Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 jan 2005
Altera dispositivos das Leis nºs 2.060/1972, 2.869/1978, 6.156/1992, 6.824/1995, 7.166/1996, 8.137/2000 e 8.616/2003, que dispõem sobre normas de prevenção e combate a incêndios.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 3º, e os arts. 2º, 4º e 8º da Lei nº 2.060, de 27 de abril de 1972, passam a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para os efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, considera-se edificação destinada a uso coletivo, a edificação, cujo fim seja comercial, de serviço, industrial ou residencial multifamiliar, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário.
Art. 2º A Certidão de Baixa e Habite-se, parcial ou total, somente poderá ser concedida após apresentação de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente.
Art. 3º Caso sejam verificadas, a qualquer tempo, após a aprovação da construção, de que venha resultar a concessão do Habite-se respectivo, modificações no uso para o qual foi licenciada, ou, ainda que, por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e ao combate a incêndios, será exigida a apresentação de nova anotação de responsabilidade técnica do projeto e novo laudo comprobatório da eficiência do sistema implantado, sujeitando-se o proprietário à fiscalização e às sanções previstas nesta Lei.
Art. 4º A ocorrência das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta Lei implica a responsabilização do infrator e a aplicação das seguintes penalidades:
I - lavratura de auto de infração, com descrição da ocorrência e indicação expressa da irregularidade constatada, notificando-se o proprietário ou o representante do condomínio, para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persista a irregularidade;
lII - interdição da construção e encaminhamento de denúncia ao órgão fiscalizador do exercício profissional, caso, independentemente do recolhimento do valor da multa prevista no inciso II, e, decorrido novo período de 30 (trinta) dias, persista a irregularidade.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e será recolhida, de uma só vez, aos cofres públicos do Município, por meio de documento próprio de arrecadação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua expedição.
Art. 8º Para os fins da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, relativamente à prevenção e ao combate a incêndios em edificação destinada a uso coletivo, o Executivo poderá delegar, mediante convênio, atribuições específicas ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBM/MG. (NR)".
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.869, de 8 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Do Projeto deve constar, obrigatoriamente, parecer emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. (NR)".
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 6.156, de 15 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os responsáveis pela construção deverão apresentar ao Executivo, juntamente com o programa de que trata esta Lei, certidão negativa expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT/MTb -, relativa a obras anteriormente executadas, e o programa de prevenção de incêndios elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. (NR)".
Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.824, de 6 de janeiro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos destinados ao uso coletivo deverão atender às normas adicionais de prevenção e combate a incêndio previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, considera-se edificação de uso coletivo, a edificação cujo fim seja comercial, de serviço, industrial ou residencial multifamiliar, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário."
Art. 2º Deverão os estabelecimentos de que trata esta Lei apresentar projeto de rede de prevenção e combate a incêndio constituído, no mínimo, de:
I - extintores de incêndio;
II - hidrantes;
III - tubulações hidráulicas próprias;
IV - reservatório de água com reserva de incêndio.
Parágrafo único. Para o dimensionamento da rede de prevenção e de combate a incêndios, deverão ser adotados os critérios técnicos da Associação de Normas Técnicas Brasileiras e da legislação em vigor.
Art. 3º A aprovação de projetos e a conseqüente emissão do Alvará de Construção requeridas pelos responsáveis por estabelecimentos a serem edificados ficam condicionadas:
I - à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente à elaboração de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio;
II - à formalização de documento assinado pelo requerente e pelo Responsável Técnico pelo projeto.
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II deste artigo deve conter declaração de ciência de que a Certidão de Baixa e Habite-se somente será emitida, mediante o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 2.060/72 (NR)".
Art. 5º O inciso III do art. 34 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. (NR)".
Art. 6º A alínea "h" do inciso I do art. 97 da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"h) laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema de prevenção implantando e combate a incêndios e sua adequação às normas técnicas vigentes; (NR)".
Art. 7º O art. 247 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 247 - A instalação de circo e de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança. (NR)".
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os arts. 5º e 6º da Lei nº 2.060, de 27 de abril de 1972;
II - os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.824, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2005
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.487/2003, de autoria da Vereadora Neusinha Santos)