Publicado no DOM - Belo Horizonte em 16 jun 2021
Acrescenta o parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 8.616/2003 , que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 80 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único:
"Art. 80. [.....]
Parágrafo único. O documento de licenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá coincidir, em sua validade, com a estabelecida no Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento solicitante, inclusive quando de sua renovação.".
Art. 2º As licenças referidas no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 8.616/2003 , acrescentado pelo art. 1º desta lei, com validade em curso na data de vigência desta lei, quando de sua renovação, deverão receber novo prazo de validade, coincidindo este com o vencimento do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte