:

I - jornal e revista;

II - flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo;

III - cartão postal e comemorativo;

IV - mapa e livro;

V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte coletivo;

VI - talão de estacionamento;

VII - selo postal;

VIII - (VETADO)

IX - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante do mesmo;

X - ingresso para espetáculo público;

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - impresso de utilidade pública;

XIV - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo;

XV - objeto encartado em publicação e material fotográfico descartável; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (VETADO)

XXI - acessórios para aparelho telefônico celular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXII - (VETADO)

XXIII - bombonière; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXIV - brindes diversos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXV - serviço de revelação de filmes fotográficos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXVI - cópias de chaves; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXVII - brinquedos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXVIII - artesanatos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.007, de 29.12.2004, DOM Belo Horizonte de 30.12.2004)

XXIX - (VETADO)

XXX - água mineral em embalagem descartável, sorvete e picolé embalados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.459, de 06.12.2007, DOM Belo Horizonte de 07.12.2007).

XXXI - refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

XXXII - sucos em embalagens descartáveis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

XXXIII - artigos para pets; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11522 DE 20/06/2023).

XXXIV - artigos diversos para presentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11522 DE 20/06/2023).

§ 1º Será facultado à banca de jornais e revistas fazer a distribuição de encarte, folheto e similar de cunho promocional.

§ 2º A distribuição prevista no § 1º deste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.

§ 3º De acordo com o previsto no art. 131 desta lei, a banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

§ 4º Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de:

I - informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;

II - informar sobre pontos turísticos do Município de Belo Horizonte e de sua região metropolitana;

III - divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;

IV - fornecer informações de utilidade pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

§ 5º A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade do poder público municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

§ 6º (Vetado na Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

§ 7º Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

§ 8º (Vetado na Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

§ 9º (Vetado na Lei nº 10.411, de 23.01.2012, DOM Belo Horizonte de 24.01.2012, rep. DOM Belo Horizonte de 16.02.2012)

Art. 136. É proibida a exploração de banca de jornais e revistas ao proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista, proibição extensiva ao cônjuge.

Art. 137. A banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de flores e plantas naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, como terra vegetal, adubo e semente.

Art. 137A - A banca de bebidas naturais destina-se à comercialização de:

I - água de coco;

II - caldo de cana;

III - refresco;

IV - suco natural;

V - água mineral. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.187, de 05.04.2006, DOM Belo Horizonte de 07.04.2006)

Art. 138. Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que comercializa somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em modelos padronizados aprovados pelo Poder Público.

Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor

Art. 139. Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 139-A. Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de flores e de plantas naturais ou artificiais.

Parágrafo único - A comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também em áreas de baixios de viadutos, mas apenas por meio de veículos de tração humana.

Art. 140. As atividades de que trata esta seção poderão ser exercidas em sistema de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem definidos pelo regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 141. O licenciado para exercer as atividades de que trata esta seção deverá, quando em serviço:

I - portar o documento de licenciamento atualizado;

II - usar uniforme limpo e de cor clara, em caso de comercialização de alimentos;

III - manter rigoroso asseio pessoal;

IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;

V - zelar pela limpeza do logradouro público;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;

VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 142. O veículo de que trata esta seção será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de:

I - recipiente adequado à coleta de resíduos;

II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.

Parágrafo único - O veículo destinado à comercialização de alimento não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.

Art. 143. A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado colocado diretamente sobre o passeio ou via pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 144. É proibido comercializar em veículo:

I - carne e derivados;

II - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou qualquer outro processo;

III - fruta descascada ou partida, exceto coco e laranja, que deverão ser descascados na hora, a pedido e à vista do consumidor.

Art. 145. O produto comercializado em veículo deverá atender ao disposto na legislação sanitária específica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023).

Art. 146 - O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá comercializar algodão-doce, milho-verde, bebida, doce, picolé, sorvete, pipoca, praliné, amendoim torrado, cachorro-quente, churro, fruta e produto oriundo da agricultura urbana do Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11663 DE 08/03/2024).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 147. É vedado ao licenciado para o comércio de alimento em veículo de tração humana:

I - o preparo de alimentos não elencados no art. 146 deste código;

II - o preparo de bebida, mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou aromático;

III - a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco industrializado.

Art. 148. O licenciado para o comércio em veículo automotor, trailer ou reboque somente poderá comercializar lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado, refrigerante, bebida alcoólica, café, água de coco e caldo de cana, desde que extraídos na hora, conforme definido em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 149. O veículo automotor a ser utilizado deverá:

I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;

II - ter dimensões máximas de 6m (seis metros) de comprimento por 2,20m (dois vírgula vinte metros) de largura;

III - estar devidamente adaptado;

IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;

V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 149-A. Será admitida, quando observadas as previsões desta lei e de regulamento, a comercialização de alimento ou de flores e plantas naturais ou artificiais em logradouro público, em trailer ou reboque.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como trailer ou reboque o veículo de carga sem tração adaptado para comercialização de alimento em logradouro público, articulado por meio de veículo automotor.

§ 2º - O trailer ou reboque utilizado para os fins previstos neste artigo deverá ter as mesmas dimensões previstas no inciso II do caput do art. 149 desta lei, devendo ser estacionado em via pública desacoplado de seu veículo de tração.

§ 3º - O licenciado para comercialização em trailer ou reboque, nos termos previstos neste artigo e em regulamento, deverá observar as demais exigências previstas para veículo automotor licenciado para o mesmo tipo de comércio.

§ 4º - O trailer ou reboque utilizado para comercialização dos produtos de que trata esta seção em logradouro público deverá ser removido imediatamente após o encerramento das atividades do dia ou evento.

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo ensejará aplicação de multa e remoção compulsória do trailer ou reboque, nos termos previstos em regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 150. É proibida ao comércio em veículo automotor a utilização de:

I - sombrinha, mesa e cadeira;

II - equipamento de som.

Parágrafo único - A instalação de toldo e o uso de publicidade obedecerão ao disposto no regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 151. O comércio em veículo automotor não poderá ocorrer:

I - em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso;

II - a menos de 50m (cinquenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar;

III - a menos de 50m (cinquenta metros) de floricultura, em caso de veículo destinado à comercialização de flores e plantas;

IV - em afastamento frontal de edificação;

V - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículo.

Art. 152. Não será permitida a venda ambulante de alimento em cesto, baú, tabuleiro ou qualquer outro recipiente similar.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 152-A. Nas manifestações de caráter cívico, social, cultural, político, religioso, esportivo ou econômico, que ocorram de modo espontâneo, será autorizado o uso dos respectivos logradouros para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana.

§ 1º - A pessoa que pretenda exercer as atividades de que trata o caput deste artigo será credenciada pelo Executivo em conformidade com o procedimento disposto em regulamento, ficando dispensada da obtenção da licença prevista no art. 116 desta lei.

§ 2º - A pessoa credenciada para o exercício da atividade de que trata este artigo firmará Termo de Adesão com o Município, que conterá as condições referentes à autorização concedida.

§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo não se aplica ao período oficial do Carnaval, definido pelo Executivo em ato próprio.

Art. 152-B. O acondicionamento das mercadorias deve se dar em recipiente ou caixa térmica que garanta sua adequada conservação, sendo vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro ou material quebrável. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11625 DE 07/12/2023):

Art. 153. O regulamento deste código:

I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor;

II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Art. 153. O regulamento deste Código:

I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor;

II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Seção III-A Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência (Redação da seção dada pela Lei Nº 10947 DE 13/07/2016).

(Seção acrescentada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 153-A. Poderá ser exercida, nos termos desta Seção, a atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência, que dependerá de prévio licenciamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10947 DE 13/07/2016).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11488 DE 26/04/2023):

Parágrafo único. O licenciado poderá:

I - exercer a atividade de que trata esta seção utilizando-se de mobiliário adequado que obedeça aos modelos e requisitos aprovados pelo Poder Executivo;

II - participar, por intermédio das entidades de representação da atividade, das discussões para definição dos modelos e requisitos de mobiliários.

Seção IV - Da Atividade de Engraxate

Art. 154. Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de engraxate, que dependerá de licenciamento, observado que:

I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica;

II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público.

Art. 155. O Executivo poderá celebrar convênio com entidade voltada à garantia dos direitos da criança e do adolescente com vistas à seleção de menores candidatos à obtenção do licenciamento de que trata o art. 154 deste Código.

Art. 156. O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate e uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas.

Art. 157 - O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, ressalvada a possibilidade de auxílio prevista no § 3° do art. 123 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. A proibição prevista no caput não atinge o irmão ou o filho do licenciado, desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou definitiva.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 157-A - É permitido ao licenciado, vedado o uso de outro mobiliário urbano além da cadeira de engraxate:

I - comercializar cadarços de sapatos e de tênis;

II - realizar pequenos consertos.

Art. 158. Cumpre ao licenciado:

I - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência;

II - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado;

III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;

IV - usar o uniforme estipulado pelo Executivo;

V - manter limpa a área num raio de 5 m (cinco metros) da cadeira;

VI - usar em serviço material de boa qualidade.

Art. 159. É vedado ao licenciado:

I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária, se ela não for substituída na forma do parágrafo único do art. 157 deste Código;

II - ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação diversa de sua atividade;

III - realizar serviços de sapataria além dos permitidos nesta Seção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

IV - comercializar qualquer espécie de produto não prevista nesta Seção. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Seção V - Do Evento

Art. 160. Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.

Parágrafo único. Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

Art. 161. (Revogado pela Lei nº 9.063, de 17.01.2005, DOM Belo Horizonte de 18.01.2005)

Art. 162. (Revogado pela Lei nº 9.063, de 17.01.2005, DOM Belo Horizonte de 18.01.2005)

Art. 163. O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.

Seção VI - Da Feira Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 164. As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.

Art. 164-A - O Executivo adotará sistema de monitoramento para as feiras realizadas no logradouro público, visando garantir a compatibilidade do funcionamento das mesmas com o interesse público. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 164-B - VETADO (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 165. É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério do Executivo.

Art. 166. A feira será criada pelo Executivo, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Subseção II - Do Documento de Licenciamento

Art. 167. A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento.

§ 1º O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual prazo. (Redação do parágrafo pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021).

§ 2º Para a renovação do documento de licenciamento deverá ser encaminhado ao órgão competente requerimento instruído com cópia do documento vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida.

Art. 168. O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso, para cada dia.

Parágrafo único. No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.

Art. 169. O Executivo reservará vagas nas feiras, nos termos prescritos no regulamento, até o limite de 5% (cinco por cento), para entidades assistenciais ou filantrópicas ou para pessoas portadoras de deficiência, que ficarão isentas do pagamento das taxas devidas.

Art. 170 - Em caso de necessidade, devidamente comprovada, o feirante poderá indicar pessoa prevista no § 3° do art. 123 desta Lei para substituí-lo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. O prazo máximo para substituição será de 60 (sessenta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos a avaliação pela comissão paritária de que trata o art. 182 deste Código.

Subseção III - Dos Deveres e Vedações

Art. 171. O feirante é obrigado a:

I - trabalhar apenas na feira e com os materiais para os quais esteja licenciado;

II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

III - manter rigoroso asseio pessoal;

IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;

V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;

VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;

IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;

X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;

XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.

Art. 172. É proibido ao feirante:

I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;

II - apregoar mercadoria em voz alta;

III - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;

IV - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;

V - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;

VI - explorar a atividade exclusivamente por meio de auxiliar previsto no § 3° do art. 123 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;

IX - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de realização da feira;

X - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione.

Art. 173. (VETADO)

Art. 174. O feirante deverá utilizar banca para expor sua mercadoria, respeitando o disposto nos arts. 95, 96 e 97 deste Código, no que for compatível.

Subseção IV - Das Modalidades e Especificidades da Feira

Art. 175. A feira poderá ser:

I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;

II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.

Parágrafo único. As feiras permanentes deverão ter espaço destinado a apresentação gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão.

Art. 176. Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:

I - feira livre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, biscoitos a granel, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza artesanais, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

II - de plantas e flores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

III - de livros e periódicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

IV - de artes plásticas e artesanato;

V - de antigüidades;

VI - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;

VII - promocional.

Parágrafo único- (VETADO)

Art. 177. A feira de plantas e flores naturais comercializará os produtos naturais previstos no art. 137 deste Código.

Parágrafo único. É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.

Art. 178. A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.

Art. 179. A feira de antigüidade comercializará objetos selecionados de acordo com a data de fabricação - que é critério fundamental -, com o estilo de época, a raridade, a possibilidade de serem colecionados e as peculiaridades locais.

Parágrafo único. A fim de se evitar a evasão do patrimônio histórico, artístico e cultural, cada expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venha a comercializar na feira.

Art. 180. A feira de comidas e bebidas típicas comercializará produtos que:

I - estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;

II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção de cerveja, refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral.

Art. 181. A feira promocional será destinada a divulgar atividade, produto, tecnologia, serviço, país, estado ou cidade.

§ 1º Na feira prevista no caput é vedada a venda a varejo.

§ 2º É permitida, na feira prevista no caput, a instalação de espaços destinados à prestação de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo 10 % (dez por cento) de seu espaço total.

Subseção V - Da Coordenação das Feiras

Art. 182. As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária constituída, em igual número, por representantes do Executivo e dos feirantes, com suplência, sendo que haverá uma comissão para cada uma das modalidades de feira previstas no art. 176 deste Código.

§ 1º Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo.

§ 2º Os membros suplentes serão escolhidos da mesma forma que os membros titulares.

§ 3º O mandato dos membros da comissão paritária será de 1 (um) ano, renovável uma vez por igual período.

§ 4º Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

§ 5º Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.

§ 6º O regulamento deste Código definirá as regras de funcionamento e de realização das reuniões da comissão paritária, considerando as prescrições desta Subseção.

Art. 183. Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser criada uma comissão paritária específica para ela, obedecidas as regras do art. 182 deste Código.

Art. 184. À comissão paritária compete:

I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que entender necessário;

II - organizar e orientar o funcionamento das feiras;

III - manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de penalidade.

Art. 185. O Poder Público, de ofício ou mediante solicitação da comissão paritária, constituirá um grupo técnico de avaliação, composto por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras e em urbanismo e que não sejam feirantes.

Parágrafo único. Compete ao grupo técnico de avaliação:

I - avaliar a natureza, a qualidade da produção e do material e as ferramentas utilizadas, podendo fazê-lo nos locais de exposição, armazenagem ou produção;

II - apreciar a compatibilização do material a ser exposto e comercializado com as prescrições deste Código, de seu regulamento e do documento de licenciamento respectivo;

III - assessorar a comissão paritária sempre que solicitado.

Seção VII - Da Atividade em Quiosque em Locais de Caminhada (Seção acrescentada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 185-A - Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado no logradouro público, exclusivamente em locais de caminhada, sujeita a prévio Iicenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 185-B - O quiosque destina-se à comercialização de:

I - água mineral;

II - água de coco;

III - bebidas não alcoólicas;

IV - bombonière;

V - picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;

VI - exploração de sanitário público.

CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Art. 186 - Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo e o disposto no Capítulo II do Título VI desta Lei, no que couber. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 187. Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:

I - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

II - nas árvores;

III - em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares;

IV - em placa indicativa de trânsito;

V - em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:

a) no trevo e no trecho em curva;

b) em distância inferior a 100,00 m (cem metros) da entrada e saída de túnel;

c) em distância inferior a 50,00 m (cinqüenta metros) de elevado e rótula;

VI - em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo previsão do art. 194 deste Código.

(Revogado pela Lei Nº 11280 DE 04/01/2021):

VII - em mobiliário urbano de pequeno porte, conforme previsto em regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

VIII - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação, exceto telefone público, respeitado o art. 190 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

IX - em postes de sinalização e identificação de logradouro público. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 188. É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento.

Art. 189 - É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 1º É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens previstas no caput deste artigo, desde que para tanto se respeite o limite de 10 % (dez por cento) da área total da faixa ou estandarte.

§ 2º A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 190 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo único - No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.

Art. 190-A - O engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano poderá ser luminoso, sendo proibido o engenho iluminado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 190-B - É permitida a instalação de sombrinha como engenho de publicidade em veículo de tração humana, devendo-se observar os critérios a serem estabelecidos pelo Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10520 DE 30/07/2012).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

Art. 191. É permitida a instalação de engenho de publicidade:

I - no canteiro central da via pública, na praça e em outros espaços públicos, observado o Capítulo V do Título II desta lei;

II - em relógios, observado o disposto em regulamento.

Art. 192. É permitida a veiculação de publicidade de entidade patrocinadora da pista de Cooper e da ciclovia regularmente instaladas no logradouro público, respeitados os padrões previamente estabelecidos pelo Executivo para o local.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 192-A - A publicidade em abrigo de ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano deverá ser realizada por meio de película translúcida no vidro do próprio abrigo, sendo vedada a sua iluminação.

Parágrafo único - Fica vedada a instalação de totens junto aos abrigos de ponto de embarque e desembarque de transporte coletivo, ressalvadas as concessões em vigor.

Art. 193. É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.

Parágrafo único. Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.

Art. 194. A empresa concessionária do sistema de transporte público do Município poderá autorizar, mediante normatização, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável.

CAPÍTULO VI - DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 195. (VETADO).

Art. 196. (VETADO)

Art. 197. (VETADO)

TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. Serão observadas, para a promoção e a manutenção do controle sanitário nos terrenos e nas edificações, as disposições contidas no Código Sanitário Municipal e no Regulamento de Limpeza Urbana.

Art. 199. Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se que:

I - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;

III - sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico e a de comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil.

Art. 200. A instalação, o funcionamento e a manutenção de elevadores e aparelhos de transporte similares observarão o disposto na Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, e nas que a modificarem ou sucederem, aplicando-se às infrações nelas elencadas as penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO II - DO TERRENO OU LOTE VAGO

Art. 201. Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.

Art. 202. Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao passeio.

§ 1º O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido no regulamento, podendo este padronizar ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.

§ 2º O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.

§ 3º Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.

Art. 203. É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.

Parágrafo único. O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independendo de licenciamento os respectivos atos.

CAPÍTULO III - DO LOTE EDIFICADO

Art. 204. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação)

Art. 205. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação)

Art. 206. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação)

TÍTULO V - DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207. O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho, é obrigado a executar as obras necessárias a sanar o problema.

Art. 208. O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

CAPÍTULO II - DO TAPUME

Art. 209. O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção.

§ 1º O tapume terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.

§ 2º A instalação do tapume é dispensada:

I - em caso de obra interna à edificação;

II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo Executivo;

III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.

§ 3° - O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 210. O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.

Parágrafo único. Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo.

Art. 211. A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste Código.

Art. 212. O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.

§ 1º No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestre no local.

§ 2° - No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados da paralisação respectiva. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 3° - Decorridos 120 (cento e vinte dias) de paralisação da obra, o tapume deverá ser substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

CAPÍTULO III - DO BARRACÃO DE OBRA

Art. 213. A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre - conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito - e desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra.

Art. 214. A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento de licenciamento respectivo.

Parágrafo único. O documento de licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra tiver concluída a construção de seu terceiro piso acima do nível do passeio.

Art. 215. O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de sustentação na faixa de mobiliário urbano.

CAPÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 216 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.

§ 1° - A obrigação prevista neste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não tenha natureza de construção ou similar.

§ 2° - No caso de obra paralisada, os dispositivos que não apresentarem bom estado de conservação deverão ser retirados ou reparados imediatamente.

CAPÍTULO V - DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 217. A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

Parágrafo único. Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção.

Art. 218. O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.

CAPÍTULO VI - DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

Art. 219. O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:

I - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;

II - planta do local, do levantamento plani-altimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;

III - declaração de inexistência de material tóxico ou infecto-contagioso no local.

Art. 220. O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.

§ 1º No caso de utilização de caçamba, deverão ser respeitados adicionalmente os critérios previstos na Seção VII do Capítulo III do Título III deste Código.

§ 2º A licença do veículo a que se refere o caput deverá ser renovada anualmente.

Art. 221. A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.

Parágrafo único. O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.

Art. 222. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d'água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.

Art. 223. A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

Art. 224. Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

Art. 225. O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

TÍTULO VI - DO USO DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 226. O disposto neste Capítulo complementa o previsto na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de usos e ao exercício de atividades na propriedade pública e privada.

Art. 227. O exercício de atividade não-residencial depende de prévio licenciamento.

§ 1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas.

§ 2º O documento de licenciamento terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 3º  Regulamento disporá sobre atividades econômicas de baixo risco, conforme disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no âmbito municipal, com o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11717 DE 11/07/2024).

Art. 228. O exercício de atividade em parque deverá atender às exigências contidas no Capítulo IV do Título III deste Código no que for compatível, bem como às exigências adicionais previstas nos regulamentos específicos de cada parque.

Art. 229. Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:

I - o documento de licenciamento;

II - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;

III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;

IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.

V - demais documentos elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. O certificado de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.

Art. 230. É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos afastamentos laterais, frontal e de fundo da respectiva edificação, desde que se utilizem para tanto vitrine, banca ou similares e desde que a projeção horizontal máxima desses equipamentos não tenha mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) além dos limites da edificação.

Parágrafo único. A exposição de produto fora do estabelecimento não pode avançar sobre o passeio, mesmo quando se tratar de edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 230-A - Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:

I - apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público;

II - prestar serviços ou vender mercadorias no logradouro público;

III - afixar produtos em toldos;

IV - afixar produtos e publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o regulamento.

Art. 231. A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não- residencial que atraia um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.

§ 1º O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).

§ 2º O regulamento deste Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:

I - a listagem das atividades, conforme o porte e características, que se obrigam a elaborá-lo;

II - a relação e o nível de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para cada tipo de atividade;

III - o prazo de validade.

§ 3º O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Executivo, para fins de fiscalização.

Art. 232. As atividades mencionadas no art. 231 deste Código obrigam-se a contratar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

Seção II - Da Atividade em Trailer

Art. 233. O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e similares, com as restrições deste Código.

Art. 234. É proibida a instalação de trailer em logradouro público.

Parágrafo único - Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput deste artigo o trailer que, não se destinando a atividade empresarial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 235. A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal.

Art. 236 - A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer está sujeita a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente, vedada a utilização de instrumento de som. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Parágrafo único. O trailer não poderá possuir área superior a 30 m² (trinta metros quadrados).

Seção III - Da Atividade Perigosa

Art. 237. A atividade perigosa será definida no regulamento deste Código, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.

Parágrafo único. Entende-se por produto químico de fácil combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.

Art. 238. O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

I - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes;

II - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no valor mínimo apurado pelos critérios constantes do regulamento deste Código.

§ 1º O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação.

§ 2º O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.

§ 3º Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a única exercida no local.

Art. 239. A atividade relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.

Parágrafo único. A apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.

Art. 240. A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).

Art. 241. O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.

Seção IV - Do Estacionamento

Art. 242. A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10973 DE 16/09/2016):

Art. 242-A . Nos dias de jogos e/ou eventos realizados no Mineirão ou no Mineirinho, a atividade de estacionamento será permitida em imóveis residenciais, imóveis comerciais e lotes vagos existentes no entorno desses estádios, desde que possuam espaço para abrigar veículos.

§ 1º O licenciamento para a atividade referida no caput deste artigo se sujeita a processo prévio simples de licenciamento e só terá validade pelo período de 12 (doze) horas antes e 3 (três) horas depois do evento.

§ 2º O processo prévio simples de licenciamento se dará pelo pagamento de uma taxa a ser fixada pelo poder público para cada dia ou evento.

§ 3º O valor da taxa será fixado por meio de portaria ou decreto regulamentador e a guia deverá ser afixada em local visível à fiscalização.

§ 4º Nenhuma outra atividade será simultaneamente permitida nos respectivos imóveis.

§ 5º Aplica-se à permissão estabelecida neste artigo o disposto no art. 243 e §§ 1º e 2º desta lei.

§ 6º O proprietário que utilizar o imóvel como estacionamento fica obrigado a manter segurança física no local.

Art. 243. O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.

§ 1º A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.

§ 2º O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.

Art. 244. Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o art. 243 deste Código, será afixado pelo proprietário em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.

Art. 245. O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subseqüentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

§ 2º Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.

Seção V - Da Atividade de Diversão Pública

Art. 246. O exercício de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;

II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;

III - laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme previsto pelo art. 231 deste Código.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 247 - A instalação de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança.

§ 1° - A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim.

§ 2° - O responsável pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não.

§ 3° - O regulamento deste Código definirá a relação entre o número de banheiros e o porte ou especificidade da atividade." (NR)

Art. 247-A - Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 247-B - O licenciamento para o exercício de atividade circense será anual e dependerá de apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado;

II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial ou estatuto registrado em cartório, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica;

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e documento de identidade, se o responsável pelo circo for pessoa física;

IV - laudo técnico de segurança, definido em regulamento do Executivo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados;

V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

§ 1° - A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo competente.

§ 2° - A autorização de que trata o § 1° deste artigo dependerá de:

I - requerimento de funcionamento pelo interessado ao órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o tempo de permanência no local;

II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;

III - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade pública, ou contrato, se tratar-se de terreno privado;

IV - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais para o local em que se montou o circo.

§ 3° - O requerimento de que trata o inciso I do § 2° deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para o início das atividades, podendo o laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ser juntado posteriormente.

§ 4° - O órgão competente deverá expedir o ato de autorização de funcionamento para a localidade específica em que se instalou o circo após a apresentação pelo interessado de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e dos demais documentos referidos no § 2° deste artigo.

§ 5° - A expedição do ato de autorização de funcionamento ocorrerá até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação pelo interessado dos documentos referidos no § 2° deste artigo, período durante o qual os órgãos municipais competentes poderão realizar vistoria nos locais em que se instalou o circo.

§ 6° - A não expedição do ato de autorização no prazo determinado no § 5° deste artigo dá ao titular do requerimento protocolizado no órgão competente, nos termos do § 2° deste artigo, o direito de exercer a atividade pelo período solicitado, desde que o protocolo do requerimento esteja acompanhado dos documentos enumerados nos incisos lI, III e IV do § 2° deste artigo.

§ 7° - O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base no § 6º deste artigo, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.

§ 8° - O ato de autorização de funcionamento terá validade territorial e temporal definida no próprio ato.

§ 9° - O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínimo de banheiros e o porte ou especificidade das atividades." (NR)

Art. 248. A maior de 60 (sessenta) anos será garantida a gratuidade do acesso a cinema, cineclube, evento esportivo, teatro, parque de diversões e espetáculos circense e musical instalados em próprio público municipal.

Art. 249. O direito previsto no art. 248 deste Código será exercido nas seguintes condições:

I - em cinema e cineclube, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com entrada até 18 (dezoito) horas;

II - nos demais locais, em qualquer dia e horário, em percentual a ser definido no regulamento deste Código.

Art. 250. No caso de o evento previsto no art. 248 deste Código não se realizar em próprio público municipal, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos terá direito de adquirir ingresso pela metade do preço cobrado normalmente ao público freqüentador.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo incidirá somente sobre as apresentações realizadas de segunda a quinta-feira.

Art. 251. A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou de carteira de idoso usuário de transporte público municipal.

Art. 252. O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos nos arts. 248 e 250 deste Código deverá afixar, na bilheteria, cartaz contendo a transcrição ou o resumo e o número dos arts. 248 a 252 deste Código.

Seção VI - Da Feira

Art. 253. A feira promovida pelo Executivo na propriedade atenderá às seguintes exigências:

I - caso a modalidade da feira seja uma das previstas no art. 176 deste Código, será obedecido o regramento estabelecido pela Seção VI do Capítulo IV do Título III deste Código, no que for compatível;

II - caso a modalidade da feira não esteja entre as previstas no art. 176 deste Código, seus licenciados serão exclusivamente pessoas naturais e será obedecido o regramento da Lei Municipal nº 6.854, de 19 de abril de 1995, da que a modificar ou suceder.

Art. 254 - A feira promovida por particular na propriedade privada e que inclua venda a varejo se sujeita a processo prévio de licenciamento e não poderá ter duração superior a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 255. O requerimento para a concessão do documento de licenciamento para realização da feira de que trata o art. 254 deste Código será instruído com:

I - projeto de ocupação e distribuição de espaços para os expositores, para os órgãos das administrações fazendárias do Estado e do Município e para órgãos de defesa do consumidor e de segurança pública;

II - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, aprovado pelo órgão municipal competente;

III - projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo órgão competente;

IV - comprovação de contratação de seguro contra incêndio, destinado:

a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo o espaço ocupado pela feira;

b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, freqüentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;

V - cópia, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da feira e dos expositores;

VI - cópia do contrato social do organizador da feira, bem como dos expositores devidamente registrados;

VII - certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do organizador da feira e dos expositores;

VIII - (VETADO)

IX - comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e devidas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

X - comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município.

Parágrafo único. O requerimento do documento de licenciamento deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início da realização da feira.

Art. 256. O expositor manterá à disposição da fiscalização do Município, durante todo o período de duração da feira, os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII do art. 255 desta Seção, bem como as notas fiscais dos produtos expostos.

Art. 257. O Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 255 desta Seção, deixará de liberar o documento de licenciamento para a realização da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, a seu critério, venha a ferir o interesse público do Município.

Art. 258. A realização das feiras de que trata o art. 254 desta Seção sem o respectivo documento de licenciamento ensejará a aplicação de multa, que variará de acordo com o porte do estabelecimento, conforme vier a estabelecer o regulamento deste Código.

§ 1º A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades, até que seja liberado o documento de licenciamento respectivo.

§ 2º A cada notificação por funcionamento sem o documento de licenciamento, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, será cobrada nova multa, que terá como valor o equivalente ao devido na última autuação acrescido do valor da multa inicial.

§ 3º Fica ressalvado do procedimento previsto no § 2º deste artigo o estabelecimento que já tenha protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento do documento de licenciamento.

Seção VII - Da Defesa do Consumidor

Art. 259. A administradora de imóveis para locação deverá afixar em locais de seu estabelecimento, visíveis ao público, placas contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - documentação exigida no processo de locação;

II - locais de levantamento cadastral, especificando a quem cabe a iniciativa do cadastro;

III - taxas e despesas de intermediação, destacando seus valores monetários e especificando, entre as partes envolvidas no processo de locação, quem se obriga aos ônus;

IV - endereço e telefone de um dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. As placas deverão ser confeccionadas com caracteres legíveis e de fácil entendimento e em dimensões compatíveis com as informações delas constantes.

Art. 260. É obrigatório, ao estabelecimento vendedor de veículos, o fornecimento de certidão de informações de nada consta de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículo automotor usado.

§ 1º A certidão de que trata o caput será a expedida pela delegacia de trânsito competente.

§ 2º O estabelecimento vendedor de veículo deverá afixar placa, em local visível e de fácil leitura, contendo as seguintes inscrições: "O comprador tem direito à certidão de informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos".

§ 3º Deverá ser mantida, em arquivo próprio no estabelecimento, cópia autenticada do documento referido no caput, a qual será apresentada à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 261. O hotel, o restaurante, a lanchonete, o bar e os similares obrigam-se:

I - a fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de deficiência visual;

II - a afixar em local visível cartaz com os dizeres: "Se você for beber, não dirija. Se dirigir, não beba. Além do perigo, existem pesadas multas e você ainda poderá ficar sem a sua carteira de habilitação".

III - a afixar nos cardápios ou em lugar conveniente os telefones dos serviços de táxi ou outro serviço de transporte de passageiros. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.192, de 07.06.2011, DOM Belo Horizonte de 08.06.2011)

Parágrafo único. O regulamento definirá as dimensões mínimas do cartaz a que se refere o inciso II deste artigo.

(Redação do capítulo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Seção I
Das Diretrizes e Definições

Art. 262 - Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

Art. 263 - Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do engenho de publicidade:

I - garantia de livre acesso à infraestrutura urbana;

II - priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;

III - participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação desta Lei, para corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos;

IV - combate à poluição visual e à degradação ambiental;

V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

VI - não obstrução de elementos de ventilação e iluminação das edificações;

VII - compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta Lei;

VIII - zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público.

Art. 264 - Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade:

I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal;

III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado);

IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado;

V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VI - os banners, pôsteres, painéis digitais ou similares que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11578 DE 17/08/2023).



VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares;

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados);

IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados);

X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines;

XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10893 DE 23/12/2015, efeitos em 22/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10893 DE 23/12/2015, efeitos em 22/03/2016):

§ 1º Denomina-se engenho provisório de divulgação aqueles mencionados no inciso XI, cuja utilização observará o seguinte:

I - admitem-se, no máximo, dois engenhos provisórios de divulgação por imóvel anunciado;

II - cada anúncio ocupará a área máxima de 0,50m2 (meio metro quadrado);

III - os anúncios conterão apenas indicação do anunciante, seu telefone e mensagem que indique a qual destinação o imóvel se encontra disponível;

IV - é vedada a instalação na área comum dos prédios, devendo o engenho ser afixado exclusivamente em vão de janela, vitrine ou similar da unidade habitacional ou comercial anunciada, observadas as regras contidas na convenção do condomínio;

V - poderá ser instalado apenas um engenho em lote ou terreno não edificado, diretamente sobre o solo, com área máxima de 1m2 (um metro quadrado) e não ultrapassando a altura de 2m (dois metros), desde que fora da área destinada ao afastamento frontal mínimo, do fechamento do imóvel, de tapume ou barracão de obras.

§ 2º A instalação de engenhos provisórios de divulgação independe de autorização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10893 DE 23/12/2015, efeitos em 22/03/2016).

§ 3º A inobservância das normas do § 1º deste artigo sujeita o responsável pelo anúncio e, subsidiariamente, o proprietário do imóvel às sanções previstas em regulamento próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10893 DE 23/12/2015, efeitos em 22/03/2016).

Art. 265 - Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em:

I - indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;

II - publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;

III - cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área;

IV - institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.

Parágrafo único - De acordo com as características que possuem, os engenhos de publicidade classificam-se em:

I - simples: os que, cumulativamente:

a) veiculem mensagem indicativa ou institucional;

b) possuam área igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);

c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;

d) não possuam estrutura própria de sustentação;

II - complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo.

Seção II Dos Locais de Instalação

Subseção I Dos Locais Proibidos

Art. 266 - É proibida a instalação e manutenção de engenho de publicidade:

I - nos corpos d’água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres, exceto quando vinculada a datas comemorativas, observado o interesse público e a autorização pelo Executivo;

II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d’água;

III - sobre faixas de domínio nas rodovias e ferrovias, bem como nas áreas non aedificandi adjacentes às mesmas;

IV - em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

V - nos afastamentos laterais e de fundos das edificações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 269;

VI - em marquise ou qualquer elemento da edificação que avance para além da fachada;

VII - em toldos, exceto o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo, limitado à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros);

VIII - em gradis ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação;

IX - em coberturas de edificações de qualquer tipologia;

X - cobrindo total ou parcialmente portas e janelas ou em posição que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;

XI - na área de afastamento frontal do lote em obras;

XII - na área de afastamento frontal mínimo do lote edificado localizado nas vias de ligação regional e arterial;

XIII - em obra paralisada;

XIV - onde obstruam visadas de referenciais simbólicas como edifícios históricos, obras de arte e Serra do Curral;

XV - em terrenos e lotes vagos e em empenas cegas localizados nas Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs - exclusivamente residenciais, na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental - ZPAMs - e nas Zonas de Proteção 1 e 2 - ZP-1 e ZP-2 -, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

XVI - em terrenos e lotes vagos localizados na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH -, na Zona Hipercentral - ZHIP -, na Zona Central do Barreiro - ZCBA -, na Zona Central de Venda Nova - ZCVN - e em ambos os lados da Avenida do Contorno, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

XVII - em terrenos e lotes vagos localizados nas Zonas de Proteção 3 - ZP-3;

XVIII - que veicule mensagem classificada como publicitária em lotes edificados, à exceção da previsão contida nos arts. 269 e 270 desta Lei;

XIX - em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor;

XX - que veicule mensagem:

a) de apologia à violência ou crime;

b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;

c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo;

XXI - no muro situado em qualquer local da cidade, exceto aquela destinada à veiculação de programação de eventos culturais, hipótese em que deverão obedecer às regras constantes do inciso VI do art. 264 desta Lei e terão área limitada a 15m2 (quinze metros quadrados);

XXII - em empenas cegas localizadas na ZCBH, na ZHIP e em ambos os lados da Avenida do Contorno, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a instalação de engenho de publicidade em empena cega de edificações de uso misto, desde que a edificação tenha, no mínimo, 5 (cinco) andares e esteja localizada em via arterial ou de ligação regional.

Subseção II
Dos Locais Permitidos

Art. 267 - Nas edificações existentes nos locais descritos no inciso XV do artigo 266 desta Lei, em edificações tombadas, em conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos somente são admitidos engenhos de publicidade classificados como indicativos e institucionais.

Parágrafo único - A instalação de engenhos de publicidade nos locais previstos no caput deste artigo deve respeitar as determinações estabelecidas em deliberações pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte para os conjuntos urbanos protegidos e imóveis com tombamento isolado.

Art. 268 - É permitida a instalação de engenho publicitário no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, desde que licenciado para esse fim.

Art. 269 - Respeitado o disposto no Capítulo V do Título III desta Lei e as regras previstas neste Capítulo, a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais somente será permitida nos seguintes locais:

I - em terreno ou lote vago lindeiro a via de ligação regional ou arterial, limitada a 2 (dois) engenhos por face de quadra;

II - em empena cega de edificações situadas em via de ligação regional ou arterial, fora da ZHIP, da ZCBH e de ambos os lados da Avenida do Contorno, limitada a 1 (uma) empena por face de quadra;

III - em telas protetoras de edificações em obra, respeitado o disposto no art. 275 desta Lei;

IV - sobre o solo na área de afastamento frontal em lotes edificados, exceto no afastamento frontal mínimo nos localizados nas vias classificadas como de ligação regional ou arterial;

V - na fachada frontal das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo;

VI - em terrenos não parcelados, limitada a 1 (um) engenho a cada 100m (cem metros);

VII - em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou manobra de veículos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) tenha área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) a área total construída não ultrapasse 20m2 (vinte metros quadrados);

c) esteja situado em via arterial ou de ligação regional, fora da ZCBH, da ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;

d) observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra;

VIII - em imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam área lateral não edificada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) a área lateral não edificada tenha, no mínimo, 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados);

b) esteja situado em via arterial ou de ligação regional, fora da ZCBH, da ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;

c) observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra;

d) o engenho de publicidade seja instalado inteiramente na área lateral e não avance sobre o afastamento frontal do imóvel.

IX - em imóvel destinado a campo de futebol de várzea, entendido como campo de uso público, usado para a prática de futebol amador, desde que atendidas condições a serem estabelecidas pelo Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10653 DE 02/09/2013).

§ 1° - A utilização das formas de instalação de engenho de publicidade previstas nos incisos IV e V deste artigo será alternativa.

§ 2° - A limitação do número de engenhos por face de quadra prevista nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo compreende todas as formas de instalação de publicidade previstas nesses incisos, de modo que a instalação do engenho baseada em um dos referidos incisos exclui a possibilidade de instalação dos demais na mesma face de quadra.

§ 3° - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII e na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo, não se consideram como área construída as coberturas com até 3,00m (três metros) de altura e que não possuam fechamento lateral.

Art. 270 - Respeitado o disposto no art. 265 desta Lei, a permissão para a instalação das demais classificações de engenho de publicidade atenderá ao seguinte:

I - os engenhos de publicidade classificados como indicativos somente poderão localizar-se nos locais previstos nos incisos II, IV e V do caput do art. 269 desta Lei;

II - os engenhos de publicidade classificados como cooperativos somente poderão localizar-se nos locais previstos nos incisos II, IV e V do caput do art. 269 desta Lei;

III - os engenhos de publicidade classificados como publicitários somente poderão localizar-se nos locais previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 269 desta Lei e nos equipamentos públicos esportivos como quadras e ginásios. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11246 DE 03/08/2020).

Seção III Das Condições para Instalação

Art. 271 - A altura máxima para instalação de engenho de publicidade é de 9,00m (nove metros), exceto quando instalado:

I - em empena cega;

II - sobre tela protetora de edificação em construção;

III - em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, nos postos de abastecimento de combustíveis, com altura máxima de 12,00m (doze metros).

§ 1° - A altura a que se refere este artigo é contada do ponto médio do passeio no alinhamento.

§ 2° - A projeção do engenho deve estar contida nos limites do lote no qual o mesmo estiver instalado, não sendo admitido avançar sobre lote vizinho ou sobre logradouro público.

Art. 272 - O engenho de publicidade luminoso não poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que interfira na eficácia dos sinais luminosos de trânsito.

Art. 273 - O engenho de publicidade instalado em terreno ou lote vago, bem como nos locais previstos nos incisos VII e VIII do art. 269 terá, no máximo, 27m2 (vinte e sete metros quadrados) de área.

Parágrafo único - O licenciamento do engenho de publicidade instalado em terreno e lote vago fica condicionado ao atendimento das disposições desta Lei relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago.

Art. 274 - O engenho de publicidade instalado sobre empena cega poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia.

§ 1° - É permitida a fixação de apenas 1 (um) engenho de publicidade na empena cega da edificação.

§ 2° - É permitida a utilização de apenas 1 (uma) empena cega por edificação.

§ 3° - A iluminação em empena cega deverá ser direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade.

Art. 275 - A utilização de telas protetoras de edificações em obras como engenho de publicidade somente será possível nas seguintes hipóteses:

I - reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses;

II - obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu financiamento parcial ou integral;

III - obra de restauração de imóvel tombado;

IV - reforma, restauração ou pintura de imóvel localizado em área classificada em decreto como icônica para a identidade paisagística da cidade, desde que atendidas as condições fixadas em termo de conduta urbanística celebrado entre o Município e o interessado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023).

§ 1° - A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre a mesma.

§ 2° - Fica vedada a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação.

§ 3° - Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, fica facultado o uso de tela protetora como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11501 DE 23/05/2023):

§ 4º O termo de conduta urbanística a que se refere o inciso IV do caput deste artigo somente poderá ter como parte pessoa jurídica credenciada pelo órgão competente do Município e deverá prever, no mínimo:

I - gratuidade da reforma, restauração ou pintura, excetuada a publicidade prevista neste artigo;

II - limite de tempo de utilização da tela como engenho, fixado de acordo com a relevância e a extensão da intervenção;

III - possibilidade de uso da tela protetora em outra edificação, desde que ocupe área equivalente à das fachadas da edificação que receberá a intervenção;

IV - penalidades para caso a intervenção não se encerre em prazo razoável ou seja interrompida antes de seu término.

Art. 276 - O engenho de publicidade indicativo e cooperativo sobre o solo deverá atender aos seguintes requisitos:

I - engenhos verticais:

a) altura máxima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) largura máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

c) possuir até 3 (três) faces;

II - engenhos horizontais:

a) altura máxima de 1,00m (um metro), contada a partir do piso natural do terreno;

b) espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros), no caso de engenho de publicidade luminoso;

c) comprimento máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces.

§ 1° - Somente poderá ser instalado um engenho por edificação.

§ 2° - No caso de edificação implantada em lote de esquina, poderá ser instalado um engenho por fachada voltada para o logradouro público.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011):

Art. 277. O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - 1 (um) engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers;

II - estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;

III - apresentar espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros);

IV - apresentar altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11179 DE 30/07/2019):

§ 1º Aos hotéis e hospitais, além do engenho previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a instalação de engenho de publicidade adicional em qualquer ponto da fachada da edificação, podendo o mesmo possuir até 3 (três) faces, respeitadas as seguintes dimensões:

I - limitação vertical de até 3m (três metros);

II - limitação horizontal de 3/4 (três quartos) da extensão horizontal da fachada.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a todos os hotéis e hospitais, inclusive aos situados dentro das áreas de diretrizes especiais, da ZHIP e da ZCBH, de ambos os lados da Avenida do Contorno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11179 DE 30/07/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011):

Art. 278. O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua à mesma, obedecerá ao seguinte:

I - 1 (um) por estabelecimento que esteja no pavimento térreo;

II - ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio limitada a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III - apresentar espessura máxima igual a 0,05m (cinco centímetros), se iluminado, e de até 0,15m (quinze centímetros), se luminoso;

IV - estar instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

§ 1º O engenho de publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá deixar um espaçamento mínimo de 0,15m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada do imóvel, não devendo, portanto, ultrapassar a área sob a marquise.

§ 2º No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011):

Art. 279. A área máxima de exposição de engenho de publicidade indicativo ou cooperativo na fachada frontal da edificação será o resultado da proporção de:

I - 0,45m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;

II - 0,50m² (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para estabelecimentos que atendam o seguinte:

a) equipamentos de grande porte, conforme definição do regulamento desta Lei;

b) a fachada da edificação não apresente marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5,00m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.

Art. 280 - Visando assegurar condições estéticas e de segurança, o Executivo poderá regulamentar a utilização de materiais de execução e acabamento dos engenhos de publicidade.

Seção IV Do Licenciamento e Fiscalização

Art. 281 - A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título precário.

§ 1° - Ficam dispensados da exigência de que trata o caput deste artigo os engenhos de publicidade classificados como simples.

§ 2° - A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não se aplica ao engenho de publicidade instalado em logradouro público, que estará sujeito às regras específicas estabelecidas nesta Lei.

§ 3° - A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não desobriga o responsável pelo engenho do cumprimento das demais exigências desta Lei.

§ 4° - O regulamento definirá as características de engenhos para os quais será exigida, no processo de licenciamento, indicação de responsável técnico pela sua instalação, devidamente registrado no CREA.

Art. 282 - Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio engenho, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado.

Art. 283 - O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original.

Art. 284 - Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo e prévio licenciamento.

Art. 285 - Não poderá permanecer instalado o engenho de publicidade que:

I - veicule mensagem fora do prazo autorizado;

II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;

III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;

IV - acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral;

V - não atenda aos requisitos desta Lei;

VI - não obedeça ao padrão fixado pelo Executivo.

Art. 286 - Para fins de fiscalização, serão consideradas responsáveis pelo engenho de publicidade as pessoas relacionadas no art. 12, parágrafo único e seus incisos, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, independente da ordem ali inscrita.

§ 1° - No caso de engenho de publicidade indicativo instalado irregularmente, será responsabilizado o proprietário do engenho.

§ 2° - Nos demais casos de engenhos de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados, individualmente, o anunciante, a agência de publicidade, o proprietário do engenho, o dono do imóvel e o responsável pela sua instalação.

§ 3° - No caso de edificações de múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pelo engenho de publicidade instalado no local, pelo que respondem solidariamente os coproprietários do imóvel, mesmo quando não constituído formalmente o condomínio.

Art. 287 - Constatada a irregularidade do engenho, fica o responsável obrigado a removê-lo no prazo fixado na notificação, sob pena de aplicação de multa diária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 1° - Não removido o engenho irregular pelo responsável, o Poder Público procederá à remoção do mesmo, mantendo, em qualquer hipótese, a multa a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° - Enquanto não realizada a remoção do engenho, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, o Poder Público poderá sobrepor ao mesmo tarja alusiva à irregularidade ou cobri-lo total ou parcialmente.

Art. 288 - Ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 289 - O regulamento deverá prever critérios que assegurem a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição do engenho.

Seção V Do Cadastro

Art. 290 - O engenho de publicidade, licenciado ou não, inclusive o classificado como simples, deverá integrar cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia.

Art. 291 - A inscrição de engenho de publicidade no cadastro será feita:

I - mediante solicitação do responsável;

II - de ofício, com base nas informações obtidas pelo Executivo;

III - por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município em se tratando de engenho instalado em ônibus, táxi ou mobiliário urbano vinculado àquele serviço.

Parágrafo único - A área do engenho de publicidade será arbitrada pelo agente público responsável quando sua apuração for impedida ou dificultada.

Seção VI Disposições Finais

Art. 292 - Regulamento irá dispor sobre os prazos e as condições para o licenciamento dos engenhos de publicidade.

Parágrafo único - No caso de haver mais de um interessado no licenciamento de engenho publicitário, nos moldes previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 desta Lei, a forma de escolha dos interessados será definida em regulamento

Seção V - Das Condições para Instalação

Art. 293. Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio engenho, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado.

Parágrafo único. Para o engenho de publicidade instalado em cobertura de edificação será obrigatória a indicação das informações referidas no caput deste artigo no acesso principal da edificação.

Art. 294. O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original.

Art. 295. Não poderá ser mantido instalado o engenho de publicidade que:

I - veicule mensagem fora do prazo autorizado;

II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;

III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;

IV - acarrete risco, atual ou iminente, à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeita o infrator à imediata apreensão do engenho ou à afixação de aviso de publicidade ilegal no engenho, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 296. Ocorrendo a retirada do engenho, fica o proprietário ou responsável obrigado a providenciar sua baixa junto aos órgãos municipais responsáveis pelo exercício do poder de polícia e pelos atos relativos à competência tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

Seção VI - Do Cadastro e da Fiscalização

Art. 297. O engenho de publicidade, licenciado ou não, integrará cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia e aos atos relativos à competência tributária.

Art. 298. A inscrição de um dado engenho no cadastro será feita:

I - mediante solicitação do proprietário do engenho;

II - de ofício, com base nas informações obtidas pelo Executivo;

III - pela empresa concessionária do sistema de transporte público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de publicidade em ônibus, táxis e mobiliário urbano vinculado àquele serviço.

Parágrafo único. A área do engenho será arbitrada pelo agente de fiscalização do Executivo quando sua apuração for impedida ou dificultada.

Art. 299. São obrigados a prestar informações ao Executivo sobre a propriedade do engenho, sempre que solicitados:

I - o anunciante cuja publicidade estiver sendo veiculada no engenho no momento da diligência fiscal;

II - o proprietário do imóvel onde o engenho se encontra instalado;

III - o proprietário da empresa onde o engenho se encontra instalado;

IV - o condomínio ou a empresa administradora de condomínio, no caso de ser condominial o imóvel, onde o engenho se encontra instalado;

V - aquele que confeccionar ou instalar o engenho.

Art. 300. (VETADO)

Art. 301. O regulamento deverá prever critérios que assegurem a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição do engenho.

Seção VII - Do Engenho de Publicidade Instalado

Art. 302. (VETADO)

Art. 303. (VETADO)

CAPÍTULO III - DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 304. A localização, a instalação e a operação de antena de telecomunicação com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nas Leis Municipais nºs 8.201, de 17 de setembro de 2001, e 7.277, de 17 de dezembro de 1997, e das que as modificarem ou sucederem.

TÍTULO VII - DA INFRAÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 305. A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras deste Código constituem infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.

Art. 306. O regulamento definirá a classificação de cada infração prevista neste Código, considerando o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.

§ 1º A classificação de que trata o caput conterá a especificação da infração e o dispositivo deste Código que a prevê.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 307. O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa;

III - apreensão de produto ou equipamento;

IV - embargo de obra ou serviço;

V - cassação do documento de licenciamento;

VI - interdição da atividade ou do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

VII - demolição.

VIII - advertência educativa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11364 DE 14/06/2022).

§ 1 ° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 2° - Decreto irá dispor sobre as infrações que comportam notificação prévia ou acessória, e sobre as hipóteses em que a notificação é dispensada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 3º A advertência educativa será sempre a primeira atuação da administração pública nos casos em que o particular for primário ou em que a infração não coloque em risco a incolumidade física dele ou de terceiros ou transtornos ao interesse público, devendo o agente, sempre que possível, bem orientar o regulado sobre suas obrigações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11364 DE 14/06/2022).

Art. 308. A aplicação da penalidade prevista no art. 307 deste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 309. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 310. A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 310-A - A notificação será dispensada quando:

I - houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;

II - houver obstrução de via pública;

III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

IV - o infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;

V - nos demais casos previstos no regulamento desta Lei.

Art. 311 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja previsão, nesta Lei ou em seu regulamento, de notificação prévia. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

§ 1° - A multa será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:

I - na infração leve, de R$50,00 (cinquenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);

II - na infração média, de R$400,00 (quatrocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais);

III - na infração grave, de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais);

IV - na infração gravíssima, de R$4.000,00 (quatro mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no § 1º deste artigo.

§ 3° - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo que tenha sido emitido novo documento de licenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 4º Os valores de multa serão reajustados anualmente nos mesmos termos da legislação específica em vigor.

§ 5° - A multa deverá ser paga no prazo fixado no regulamento desta Lei e, na hipótese de não pagamento, poderá ser inscrita em dívida ativa 30 (trinta) dias após o vencimento desse prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 312. O regulamento deverá indicar os casos em que a multa será aplicada diariamente.

Parágrafo único. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato ao Executivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

Art. 312-A - As multas aplicadas aos responsáveis pela fixação de cartazes, faixas e outros meios de publicidade corresponderão, no mínimo, a 3 (três) vezes o custo de remoção do respectivo engenho de publicidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 313. A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo com o licenciamento ou sem este, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 1° - Ocorrerá a apreensão imediata de bem simultaneamente à aplicação de multa:

I - no caso de exercício de atividade comercial sem licença no logradouro público, ainda que acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo;

II - nos casos previstos no regulamento desta Lei.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

§ 2° - O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produto perecível;

II - 30 (trinta) dias, no caso de produto ou equipamento não perecível.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

§ 3° - O bem apreendido e não reclamado no prazo fixado no § 2° deste artigo, e nem retirado no prazo fixado para liberação, será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando necessário à instrução criminal;

II - quando for de interesse público a doação para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

III - quando for recomendável a alienação, por razões econômicas, que deverá ser realizada por meio de hasta pública pelo Executivo.

§ 4º A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada no pagamento da multa e no ressarcimento das despesas de que trata o § 2º deste artigo, restituindo-se ao infrator o valor remanescente.

§ 5° - Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, fica o Executivo isento de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 6° - Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, conforme previsto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 314 - A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em logradouro público será aplicada quando:

I - a execução estiver em desacordo com o licenciamento, sem licenciamento ou comunicação;

II - for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;

III - colocar em risco a estabilidade da obra;

IV - o infrator não corrigir a irregularidade.

§ 1° - Durante o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança e à regularização da obra ou serviço, mediante autorização do Executivo.

§ 2° - A desobediência do auto de embargo acarretará ao infrator a aplicação de multa.

§ 3° - O embargo persistirá até que seja regularizada a situação que o provocou.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 315 - A penalidade de cassação do licenciamento será aplicada na primeira reincidência e nas demais hipóteses previstas no regulamento desta Lei.

§ 1° - Cassado o licenciamento, o documento correspondente poderá ser requisitado pelo fiscal para ser inserido no processo administrativo, sob pena de multa.

§ 2° - A aplicação da penalidade prevista neste artigo impede a concessão de novo licenciamento, até que seja efetuado o pagamento das multas correspondentes e regularizada a situação que levou à cassação da licença.

§ 3° - Aplicada a penalidade prevista neste artigo, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data do conhecimento da cassação, sob pena de multa e interdição.

Art. 316. No caso de aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data fixada na decisão administrativa correspondente.

Art. 317. A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:

I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;

II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;

III - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade;

IV - houver cassação do documento de licenciamento.

V - tratar-se de atividade exercida sem licenciamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

VI - nos demais casos previstos no regulamento desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 1º O regulamento definirá situações em que a interdição dar-se-á de imediato.

§ 2º A interdição persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.

§ 3° - A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação de multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 4° - Será garantido o acesso ao local para regularização da situação ou retirada de produto ou equipamento não envolvido na infração, mediante autorização do Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 318. A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de:

I - construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

II - fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou elemento construtivo de natureza similar;

III - estrutura não licenciada de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

IV - passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

§ 1° - Nas invasões de logradouro ou imóvel públicos:

I - sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento, ou edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para desocupá-Ia e demoli-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - sendo construção utilizada para moradia e com característica de permanência definitiva (invasão consumada), antes de serem iniciados os procedimentos para a demolição, o invasor deverá ser notificado para desocupá-Ia e demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° - O descumprimento da notificação prevista no inciso I do § 1° deste artigo implica na demolição, pelo Executivo, com base no poder de polícia administrativa, independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 3° - O descumprimento da notificação prevista no inciso II do § 1° deste artigo implica na propositura de ação demolitória, pelo Executivo, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 4° - No caso de mobiliário urbano, a demolição limita-se à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 5° - Todo o material proveniente de demolição de edificação ou obra em logradouro ou imóvel públicos, inclusive equipamentos, deverá ser apreendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 319. O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 320. O documento de autuação deverá conter, além de outros dados previstos no regulamento deste Código:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição da infração, com indicação do dispositivo legal correspondente;

III - o prazo fixado para que se sane a irregularidade;

IV - a indicação da quantidade e a especificação do produto ou equipamento apreendido, se for o caso, indicando o local onde ficará depositado.

Art. 321. O infrator será notificado da lavratura da autuação por meio de entrega de cópia do documento de autuação ou por edital.

§ 1º A entrega de cópia do documento de autuação poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio.

§ 2° - Na hipótese de o infrator ser notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar-se a receber sua cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a notificação será ratificada em diário oficial e se consumará na data da publicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

§ 3° - Não sendo o infrator ou seu representante legal encontrado para receber a autuação, esta será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data da publicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010).

Art. 322. O infrator poderá recorrer em primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.

Art. 323. Da decisão condenatória caberá recurso em segunda instância, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, em diário oficial, daquela decisão.

Art. 324. Os recursos serão julgados por juntas criadas para este fim.

Parágrafo único. A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 325. As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.

Parágrafo único. As leis de que trata o caput não deverão conter prescrições sobre penalidades, aplicando-se a elas as regras do Título VII deste Código.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Art. 325-A - As regras do Título VII desta Lei e de seu regulamento se aplicam à Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005.

Parágrafo único - O descumprimento pelo promotor do evento das condições ajustadas com o Poder Público para a sua realização impede a concessão de licenciamento para o mesmo promotor ou para o mesmo evento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 326. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código ou em seu regulamento, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 327. Para efeito do cumprimento deste Código, as citações nele contidas referentes a zoneamento, Área de Diretrizes Especiais (ADE), parâmetros urbanísticos e uso correspondem ao previsto pela legislação relativa ao parcelamento, ocupação e uso do solo em vigor.

Art. 328. O regulamento deste Código poderá acrescentar outros documentos a serem exigidos para a instrução de requerimentos de licenciamento.

Art. 329. Aplicar-se-ão as regras previstas no art. 7º das Disposições Transitórias deste Código às propostas de modificação, acréscimo ou decréscimo do regulamento deste Código.

Art. 330. Este Código entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, sendo que os prazos que nele não tiverem sido previstos para adequação a seus dispositivos serão estabelecidos pelo regulamento, conforme o tipo de documento de licenciamento.

Parágrafo único. Este artigo, o art. 326 e o art. 7º das Disposições Transitórias deste Código entram em vigor na data da publicação deste Código.

Art. 331. A partir da publicação deste Código qualquer disciplinamento legal referente aos temas nele contidos deverá ser feito por meio de lei que o altere expressamente.

Art. 332. A Conferência Municipal de Política Urbana, instituída pela Lei Municipal nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, que contém o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, deverá analisar e sugerir modificações a este Código de Posturas.

Art. 333. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o art. 138, do art.152 ao 155, do art. 269 ao 277, o art. 297 e o art. 300 do Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940;

II - a Lei nº 347, de 1º de outubro de 1953;

III - a Lei nº 777, de 13 de maio de 1959;

IV - a Lei nº 779, de 20 de maio de 1959;

V - a Lei nº 938, de 17 de setembro de 1962;

VI - a Lei nº 968, de 18 de dezembro de 1962;

VII - a Lei nº 1.032, de 5 de agosto de 1963;

VIII - a Lei nº 1.137, de 17 de setembro de 1964;

IX - a Lei nº 1.377, de 4 de julho de 1967;

X - a Lei nº 1.465, de 3 de abril de 1968;

XI - a Lei nº 1.479, de 26 de abril de 1968;

XII - a Lei nº 1.799, de 14 de abril de 1970;

XIII - a Lei nº 2.113, de 2 de agosto de 1972;

XIV - a Lei nº 2.181, de 9 de maio de 1973;

XV - a Lei nº 2.240, de 30 de outubro de 1973;

XVI - a Lei nº 2.279, de 16 de janeiro de 1974;

XVII - a Lei nº 2.805, de 11 de outubro de 1977;

XVIII - a Lei nº 2.896, de 27 de março de 1978;

XIX - a Lei nº 3.014, de 18 de dezembro de 1978;

XX - a Lei nº 3.115, de 15 de outubro de 1979;

XXI - a Lei nº 3.213, de 26 de junho de 1980;

XXII - a Lei nº 3.299, de 14 de janeiro de 1981;

XXIII - a Lei nº 3.678, de 22 de dezembro de 1983;

XXIV - a Lei nº 3.679, de 22 de dezembro de 1983;

XXV - a Lei nº 3.687, de 29 de dezembro de 1984;

XXVI - a Lei nº 3.692, de 16 de janeiro de 1984;

XXVII - a Lei nº 3.841, de 17 de agosto de 1984;

XXVIII - a Lei nº 3.847, de 3 de setembro de 1984;

XXIX - (VETADO)

XXX - a Lei nº 4.185, de 19 de setembro de 1985;

XXXI - Lei nº 4.451, de 8 de maio de 1986;

XXXII - a Lei nº 4.695, de 22 de abril de 1987;

XXXIII - a Lei nº 4.895, de 2 de dezembro de 1987;

XXXIV - a Lei nº 5.072, de 19 de abril de 1988;

XXXV - a Lei nº 5.108, de 17 de maio de 1988;

XXXVI - a Lei nº 5.148, de 20 de junho de 1988;

XXXVII - a Lei nº 5.171, de 12 de julho de 1988;

XXXVIII - a Lei nº 5.590, de 3 de agosto de 1989;

XXXIX - a Lei nº 5.598, de 12 de setembro de 1989;

XL - a Lei nº 5.732, de 28 de maio de 1990;

XLI - a Lei nº 5.753, de 24 de julho de 1990;

XLII - a Lei nº 5.861, de 27 de fevereiro de 1991;

XLIII - do art. 3º ao art. 20 da Lei nº 5.872, de 14 de março de 1991;

XLIV - a Lei nº 5.934, de 18 de julho de 1991;

XLV - a Lei nº 5.955, de 26 de agosto de 1991;

XLVI - a Lei nº 6.007, de 22 de novembro de 1991;

XLVII - a Lei nº 6.137, de 27 de março de 1992;

XLVIII - os arts.1º, 3º e 4º da Lei nº 6.154, de 27 de abril de 1992;

XLIX - a Lei nº 6.244, de 28 de setembro de 1992;

L - a Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994;

LI - a Lei nº 6.733, de 20 de setembro de 1994;

LII - a Lei nº 6.507, de 12 de janeiro de 1994;

LIII - a Lei nº 6.558, de 24 de fevereiro de 1994;

LIV - a Lei nº 6.732, de 20 de setembro de 1994;

LV - a Lei nº 6.733, de 20 de setembro de 1994;

LVI - a Lei nº 6.793, de 13 de dezembro de 1994;

LVII - a Lei nº 6.823, de 6 de janeiro de 1995;

LVIII - a Lei nº 6.837, de 21 de fevereiro de 1995;

LIX - a Lei nº 6.845, de 9 de março de 1995;

LX - a Lei nº 6.857, de 27 de abril de 1995;

LXI - a Lei nº 6.882, de 30 de junho de 1995;

LXII - a Lei nº 6.912, de 11 de julho de 1995;

LXIII - a Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1995;

LXIV - a Lei nº 6.927, de 3 de agosto de 1995;

LXV - a Lei nº 6.999, de 6 de dezembro de 1995;

LXVI - a Lei nº 7.022, de 2 de janeiro de 1996;

LXVII - a Lei nº 7.035, de 7 de fevereiro de 1996;

LXVIII - (VETADO)

LXIX - a Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996;

LXX - a Lei nº 7.132, de 24 de junho de 1996;

LXXI - a Lei nº 7.155, de 25 de julho de 1996;

LXXII - a Lei nº 7.162, de 21 de agosto de 1996;

LXXIII - a Lei nº 7.193, de 15 de outubro de 1996;

LXXIV - a Lei nº 7.204, de 6 de novembro de 1996;

LXXV - a Lei nº 7.226, de 20 de dezembro de 1996;

LXXVI - a Lei nº 7.261, de 15 de janeiro de 1997;

LXXVII - (VETADO)

LXXVIII - a Lei nº 7.413, de 4 de dezembro de 1997;

LXXIX - a Lei nº 7.505, de 13 de maio de 1998;

LXXX - a Lei nº 7.532, de 8 de junho de 1998;

LXXXI - a Lei nº 7.562, de 28 de agosto de 1998;

LXXXII - a Lei nº 7.567, de 2 de setembro de 1998;

LXXXIII - a Lei nº 7.578, de 22 de setembro de 1998;

LXXXIV - a Lei nº 7.592, de 30 de outubro de 1998;

LXXXV - a Lei nº 7.596, de 6 de novembro de 1998;

LXXXVI - a Lei nº 7.731, de 24 de maio de 1999;

LXXXVII - a Lei nº 7.745, de 9 de junho de 1999;

LXXXVIII - a Lei nº 7.788, de 27 de agosto de 1999;

LXXXIX - (VETADO)

XC - a Lei nº 7.901, de 1º de dezembro de 1999;

XCI - a Lei nº 7.908, de 13 de dezembro de 1999;

XCII - a Lei nº 7.954, de 8 de março de 2000;

XCIII - a Lei nº 7.975, de 7 de abril de 2000;

XCIV - a Lei nº 7.976, de 7 de abril de 2000;

XCV - a Lei nº 8.059, de 12 de julho de 2000;

XCVI - a Lei nº 8.072, de 4 de setembro de 2000;

XCVII - a Lei nº 8.088, de 26 de setembro de 2000;

XCVIII - a Lei nº 8.136, de 13 de dezembro de 2000;

XCIX - a Lei nº 8.210, de 24 de setembro de 2001;

C - a Lei nº 8.234, de 16 de outubro de 2001;

CI - a Lei nº 8.320, de 1º de fevereiro de 2002;

CII - a Lei nº 8.347, de 24 de abril de 2002;

CIII - o art. 3º da Lei nº 8.359, de 29 de abril de 2002;

CIV - a Lei nº 8.403, de 3 de julho de 2002;

CV - a Lei nº 8.459, de 4 de dezembro de 2002.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O responsável por toldo já instalado e licenciado ou em processo de licenciamento terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor deste Código para adequá-lo ao disposto na Seção III do Capítulo III de seu Título III.

Art. 2º Fica obrigatório remover do logradouro público:

I - o equipamento destinado à abertura de portão eletrônico de garagem;

II - o equipamento destinado à obstrução de estacionamento de veículo sobre passeio.

Parágrafo único. O responsável pelos equipamentos a que se referem os incisos do caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor deste Código para o cumprimento do previsto no artigo.

Art. 3º Os camelôs e toreros cadastrados pelo Executivo entre 1998 e novembro de 2002 e que estejam exercendo suas atividades poderão permanecer no local de exercício até que sejam criados os espaços de que trata o § 1º do art. 4º das Disposições Transitórias deste Código, para os quais serão transferidos.

Art. 4º O Executivo promoverá, de forma negociada, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da vigência deste Código, a desocupação de camelôs e toreros do logradouro público.

§ 1º Serão criados, fora do logradouro público, na Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), na Zona Hipercentral (ZHIP) ou em área de grande circulação de pedestres, locais específicos com viabilidade econômica destinados a abrigar as atividades exercidas por camelôs e toreros.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O Executivo garantirá, por meio de política de fiscalização específica, que os espaços desocupados dos logradouros públicos não venham a ser novamente ocupados para o exercício da atividade desenvolvida por camelôs e toreros.

§ 4º A utilização dos locais previstos no § 1º deste artigo será feita de forma não gratuita.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As atividades obrigadas, por este Código, a contratar seguro de responsabilidade civil terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor deste Código para regularizarem sua situação mediante apresentação de comprovante da apólice junto ao órgão municipal competente.

Art. 7º O Executivo elaborará, nºs 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Código, a proposta de regulamento do mesmo.

§ 1º A proposta de que trata o caput será publicada no Diário Oficial do Município, abrindo-se prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de sugestões populares e dos Conselhos Municipais de Política Urbana (COMPUR), de Meio Ambiente (COMAM) e Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município.

§ 2º O Executivo terá 30 (trinta) dias, ao final do prazo previsto no § 1º deste artigo, para apreciar as sugestões apresentadas e decidir sobre a forma final do regulamento a ser publicado.

§ 3º Caso os Conselhos não se manifestem nos prazos previstos, o Executivo publicará o regulamento.

§ 4º As propostas posteriores de modificação do regulamento, bem como os casos omissos, serão submetidos à apreciação do COMPUR.

§ 5º O regulamento de que trata o caput poderá ser elaborado por partes, sem prejuízo das regras previstas neste artigo.

Art. 8º Entrando em vigor este Código sem que tenha havido a publicação de seu regulamento, as infrações nele previstas serão consideradas leves.

Parágrafo único. A consideração de que trata o caput será provisória, deixando de aplicar-se com a publicação de decreto que promova a classificação das infrações previstas neste Código.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2003

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 144/01, de autoria do Vereador José Lincoln Magalhães)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição d3e Lei nº 560/03 que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", sou levado a opor-lhe veto parcial, conforme passo a aduzir.

Preliminarmente, é importante frisar o mérito da Proposição, que visa promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Belo Horizonte.

O Código de Posturas é instrumento pelo qual a Cidade aguardava com ansiedade, haja vista o descompasso entre a legislação atual, muito esparsa, e as prementes necessidades de nosso ambiente urbano. Trata-se de iniciativa louvável de todo o Legislativo Municipal que dotará Belo Horizonte de seu primeiro Código desta espécie, trazendo inúmeros benefícios para a organização do meio urbano, para o devido cumprimento da função social da Cidade e conseqüente melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida da população.

O Poder Público municipal vem trabalhando no sentido de dotar Belo Horizonte de um Código de Posturas desde 1983, quando da municipalização do planejamento urbano e da criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Neste período de vinte anos, várias minutas de Código foram elaboradas por diversas comissões designadas por diferentes Prefeitos, sendo que cada documento elaborado constituía-se aperfeiçoamento do anterior. Tais propostas, embora nunca tenham concluído sua tramitação legislativa, subsidiaram a Proposição em análise.

Agora, para que o presente instrumento seja aplicado com eficácia, alguns de seus dispositivos devem ser vetados conforme recomendam os pareceres da Secretaria Municipal de Regulação Urbana - SMRU, da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças - SCOMF, da Secretaria Municipal da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Informação - SCOPLAM e da Procuradoria Geral do Município - PGM. Estamos certos que os dispositivos ora impugnados, em número reduzido se considerada a extensão do projeto, contribuirão para o aperfeiçoamento desta Lei como instrumento de realização do interesse público. Assim, passamos às razões que determinam o veto aos dispositivos abaixo arrolados.

Em primeiro lugar, ao prever que as operações de construção, conservação e manutenção do logradouro público cabem ao Executivo nos casos não tratados no Código, o art. 3º traz disposição desnecessária pois já compete ao Executivo a administração dos bens públicos municipais. Neste sentido, a PGM lembra que:

"O art. 3º encontra-se nas disposições preliminares do Código e ao estabelecer que as operações de construção, conservação e manutenção do logradouro público naqueles casos nele não previstos, caberão ao Executivo, configura-se inócuo levando em conta o princípio inscrito no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH, que já define a competência do Prefeito para a administração dos bens municipais."

O art. 11 acarretaria, se recebesse sanção, dúvidas de interpretação, arrola a legislação a ser considerada face ao Código não contemplando exaustivamente todos os temas inerentes às posturas urbanísticas, o que, aliás, seria impossível. Cada lei deve ser analisada em suas inter-relações com todo o ordenamento jurídico, logo a técnica adotada poderia trazer prejuízo à segurança jurídica da aplicação do Código.

No tocante ao inciso II do parágrafo único do art. 28, que possibilitaria a utilização da arborização pública para decoração utilizada em evento promovido pelo Executivo ou por ele licenciado, a SCOPLAM assim se manifestou:

"À exceção da proibição deveria se restringir à decoração natalina de iniciativa do Executivo, tratada no inciso I, por se tratar de uma ação temporária, limitada a uma determinada época do ano e por demais já difundida na cidade. Outras exceções devem ser eliminadas, sob pena de se comprometer demais a segurança e a conservação das árvores da cidade. Opinamos pelo veto ao inciso II do Parágrafo único do art. 28."

Ainda a este respeito, a SMRU entende, a seu turno, "que tal permissão poderia levar a uma super utilização das árvores para instalação de cartazes, anúncios, afixação de cabos, fios e outros que poderiam prejudicá-las."

A PGM, ao examinar o art. 40 que atribui ao responsável pela obra ou serviço a competência para divulgação das alterações do trânsito, entende que cabe somente à BHTRANS operar tais alterações.

O art. 42, ao responsabilizar o agente executor pelos danos causados a terceiros, pretende legislar sobre matéria de direito civil, que é da competência legislativa da União, e já tratada no Código Civil.

O parágrafo único do art. 48, a seu turno, trata de assunto que já se encontra contemplado no art. 30 da mesma Proposição, a saber, a observância das disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município.

Os arts. 50 a 57 da Seção I , do Capítulo II, do Título III disciplinam questões relativas a trânsito, estacionamento e operações de carga e descarga nos logradouros públicos. Para a SCOPLAM "estas operações são reguladas, em nível nacional, pelo CONTRAN (Resolução nº 592/82) e, em Belo Horizonte, estas atividades são gerenciadas pela BHTRANS - Lei nº 5.953/91." A PGM tem entendimento semelhante, e opina pelo veto conforme seu parecer:

"Segundo o § 2º do art. 193 da LOMBH, o art. 24 do CTB, a Lei Municipal nº 5.953/91 e Decreto nº 10.941/2002 (legislação disciplinadora da BHTRANS), compete à BHTRANS a coordenação, organização, planejamento e execução do transporte coletivo e individual de passageiros, do tráfego, do trânsito e do sistema viário municipal, não cabendo ao Legislativo imiscuir em esfera de competência atribuída por lei a Entidade da administração municipal."

O art. 92 dispõe que instalação do sanitário público e cabine sanitária em ponto final da linha de ônibus deverá ser feita fora do logradouro público, abrindo exceção, no parágrafo único, no caso de parecer prévio do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR). Tal medida não é desejável nem do ponto de vista prático, tampouco do ponto de vista operacional, tanto pelas empresas quanto pela BHTRANS, dada a freqüência com que os pontos mudam de lugar. Ademais, a instalação fora do logradouro público contraria a prática atual, utilizada por aquele órgão de trânsito, que recomenda o veto ao dispositivo citado.

Os arts. 114 e 115 tratam da instalação de cadeira de engraxate por empresa privada e da veiculação de publicidade em tais mobiliários. Quanto à instalação e exploração das cadeiras de engraxate por parte de empresa privada, a PGM entende haver conflito com a Lei Federal nº 8.666/93. E, em relação à veiculação de publicidade, a SCOPLAM opina pelo veto nos seguintes termos:

"O disciplinamento já é regulado pelo art. 190 do Código ("Da instalação de engenho de publicidade"), que permite, a critério do Executivo, 'a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano com o objetivo de que o preço cobrado pelo uso do logradouro público financie a instalação, manutenção, substituição e padronização do mobiliário."

Por sua vez, a SMRU ressalta que tais artigos "são dispensáveis por tratarem da utilização específica deste mobiliário para publicidade, o que não ocorre com os demais tipos de mobiliário, que entram no regimento geral que disciplina o assunto, ou seja, os arts. 71 e 190 e Capítulo V do Título III."

A respeito do licenciamento de atividades em logradouros públicos, a SMRU apresenta a seguinte objeção à sanção do art. 117:

"Sua redação comprometeu seu entendimento, uma vez que foram citadas todas as formas de se realizar atividades em logradouro público. Por outro lado, este artigo é dispensável porque o art. 122 já determina a mesma coisa de maneira clara e direta. Por isso recomendamos seu veto."

A PGM corrobora tal opinião:

"O art. 117 encontra-se nas Disposições Gerais sobre o exercício de atividades no logradouro público e prevê, de forma restrita, que somente serão permitidas no logradouro público as atividades exercidas com a utilização de mobiliário urbano ou de veículo de tração humana ou automotor, entretanto, o art. 122 do próprio Código, com redação mais clara e que não compromete o entendimento e aplicação da regra, remete ao documento de licenciamento a explicitação dos equipamentos e usos admitidos no exercício da atividade."

O inciso II do art. 119 faculta ao regulamento a ampliação dos produtos e serviços que poderão ser oferecidos em atividade licenciada para logradouro público. Devemos, neste caso, ponderar que atribuir esta ampliação à conveniência do Executivo, ensejará numerosas demandas que pressionarão e comprometerão o ordenamento desejado.

Com relação ao rol de produtos autorizados para bancas de revistas, a SCOPLAM sugeriu o veto dos incisos VIII, XI, e XII do art. 135, por entender que:

"a comercialização de produtos nestes mobiliários tem sido informalmente ampliada, contrariamente ao que é atualmente permitido, extrapolando a finalidade da atividade. Propomos o veto aos itens que permitem a comercialização de produtos que são regulados por legislação federal (bilhetes de loteria e carnês de sorteio) e que demandam a instalação de outros equipamentos, mesmo que de pequeno porte (serviço de cópia e fax)."

A SMRU completa tal entendimento, ao afirmar o que se segue:

"Esta gama de produtos tem como conseqüência o aumento gradual das dimensões das bancas. Estas dimensões amplas são incompatíveis com as reduzidas larguras de nossos passeios, que já não têm mais capacidade para suportar a demanda de inúmeros tipos de mobiliário urbano e de atividades comerciais que acabam por prejudicar a função primordial dos passeios que é a circulação de pedestres. Assim sugerimos suprimir os itens permitidos pelos incisos VIII, XI e XII."

A PGM, ao analisar o art. 173 que institui a Taxa de Fiscalização de Feiras, manifesta-se no sentido de que:

"A competência para instituir quaisquer taxas de fiscalização é do Executivo por força do disposto no inciso II do art. 115 da LOMBH, na medida em que dita expressamente que a instituição de taxa dar-se-á 'em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição'. Ou seja, o exercício do Poder de Polícia que se insere nas ações de fiscalização, matéria presente nesta proposta de Código de Posturas, é atividade típica do Poder Executivo, que por sua ação administrativa organiza e define os parâmetros para tal atuação, incluindo a iniciativa legislativa de criação de taxas de fiscalização."

A SCOMF assim se pronuncia a respeito do mesmo artigo, ao defender o seu veto:

"Através do art. 173 propõe-se a instituição de 'Taxa de Fiscalização de Feira' cuja exação encontra-se prevista atualmente no art. 16 da Lei nº 6.882/95, que seria revogada pela Proposição em referência. No entanto, existe também em vigor a possibilidade da cobrança de preço público pelo uso do logradouro para a realização de feira - Decreto nº 9.687/98, inciso II, item 2, subitens 2.1 e 2.2 - e, caso seja aprovada a instituição da taxa, a realização de feiras ensejará a cobrança desta e do preço público (situação que, embora existente hoje na legislação, pelo que sabemos, não aplica as duas exações). Ocorre porém que a taxa a ser instituída nos termos da Proposição está totalmente desprovida de estruturação, inclusive de requisitos basilares, como por exemplo base de cálculo, valor, cuja fixação está sendo remetida para regulamento. Ora, considerando que Decreto jamais poderá fixar válida e legitimamente valor de tributo, in casu, taxa, entendemos que o artigo em tela deva ser vetado por conter comando antijurídico e portanto inválido e ineficaz ao objetivo pretendido."

Com relação ao parágrafo único do art. 176, que permite ao Executivo a realização em conjunto de mais de uma modalidade de feira, desde que com finalidades compatíveis entre si, a PGM assim se manifestou:

"A regra em questão viola a disposição contida no art. 166 do próprio Código, a qual remete ao Executivo a competência ampla para a criação de feiras, nos termos do art. 31 da LOMBH, restringindo e impondo condições àquele Poder no que se refere às modalidades e objetos de feiras a serem permitidos."

Nos arts. 195 a 197, encontram-se disposições sobre a afixação de placas com finalidade informativa nos veículos de transporte coletivo. Entretanto, conforme se depreende da leitura do § 2º do art. 193 da LOMBH, do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Municipal nº 5.953/91, compete à BHTRANS a coordenação, organização, planejamento e execução do transporte coletivo e individual de passageiros, do tráfego, do trânsito e do sistema viário municipal. Assim, mais apropriado será a disciplina da questão, não em sede de Lei, mas de ato administrativo a ser veiculado pela BHTRANS.

A regra do inciso VIII do art. 255 que institui preço público para funcionamento de feira adentra na competência privativa do Chefe do Executivo, a quem compete fixar o preço dos bens e serviços, conforme disposto no inciso XVI, art. 108 da LOMBH, segundo informa a PGM.

A SCOPLAM pronunciou-se pelo veto ao inciso II do parágrafo único do art. 267 nos seguintes termos:

"A Seção II, do Capítulo II, do Título VI ("Disposições Gerais") trata das normas a que está sujeito todo engenho de publicidade a ser instalado em propriedade particular ou pública. A legislação atual em Belo Horizonte é por demais permissiva, o que, aliado ao alto índice de irregularidade no setor, tem contribuído para a poluição visual e degradação da paisagem urbana. Esta Seção do Código regula a altura e a área máxima desses engenhos de publicidade, excetuando da obrigatoriedade aqueles instalados em empena cega, fachada de edificação e tela protetora de edificação em construção, que ficariam liberados da limitação de altura e área. Consideramos por demais permissiva a exceção aplicada às fachadas das edificações, porque a liberação desses limites poderá prejudicar a arquitetura das edificações e contribuir mais ainda para a poluição visual da nossa cidade. Além disso, a regulação para instalação de engenhos em edificações é tratada também no art. 286. Opinamos portanto pelo veto ao inciso II do art. 267."

Ademais, segundo entendimento da SMRU, obedecendo a uma análise técnica, devem ser suprimidos para correção do entendimento lógico da questão supra mencionada os itens que dizem respeito à fachada de edificação, a saber: alínea 'b' do inciso I do art. 268; alínea 'b' do inciso II do art. 268; e, alínea 'b' do inciso III do art. 268.

O inciso III do § 1º do art. 292 institui prazo de 5 dias para pagamento de multa nos casos de licenciamento da instalação de engenhos de publicidade. Todavia, o dispositivo deve ser vetado pois contradiz a sistemática prevista no § 5º do art. 311, que remete a regulamento o prazo para o pagamento das multas estabelecidas no Código.

Já os §§ 2º e 3º do mesmo art. 292 instituem sanções administrativas para empresas infratoras. Seriam tais penalidades a proibição de contratação com a Administração Pública, bem como, em caso de reincidência, a proibição de prestação de serviço ou venda de produto para o Município. Tais dispositivos, segundo a PGM, contrariam o art. 87 da Lei nº 8.666/93, que estipula o período máximo de 2 anos de proibição para contratação com a Administração Pública. E, mesmo nestes casos, a proibição deve decorrer de inidoneidade na prestação de obrigações contratuais para com a Administração, não de obrigações relativas às posturas urbanas.

Segundo a SCOMF, o art. 300 deve ser igualmente vetado, pelas razões expostas a seguir:

"De acordo com o art. 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista especificamente o disposto em seu inciso IV, temos que 'somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo'. Pois bem, guardando estrita consonância com este comando legal hierárquico, temos em vigor em nosso Município a taxação da instalação e manutenção de engenho de divulgação de publicidade pela Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA -, devidamente instituída e estruturada com fundamento no poder de polícia municipal, pelos arts. 9º a 14 da Lei nº 5.641/89, cuja base de cálculo está legitimamente prevista na Tabela V anexa a esta Lei.

Estas breves considerações foram feitas apenas para fundamentar nossa oposição de maneira obstinada ao que prevê o art. 300 da Proposição em referência. Isto porque consigna tal dispositivo que a uma, passará a valer, caso tal dispositivo prospere, concomitantemente com a TFA em vigor, uma nova taxa com a mesma finalidade e fundamento - fiscalização da instalação e manutenção de engenho de publicidade - já que consta ali referência textual à 'Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade' (inexistente em nosso ordenamento jurídico), não constando em contrapartida revogação dos dispositivos da Lei nº 5.641/89 que regulam a TFA, o que nos leva a concluir que teremos então dois tributos para o mesmo fim, o que é inadmissível juridicamente; e, a duas, não estabelece o art. 300 qualquer estruturação válida da nova taxa, com total inexistência de elementos primários e basilares para a instituição de qualquer tributo, como por exemplo, a própria base de cálculo. Antes, no que se refere a este elemento legalmente indispensável, determina o dispositivo em tela, de maneira indiscutivelmente imprópria, que a definição dos valores da nova taxa será efetuada por regulamento, noutras palavras, 'autoriza' a fixação dos valores por decreto, contrariando frontalmente o comando legal estabelecido pelo CTN acima apontado.

Sendo assim, a nosso ver, é imperativo o VETO ao art. 300 da Proposição em comento por conter vício de legalidade insanável conforme acima demonstramos."

Os arts. 302 e 303 são igualmente passíveis de veto. Tratam da permanência de engenho de publicidade licenciado em data anterior à publicação do Código, em situação contraditória com as regras das Disposições Transitórias do próprio Código. Segundo a SMRU, a proposta nega vigência ao Código, conforme expõe a seguir:

"O art. 302 da proposta permite que os engenhos licenciados permaneçam instalados, desde que respeitada a altura máxima de 9,00m (nove metros). O § 2º, no entanto, extrapola ao dispensá-los de seguir as regras do Código no que diz respeito a critérios de localização e tamanho do engenho, o que tornaria a listagem de locais proibidos, por exemplo, inócua, além de causar imensa confusão para a aplicação da Lei."

Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 306 assinalam prazo para que o Executivo promova a classificação de infrações previstas em legislação posterior ao Código, definindo-as como provisoriamente leves, até que se edite o regulamento deste. Contudo tal regra é desnecessária, conforme aponta o parecer da PGM, face ao que já dispõe o art. 8º das Disposições Transitórias do próprio Código.

Os § 1º e § 2º do art. 310 dispõem sobre penalidades e estabelecem a dispensa da notificação para aplicação imediata de outra penalidade nos casos neles previstos. A questão refere-se à forma de aplicação do poder de polícia, prerrogativa inerente à ação ordenadora da Administração Pública.

Devemos nos alongar neste quesito para demonstrar que o veto a este dispositivo fortalecerá o Código de Posturas. Consiste o poder de polícia administrativa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

"na atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo."

Ainda segundo o ilustre administrativista, este poder de polícia é essencialmente discricionário, ou seja, será na interpretação de cada situação concreta em face da legislação que o agente público poderá avaliar e decidir qual a melhor solução dentre aquelas apresentadas pela lei.

Portanto, a estabelecer um rol de hipóteses nas quais haverá dispensa da notificação - rol este sempre incompleto pois impossível seria prever todas as possibilidades de infração ao Código - mais apropriada se nos apresenta a alternativa de deixar a cargo de cada fiscal, motivadamente, a autoridade de decidir qual a melhor penalidade dentre aquelas previstas em lei. Ademais, com a motivação do ato estaríamos ainda valorizando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Os incisos XXIX, LXVIII, LXXVII e LXXXIX do art. 333 devem ser poupados da revogação determinada pelo Código, segundo entendimento da PGM e da SCOMF. A Lei nº 3.924/84, presente no inc. XXIX do art. 333, versa especificamente sobre tributos, não mantendo relação com os assuntos tratados pelo Código de Posturas. A Lei nº 7.130/96, mencionada no inc. LXVIII do art. 333, dispõe sobre a inscrição de nome de operário em placas de próprios públicos municipais, e não constitui assunto tratado pelo Código. A Lei nº 7.276/97, citada no inc. LXXVII do art. 333, modifica os arts. 82, 90, e a tabela de multas do Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte (Lei nº 2.968/78) que continuará em vigência com suas alterações. Por fim, a Lei nº 7.858/99, presente no inc. LXXXIX do art. 333, dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro por empresa de telecomunicação, matéria que deve continuar em vigor papa a manutenção da sistemática do Código. Uma vez que a lógica que ora sancionamos é a de que toda a atividade que traga risco potencial aos cidadãos seja obrigada a contratar seguro, é indispensável manter a vigência da Lei em questão pois é nela que se encontra a disciplina do seguro para a instalação das torres ou postes.

No Capítulo referente às Disposições Transitórias, o § 2º do art. 4º prevê a constituição de uma Comissão para acompanhar o processo de definição dos locais destinados a abrigar as atividades dos camelôs e toreros. Como bem lembra a SMRU:

"embora acreditemos que este processo certamente se dará de forma participativa, esta Comissão poderia ser um fator burocratizante que consumiria energia essencial para o cumprimento de tão árdua tarefa em prazo tão exíguo."

O art. 5º também deve ser vetado, em sintonia com o veto ao art. 302 ao qual se refere, sob pena de tornar-se inócua sua vigência.

Pelas razões expostas, veto o art. 3º, o art. 11, o inciso II do parágrafo único do art. 28, o art. 40, o art. 42, o parágrafo único do art. 48, os arts. 50 a 57, o art. 92, o art. 114, o art. 115, o art. 117, o inciso II do art. 119, os incisos VIII, XI e XII do art. 135, o art. 173, o parágrafo único do art. 176, os arts. 195 a 197, o inciso VIII do art. 255, o inciso II do parágrafo único do art. 267, a alínea 'b' do inciso I do art. 268, a alínea 'b' do inciso II do art. 268, a alínea 'b' do inciso III do art. 268, o inciso III do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 292, o art. 300, os arts. 302 e 303, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 306, os § 1º e § 2º do art. 310, os incisos XXIX, LXVIII, LXXVII e LXXXIX do art. 333, bem como o § 2º do art. 4º e o art. 5º das Disposições Transitórias, todos da Proposição de Lei nº 560/03.

Na oportunidade devolvo tais dispositivos ao reexame da Egrégia Câmara Municipal, à qual reitero meus cumprimentos de estima e apreço.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2003

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

ANEXO I
GLOSSÁRIO

Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO: menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

AFASTAMENTO FRONTAL: distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação.

AFASTAMENTO LATERAL: distância entre a divisa lateral do lote ou terreno e a edificação.

AFASTAMENTO DE FUNDOS: distância entre a divisa de fundos do lote ou terreno e a edificação.

ALINHAMENTO: limite divisório entre o lote ou terreno e o logradouro público.

ÁREA DE ESTACIONAMENTO: área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

COBERTURA: último pavimento de uma unidade residencial ou comercial em edificação com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente.

COMPRIMENTO DA FACHADA DO ESTABELECIMENTO: medida da projeção da fachada frontal do estabelecimento sobre o alinhamento do lote conforme desenho constante do Anexo II-B desta Lei.

EMPENA CEGA: fachada da edificação totalmente sem aberturas, voltada para as divisas laterais ou de fundos do lote e sobre elas construída.

ENGENHO DE PUBLICIDADE: todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada.

ENGENHO DE PUBLICIDADE ILUMINADO: aquele no qual a iluminação é externa ao engenho.

ENGENHO DE PUBLICIDADE LUMINOSO: aquele no qual a iluminação é interna ao engenho.

ESPAÇO AÉREO DA PROPRIEDADE: aquele situado acima dos locais permitidos para a instalação de engenho de publicidade.

FACE DE QUADRA: o mesmo que lado ou face de quarteirão, testada de lotes contíguos voltados para a mesma via, compreendido entre dois logradouros públicos.

FACHADA: qualquer uma das faces externas da edificação.

FACHADA FRONTAL: face externa da edificação voltada para o logradouro público.

GUARITA: compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.

LOTE: porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.

LOTE EM OBRAS: aquele onde esteja sendo construída ou modificada uma edificação.

LOTE COM OBRA PARALISADA: aquele com obra iniciada e paralisada por período superior a 3 (três) meses.

LOTE EDIFICADO: aquele onde exista edificação concluída ou onde seja exercida alguma atividade.

MARQUISE: laje em balanço projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal.

PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.

PUBLICIDADE: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou idéias de qualquer espécie.

TERRENO OU LOTE VAGO: aquele destituído de qualquer edificação.

TESTADA DO LOTE OU TERRENO: medida da linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público, conforme o Anexo lI-C desta Lei.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

ANEXO II

Os desenhos constantes deste Anexo são ilustrativos e visam demonstrar a lógica de aplicação de conceitos desta Lei:

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Anexo lI-A
Permuta de área de estacionamento, nos termos do art. 15, § 4°;

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Anexo II-B
Apuração do comprimento da fachada;
 

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 08/04/2010):

Anexo II-C
Testada de terreno