Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 jun 2024
Altera a Lei Nº 8616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 70 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 70 - [...]
Parágrafo único - Nas concessões para instalação de mobiliário de que trata o caput deste artigo:
I - poderá ser licenciado a pessoas físicas ou jurídicas o exercício de atividades associadas ao mobiliário urbano objeto da concessão;
II - poderá ser facultada, nos termos do edital, a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados;
III - não se aplica a precariedade prevista no art. 121 desta lei, devendo ser definido em edital o prazo da concessão e das licenças eventualmente a ela associadas;
IV - não se aplica a vedação de licenciamento para pessoa jurídica prevista no art. 123 desta lei.”.
Art. 2º - O art. 88 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - O Executivo poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, especialmente na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH - e no entorno da Lagoa da Pampulha, podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, a manutenção e a exploração dos sanitários, conforme avaliação técnica.
§ 1º - A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, nos termos do regulamento.
§ 2º - Para fins da delegação prevista no caput deste artigo, poderá haver associação entre módulos comerciais e sanitários públicos, com possibilidade de comercialização de bens, prestação de serviços em geral e exploração de engenhos de publicidade, conforme disposto no edital de licitação.”.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 116 - [...]
Parágrafo único - [...]
X - exploração de módulos comerciais associados a sanitários públicos.”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 427/22, de autoria do Executivo)