Publicado no DOM - Belo Horizonte em 8 dez 2023
Altera a Lei Nº 8616/2003, que contém o código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
Dá nova redação à Seção III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 8.616/03, que “Contém o código de Posturas do Município de Belo Horizonte”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor - do Capítulo IV - Do Exercício de Atividades - do Título III - Do Uso do Logradouro Público - da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III - [...]
Seção III Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor
Art. 139 - Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 139-A - Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de flores e de plantas naturais ou artificiais.
Parágrafo único - A comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também em áreas de baixios de viadutos, mas apenas por meio de veículos de tração humana.
Art. 140 - As atividades de que trata esta seção poderão ser exercidas em sistema de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem definidos pelo regulamento.
Art. 141 - O licenciado para exercer as atividades de que trata esta seção deverá, quando em serviço:
I - portar o documento de licenciamento atualizado;
II - usar uniforme limpo e de cor clara, em caso de comercialização de alimentos;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;
V - zelar pela limpeza do logradouro público;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;
VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 142 - O veículo de que trata esta seção será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de:
I - recipiente adequado à coleta de resíduos;
II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo único - O veículo destinado à comercialização de alimento não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.
Art. 143 - A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado colocado diretamente sobre o passeio ou via pública.
Art. 144 - É proibido comercializar em veículo:
II - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou qualquer outro processo;
III - fruta descascada ou partida, exceto coco e laranja, que deverão ser descascados na hora, a pedido e à vista do consumidor.
Art. 145 - O produto comercializado em veículo deverá atender ao disposto na legislação sanitária específica.
Art. 146 - O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá comercializar algodão-doce, milho verde, bebida, doce, picolé, sorvete, pipoca, praliné, amendoim torrado, cachorro-quente, churro e fruta.
Art. 147 - É vedado ao licenciado para o comércio de alimento em veículo de tração humana:
I - o preparo de alimentos não elencados no art. 146 deste código;
II - o preparo de bebida, mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou aromático;
III - a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco industrializado.
Art. 148 - O licenciado para o comércio em veículo automotor, trailer ou reboque somente poderá comercializar lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado, refrigerante, bebida alcoólica, café, água de coco e caldo de cana, desde que extraídos na hora, conforme definido em regulamento.
Art. 149 - O veículo automotor a ser utilizado deverá:
I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;
II - ter dimensões máximas de 6m (seis metros) de comprimento por 2,20m (dois vírgula vinte metros) de largura;
III - estar devidamente adaptado;
IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;
V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.
Art. 149-A - Será admitida, quando observadas as previsões desta lei e de regulamento, a comercialização de alimento ou de flores e plantas naturais ou artificiais em logradouro público, em trailer ou reboque.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como trailer ou reboque o veículo de carga sem tração adaptado para comercialização de alimento em logradouro público, articulado por meio de veículo automotor.
§ 2º - O trailer ou reboque utilizado para os fins previstos neste artigo deverá ter as mesmas dimensões previstas no inciso II do caput do art. 149 desta lei, devendo ser estacionado em via pública desacoplado de seu veículo de tração.
§ 3º - O licenciado para comercialização em trailer ou reboque, nos termos previstos neste artigo e em regulamento, deverá observar as demais exigências previstas para veículo automotor licenciado para o mesmo tipo de comércio.
§ 4º - O trailer ou reboque utilizado para comercialização dos produtos de que trata esta seção em logradouro público deverá ser removido imediatamente após o encerramento das atividades do dia ou evento.
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo ensejará aplicação de multa e remoção compulsória do trailer ou reboque, nos termos previstos em regulamento.
Art. 150 - É proibida ao comércio em veículo automotor a utilização de:
I - sombrinha, mesa e cadeira;
Parágrafo único - A instalação de toldo e o uso de publicidade obedecerão ao disposto no regulamento.
Art. 151 - O comércio em veículo automotor não poderá ocorrer:
I - em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso;
II - a menos de 50m (cinquenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar;
III - a menos de 50m (cinquenta metros) de floricultura, em caso de veículo destinado à comercialização de flores e plantas;
IV - em afastamento frontal de edificação;
V - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículo.
Art. 152 - Não será permitida a venda ambulante de alimento em cesto, baú, tabuleiro ou qualquer outro recipiente similar.
Art. 152-A - Nas manifestações de caráter cívico, social, cultural, político, religioso, esportivo ou econômico, que ocorram de modo espontâneo, será autorizado o uso dos respectivos logradouros para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana.
§ 1º - A pessoa que pretenda exercer as atividades de que trata o caput deste artigo será credenciada pelo Executivo em conformidade com o procedimento disposto em regulamento, ficando dispensada da obtenção da licença prevista no art. 116 desta lei.
§ 2º - A pessoa credenciada para o exercício da atividade de que trata este artigo firmará Termo de Adesão com o Município, que conterá as condições referentes à autorização concedida.
§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo não se aplica ao período oficial do Carnaval, definido pelo Executivo em ato próprio.
Art. 152-B - O acondicionamento das mercadorias deve se dar em recipiente ou caixa térmica que garanta sua adequada conservação, sendo vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro ou material quebrável.
Art. 153 - O regulamento deste código:
I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor;
II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 386/22, de autoria do vereador Wesley Moreira)