Publicado no DOM - Belo Horizonte em 17 set 2016
Altera a Lei nº 8.616/2003, que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte".
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, fica acrescida do seguinte art. 242-A:
"Art. 242-A . Nos dias de jogos e/ou eventos realizados no Mineirão ou no Mineirinho, a atividade de estacionamento será permitida em imóveis residenciais, imóveis comerciais e lotes vagos existentes no entorno desses estádios, desde que possuam espaço para abrigar veículos.
§ 1º O licenciamento para a atividade referida no caput deste artigo se sujeita a processo prévio simples de licenciamento e só terá validade pelo período de 12 (doze) horas antes e 3 (três) horas depois do evento.
§ 2º O processo prévio simples de licenciamento se dará pelo pagamento de uma taxa a ser fixada pelo poder público para cada dia ou evento.
§ 3º O valor da taxa será fixado por meio de portaria ou decreto regulamentador e a guia deverá ser afixada em local visível à fiscalização.
§ 4º Nenhuma outra atividade será simultaneamente permitida nos respectivos imóveis.
§ 5º Aplica-se à permissão estabelecida neste artigo o disposto no art. 243 e §§ 1º e 2º desta lei.
§ 6º O proprietário que utilizar o imóvel como estacionamento fica obrigado a manter segurança física no local.". (NR)
Art. 2º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte