Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 dez 2011
Dá nova redação aos arts. 93-A e 93-B da Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 93-A da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, e seu respectivo § 1º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 93-A - Em local destinado a ponto de táxi, situado fora dos limites da Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), poderá ser instalada uma cabine para uso dos motoristas de táxi.
§ 1º A cabine de que trata o caput deste artigo será padronizada pelo órgão competente do Executivo e não poderá exceder a 3m² (três metros quadrados).". (NR)
Art. 2º O art. 93-B da Lei nº 8.616/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93-B - As cabines previstas nesta seção poderão ser dotadas de um sanitário com vaso e pia, sistema de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ponto de telefone e acesso à Internet.". (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.786/2011, de autoria do Vereador Carlúcio Gonçalves)