Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 mar 2024
Dá nova redação ao art. 146 da Lei nº 8.616/2003 , que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 146 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 - O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá comercializar algodão-doce, milho-verde, bebida, doce, picolé, sorvete, pipoca, praliné, amendoim torrado, cachorro-quente, churro, fruta e produto oriundo da agricultura urbana do Município.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de março de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 675/23, de autoria do vereador Pedro Patrus)