Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 jan 2017
Altera a Lei nº 8.616/2003, que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte".
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e III do art. 75 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. (.....)
I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
II - (.....)
III - Na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros), mediante avaliação do Executivo;". (NR)
Art. 2 º O inciso I do art. 81 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. (.....)
I - não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira em passeio com menos de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura;". (NR)
Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte