Lei Nº 8137 DE 21/12/2000


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 dez 2000


Altera as Leis nºs 7.165 e 7.166, ambas de 27 de agosto de 1996, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 11181 DE 08/08/2019):

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 7.165/1996

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XII e parágrafo único:

"Art. 6º.....

XII - a falta generalizada de acessibilidade ambiental ao transporte coletivo, aos logradouros públicos, moradias, edifícios para uso cultural, de lazer, de ensino, de trabalho, de serviços e outros locais de interesse coletivo, por pessoas com mobilidade ou condições físicas distintas do padrão mediano.

Parágrafo único. Entende-se por acessibilidade ambiental a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos."

Art. 2º O inciso XII do art. 7º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XXIII, XXIV e XXV:

"Art. 7º .....

XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e a adoção de medidas para o tratamento adequado do patrimônio cultural do Município, tendo em vista sua proteção, preservação e recuperação; (NR)

XXIII - a promoção do desenvolvimento econômico e social compatível com os preceitos de qualidade de vida e de consolidação da cidadania;

XXIV - a consolidação do Município como centro de excelência e referência em cultura, turismo, design, educação, esporte, lazer, artesanato, ciência e tecnologia, mediante otimização de sua infra-estrutura e serviços básicos e de suas políticas de investimentos e financiamento de geração de ocupação e renda, sob a ótica da integração regional;

XXV - a criação de meios para promover, implantar, supervisionar e preservar a acessibilidade ambiental ao transporte coletivo, aos logradouros públicos e edifícios de interesse coletivo, inclusive para pessoas com mobilidade reduzida."

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. Deve ser promovida a integração dos órgãos municipais, estaduais e federais e de entidades, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes para alcance dos objetivos estratégicos do desenvolvimento urbano."

Art. 4º Ficam revogados os incisos V, VI, VII e XV do art. 9º da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos II, IV, XI e XIII a ter a seguinte redação:

"Art. 9º .....

II - o incentivo ao desenvolvimento do turismo receptivo, tanto no que se refere à implantação de equipamentos turísticos, como à criação de programas que visem o incremento do turismo de negócios, de eventos e de lazer no Município;

IV - a regularização, a manutenção e a promoção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto, conforme legislação vigente;

XI - a priorização de planos, programas e projetos que visem à geração de ocupação e de renda, contemplando o incremento da economia popular;

XIII - a implantação de programas de incentivo à tecnologia, à pesquisa e ao desenvolvimento de segmentos produtivos do setor da construção civil, preferencialmente em áreas passíveis de adensamento e/ou que se pretenda revitalizar por meio de parâmetros construtivos definidos em lei, adotando novas tecnologias alternativas ambientalmente corretas; (NR)"

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, e XXIII:

"Art. 9º .....

XVI - estímulo à instalação de atividades produtivas em Belo Horizonte, integradas com os Municípios vizinhos, de forma a compartilhar racionalmente o espaço da Região Metropolitana;

XVII - a criação de mecanismos que transformem Belo Horizonte em centro convergente da economia local e regional e em agente articulador de intercâmbios nacionais e internacionais;

XVIII - o incentivo à pesquisa e produção de tecnologia de ponta, associadas à instalação e ao desenvolvimento de indústrias, serviços e atividades comerciais que dela fazem uso;

XIX - a viabilização de política de financiamento, por meio de parcerias para a elaboração de projetos, captação de recursos e a atração de investimentos diferenciados em função das excelências;

XX - a criação e promoção de programas e mecanismos que possibilitem a inserção, em parâmetros legais, de atividades da economia popular e informal;

XXI - o incentivo a projetos econômicos que estejam vinculados aos planos regionais e locais;

XXII - o estabelecimento de política de qualificação profissional, observando os planos locais e regionais, para a geração de ocupação e renda;

XXIII - o incentivo à industria de reciclagem, reaproveitamento e reutilização de resíduos sólidos."

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 10. .....

VIII - promover o levantamento das terras griladas e das áreas de propriedade pública dominiais no Município, priorizando a política habitacional em sua destinação;"

Art. 7º O inciso VII do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. .....

Parágrafo único......

VII - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro, de entretenimento, lazer e cultura; (NR)"

Art. 8º O inciso II do art. 12 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. .....

II - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança, acessibilidade ambiental e conforto; (NR)"

Art. 9º O inciso X do art. 15 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 15. .....

X - criar o arquivo de imagens dos bens culturais tombados no Município, sejam eles imóveis, móveis ou integrados; (NR)

XII - promover campanhas educativas que visem à promoção e proteção do patrimônio cultural e que cheguem efetivamente a toda a população;

XIII - promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais e com outras entidades visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de preservação, recuperação e conservação do patrimônio cultural;

XIV - incentivar estudos e pesquisas direcionados à busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para a área de restauração, conservação e proteção do patrimônio cultural;

XV - elaborar a caracterização e o mapeamento das áreas e bens tombados de Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural e de suas respectivas diretrizes.

XVI - promover estudos com vistas à proteção das manifestações culturais populares.

§ 1º As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas obrigatoriamente no perímetro de tombamento da Serra do Curral e nos conjuntos urbanos tombados pelo Município.

§ 2º As intervenções dentro do perímetro de tombamento da Serra do Curral e nos conjuntos urbanos tombados pelo Município devem ser objeto de prévia análise pela Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte.

§ 3º As intervenções em áreas em estudo, com perímetros previamente definidas por ato do Executivo, devem ser encaminhadas ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM."

Art. 10. A Subseção IV, da Seção II, Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16 - A e 16-B:

"Art. 16-A. O Executivo deve elaborar um plano de recuperação, preservação, conservação, ocupação e uso da Serra do Curral, que servirá como base para a criação da respectiva Área de Diretrizes Especiais - ADE.

Parágrafo único. O estudo de que trata o caput deverá contemplar a perspectiva da integração entre os Municípios que se encontram na área de abrangência da Serra do Curral.

Art. 16-B. O Executivo deverá identificar, por meio de estudo técnico, os ângulos de visada privilegiados de trechos de significativa beleza cênica da Serra do Curral, definindo as áreas de interferência nestas visadas.

Parágrafo único. As intervenções nas áreas de interferência referidas no caput serão submetidas à apreciação dos Conselhos Colegiados (Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM), até que sejam definidas, mediante legislação específica, diretrizes especiais para ocupação dessas áreas."

Art. 11. Os incisos XV e XVI do art. 18 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XIX e XX e § 5º:

"Art. 18. .....

XV - pavimentar as vias locais, mistas e de pedestres estabelecidas na classificação viária com revestimentos que tenham a maior capacidade possível de permeabilização, devidamente compatibilizados com o solo local e o sistema de drenagem previsto, conforme atestado emitido por profissional habilitado; (NR)

XVI - promover, em conformidade com as políticas de trânsito, a permeabilidade do solo nos canteiros separadores de pistas e nos passeios de vias públicas, através da maior preservação possível dos canteiros já existentes, contemplando não só as suas espécies arbóreas como também as suas áreas ajardinadas, e através da implantação de pisos permeáveis nas áreas restantes destas faixas, além de estudos para as adaptações necessárias nas faixas centrais e laterais e em passeios de vias públicas ainda não ajardinados; (NR)

XIX - implantar áreas de travessia e de circulação de pedestres, de modo a criar faixas de percurso conforme parâmetros de acessibilidade ambiental;

XX - implantar programa de reserva de estacionamentos em logradouros públicos, garagens e espaços privativos para o comércio e a prestação de serviços de interesse público para veículos de pessoas com mobilidade reduzida.

§ 5º A recomposição das pavimentações das ruas que possuem capacidade filtrante, assim como a pavimentação das áreas de estacionamento não cobertos, deverão ser feitas mantendo as características definidas no inciso XV deste artigo."

Art. 12. A Subseção IX da Seção II de Capítulo III do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B:

"Art. 21-A. Considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Art. 21-B. São princípios fundamentais da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento social e econômico com a preservação ambiental, a partir dos princípios da justiça social e da eficiência econômica, garantindo o uso racional e eqüitativo dos recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e o conforto climático;

II - garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incentivando sua preservação para as presentes e futuras gerações;

III - proteger as áreas verdes e aquelas ameaçadas de degradação, assegurando a sustentabilidade da flora e da fauna;

IV - articular e integrar planos, programas, ações e atividades ambientais intermunicipais, de modo a buscar consórcios e outros instrumentos de gestão."

Art. 13. O inciso XXIV do art. 22 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII:

"Art. 22. .....

XXIV - gerenciar e tratar os resíduos sólidos gerados pelo Município, promovendo, inclusive, campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com o reaproveitamento, a redução, a reutilização e a reciclagem destes resíduos; (NR)

XXV - exigir a recuperação das áreas degradadas e garantir a indenização decorrente de danos causados ao meio ambiente.

XXVI - criar um sistema de informações relativas ao meio ambiente;

XXVII - estimular e apoiar a participação dos cidadãos e de suas entidades representativas nas ações de controle ambiental, promovendo a implementação de ações de educação ambiental em planos, programas e projetos governamentais e não governamentais;

XXVIII - promover o conforto acústico na cidade por meio de ações do poder público municipal, em parceria com empresas, organizações não governamentais e comunidade;

XXIX - ampliar a rede de monitoramento da qualidade do ar e incentivar o uso de combustíveis alternativos nos veículos automotores, notadamente nos táxis, carros oficiais, assim como aqueles que prestam serviço à municipalidade, criando a frota verde;

XXX - definir, através de regulamentação própria, diretrizes para a implantação de parques, praças e demais áreas verdes da cidade, englobando aspectos de ocupação e preservação do patrimônio natural do terreno;

XXXI - elaborar plano diretor de áreas verdes e arborização da cidade, com caracterização e mapeamento destas;

XXXII - criar mecanismos de incentivos que favoreçam parcerias com a iniciativa privada, no tocante à implantação e manutenção de áreas verdes;

XXXIII - promover, em consonância com a política habitacional do Município, ações de resgate ou recuperação de áreas verdes públicas invadidas e de ações que coíbam futuras invasões;

XXXIV - estimular e adotar, quando possível, tecnologias alternativas ambientalmente corretas nas ações desenvolvidas pelo setor público e privado;

XXXV - adotar os aspectos da dimensão ambiental nos empreendimentos urbanos, levando-se em conta, na sua elaboração, indicadores de conforto e sustentabilidade ambiental, como forma de melhorar a qualidade de vida da população;

XXXVI - promover política adequada de implantação de áreas verdes nas vilas e favelas;

XXXVII - exigir das instituições e dos concessionários dos serviços públicos a guarda, garantia de integridade, tratamento urbanístico, manutenção e conservação das faixas de domínio e serviço sob sua responsabilidade."

Art. 14. A Subseção X, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

"Art. 22-A. Considera-se saneamento como um conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública e proteção ao meio ambiente, compreendendo:

I - o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II - a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos;

III - a drenagem urbana das águas pluviais;

IV - o controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças."

Art. 15. Os incisos I, II e VII do art. 23 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 23. .....

I - articular, em nível metropolitano, o planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada, a interceptação e o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos; (NR)

II - fomentar o desenvolvimento científico, a capacitação de recursos humanos e a adoção de tecnologias apropriadas na área de saneamento, criando condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas; (NR)

VII - garantir a todos o atendimento do serviço de saneamento e o ambiente salubre, indispensáveis à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo; (NR)

IX - subordinar as ações de saneamento ao interesse público, de forma a cumprir sua função social;

X - promover a coordenação e a integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, habitação, uso e ocupação do solo;

XI - buscar a permanente melhoria da qualidade e a máxima produtividade na prestação dos serviços de saneamento, considerando as especificidades locais e as demandas da população;

XII - utilizar o quadro epidemiológico no planejamento, implementação e avaliação da eficácia das ações de saneamento;

XIII - assegurar a participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços de saneamento e a promoção de educação ambiental e sanitária, com ênfase na participação social;

XIV - estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionários dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município.

§ 1º A Administração Municipal deverá estruturar-se para, com a utilização de políticas setoriais integradas, promover a gestão, a organização e a prestação direta, ou mediante regime de concessão ou permissão, dos serviços de saneamento.

§ 2º A política de saneamento do Município será regulamentada em lei específica, que terá por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e do meio ambiente, bem como institucionalizar a gestão, disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Município.

§ 3º A política municipal de saneamento contará, para sua execução, com o Sistema Municipal de Saneamento, definido como o conjunto de instrumentos e agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento, inclusive com clara definição dos seus mecanismos de financiamento."

Art. 16. Ficam revogados os incisos V e VI do art. 24 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos II, III e IV a ter a seguinte redação:

"Art. 24. .....

II - assegurar a toda a população a coleta, interceptação, tratamento e disposição ambientalmente adequada dos esgotos sanitários;

III - definir as áreas e ações prioritárias a serem contempladas no planejamento dos serviços, considerando o perfil epidemiológico;

IV - promover o controle da poluição industrial, visando o enquadramento do efluente a padrões de lançamento previamente estabelecidos. (NR)"

Art. 17. Fica revogado o inciso II do art. 25 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos I e III a ter a seguinte redação:

"Art. 25. .....

I - assegurar o abastecimento de água a toda a população, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para a garantia de suas condições de saúde e conforto;

III - implementar mecanismos de controle da qualidade da água distribuída à população. (NR)"

Art. 18. O art. 25 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV, V e VI:

"Art. 25. .....

IV - definir as áreas e ações prioritárias a serem contempladas no planejamento dos serviços, considerando o perfil epidemiológico;

V - controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com outros Municípios da Região Metropolitana;

VI - promover campanhas educativas que visem a contribuir para a redução e racionalização do consumo de água."

Art. 19. O art. 26 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX, X e XI:

"Art. 26. .....

IX - promover o gerenciamento adequado dos resíduos de serviços de saúde, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente;

X - controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde nas áreas de armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

XI - promover campanhas educativas que visem a contribuir com a redução, reutilização e reciclagem do lixo."

Art. 20. Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 27 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos I e II a ter a seguinte redação:

"Art. 27. .....

I - promover a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações;

II - elaborar o cadastro completo do sistema de drenagem, que deverá contar com mecanismos de atualização contínua e permanente; (NR)"

Art. 21. O art. 27 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI, VII, VIII, IX e X e parágrafo único:

"Art. 27. .....

VI - inibir ações que impliquem na expansão de áreas impermeáveis;

VII - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamentos de fundos de vale, privilegiando as soluções de parques;

VIII - elaborar diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema viário;

IX - implementar um sistema de monitoramento que permita definir e acompanhar as condições reais de funcionamento do sistema de macro-drenagem;

X - buscar alternativa de gestão que viabilize a auto-sustentação econômica e financeira do sistema de drenagem urbana.

Parágrafo único. O Executivo deverá elaborar e implementar o Plano Diretor de Drenagem de Belo Horizonte - PDDBH, abrangendo as bacias dos ribeirões Arrudas e Onça, que deverá ter uma abordagem integrada."

Art. 22. A Subseção X, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:

"Art. 27-A. São diretrizes relativas ao controle de vetores:

I - promover o controle de vetores em todo o Município, visando à prevenção das zoonoses e à melhoria da qualidade de vida;

II - articular, em nível metropolitano, ações integradas que visem ao controle de vetores;

III - compatibilizar as ações de controle de vetores com o planejamento global para a bacia da Pampulha;

IV - garantir o desenvolvimento de ações contínuas para o controle de vetores.

Parágrafo único. A política de controle de vetores deve ter como premissa básica a articulação das ações dos diversos órgãos afetos ao saneamento básico."

Art. 23. Os incisos V e VI do art. 29 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 29. .....

V - criação de programas que visem a estabelecer parcerias com a sociedade civil, no intuito de recuperar áreas degradadas, por meio de replantios e outras medidas;

VI - adoção de processos construtivos adequados, em concordância com as diretrizes do laudo geológico-geotécnico respectivo. (NR)"

Art. 24. A Subseção XII, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se como habitação a moradia digna inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica de serviços urbanos e de equipamentos comunitários básicos."

Art. 25. Ficam revogados os incisos IV, VI, VII, VIII, XIII e XIV do art. 31 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos III e V a ter a seguinte redação:

"Art. 31. .....

III - priorizar a inclusão em programas habitacionais das famílias comprovadamente residentes no Município há pelo menos dois anos;

V - promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas ou associações habitacionais, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio de assessorias técnicas; (NR)"

Art. 26. O art. 31 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII:

"Art. 31. .....

XVI - promover o acesso à terra e à moradia digna para os habitantes da cidade, em especial os de baixa renda;

XVII - possibilitar a melhoria do padrão das edificações nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda;

XVIII - considerar os indicadores de conforto e sustentabilidade ambiental nos programas habitacionais;

XIX - utilizar processos tecnológicos que garantam maior qualidade e menor custo da habitação;

XX - articular, em nível metropolitano, o planejamento das ações relativas à política habitacional, objetivando a busca de soluções para problemas comuns ligados à habitação, sobretudo nas áreas conurbadas;

XXI - assegurar a articulação da política habitacional com a política urbana, considerando suas diversas políticas setoriais;

XXII - estimular a realização de parcerias entre o poder público e sociedade civil na implementação da política habitacional;

XXIII - promover a construção de moradias, com características de adaptabilidade às condições de acessibilidade ambiental de pessoas com mobilidade reduzida, sem que isso implique em qualquer reserva percentual das unidades habitacionais."

Art. 27. O inciso I do art. 32 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. .....

I - promoção do assentamento da população de baixa renda em lotes já urbanizados, preferencialmente em áreas próximas à origem da demanda; (NR)"

Art. 28. Fica revogado o inciso IV do art. 32 da Lei nº 7.165, de 1996 passando o artigo a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 32. .....

V - regularização fundiária obrigatória na implantação dos novos assentamentos."

Art. 29. A Subseção XII, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 32-A:

"Art. 32-A. Os programas habitacionais referentes a assentamentos existentes devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes:

I - elaborar Plano Global Específico para cada assentamento, considerando as particularidades de cada área e abordando de forma integrada os aspectos físico - ambiental, jurídico legal, sócio-econômico e organizativo, promovendo a integração à cidade;

II - adequar as intervenções dos diversos órgãos e esferas de governo às diretrizes do Plano Global Específico, ressalvadas aquelas para atendimento a situações emergenciais, de calamidade pública ou de manutenção;

III - desenvolver programas para a urbanização e a regularização fundiária de favelas, a complementação da infra-estrutura urbana de loteamentos populares e o reassentamento de população desalojada em decorrência de obras públicas ou calamidades;

IV - efetivar a regularização fundiária de loteamentos populares e favelas localizados em terrenos pertencentes ao Município, mediante a aprovação de projetos de parcelamento, urbanização da área e titulação dos moradores;

V - promover a regularização fundiária de loteamentos populares e favelas localizadas em terrenos particulares e em áreas públicas federais e estaduais, visando à execução de projetos de parcelamento, urbanização da área e a titulação dos moradores;

VI - criar mecanismos para garantir a permanência das famílias de baixa renda nas vilas, favelas e conjuntos habitacionais de interesse social, assegurando a função de moradia."

Art. 30. Ficam revogados os incisos XVI e XXI do art. 33 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos II, IV, VI, X, XI, XII, XVII e XIX a ter a seguinte redação:

"Art. 33. .....

II - desenvolver o turismo de eventos e negócios;

IV - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas, atrativos, equipamentos, infra-estruturas, serviços e locais de interesse turístico;

VI - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo, hospedagem, entretenimento e lazer, em condições de acessibilidade ambiental para todos, inclusive pessoas com mobilidade reduzida;

X - apoiar e colaborar no desenvolvimento das artes, das tradições populares, da cultura popular e do artesanato;

XI - criar e manter sistema de informações e de publicações turísticas, nos moldes e nos parâmetros internacionais;

XII - colocar, em pontos estratégicos, placas de sinalização e identificação dos locais de importância turística e cultural, com padrões internacionais;

XVII - colaborar no desenvolvimento das atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema;

XIX - incrementar os convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural, esportivo, turístico e ecológico; (NR)"

Art. 31. O art. 33 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV:

"Art. 33. .....

XXII - promover os recursos turísticos de Belo Horizonte junto aos mercados estadual, nacional e internacional;

XXIII - promover ações para um melhor tratamento e aproveitamento turístico da Serra do Curral e da Pampulha, mediante a implantação de equipamentos turísticos geradores de novas demandas que proporcionem a criação de ocupação e renda e que se constituam em atrativo diferencial, considerada a preservação ambiental;

XXIV - estimular a implantação de equipamentos turísticos, de esporte e de lazer que visem ao desenvolvimento do setor;

XXV - estimular novas alternativas de hospedagem para atendimento a um segmento de mercado de baixa renda."

Art. 32. O inciso II do art. 36 da Lei nº 7.165, de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36. .....

II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao Município, prioritariamente, o atendimento ao ensino fundamental e à educação infantil; " (NR)

Art. 33. Os incisos III e VIII do art. 37 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 37. .....

III - promover, junto com a comunidade, a implantação, o desenvolvimento e a melhoria das creches;

VIII - promover o acesso dos portadores de deficiência às novas edificações destinadas a serviços regulares prestados pelo Município, bem como a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação das já existentes. (NR)"

Art. 34. Os incisos II, IV, VI, VIII e X do art. 38 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XI, XII e XIII:

"Art. 38. .....

II - promover a implantação do Museu da Imagem e do Som e de espaços e centros culturais públicos regionalizados, de centros de referência, entre os quais o da cultura negra, bibliotecas, outros museus, bem como consolidar aqueles já existentes, em condições de utilização por todos; (NR)

IV - realizar sistematicamente pesquisas, estudos e levantamentos sobre a produção cultural da cidade, de forma a se produzirem indicadores efetivos para a formulação de políticas para a área; (NR)

VI - promover e apoiar iniciativas de fomento à produção cultural e de capacitação de recursos humanos para ações de preservação e promoção do patrimônio cultural da cidade; (NR)

VIII - criar um calendário permanente de eventos culturais de qualidade na cidade, de forma a estabelecer um processo de intercâmbio e de consolidação da cidade como pólo cultural; (NR)

X - estabelecer estratégias de informação e divulgação da produção cultural da cidade, em toda a sua diversidade; (NR)

XI - incentivar o processo sistemático de participação popular na área cultural;

XII - promover uma política de intercâmbio internacional do setor cultural;

XIII - promover a acessibilidade ambiental para todos, incluídas as pessoas com mobilidade reduzida, aos equipamentos e às formas de criação e difusão cultural, mediante oferta de rede física adequada."

Art. 35. O inciso III do art. 39 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39. .....

III - promover a acessibilidade ambiental para todos, incluídas as pessoas com mobilidade reduzida, aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física; (NR)"

Art. 36. O art. 41 da Lei nº 7.165, de 1996 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

"Art. 41. O Executivo deve elaborar, em até 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, projeto de lei instituindo o Plano Estratégico de Diretrizes de Intervenção em Vilas, Favelas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, com indicativos gerais de ações necessárias à recuperação sócio - urbanística - jurídica dessas áreas.

Parágrafo único. O Plano Estratégico terá como objetivo traçar diretrizes gerais e prioridades para a intervenção nas vilas, favelas e conjuntos habitacionais de interesse social. (NR)"

Art. 37. Fica revogado o art. 42 da Lei nº 7.165, de 1996.

Art. 38. O inciso VIII do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"Art. 45. .....

Parágrafo único. .....

VIII -.....

d) a preservação do conjunto arquitetônico e urbanístico tombado."

Art. 39. O parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art. 45. .....

Parágrafo único. .....

XII - de fomento à promoção do patrimônio cultural tombado."

Art. 40. O art. 46 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 46. .....

VII - devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado para remoção de barreiras arquitetônicas e para a construção de edifícios adequados ao acesso e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, mediante a redução dos tributos."

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. O Título IV da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do Capítulo V - Dos Programas de Revitalização Urbana, constituído pelo seguinte art. 74-A:

"CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE REVITALIZAÇÃO URBANA

Art. 74-A. Os programas de Revitalização Urbana são instrumentos de planejamento urbano com o objetivo de conferir nova qualificação a áreas urbanas específicas, para sua reinseerção sustentada ao contexto urbano, por meio de conjunto de ações jurídicas-institucionais, sócio-econômico-culturais e físico-ambientais, com caráter multiinstitucional e multidisciplinar.

§ 1º Os programas de revitalização urbana envolvem intervenções voltadas para objetivos específicos como:

I - realização das potencialidades de áreas centrais;

II - alteração na dinâmica de apropriação dos espaços urbanos;

III - valorização dos marcos históricos e simbólicos existentes, preservando o patrimônio arquitetônico e cultural;

IV - incremento das atividades de turismo, esporte e lazer;

V - criação de áreas públicas e equipamentos urbanos de livre acesso para o conjunto da população;

VI - recuperação e ampliação da qualidade ambiental.

§ 2º Os programas de revitalização urbana têm como princípios gerais:

I - busca de referenciais mais humanos na concepção dos espaços públicos;

II - garantia dos princípios básicos de infra-estrutura urbana e do acesso às benfeitorias urbanas e a integração e articulação das áreas de vilas e favelas e das áreas periféricas carentes;

III - recuperação de edificações existentes, através de mecanismos e incentivos fiscais;

IV - permanência da população residente e dinamização das atividades existentes, preferencialmente em compatibilidade com a vocação local;

V - participação da população residente e demais agentes econômicos na definição das propostas constantes dos projetos de revitalização urbana, bem como no processo de implantação dos mesmos.

§ 3º Na implementação dos programas de Revitalização Urbana poderão ser utilizados os instrumentos de política urbana previstos nesta Lei, assim como podem ser criados novos mecanismos e flexibilizados mecanismos jurídicos existentes, a serem vinculados com os projetos específicos.

§ 4º Os programas de Revitalização Urbana poderão ser desenvolvidos com recursos privados.

§ 5º O Executivo deve estabelecer ordem de prioridades das áreas objeto dos projetos de revitalização urbana, considerando parâmetros de importância urbanística, histórica, habitacional, econômica, social e de lazer.

§ 6º Os programas de revitalização urbana serão promovidos e coordenados pelo sistema municipal de planejamento."

Art. 43. O Título VIII da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º e 4º:

"Art. 3º Deve ser instituída pelo Executivo Comissão Técnica para analisar as condições geológico-geotécnicas frente ao crescimento urbano e as situações de risco potencial e efetivo.

Art. 4º Deve ser efetuado o levantamento de áreas propícias à implantação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda do Município, a serem delimitadas como Zonas de Especial Interesse Social 2 - ZEIS-2."

Art. 44. O Anexo II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar com as alterações representadas no Mapa componente do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 7.166/1996

Art. 45. O art. 14 da Lei nº 7.166, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 14. .....

§ 4º Ficam classificadas como ZPAM as ilhas da Lagoa da Pampulha que resultarem do processo de desassoreamento da Lagoa."

Art. 46. Ficam classificadas como Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as seguintes áreas identificadas no Anexo II desta Lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

I - a localizada na região de Venda Nova, com frente para a Rua Padre Pedro Pinto, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 8 com a denominação "Estação Venda Nova";

II - a localizada na região de Venda Nova, na confluência das avenidas Cristiano Machado e Vilarinho, estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 9 com a denominação "Estação Vilarinho";

III - a localizada na região da Pampulha, na interseção das avenidas Pedro I e Portugal, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 14 com a denominação "Estação Pampulha";

IV - a localizada no bairro São Bernardo, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada às folhas 15 e 22 com a denominação "Estação Waldomiro Lobo";

V - a localizada na região de Engenho Nogueira, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 28 com a denominação "Estação Carlos Luz";

VI - a localizada no bairro Santa Inês, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 30 com a denominação "Estação José Cândido da Silveira";

VII - a localizada no bairro Manacás, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 33 com a denominação "Estação Alípio de Melo";

VIII - a localizada no bairro Ipanema, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 33 com a denominação "Estação Dom Bosco";

IX - a localizada no bairro Salgado Filho, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 45 com a denominação "Estação Salgado Filho";

X - a localizada na região do Barreiro, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 51 com a denominação "Estação Barreiro";

XI - a localizada no bairro Belvedere, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 54 com a denominação "Estação Belvedere"; Inciso XI revogado pela Lei nº 9.058, de 14.01.2005 (Art. 1º)

XII - a correspondente à Estação Diamante e sua expansão, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 57 com a denominação "Estação Diamante";

XIII - a área ocupada por indústrias localizada na região de Barreiro, nas proximidades do bairro Olhos d'Água, identificada às folhas 58 e 59 com a denominação "ZE Pilar";

XIV - as áreas ocupadas por atividades de grande porte, localizada na região do Engenho Nogueira, identificada à folha 28 com a denominação "ZE Engenho Nogueira";

XV - a área correspondente ao bairro São Francisco, ocupada predominantemente por galpões, identificada às folhas 21, 22, 28 e 29 com a denominação "ZE São Francisco".

XVI - as áreas situadas na região do Jatobá, parcialmente ocupadas por atividades econômicas de grande porte, identificadas à folhas 56 e 57 com a denominação ZE Jatobá.

§ 1º Os parâmetros urbanísticos das zonas referidas neste artigo são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2º Na ZE Pampulha, a altura máxima das edificações é de 12,00m (doze metros) medidos a partir do terreno natural em qualquer ponto.

§ 3º O parcelamento e a ocupação do solo na ZE Pampulha ficam condicionados à autorização dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio cultural.

§ 4º O parcelamento e a ocupação do solo na ZE Belvedere ficam condicionados à autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.

§ 5º Na ZE Pilar, as edificações ficam sujeitas ao seguinte:

I - número máximo de pavimentos = 3 (três);

II - não aplicação do disposto no § 2º do art. 50 da Lei nº 7.166, de 1996.

§ 6º Nas ZE's Pilar, Engenho Nogueira, Jatobá e São Francisco, não se aplica o disposto no art. 51 da Lei nº 7.166, de 1996.

§ 7º Nas ZE's Pilar e Engenho Nogueira, os afastamentos laterais e de fundos das edificações são de no mínimo 3,00m (três metros) para lotes com mais de 20,00m (vinte metros) de testada, devendo ser observadas nos demais lotes destas ZE's, bem como em todos os lotes situados nas demais ZE's estabelecidas por esta Lei, as disposições dos arts. 54 a 58 da Lei nºº 7.166, de 1996.

§ 8º Na regularização das edificações comprovadamente existentes na ZE Pilar antes da vigência desta Lei, poderão ser adotados os parâmetros urbanísticos da ZAR-2.

Art. 47. O art. 15 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 15. .....

§ 3º Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público."

Art. 48. Fica revogado o inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.166, de 1996, passando os incisos I, II, IV e VII a ter a seguinte redação:

"Art. 16. .....

I - sujeitos a inundações enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; (NR)

II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (NR)

IV - nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; (NR)

VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis; "(NR)

Art. 49. O art. 16 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII e §§ 4º e 5º:

"Art. 16. .....

VIII - terrenos alagadiços;

§ 4º Nos casos de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), exceto quando situadas na ZP.1, os lotes devem ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida.

§ 5º As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se tornem áreas de risco efetivo."

Art. 50. Os incisos I e III do art. 17 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter nova redação, passando o artigo a vigorar acrescido de §§ 8º, 9º e 10, na forma seguinte:

"Art. 17. .....

I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos metros);

III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em parecer técnico:

a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00m (trinta metros) em cada lado, a partir da margem;

b) num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes;"(NR)

§ 8º Não são admitidos lotes:

I - com frente para vias com classificação viária distinta;

II - pertencentes a zoneamentos distintos;

III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas.

§ 9º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I - lotes localizados em esquinas;

II - parcelamentos para condomínios;

III - parcelamentos vinculados;

IV - em atendimento ao § 3º deste artigo. (NR)"

§ 10. No caso de parcelamento de terreno situado na ZPAM, descontadas as áreas a serem transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote."

Art. 51. O caput do art. 18 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos:

I - em áreas iguais ou superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

II - que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos;

III - que se enquadrem no art. 16 desta Lei." (NR)

Art. 52. O art. 19 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido de § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:

"Art. 19. .....

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.

§ 2º Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve, obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos."

Art. 53. Os §§ 5º e 8º e o inciso II do § 7º do art. 21 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 5º O percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada, devendo, nas glebas com área superior ou igual a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), ser destinado a áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual.

§ 7º .....

II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via. (NR)

§ 8º As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo a que se refere o art. 18 desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada." (NR)

Art. 54. O art. 21 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14, 15 e 16:

"Art. 21. .....

§ 14. (VETADO)

§ 15. As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente, e ser mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras do loteamento.

§ 16. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização."

Art. 55. O caput do art. 24 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24. Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização. (NR)"

Art. 56. O art. 25 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento." (NR)

Art. 57. O art. 27 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 27. .....

§ 4º Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da denominação oficial de logradouros em suportes padronizados."

Art. 58. O art. 28 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 28. .....

§ 3º Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas com praças de retorno."

Art. 59. O inciso II do art. 34 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. .....

II - execução e manutenção da infra-estrutura;" (NR)

Art. 60. O art. 36 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 36. .....

VI - em ZPAM."

Art. 61. O art. 37 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido de § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:

"Art. 37. .....

§ 1º Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.

§ 2º No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro."

Art. 62. O inciso I do art. 38 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, passando o artigo a vigorar acrescido de parágrafo único, na forma seguinte:

"Art. 38. .....

I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 17 desta Lei, a não ser nos seguintes casos, conforme dispuser o regulamento:

a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação anterior á aprovação desta Lei;

b) regularização de parte de lote;

c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;

d) desapropriações;

e) impossibilidade física ou geomorfológica;" (NR)

Parágrafo único. Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art. 17 desta Lei."

Art. 63. A Seção I, do Capítulo IV da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:

"Art. 44-A. É facultado aos proprietários de terrenos situados em áreas de projetos prioritários indicados no Anexo II do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte construir edificações, desde que observadas as seguintes exigências:

I - o terreno faça parte de loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura;

II - o terreno não tenha sido declarado de utilidade publica para fins de desapropriação;

III - a edificação tenha caráter provisório ou temporário, e

IV - o proprietário assine termo isentando o Poder Público de qualquer indenização pela benfeitoria."

Art. 64. O art. 45 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 45. .....

§ 6º Quando exigido recuo de alinhamento, o potencial construtivo é calculado utilizando a área total do terreno, inclusive a área do recuo de alinhamento."

Art. 65. Os incisos II, III e XIV do art. 46 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 46. .....

II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial;

III - um único pavimento de pilotis destinado a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais;

XIV - a área da cobertura equivalente a 20% (vinte por cento) da área do último pavimento tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento tipo;" (NR)

Art. 66. O inciso III do § 2º do art. 46 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 46. .....

§ 2º .....

III - logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros);" (NR)

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. O § 2º do art. 50 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, passando o artigo a vigorar acrescido de § 6º, na forma seguinte:

"Art. 50. .....

§ 2º As edificações, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZP's, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:

I - nelas haja área descoberta - equivalente à área de permeabilização mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;

II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior."(NR)

"§ 6º Quando exigido o recuo de alinhamento, não será considerada, para aplicação da taxa de permeabilização, a área do terreno resultante do referido recuo."

Art. 69. O § 1º do art. 51 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51. .....

§ 1º O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor." (NR)

Art. 70. O art. 51 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 51. .....

§ 3º (VETADO)

§ 4º Em edificações situadas em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional, os afastamentos frontais deverão ser tratados de modo a que se obtenha concordância dos greides dos afastamentos frontais de edificações contíguas.

§ 5º A utilização do afastamento frontal para estacionamento de veículos na ZHIP, em postos de gasolina ou em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional poderá ser permitida, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - anuência prévia do órgão de trânsito de jurisdição sobre a via, que levará em conta o fluxo de pedestres, existente e potencial, e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente;

II - afastamento frontal de no mínimo 5,90m (cinco metros e noventa centímetros);

III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 8,30m (oito metros e trinta centímetros);

IV - seja destinada à circulação de pedestres, no afastamento frontal, a faixa mínima de 0,90m (noventa centímetros) em frente à edificação e nas divisas laterais, ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;

V - as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;

VI - os acessos obedeçam às regulamentações existentes; e

VII - autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito."

Art. 71. O inciso I do art. 52 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo inciso IV, da forma seguinte:

"Art. 52. .....

I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, devendo ser garantida, na área delimitada por este afastamento, a continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de ligação regional ou arteriais;" (NR)

IV - em edificações vizinhas a bens tombados, por indicação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, ouvido o órgão responsável pelo trânsito."

Art. 72. O inciso II do § 5º do art. 54 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao parágrafo inciso III, da forma seguinte:

"Art. 54. .....

§ 5º .....

II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, sendo facultada taxa de ocupação superior para níveis de garagem no subsolo;

III - o ponto de referência para definição do H seja o ponto médio do passeio. (NR)"

Art. 73. O art. 54 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 54. .....

§ 7º Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada como pavimento."

§ 8º Para terrenos em aclive, o H poderá ser considerado pelo ponto médio do plano paralelo ao perfil do terreno ou pelo plano paralelo ao perfil do terreno em todos os seus pontos."

Art. 74. O § 5º do art. 59 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 59. .....

§ 5º O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica definida pela altura máxima nas divisas laterais permitidas. (NR).

§ 7º A altura máxima nas divisas laterais e de fundos poderá ser acrescida até a altura máxima das divisas das edificações vizinhas, desde que estas estejam legalmente construídas, independentemente do valor previsto no Anexo VI".

Art. 75. O art. 61 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:

"Art. 61. .....

§ 1º Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:

I - as habitações unifamiliares;

II - a unidade não-residencial com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial.

III - os templos e os locais de culto.

§ 2º Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde que haja parecer favorável do COMPUR.

§ 3º Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais."

Art. 76. O caput do art. 63 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, ficando o artigo acrescido de § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:

"Art. 63. Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação aprovado pelo Executivo a Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG, no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00m (quatro metros). (NR)

§ 1º O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da informação básica uma das seguintes situações:

I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;

II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;

III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica do Município.

§ 2º É de responsabilidade do construtor o término das obras que visam solucionar as condições de risco antes do início da construção predial."

Art. 77. Os §§ 1º e 5º do art. 67 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 67. .....

§ 1º É admitida, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM, a localização de usos dos grupos II e III na ZP1 e em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional situados na ZP2 e na ZP3. (NR)

§ 5º As pré-escolas e os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias, exceto na ZHIP e na ZCBH, nas quais é permitido que essas atividades se localizem em terrenos lindeiros a vias arteriais." (NR)

Art. 78. O art. 67 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 67. .....

§ 8º (VETADO)

§ 9º Nas ZE's são admitidas atividades dos grupos I, II e III, independentemente da classificação viária, nos casos em que o estudo específico para regulamentação de cada área não contra-indicar tais atividades.

§ 10. Na ZE são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com menos de 10m (dez metros) de largura, mediante parecer favorável do órgão responsável pelo trânsito.

§ 11. É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária."

Art. 79. O caput do art. 69 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69. O funcionamento das atividades é regulado pelas legislações de posturas, sanitárias e outras pertinentes, estando ainda sujeito ao atendimento de medidas definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, entre outros, com os seguintes critérios urbanísticos: (NR) "

Art. 80. Os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 70. .....

I - empreendimentos não residenciais com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento;

II - empreendimentos mistos com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61 desta Lei." (NR)

Art. 81. A Seção III do Capítulo V da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 71-A e 71-B:

"Art. 71-A. São admitidos no Grupo I os serviços de uso coletivo de iniciativa pública com área superior à estipulada no Anexo X, desde que haja anuência prévia do COMPUR.

Art. 71-B. No caso de aprovação de projeto em lote ou conjunto de lotes com frente para logradouros de classificação viária diferente, poderá ser admitido para todo o terreno o uso permitido nos lotes com frente para a via de maior hierarquia, desde que:

I - a área dos lotes com frente para as vias em que o uso pretendido é permitido represente, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da área total do terreno;

II - sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;

III - o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.

Parágrafo único. A exigência contida no inciso III poderá ser dispensada mediante licenciamento ambiental."

Art. 82. O art. 72 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 72. .....

§ 7º O terreno cujo uso tenha sido vinculado quando da aprovação do parcelamento e tenha ficado desconforme com as disposições desta Lei poderá, mediante parecer favorável do COMPUR, ser utilizado conforme previsto no parcelamento aprovado.

§ 8º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, entende-se como regularmente localizado o uso não residencial estabelecido e legalmente constituído em data anterior à vigência desta Lei e em locais permitidos pela legislação anterior."

Art. 83. O art. 81 da Lei nº 7166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 81. .....

§ 1º São admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais:

I - na ADE do Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da Bandeira e Rua Professor Mello Cançado;

II - na ADE do São Bento, nos terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha.

§ 2º Em edificações existentes, as atividades a que se refere o parágrafo anterior ficam isentas da exigência de limite de área.

Art. 84. O Capítulo VI da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 91-A e 91-B:

"Art. 91-A. A ADE do Primeiro de Maio tem o objetivo de preservar as características tradicionais de uso e ocupação do bairro.

Parágrafo único. A altura das edificações não poderá ultrapassar dois pavimentos, prevalecendo as demais disposições contidas nesta Lei.

Art. 91-B. A ADE do Buritis é a área que, devido à precariedade de articulação viária da região com o restante da cidade, demanda a adoção de medidas visando inibir o crescente adensamento, cujo processo deve ser objeto de constante monitorização por parte do Executivo.

§ 1º As edificações na ADE do Buritis deverão respeitar os seguintes parâmetros:

I - Quota de Terreno por Unidade Habitacional = 60m² (sessenta metros quadrados);

II - Coeficiente de Aproveitamento para usos não residenciais = 1,0 (um);

III - Nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, identificadas no Anexo I desta lei, às folhas 53 e 59 pelos números 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394, 11400, 11439, 11441, 11454, 11495, 11501, 11514, 11527, 11530 e 9973, é admitido exclusivamente o uso residencial unifamiliar e com os parâmetros do zoneamento existente.

§ 2º Os empreendimentos de impacto que vierem instalar-se na ADE do Buritis devem adotar medidas no sentido de mitigar os respectivos impactos nos acessos principais da área da ADE."

Art. 85. O inciso I do § 1º do art. 95 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo § 3º, da forma seguinte:

"Art. 95. .....

§ 1º .....

I - pagamento de multa, no valor correspondente a 250 UFIR (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se para esta finalidade a área cadastrada para efeitos de lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão;" (NR)

§ 3º Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha sido expedido o Alvará de Urbanização ou em desacordo com os projetos aprovados, o notificado fica sujeito a:

I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 UFIR (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado de área aprovada no projeto de parcelamento correspondente;

II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;

III - multa diária no valor de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência) em caso de descumprimento do embargo."

Art. 86. O art. 110 da Lei nº 7.166, de 1966 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 110. O art. 90 do Decreto - Lei nº 84/1940 passa a ter a seguinte redação:

Art. 90. É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 11,00m (onze metros).

Parágrafo único. No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada." (NR)

Art. 87. O art. 114 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 114. Os lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar os parâmetros urbanísticos da ZP2." (NR)

Art. 88. O Capítulo VIII da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 116-A:

"Art. 116-A. Para valores numéricos fracionários resultantes da aplicação da Quota de Terreno por Unidade Habitacional, adota-se a seguinte regra:

I - Os valores entre 0.01 (um centésimo) e 0.50 (cinqüenta centésimos). inclusive. são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

II - Os valores entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (um inteiro), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior."

Art. 89. O Capítulo IX da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13, 14 e 15:

"Art. 13. As intervenções nas ADE´s de Interesse Ambiental devem ser analisadas pelo órgão responsável pelo meio ambiente, até que legislação específica entre em vigor.

Art. 14. Nos terrenos classificados como ZEIS-2, até que seja aprovada legislação específica, serão adotados os parâmetros urbanísticos da maior zona limítrofe.

Art. 15. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da promulgação desta Lei, o Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo novas ZEIS-2."

Art. 90. As definições dos termos abaixo relacionados no Glossário constante do Anexo I da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:

I - Cobertura - Último pavimento de uma unidade residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente;

II - Pavimento - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino, o sótão, a caixa d'água, a casa de máquina dos elevadores e a caixa de circulação vertical;

III - Subsolo:

a) terrenos em aclive: Espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo ou em parte;

b) terrenos planos ou em declive: Espaço da Edificação que atenda pelo menos a uma das seguintes condições:

1. O piso esteja abaixo do ponto mais baixo do alinhamento;

2. A laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.

Art. 91. Os Anexos II, IV e XII da Lei nº 7.166, de 1996, referentes ao Zoneamento, Classificação Viária e Áreas de Diretrizes Especiais, passam a vigorar com as alterações representadas no Mapa constante do Anexo II desta Lei.

Art. 92. O Anexo V da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar com os acréscimos indicados na Tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 93. (VETADO)

Art. 94. O Anexo VIII da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar com as seguintes alterações em relação à exigência de vagas para uso residencial multifamiliar em terrenos lindeiros a vias coletoras ou locais:

I - 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades, para unidades com área menor ou igual a 47m² (quarenta e sete metros quadrados);

II - 2 (duas) vagas por 3 (três) unidades, para unidades com área superior a 47m² (quarenta e sete metros quadrados) e menor ou igual a 60m² (sessenta metros quadrados);

III - 1 (uma) vaga por unidade para unidades com área superior a 60m² (sessenta metros quadrados).

Art. 95. O Anexo X da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar com a listagem constante do Anexo V desta Lei.

Art. 96. Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei nº 7.166, de 1996:

I - § 4º do art. 46;

II - art. 49;

III - art. 55;

IV - § 3º do art. 93.

CAPÍTULO III - DA REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES CAUSADORAS DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS

Art. 97. As atividades causadoras de repercussões negativas ficarão submetidas ao seguinte:

I - adoção das seguintes medidas mitigadoras, que serão exigidas em função da análise das características da atividade:

a) aprovação de projeto arquitetônico específico;

b) reserva de área de embarque/desembarque para veículos leves;

c) reserva de área de carga e descarga;

d) previsão de número adicional de vagas de estacionamento;

e) relocação ou recuo do controle de acesso de veículo à edificação;

f) implantação de sinalização ou equipamentos de controle de tráfego;

g) reserva de área interna mínima compatível com o exercício da atividade;

h) laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema de prevenção implantando e combate a incêndios e sua adequação às normas técnicas vigentes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.064, de 17.01.2005, DOM Belo Horizonte de 18.01.2005)

i) implantação de sistema de alarme e segurança;

j) autorização por parte do órgão de segurança específico;

k) apresentação de seguro contra incêndio;

l) adoção de sistemas de ventilação local exaustora ou de controle de poluição do ar baseados na tecnologia aplicável à situação;

m) processo de umidificação permanente;

n) incineração em pós-queimador de acordo com critérios estabelecidos na legislação ambiental em vigor;

o) adoção de mecanismo de pré tratamento dos efluentes, enquadrando-os nos padrões vigentes na legislação ambiental, antes de seu lançamento no corpo receptor;

p) apresentação de levantamento radiométrico expedido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, com avaliação das medidas adotadas para contenção de radiações;

q) implantação de sistemas de isolamento acústico, de isolamento de vibrações ou construção de local confinado para realização de operações ruidosas, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação.

II - atendimento aos padrões e critérios estabelecidos na legislação ambiental em vigor relativos à emissão de ruídos ou de efluentes em decorrência do exercício das atividades.

§ 1º O Anexo VI desta Lei relaciona usos não residenciais com as repercussões dos tipos listados nos incisos IV a VI do art. 66 da Lei nº 7.166, de 1996 e as respectivas medidas mitigadoras, entre as enumeradas no inciso I deste artigo.

§ 2º As medidas previstas na alínea "f" do inciso I deste artigo serão exigidas, a critério do órgão competente, sempre que houver interferência significativa na circulação de veículos ou pedestres.

§ 3º A medida prevista na alínea "g" do inciso I deste artigo aplica-se a todas as atividades, não sendo admitida a utilização de espaços públicos para o exercício das mesmas.

§ 4º A adoção de medidas mitigadoras para correção de irregularidades ambientais basear-se-á na melhor tecnologia viável para cada caso, submetida a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 5º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades de repercussão tipo V ou VI será precedida de parecer técnico favorável do órgão responsável pelo controle ambiental, subsidiado por dados ambientais e urbanísticos e por informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade.

§ 6º O art. 1º do Capítulo X - Das Disposições Transitórias da Lei nº 7.166, de 1996 deixa de vigorar, tendo em vista o disposto neste artigo.

Art. 98. Ao classificar uma atividade, nos termos do § 3º do art. 67 da Lei nº 7.166, de 1996, o COMPUR deverá definir os tipos de repercussão que a mesma provoca e as respectivas medidas mitigadoras a serem exigidas.

Art. 99. Todas as atividades dos Grupos II e III são consideradas atratoras de veículos e devem respeitar os parâmetros contidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. As vagas referidas no Anexo VII terão, no mínimo, as seguintes dimensões, além dos espaços necessários ao acesso, circulação e manobra de veículos:

I - estacionamento ou embarque e desembarque: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento:

II - carga e descarga: 3,00m (três metros) de largura por 9,00m (nove metros) de comprimento, por 4,00m (quatro metros) de altura.

CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO DA ADE DE SANTA TEREZA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 100. A ADE de Santa Tereza é definida pela Lei nº 7.166/1996 como área que, em função das características ambientais e da ocupação histórico-cultural, demanda a adoção de medidas especiais para proteger e manter o uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. A delimitação da ADE de Santa Tereza é a representada no Anexo II da Lei nº 7.166, de 1996.

Seção II - Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 101. Os parâmetros urbanísticos para a ADE de Santa Tereza são aqueles definidos pela Lei nº 7.166, de 1996, que não contrariem o disposto nesta Lei e aqueles definidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos para a área classificada como ZEIS pela Lei nº 7.166, de 1996 serão definidos em lei específica.

Art. 102. Imóveis situados na ADE de Santa Tereza somente podem receber transferência do direito de construir, nos termos da lei, proveniente da mesma ADE.

Art. 103. O coeficiente de aproveitamento é de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para as edificações de uso residencial e de 1,00 (um inteiro) na parte não residencial das edificações de uso misto e nas edificações de uso não residencial.

Parágrafo único. O cálculo do coeficiente de aproveitamento é feito conforme o estabelecido no art. 46 da Lei nº 7.166, de 1996.

Art. 104. A quota de terreno por unidade habitacional é de 50m²/unidade (cinqüenta metros quadrados de terreno por unidade habitacional).

Art. 105. A altura máxima permitida às edificações é de 15,00m (quinze metros) contados a partir de qualquer ponto do terreno natural, exceto no caso de edificações situadas em lotes lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças Duque de Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Coronel José Persilva e ao largo formado pelas esquinas das ruas Quimberlita, Tenente Freitas, Bocaiúva e Bom Despacho, em que a altura máxima permitida, a partir de qualquer ponto do terreno natural, é de:

I - 9,00m (nove metros), até a profundidade de 20,00m (vinte metros), a partir do alinhamento;

II - 15,00m (quinze metros), no restante do terreno.

§ 1º As edificações situadas em lotes lindeiros a imóveis considerados de interesse de preservação cultural pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município não podem ultrapassar 9,00m (nove metros) de altura em ponto algum do terreno natural.

§ 2º Excetuam-se dos limites máximos de altura definidos neste artigo os volumes correspondentes às caixas d'água e casas de máquinas.

Art. 106. A taxa de permeabilização mínima é de 20% (vinte por cento) da área do lote, não se aplicando o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 50, da Lei nº 7166, de 1996.

Art. 107. Tendo em vista a necessidade de composição volumétrica de nova edificação em conjunto arquitetônico construído no alinhamento, considerado de interesse de preservação, é facultada a construção sem afastamento frontal, desde que a nova edificação não ultrapasse a altura máxima das edificações lindeiras e respeite os demais parâmetros urbanísticos.

Art. 108. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os definidos nos arts. 54 e 55 da Lei nº 7.166, de 1996 não se aplicando o disposto no § 5º do art. 54.

Art. 109. As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até a altura máxima de 5,00m (cinco metros).

§ 1º As edificações horizontais, destinadas ao uso residencial multifamiliar, poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até a altura máxima de 7,00m (sete metros), desde que a parte da edificação sem afastamento não ultrapasse 40% da extensão da respectiva divisa.

§ 2º A altura máxima permitida na divisa deverá ser calculada tendo como referência de nível o terreno natural em seus respectivos pontos.

Art. 110. Na ADE de Santa Tereza, a Classificação de Usos é a definida pelo Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. Além das atividades previstas no Anexo VIII desta Lei, é permitido o funcionamento de atividades nos termos da Lei nº 6.831, de 17 de janeiro de 1995, estendendo-se a iniciativa a autônomos.

Art. 111. Será permitida a permanência no local de usos regularmente instalados em data anterior à publicação desta Lei, mas não será permitida a emissão de novo Alvará de Localização para atividade que não se enquadre nos usos permitidos para a ADE de Santa Tereza.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de uso não residencial regularmente instalado em edificações aprovadas e a ele especificamente destinadas.

Seção III - Da Gestão Urbana

Art. 112. Fica instituído o Fórum da Área de Diretrizes Especiais de Santa TEREZA - FADE DE SANTA TEREZA - com o objetivo de acompanhar as decisões e ações relativas a essa ADE, encaminhando sugestões às comissões temáticas do poder legislativo.

§ 1º O FADE DE SANTA TEREZA é composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, a saber:

I - 5 (cinco) representantes dos vários setores da comunidade local;

II - 1 (um) profissional com experiência em urbanismo, indicado pela associação dos moradores de Santa Tereza;

III - 1 (um) representante da Administração Regional Leste.

§ 2º Os mandatos do FADE DE SANTA TEREZA não serão remunerados e terão a duração de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos ou reconduzidos para mais 1 (um) mandato;

§ 3º O FADE DE SANTA TEREZA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.

§ 4º A Administração Regional prestará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do FADE DE SANTA TEREZA.

§ 5º As reuniões serão públicas, facultando-se aos munícipes da comunidade local solicitar, por escrito e com justificativa, a inclusão de assunto de seu interesse na pauta da reunião subsequente.

Art. 113. Fica instituída uma comissão provisória, com a atribuição de convocar assembléia plenária para a indicação dos representantes da comunidade e de efetivar a implementação do FADE DE SANTA TEREZA.

§ 1º Esta comissão é composta por 1 (um) representante da Administração Regional Leste, que a coordenará, e por 3 (três) representantes da comunidade.

§ 2º O prazo para a convocação da assembléia plenária é de 60 (sessenta dias) após a promulgação desta lei.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO URBANA DO ISODORO Seção I - Disposições Gerais

Art. 114. Em conformidade com o Capítulo II do Título IV da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, fica aprovada a Operação Urbana do Isidoro, compreendendo intervenções com o objetivo de promover a ocupação ordenada da Região do Isidoro, através da implantação de sistema viário e equipamentos que dotem a região da infra-estrutura necessária ao seu desenvolvimento econômico, ambiental e urbano.

Parágrafo único. A área da operação urbana prevista nesta Lei é delimitada no mapa constante do Anexo IX.

Art. 115. A Operação Urbana do Isidoro compreende intervenções coordenadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e executadas em parceria com empreendedores particulares, tendo por objeto:

I - implantação do trecho da Via 540 entre a Av. Cristiano Machado e a MG-020, excluída a interseção da Via 540 com a Av. Cristiano Machado;

II - tratamento paisagístico das áreas públicas componentes do projeto da via, contemplando áreas de convivência, praças e áreas verdes e calçadões;

III - implantação dos parques municipais previstos no plano urbanístico da região.

§ 1º A Via 540 é uma via de ligação regional prevista para interligar a Av. Cristiano Machado e MG-20.

§ 2º Os parques municipais referidos no inciso III são áreas de domínio público destinadas à conservação dos recursos naturais existentes, devido à sua importância no contexto ambiental da região, à sua beleza e ao seu valor científico e de lazer.

Art. 116. O prazo de vigência da Operação Urbana do Isidoro é de 6 (seis) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 117. Fica assegurada aos proprietários, incorporadores, compromissários compradores ou possuidores de imóveis localizados na área objeto da Operação Urbana referida no art. 114 a opção de utilizar os benefícios referidos neste Capitulo, com os respectivos encargos, e observadas as demais disposições legais vigentes aplicáveis à matéria.

Art. 118. Para efeito da presente Operação Urbana, considera-se outorga onerosa a possibilidade do exercício do direito de construir com os parâmetros urbanísticos e admissibilidade de usos previstos no Anexo XI.

Seção II - Do Plano Urbanístico

Art. 119. O plano urbanístico em que se fundamenta a Operação Urbana do Isidoro engloba:

I - o plano geral da região, descrito neste capítulo e representado no mapa constante do Anexo IX;

II - as diretrizes gerais para o sistema viário básico da região, representadas no mapa constante do Anexo X;

III - os parâmetros urbanísticos e a permissividade de usos específicos desta Operação, constantes do Anexo XI.

Art. 120. Para efeito da operação urbana de que trata esta Lei, a Região do Isidoro fica subdividida, conforme representado no mapa constante do Anexo IX, em:

I - Área 1, passível de densidades mais elevadas e grandes equipamentos urbanos, em virtude da existência de glebas extensas e contínuas com condições de relevo, declividade e drenagem mais propícias à ocupação, inexistência de cobertura vegetal expressiva e previsão de condições favoráveis de acessibilidade;

II - Área 2, em que a ocupação e o adensamento deverão sofrer restrições, por apresentarem vertentes muito onduladas e predominantemente de alta declividade, ocorrência de linhas de drenagem muito próximas, cobertura vegetal significativa e maior dificuldade de articulação viária;

III - Área 3, destinada à implantação dos parques municipais referidos no art. 115, III, sem prejuízo de outras disposições desta Lei.

Art. 121. As glebas situadas na Área 1 e Área 2 ficam submetidas aos seguintes critérios especiais de parcelamento do solo, mantidas as normas gerais contidas no Capítulo II, da Lei nº 7166/1996, de 27 de agosto de 1996, naquilo que com elas não conflitarem:

I - o percentual mínimo de espaços livres de uso público destinados a área verde é de 8% (oito por cento) da gleba a ser parcelada, podendo este percentual ser reduzido para até 5% (cinco por cento), a critério do órgão municipal responsável pelo fornecimento de diretrizes para parcelamento do solo, no caso de projeto que apresente demanda especial de áreas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - 75% (setenta e cinco por cento) da área referida no inciso I será transferida ao Município mediante depósito do respectivo valor no Fundo da Operação Urbana, devendo os recursos apurados ser aplicados na implantação dos parques municipais previstos nesta Operação;

III - os terrenos identificados como não parceláveis, nos termos dos incisos III e IV do art. 16 da Lei nº 7.166 de 1996 serão considerados unidades de conservação e poderão ser computados para efeito do cálculo de espaços livres de uso público, mediante parecer técnico ambiental favorável ao seu aproveitamento como jardins e similares, a serem mantidos e custeados pelos proprietários de lotes contíguos.

Art. 122. As faixas lindeiras à Via 540, com a largura de 150m (cento e cinqüenta metros) contados do eixo da via, ficam sujeitas a tratamento especial no âmbito desta Operação, em virtude de seu acesso privilegiado à via, e tendo em vista a valorização desta faixa como eixo de estruturação de toda a área da Operação Urbana.

Art. 123. O sistema viário básico da região do Isidoro, cujas diretrizes são representadas no Anexo X, é composto por:

I - um sistema principal, constituído pela Via 540;

II - um sistema secundário, constituído pelas vias Arteriais e Coletoras previstas para a região, conforme mapa constante do Anexo X, que servirá também como diretriz na concepção do sistema viário local, a ser aprovado quando do parcelamento do solo.

Seção III - Da Implementação da Operação Urbana Subseção I - Da Participação

Art. 124. A implantação do objeto da Operação Urbana implica a participação dos seguintes agentes:

I - poder público municipal;

II - proprietários de glebas situadas na Área 1 e Área 2, que empreenderem o parcelamento de seus terrenos;

III - proprietários de glebas situadas na Área 3, que formalmente renunciarem ao parcelamento de seus terrenos.

Art. 125. A participação do Poder Público municipal dar-se-á mediante:

I - aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do custo total do objeto da operação urbana no Fundo Municipal instituído por esta Lei;

II - elaboração, aprovação e implantação dos projetos executivos da Via 540 e dos parques previstos nesta Operação.

Parágrafo único. O prazo máximo de elaboração e aprovação dos projetos é de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Lei.

Subseção II - Da outorga onerosa

Art. 126. Os proprietários de glebas situadas na Área 1 e Área 2 poderão beneficiar-se da outorga onerosa estabelecida por esta Lei, mediante:

I - depósito em pecúnia no fundo da Operação Urbana do Isidoro, no ato de aprovação dos projetos de parcelamento do solo;

II - transferência ao Município de terreno destinado à implantação parcial do trecho da via 540 previsto nesta operação;

III - implantação de trecho da via.

Art. 127. Os valores individuais da contrapartida dos empreendedores particulares, retratando o rateio de 50% (cinqüenta por cento) do custo total "x" do objeto da Operação Urbana, serão calculados em função da extensão "A L" da área líquida e da valorização relativa das glebas a serem parceladas, dada sua localização, da forma seguinte:

x

I - Área 1: contribuição = --- A L (0,22 x 10-6), 2

onde 0,22 x 10-6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à Área 1;

x

II - Área 2: contribuição = --- A L (0,10 x 10-6), 2

onde 0,10 x 10-6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à Área 2;

x

III - Faixa lindeira à Via 540: contribuição = --- A L (0,68 x 10-6), 2

onde 0,68 x 10-6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à faixa lindeira à Via 540.

§ 1º Entende-se como área líquida a área passível de ser convertida em lotes.

§ 2º O recolhimento das contra partidas estabelecidas neste artigo implica na adoção dos parâmetros urbanistas constantes do Anexo XI.

§ 3º O custo total x, definido no caput esta limitado ao valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) sendo reajustado de acordo com o art. 135, considerado a data da aprovação desta Lei e a data da aprovação desta Lei e a data da contratação de cada operação urbana.

Subseção III - Dos Mecanismos Compensatórios

Art. 128. Ficam os proprietários de glebas situadas na Área 3 autorizados a transferir o potencial construtivo resultante do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pela Lei nº 7.166 de 1996.

Parágrafo único. A adesão do proprietário de gleba situada em Área 3 à Operação Urbana, nas condições previstas nesta Lei, será efetivada pelo requerimento de UTDC's (Unidades de Transferência do Direito de Construir), na forma regulamentar.

Seção IV - Do Fundo da Operação Urbana do Isidoro

Art. 129. Fica instituído o Fundo da Operação Urbana do Isidoro, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de custear a implantação do trecho da via 540 e dos parques municipais previstos nesta operação.

Art. 130. Constituem receitas do Fundo da Operação Urbana do Isidoro:

I - recursos oriundos de aplicações do Executivo Municipal, disponibilizados através Lei Orçamentária Anual;

II - recursos oriundos da contrapartida dos empreendedores particulares participantes da Operação Urbana;

III - outros.

Art. 131. Os recursos do Fundo da Operação Urbana do Isidoro serão aplicados em:

I - elaboração dos projetos executivos;

II - desapropriação de terrenos necessários à implantação dos objetos da Operação Urbana;

III - execução das obras previstas na Operação Urbana.

Art. 132. O Fundo da Operação Urbana do Isidoro será gerido pela SUDECAP, em consonância com as deliberações do Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 134 desta Lei.

Parágrafo único. O controle interno da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade da SUDECAP, que deverá publicar, para fins de prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e aplicação dos recursos processados pelo Fundo da Operação Urbana do Isidoro, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 133. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos especiais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender a instituição do Fundo da Operação Urbana do Isidoro, podendo ser reabertos nos limites dos seus saldos para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O valor citado no caput refere-se à elaboração dos projetos executivos do trecho da Via 540 e dos parques municipais previstos na operação urbana.

Seção V - Disposições Finais

Art. 134. Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Operação Urbana do Isidoro, com atribuição deliberativa e fiscalizadora da aplicação dos recursos oriundos da Operação Urbana.

Parágrafo único. O Comitê referido no caput será constituído por 4 (quatro) membros, a saber:

I - 1 (um) representante da SUDECAP;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - 1 (um) representante da BHTRANS;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 135. O custo de implantação dos projetos previstos na operação urbana será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil - INCC, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 136. São parte integrante desta Lei:

I - Anexo IX - Plano Geral da Operação Urbana do Isidoro;

II - Anexo X - Diretrizes especiais para o sistema viário;

III - Anexo XI - Parâmetros autorizados na operação urbana do Isidoro.

CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ZEIS-1 E ZEIS-3 Seção I - Do Profavela

Art. 137. O Programa Municipal de Regularização de Favelas - PROFAVELA - é o instrumento destinado a regular os processos de urbanização e de regularização fundiária das Zonas de Especial Interesse Social 1 (ZEIS-1) e das Zonas de Especial Interesse Social 3 (ZEIS-3), estabelecendo critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, nos termos do Parágrafo único do art. 57 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, e dos arts. 12 e 43 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, bem como o art. 12 - Das Disposições Transitórias da mesma Lei.

§ 1º As ZEIS-1 são as "regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e de regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana".

§ 2º As ZEIS-3 são "regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social".

§ 3º Compete ao Executivo proceder à descrição narrativa do polígono das áreas delimitadas no Anexo da Lei nº 7.166 de 1996, como ZEIS-1 e ZEIS-3.

Art. 138. O PROFAVELA tem como objetivo orientar as ações públicas ou privadas que impliquem na urbanização ou na regularização fundiária das ZEIS-1 e das ZEIS-3.

Parágrafo único. A regularização fundiária das ZEIS compreende os processos de regularização urbanística e de regularização jurídica do domínio da terra em favor dos ocupantes, visando:

I - melhorar a qualidade de vida da população;

II - adequar a propriedade do solo a sua função social; e

III - exercer efetivamente o controle sobre o solo urbano.

Seção II - Dos Planos Globais Específicos para Intervenção Estrutural

Art. 139. Fica instituída a figura dos Planos Globais Específicos a serem elaborados para cada ZEIS-1 e ZEIS-3 sob a coordenação do Executivo, com aprovação do Conselho Municipal de Habitação - CMH e ouvido Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Art. 140. Os Planos Globais Específicos para cada ZEIS deverão considerar três níveis de abordagem: físico-ambiental, jurídico-legal e sócio-organizativo, elaborados concomitamente e contendo, no mínimo:

I - levantamento de dados referente à situação jurídico-legal, sócio organizativa e físico-ambiental;

II - diagnóstico integrado da situação sócio-organizativa, físico-ambiental e jurídico-legal;

III - proposta integrada de intervenção social, física e de regularização fundiária;

IV - cronograma de implantação das atividades, com priorização de intervenções e estimativas de custo; e

V - as diretrizes para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Para efeito de ordenação territorial, o Plano Global Específico para cada ZEIS-1 e ZEIS-3 poderá subdividi-las em áreas de categorias diferenciadas, em função dos potenciais de adensamento, da necessidade de proteção ambiental e das características de expansão das mesmas, sujeitas a índices ou parâmetros urbanísticos próprios.

Art. 141. Os Planos Globais Específicos poderão ser alterados mediante parecer favorável da URBEL, que ateste sua necessidade e/ou conveniência, considerando-se a grande dinâmica das áreas em questão, bem como a necessidade de adequá-los no decorrer do tempo à lógica de desenvolvimento e crescimento das comunidades-alvo.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação - CMH aprovará também as modificações e revisões dos Planos Globais Específicos.

Art. 142. Os Planos Globais Específicos das áreas ZEIS-1 e ZEIS-3 e suas eventuais alterações deverão ser aprovados por decreto.

Seção III - Do Parcelamento do Solo

Art. 143. Os projetos de parcelamento das ZEIS-1 e ZEIS-3 serão aprovados pelo Executivo a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º O sistema viário nas ZEIS-1 e ZEIS-3 compor-se-á de avenidas, alamedas, travessas, ruas, escadarias, e becos ou passagens de uso comum, conforme a Lei nº 6.916, de 1º de agosto de 1995, e será incorporado ao domínio público, uma vez aprovado o registro do projeto de parcelamento do solo.

§ 2º As vias veiculares caracterizar-se-ão conforme os parâmetros abaixo:

I - em vias de mão-dupla a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5,00m (cinco metros);

II - em vias de mão-única a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio);

III - nas vias de mão-única com pista de rolamento com largura entre 2,50m (dois metros e meio) e 5,00m (cinco metros), quando não houver cruzamentos com outras vias veiculares, deverão ser previstas baias de acostamento no mínimo a cada 100m (cem metros) de extensão da via;

IV - a declividade máxima será de 25% (vinte cinco por cento), exceto em pequenos trechos para viabilização de concordâncias; e

V - dever-se-á garantir o passeio com largura mínima de 1,00m (um metro), em pelo menos um lado da via.

§ 3º As vias de pedestres caracterizar-se-ão conforme os parâmetros abaixo:

I - a largura mínima da faixa de circulação deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II - a declividade máxima em rampas deverá ser de 15% (quinze por cento); e

III - em declividades acima de 15% (quinze por cento) dever-se-ão intercalar rampas e escadas com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus.

§ 4º Somente serão aprovados lotes que tiverem frente de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 5º O Executivo estimulará o parcelamento do solo nas áreas ocupadas pelas ZEIS-1 e ZEIS-3, sempre que necessário à implantação do respectivo Plano Global Específico e à melhoria da qualidade de vida do conjunto da população, através de operações compensatórias, entre moradores e Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 7.165/1996.

Art. 144. Para o parcelamento do solo de cada ZEIS deverá ser elaborado:

I - levantamento topográfico planialtimétrico cadastral; e

II - pesquisa sócio-econômica, físico-ambiental e jurídico-legal, de forma censitária.

§ 1º Após a realização da pesquisa censitária e do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, a construção, ampliação ou reforma de edificações fica condicionada a parecer favorável da URBEL que verificará as implicações da obra proposta com o Plano Global Específico da área.

§ 2º A pesquisa sócio-econômica, físico-ambiental e jurídico-legal indicará os ocupantes responsáveis pelos lotes e servirá de referência para o processo de regularização fundiária da área.

Art. 145. Não será permitido, nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3, o parcelamento do solo nas seguintes áreas:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento), salvo apreciação técnica que ateste a viabilidade do parcelamento;

IV - em terrenos em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham edificações;

V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção; e

VI - em áreas estabelecidas por lei como preservação histórica e ambiental.

Art. 146. O percentual de reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços para lazer e recreação nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3 será estabelecido nos respectivos projetos de parcelamento do solo.

Parágrafo único. A reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverá ser suficiente, no mínimo, para promover o atendimento adequado da população residente.

Art. 147. Para aprovação do projeto de parcelamento do solo, integral ou parcial, das ZEIS-1 e ZEIS-3, o interessado deverá encaminhar ao órgão da Administração Municipal responsável a relação de documentos constantes do Anexo XII desta Lei.

Parágrafo único. A planta ou plantas integrantes do projeto de parcelamento serão elaboradas de acordo com as diretrizes técnicas fornecidas ao interessado pela Administração Municipal.

Art. 148. Fica instituída a figura do Lote Padrão.

Parágrafo único. Considera-se Lote Padrão a área básica, em metros quadrados, fixada para cada ZEIS-1 ou ZEIS-3, com dimensão estabelecida por parâmetros estatísticos referentes às áreas dos lotes resultantes do levantamento planialtimétrico cadastral.

Art. 149. A partir da aprovação do projeto de parcelamento do solo da ZEIS respectiva, o Lote Padrão servirá de parâmetro para modificação de parcelamento, sendo aprovado o pedido quando gerar diminuição da desconformidade existente entre a área do Lote Padrão e a área dos lotes cuja modificação de parcelamento se pretende.

Parágrafo único. Nos pedidos de modificação de parcelamento a diminuição da desconformidade deverá ser observada para os lotes resultantes, autonomamente considerados.

Art. 150. Os pedidos de modificação do parcelamento do solo aprovado para as ZEIS-1 e ZEIS-3 serão instruídos com os documentos constantes do Anexo XII desta Lei.

Art. 151. Nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3 os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, resguardando a área mínima de 40m² (quarenta metro quadrados) e área máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), exceto:

I - aqueles destinados à implantação de atividades institucionais promovidas pelo Poder Público ou de uso coletivo, classificados nos Grupos I, II e III do Anexo X da Lei nº 7.166/1996; e

II - aqueles destinados a reassentamentos de famílias moradoras da ZEIS em questão, definidos quando da aprovação do parcelamento do solo da ZEIS

§ 1º Os lotes com área inferior ou superior aos limites acima definidos deverão ser objeto de avaliação técnica específica realizada por Comissão Técnica da URBEL, a ser instituída pelo Executivo, bem como aprovação da URBEL que:

I - ateste as condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, condições estas que deverão ser analisadas em conformidade com sua destinação de uso, para os lotes com área inferior a 40m² (quarenta metros quadrados); e

II - justifique a conveniência e/ou necessidade de aprovação de lotes com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

§ 2º Sempre que necessário à melhoria da qualidade de vida do conjunto das famílias moradoras das ZEIS-1 e ZEIS-3, deverá ser promovida a redivisão das áreas densamente ocupadas estabelecendo-se, inclusive, medidas compensatórias às benfeitorias atingidas.

§ 3º Os lotes resultantes das modificações de parcelamento visando assentamentos e reassentamentos multifamiliares, posteriores à aprovação do parcelamento da ZEIS em questão, deverão obedecer a área máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), independente do aumento da desconformidade em relação ao Lote Padrão.

Art. 152. As normas relativas ao Lote Padrão, ao uso e a ocupação do solo de cada ZEIS serão objeto de decreto específico, que também aprovará o projeto de parcelamento do solo da área.

Seção IV - Das Normas Específicas de Uso e Ocupação do Solo

Art. 153. As condições de uso e ocupação do solo de cada núcleo, integrante das ZEIS-1 e ZEIS-3, serão regidas por decreto específico, visando:

I - assegurar a observância de padrões mínimos de urbanização, segurança, acesso, higiene, salubridade e conforto das edificações;

II - orientar a regularização das edificações já existentes;

III - orientar o projeto e a execução de reforma, ampliações e novas edificações;

IV - orientar as categorias de uso permitidos, bem como sua localização; e

V - evitar o processo de expulsão indireta dos moradores da ZEIS, provocado pela valorização do uso do solo, decorrente da implantação de atividades.

Subseção I - Dos Usos Permitidos

Art. 154. Não serão permitidas atividades econômicas nas ZEIS-1 e ZEIS-3 sem alvará de funcionamento e localização.

Art. 155. Os usos permitidos nas ZEIS-1 e ZEIS-3 serão aqueles constantes das Normas Específicas de Uso e Ocupação do Solo da ZEIS em questão, quando se tratar de áreas já regularizadas.

Parágrafo único. As ZEIS-1 e ZEIS-3 ainda não regularizadas deverão seguir os parâmetros nesta seção discriminados.

Art. 156. As ZEIS-1 e ZEIS-3 são predominantemente de uso residencial sendo admitidos também os usos não residencial e misto, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.166 de 1996.

Parágrafo único. As atividades de uso não residencial deverão ser caracterizadas na categoria de uso misto, salvo em casos especiais em função das características dos lotes ou regiões no interior das respectivas ZEIS, em conformidade com o decreto específico das Normas de Uso e Ocupação do Solo da área.

Art. 157. As atividades permitidas nas ZEIS-1 e ZEIS-3 serão aquelas constantes do Grupo I do Anexo X da Lei nº 7.166 de 1996 e deverão ser compatíveis com o uso residencial e observadas, para cada ZEIS, as condições de ocupação e características locais e ainda:

I - a repercussão produzida pela atividade no local e em seu entorno imediato, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.166 de 1996;

II - a possibilidade da geração de emprego e renda, em conformidade com a situação sócio - econômica dos moradores da ZEIS; e

III - sejam atividades com área total utilizada de, no máximo, 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), exceto para as atividades classificadas como Serviço de Uso Coletivo.

Parágrafo único. As atividades não previstas no caput deste art. deverão ser objeto de parecer técnico da URBEL e demais órgãos competentes.

Art. 158. O licenciamento de atividades nas ZEIS-1 e ZEIS-3, dependerá de parecer prévio da URBEL no qual serão consideradas as diretrizes definidas no artigo anterior, não se aplicando o disposto no art. 67 da Lei nº 7.166 de 1996.

Parágrafo único. O parecer mencionado no caput poderá vincular a instalação da atividade à adoção de medidas mitigadoras previstas no art. 69 da Lei nº 7.166 de 1996 e no Capítulo III desta Lei.

Art. 159. Os decretos específicos das Normas de Uso e Ocupação do Solo das ZEIS-1 e ZEIS-3 definirão as atividades permitidas para as edificações em consonância com as diretrizes do Plano Global Específico de que trata o art. 4º desta Lei, bem como com o disposto no seu art. 20.

Subseção II - Da Ocupação do Solo

Art. 160. Nos lotes ocupados por mais de uma família, o parcelamento e a titulação serão precedidos de Estudo Básico de Ocupação efetuados com a participação dos moradores, para definição das frações ideais respectivas, quando necessário.

Art. 161. As obras de novas edificações, reformas e ampliações das existentes estarão sujeitas às disposições do decreto específico, que fixará parâmetros urbanísticos necessários à ocupação da área, tais como os Coeficientes de Aproveitamento do Solo, os Afastamentos, as Alturas Máximas permitidas nas divisas dos lotes, as Taxas de Permeabilização e as Quotas Mínimas de terreno por unidade habitacional, exceto aquelas destinadas a reassentamentos em áreas acima de 1.000 m², que deverão seguir os parâmetros de ocupação do solo da ZEIS-2.

§ 1º Enquanto não ocorrer a regulamentação da ZEIS-2, deverão ser adotados os parâmetros de ocupação do solo definidos em decreto específico das Normas de Uso e Ocupação do Solo para a ZEIS em questão.

§ 2º Até que ocorra a regularização fundiária e a consequente aprovação do decreto específico contendo as Normas de Uso e Ocupação do Solo da ZEIS em questão, as novas construções, ampliações ou quaisquer elementos construtivos - lajes, sacadas, varandas, marquises, toldos - ficam condicionadas aos seguintes critérios:

I - nenhuma edificação poderá ser construída com afastamento inferior a 0,60m (sessenta centímetros) do eixo da via mais próxima;

II - em edificações com afastamento de 0,60m (sessenta centímetros) a 1,90m (um metro e noventa centímetros) do eixo da via mais próxima, só será permitido um pavimento ou altura máxima de 3,0m (três metros);

III - em edificações com afastamento acima de 1,90m (um metro e noventa centímetros) até 3,20m (três metros e vinte centímetros) do eixo da via mais próxima, o número máximo de pavimentos permitido será 02 (dois) ou altura máxima de 6,0m (seis metros);

IV - em edificações com afastamento acima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) do eixo da via mais próxima, o número máximo de pavimentos permitido será 03 (três) ou altura máxima de 9,0m (nove metros);

V - em edificações com afastamento acima de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) do eixo da via mais próxima, o número máximo de pavimentos permitido será 04 (quatro) ou altura máxima de 12,0m (doze metros);

VI - em cruzamento de vias, as edificações deverão observar os critérios de afastamentos acima explicitados, para as vias limítrofes;

VII - as áreas de recuo acima estabelecidas deverão ser mantidas descobertas. Só serão permitidas vedações nessas áreas de recuo com grades que assegurem iluminação e ventilação.

§ 3º Casos desconformes serão objeto de estudo pelo órgão competente.

§ 4º A altura da edificação, para efeito de definição da altura máxima permitida é entendida como a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura e a laje do piso do primeiro pavimento.

Art. 162. Ficam proibidas as aberturas nas paredes sobre as divisas laterais e de fundos, e a execução de quaisquer elementos construtivos da edificação que se projetem sobre via pública, ou que acarretem o lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente nos acessos de uso comum e vias públicas.

§ 1º Entende-se como divisas as condições de apropriação do lote e sua ocupação de fato.

§ 2º As águas pluviais provenientes de telhados deverão ser captadas por condutores e canalizadas sob os passeios até as sarjetas, não sendo permitido o seu lançamento na rede de esgoto sanitário.

Art. 163. Ficam proibidas novas construções, acréscimos, ou quaisquer intervenções que, mediante laudo técnico emitido pelo(s) órgão(s) competente(s), criem situações de risco, inviabilizem implantação de infra-estrutura ou comprometam a infra-estrutura existente.

Art. 164. Fica proibida a obstrução dos acessos de uso coletivo, tais como avenidas, alamedas, travessas, ruas, escadarias, becos ou passagem de uso comum, e de demais espaços de uso coletivo existentes, tais como praças e áreas de lazer, ainda que não derivados de parcelamento aprovado.

Parágrafo único. Os acessos acima referidos somente poderão ser alterados mediante indicativos do Plano Global Específico, projeto de aprovação do parcelamento da ZEIS em questão, ou ainda por solicitação da comunidade, sujeita à avaliação técnica da URBEL.

Subseção III - Das Edificações em Geral

Art. 165. Na execução, reforma ou ampliação de edificações, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, bem como os coeficientes de segurança para os diversos materiais, em conformidade com o que dispõem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em relação a cada caso.

Parágrafo único. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos padrões mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico.

Art. 166. As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza dos últimos não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem acesso independente a logradouro público.

Art. 167. É proibido o sentido de abertura das portas e janelas sobre as vias e seus espaços aéreos.

Art. 168. O Executivo poderá aprovar Cadastro de Edificações no interior das ZEIS-1 e ZEIS-3, destinado a fazer prova junto ao Registro Imobiliário para fins de averbação da edificação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por Cadastro de Edificações um levantamento simplificado da edificação e de todas as suas dependências, em que deverá constar, no mínimo, os elementos que possibilitem proceder ao cálculo da área construída e da projeção da edificação sobre o lote, a saber: Planta(s) Baixa(s), 1 (um) corte, Planta de Situação e registro fotográfico.

§ 2º Para efetivação do disposto acima, as edificação deverão ser objeto de avaliação técnica específica sujeita à aprovação da URBEL, devendo ser respeitados os padrões mínimos de habitabilidade, acesso e segurança.

Art. 169. Para as edificações destinadas a reassentamentos nas ZEIS-1 e ZEIS-3 deverão ser adotados os parâmetros construtivos definidos para as edificações das ZEIS-2.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a regulamentação da ZEIS-2, deverão ser adotados os parâmetros construtivos definidos em decreto específico das Normas de Uso e Ocupação do Solo para a ZEIS em questão, citado no art. 17 desta Lei.

Seção V - Da Alienação dos Lotes

Art. 170. Fica o Executivo autorizado a alienar lotes em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de julho de 1994, aos moradores das ZEIS-1 e ZEIS-3, mediante as condições seguintes:

I - os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas definidas e aprovadas no parcelamento;

II - para cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou misto, admitindo-se a destinação de um segundo lote, comprovadamente de sustentação da economia familiar;

III - os lotes somente serão alienados a pessoas moradoras da ZEIS, cadastradas pela pesquisa sócio-econômica realizada nas ZEIS em questão;

IV - nas áreas classificadas como ZEIS-1 e ZEIS-3, o documento de propriedade será conferido através de escritura de compra e venda, nos critérios estabelecidos pela URBEL e de acordo com legislação vigente.

Parágrafo único. A renda arrecadada com alienação dos imóveis constantes das áreas classificadas como ZEIS-3 serão aplicados nos próprios conjuntos em serviços sociais e obras de melhorias urbanas, definidas pela própria comunidade e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH.

Art. 171. Fica o Executivo autorizado a desafetar os bens públicos existentes no interior das ZEIS-1 e das ZEIS-3, para fins de regularização fundiária da ZEIS e implantação do Plano Global Específico respectivo.

Seção VI - Do Grupo de Referência das ZEIS-1 e ZEIS-3

Art. 172. No início do processo de elaboração dos Planos Globais Específicos das ZEIS-1 e das ZEIS-3, deverá ser criado o Grupo de Referência da respectiva área.

Art. 173. Os Grupos de Referência poderão ser compostos por representantes da Associação de Moradores local, grupos comunitários formais e informais da área específica e por grupos organizados das áreas de influência da respectiva ZEIS.

Parágrafo único. Das reuniões do Grupo de Referência participará, sempre que necessário, um representante da equipe técnica da URBEL.

Art. 174. O Grupo de Referência tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Global Específico da ZEIS em questão, em todas as etapas;

II - acompanhar as ações públicas ou privadas na área, informando ao órgão competente, sempre que necessário, a realização de obras ou a instalação de atividades em desacordo com o Plano Global Específico da respectiva ZEIS;

III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;

IV - participar da análise dos pedidos de exclusão de áreas de ZEIS-1 e ZEIS-3 referidas no art. 124, desta Lei;

V - atuar como interlocutor entre comunidade e poder público, assim como agente multiplicador das informações no processo.

Art. 175. Os membros do Grupo de Referência das ZEIS não farão jus a remuneração e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

Seção VII - Das Penalidades

Art. 176. O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto neste Capítulo deve ser feito observando o seguinte:

§ 1º A infração ao disposto neste Capítulo implica na aplicação das seguintes penalidades:

I - multa;

II - embargo;

III - interdição da edificação, dependência(s), objeto(s), equipamento(s) e mercadoria(s);

IV - demolição;

V - apreensão.

§ 2º O infrator de qualquer preceito deste Capítulo deve ser previamente notificado, pessoalmente, mediante via postal com aviso de recebimento, ou edital publicado no Diário Oficial do Município, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após este prazo, caso a situação não tenha sido regularizada, deverá ser aplicada a penalidade prevista.

Art. 177. Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:

I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação à mesma edificação, estabelecimento ou atividade, no mesmo endereço; e

II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração, no mesmo endereço.

§ 2º O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova autuação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.

§ 3º (VETADO)

Art. 178. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária à demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, inciso III, e 936, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 179. Pelo descumprimento dos arts. 154, 155, 156, 157, 158, 161, 162, 163, 164, 166, 167 desta Lei, o infrator deverá ser punido com multa no valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs.

Art. 180. As penalidades começarão a ser aplicadas 6 (seis) meses após a publicação desta Lei e após ampla campanha de divulgação e conscientização da população das ZEIS-1 e ZEIS referente ao seu conteúdo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 181. O art. 64 do Decreto-Lei nº 84, de 1940 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 64 - Em casos de construções não comuns, será permitida pela Prefeitura a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais.

Parágrafo único. Nos usos não residenciais, a iluminação e ventilação previstas no capítulo VII deste regulamento poderão ser substituídas por iluminação e ventilação artificiais. "(NR)

Art. 181. Revogado pela Lei nº 9.725, de 16.07.2009 (Art. 93, XX), a partir de 12.01.2010

Art. 182. O art. 70 do Decreto-Lei nº 84, de 1940 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70 - O pé direito terá as seguintes alturas mínimas:

I - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para os compartimentos de utilização ou permanência prolongada, diurna ou noturna;

II - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para os de utilização transitória;

III - 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os compartimentos destinados a estacionamento e guarda de veículos;

IV - 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para as lojas.

§ 1º Em lojas com pé direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) serão permitidas sobrelojas parciais não consideradas pavimento desde que:

I - não cubram mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja;

II - não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação previstos no Decreto Lei nº 84, de 1940;

III - guardem altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e máxima de 3,00m (três metros) na sobreloja.

§ 2º Não poderá existir altura inferior a 2,00m (dois metros) abaixo de nenhum elemento construtivo na área interna dos compartimentos.

§ 3º No caso em que o pé direito do compartimento de permanência prolongada for inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), a verga máxima do vão de iluminação do compartimento será de no máximo 0,30m (30 centímetros), o mesmo ocorrendo com os compartimentos de utilização transitória, quando o pé direito for inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)." (NR)

Art. 182. Revogado pela Lei nº 9.725, de 16.07.2009 (Art. 93, XX), a partir de 12.01.2010

Art. 183. A consulta Prévia sobre Licenciamento de Atividade terá prazo de validade de 90 (noventa) dias a partir de sua emissão, garantindo, durante este prazo, o direito de se estabelecer no local consultado, nos termos da legislação vigente à época da consulta prévia.

Art. 184. O art. 36 da Lei nº 6.916, de 1º de agosto de 1995 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36. A aprovação de loteamento ou desmembramento do solo urbano deverá ser comunicada através de publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. É vedado denominar loteamento com as palavras jardim, parque, cidade, chácara ou similares, permitida a utilização das palavras bairro ou vila."

Art. 184. Revogado pela Lei nº 9.691, de 19.01.2009 (Art. 61, XI)

Art. 185. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.978, de 16 de novembro de 1995, acrescendo-se ao artigo o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. O posto de abastecimento só poderá ser instalado observando-se normas que preservem a segurança do estabelecimento e da população, conforme definido em regulamento do Executivo."

Art. 186. As intervenções públicas voltadas à urbanização e à regularização fundiária das ZEIS-1 e ZEIS-3 deverão ocorrer de forma integrada entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 187. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte divisão de competências administrativas para atuação do Executivo nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3:

I - compete à Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL:

a) a coordenação e/ou acompanhamento da elaboração e da execução das intervenções propostas pelo poder público;

b) o acompanhamento e anuência nas intervenções, de qualquer natureza, que direta ou indiretamente tenham interferência com as ZEIS-1 e ZEIS-3;

c) a coordenação da elaboração e da execução das intervenções previstas nos Planos Globais Específicos, nas ações propostas pelo Poder Público;

d) acompanhamento e anuência aos Planos Globais Específicos, quando não forem estes promovidos pela URBEL;

e) a promoção de parcerias que objetivem os serviços de manutenção da infra-estrutura existente, com os diversos agentes envolvidos na produção e fornecimento dos serviços urbanos.

II - compete à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU:

a) a aprovação de projetos de parcelamento do solo, mediante parecer favorável da URBEL;

b) aprovação de projetos de edificação autorização para instalação de atividades, em consonância com as Normas Específicas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo de cada ZEIS quando se tratar de áreas já regularizadas, e em consonância com o disposto nos art. 88, 89, 90, 91, 92 e 93 desta Lei, no caso de ZEIS-1 e ZEIS-3 não regularizadas, mediante parecer prévio da URBEL;

c) juntamente com a URBEL, a definição dos instrumentos de controle normativo referente ao desenvolvimento habitacional das ZEIS-1 e ZEIS-3, a partir das Normas Específicas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo da ZEIS em questão e em consonância com o disposto nesta Lei;

d) as ações de fiscalização urbana e exercício do poder de polícia administrativa nas ZEIS;

III - compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA opinar, em parceria com a URBEL, nas questões referentes ao meio-ambiente;

IV - compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMSA:

a) opinar, em parceria com a URBEL, nas questões referentes à saúde;

b) executar ações de vigilância à saúde nas ZEIS.

Art. 188. A permanência dos usos disconformes já existentes nas ZEIS-1 e ZEIS-3 somente serão admitidos mediante adoção de medidas mitigadoras a serem definidas nas Normas Específicas de Uso e Ocupação do Solo da ZEIS em questão.

Art. 189. Não titulados um ou alguns lotes resultantes do parcelamento aprovado, será respeitada, todavia, a posse existente, inclusive para fins e efeitos de indenização das benfeitorias, no caso da conveniência de se promover sua desocupação.

Art. 190. Enquanto o Executivo não proceder à descrição narrativa do polígono das áreas delimitadas, prevista no art. 71, § 3º, desta Lei, utilizar-se-á, como referência para definição dos limites, as áreas constantes dos levantamentos aerofotogramétricos de 1981 e de 1994 e a descrição narrativa dos perímetros dos Setores Especial-4 (SE-4), constantes dos decretos específicos.

§ 1º As áreas anteriormente caracterizadas na Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985 como SE-4 e na Lei nº 7.166 de 1996 não caracterizadas como ZEIS-1 e ZEIS-3 poderão a qualquer tempo ser enquadradas como tal pelo Executivo nesta Lei, desde que identificadas nas fotos aéreas de 1994 ou outro levantamento fotográfico aéreo que comprove a ocupação característica de ZEIS, mediante parecer técnico favorável da URBEL.

§ 2º O Executivo poderá determinar a exclusão de áreas inseridas nas ZEIS-1 e ZEIS-3 que:

I - não tenham sido ocupadas por população de baixa renda;

II - não se caracterizem como área vazia localizada no interior do assentamento habitacional;

III - que atenda aos procedimento previstos no Anexo XIII desta Lei.

Art. 191. Poderão também ser excluídas das ZEIS-1 e das ZEIS-3 áreas anteriormente ocupadas como tal, simultaneamente observado o seguinte:

I - acordos entre moradores e proprietários, através de operações compensatórias, e comprovação do reassentamento das famílias removidas;

II - aprovação e intermediação realizada pelo Executivo do Município, sendo necessária a análise com parecer positivo específica do COMPUR, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.

Art. 192. Os Planos Globais Específicos deverão ser compatibilizados com o Plano Estratégico de Diretrizes de Intervenção em Vilas, Favelas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, previsto no Capítulo I desta Lei.

§ 1º Até que seja aprovado o referido Plano Global de Urbanização das Favelas, os Planos Globais Específicos deverão ser elaborados em consonância com o conteúdo mínimo previsto no art. 74 desta Lei.

§ 2º Quando da aprovação do Plano Estratégico de Diretrizes de Intervenção em Vilas, Favelas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, os Planos Globais Específicos poderão ser modificados, caso sejam incompatíveis com as definições do primeiro.

Art. 193. Os casos omissos do Capítulo VI serão submetidos ao Conselho Municipal de Habitação - CMH.

Art. 194. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, devem ser estabelecidos em decreto os procedimento complementares à aplicação das disposições do Capítulo IV desta Lei.

Art. 195. São parte integrante desta Lei:

I - Anexo II: Mapa contendo alterações nos Anexos II, IV e XII da Lei nº 7.166, de 1996, referentes a Zoneamento, Hierarquização do Sistema Viário e Áreas de Diretrizes Especiais - ADE's;

II - Anexo III: Vias com Previsão de Recuo de Alinhamento a serem acrescentadas ao Anexo V da Lei nº 7.166, de 1996;

III - Anexo IV: Parâmetros Urbanísticos das Zonas de Grandes Equipamentos estabelecidas por esta Lei;

IV - Anexo V: Classificação dos Usos, em substituição à classificação constante do Anexo X da Lei nº 7.166, de 1996;

V - Anexo VI: Usos, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras;

VI - Anexo VII: Medidas Mitigadoras para Atividades Atratoras de Veículos;

VII - Anexo VIII - Classificação de Usos na ADE de Santa Tereza;

VIII - Anexo XII - Relação de Documentos para Aprovação de Projetos de Parcelamento nas ZEIS-1 e ZEIS-3;

IX - Anexo XIII - Normas para Pedido de Exclusão de Áreas em ZEIS-1 e ZEIS-3.

X - Mapa contendo alterações nos anexos I e II do Anexo II da Lei nº 7.165/1996, referentes a sistema viário e Projetos viários prioritários;

XI - Anexo XIV - Parâmetros urbanísticos das AEIS-1. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10716 DE 20/01/2014).

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das disposições dos Anexos V, VI, VII e VIII, é considerada como área da atividade a área edificada ocupada pela mesma, somada aos espaços não cobertos destinados ao seu exercício.

Art. 196. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.301, de 27 de dezembro de 1966 e o art. 1º do Capítulo IX da Lei nº 7166, de 1996.

Retificado em 23.12.2005

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000

Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

(Este Mapa está à disposição para consulta na Secretaria Municipal de Planejamento)

ANEXO II

(Este Mapa está à disposição para consulta na Secretaria Municipal de Planejamento)

ANEXO III - DA LEI Nº 8.137

VIAS COM PREVISÃO DE RECUO DE ALINHAMENTO A SEREM ACRESCENTADAS AO ANEXO V DA LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996

Logradouro Nome Bairro Trecho
026560 Antiga estrada para Nova Lima Taquaril  
002872 Av. Álvaro da Silveira Barreiro  
022339 Av. Dom José Gaspar Coração Eucarístico  
007775 Av. dos Bandeirantes Sion  
122851 Av. Miguel Perrela Castelo  
049847 Av. Olinto Meireles Barreiro  
072840 Av. Solferina Ricci Pace Jatobá  
118904 Av. Waldir Soeiro Enrich Betânia  
005099 Rua Aporé Aparecida  
006050 Rua Arquiteto Morandi Barreiro  
009336 Rua Bernardino de Lima Gutierrez  
010096 Rua Bonfim Bonfim  
107490 Rua Bonsucesso Betânia  
010405 Rua Brás Baltazar Caiçara  
011713 Rua Camanducaia Salgado Filho  
012338 Rua Canaã Nova Granada  
Logradouro Nome Bairro Trecho
072002 Rua Capitão Nelson Albuquerque Venda Nova  
016401 Rua Comendador Nohme Salomão Lagoinha  
016988 Rua Conselheiro Carneiro de Campos Salgado Filho  
017041 Rua Conselheiro Lafaiete Floresta  
014894 Rua Corcovado Jardim América  
087091 Rua Corrêas Sion  
050682 Rua do Ouro Serra  
033096 Rua Dr. Henrique Tann São Bernardo  
028322 Rua Fides Aparecida  
031425 Rua Gomes Freire Cachoeirinha  
031769 Rua Grão Mogol Sion  
032790 Rua Haiti Belvedere  
033260 Rua Hespéria Aparecida  
035237 Rua Itabira Lagoinha R. Rio Novo/R. Formiga
037260 Rua Jequitaí São Cristóvão R. Belmiro Almeida/Av. Antônio Carlos
037608 Rua João de Deus Matos Cachoeirinha  
091244 Rua José Rodrigues Pereira Buritis  
039990 Rua Kepler Santa Lúcia  
042315 Rua Madalena São Cristóvão R. Belmiro Almeida/Av. Antônio Carlos
042618 Rua Major Barbosa Santa Efigênia  
043273 Rua Mantena Ouro Preto  
036620 Rua Maquiné Salgado Filho  
091840 Rua Maria Macêdo Nova Suissa  
093010 Rua Medusa Santa Lúcia  
Logradouro Nome Bairro Trecho
046650 Rua Montes Claros Anchieta  
123665 Rua Nilo A. Gazire Estoril  
052688 Rua Paulo Afonso Santo Antônio  
054365 Rua Pitangui São Cristóvão  
026342 Rua Prof. Estevão Pinto Serra  
026430 Rua Prof. José Vieira de Mendonça Engenho Nogueira  
058817 Rua Rio Novo Lagoinha R. Itabira/R. Itapecerica
058990 Rua Rocha Lagoa Cachoeirinha  
063883 Rua São Vicente Olhos D´agua  
065980 Rua Silvério Ribeiro Santa Rosa  
979948 Rua Taquaril Saudade  
067106 Rua Tecelões Aparecida  
070035 Rua Turquesa Prado  
071302 Rua Varginha Floresta  
071910 Rua Viçosa São Pedro  

ANEXO IV - DA LEI Nº 8.137

PARÂMETROS URBANÍSTICOS DAS ZONAS DE GRANDES

EQUIPAMENTOS - ZE's ESTABELECIDAS POR ESTA LEI

ZONEAMENTO CA (1) QT(2)
(m²)
TP (3)
(%)
Altura Máx. na Divisa (m) Afast. Frontal (m) OBS.
ZE Venda Nova 1,7 25 20 9,0 m Cf. arts. 51 a 53 da Lei nº 7.166/1996
Cf. arts. 51 a 53 da Lei nº 7.166/1996
-
ZE Vilarinho 1,7 25 20 5,0 m -  
ZE Pampulha 1,7 2.500 20 5,0 m Ver §§ 2º e 3º do art. 46
ZE Waldomiro Lobo 1,7 25 20 5,0 m -
ZE Carlos Luz 1,7 25 20 5,0 m -
ZE José Cândido da Silveira 1,7 25 20 5,0 m -
ZONEAMENTO CA (1) QT(2)
(m²)
TP (3)
(%)
Altura Máx. na Divisa (m) OBS.
ZE Dom Bosco 1,7 45 20 5,0m -
ZE Alípio de Melo 1,7 25 20 5,0m -
ZE Salgado Filho 1,7 25 20 5,0m -
ZE Barreiro 2,0 25 20 9,0m -
ZE Belvedere 1,5 90 20 5,0m Ver § 4º do art. 46
ZE Diamante 1,7 25 20 5,0m -
ZE Pilar 1,0 180 20 5,0m 5,0 Ver §§ 5º a 8º do art. 46
ZE São Francisco 1,0 180 20 5,0m 4,0 Ver § 6º do art. 46
ZE Jatobá 1,0 180 20 5,0m 4,0 Ver § 6º do art. 46
ZE Engenho Nogueira 1,0 180 30 5,0m 5,0 Ver §§ 6º e 7º do art. 46

Coeficiente de Aproveitamento Quota de Terreno por Unidade Habitacional Taxa de Permeabilização ANEXO V DA LEI Nº 8.137

CLASSIFICAÇÃO DOS USOS, EM SUBSTITUIÇÃO À CLASSIFICAÇÃO

CONSTANTE DO ANEXO X DA LEI Nº 7.166 DE 1996

1 - SERVIÇOS

GRUPO I GRUPO II
(Área < 300m², com exceções)
GRUPO III
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS
* Administrações de Loterias
* Administrações de Seguros e Resseguros
* Administrações de Cartões de Crédito
* Arrendamento Mercantil
* Caixas Eletrônicos e Postos de Atendimento Bancário
* Casas de Câmbio
* Crédito Habitacional
* Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores
* Fundos de Investimento
* Instituições de Aplicação Financeira, Financiamento, Investimento e Crédito
* Sociedade de Capitalização
* Banco de Desenvolvimento
* Bolsa de Valores
* Estabelecimentos bancários
 
COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
(Área < 150m²)
* Administrações de Imóveis
* Compra, Venda e Corretagem de Imóveis
* Empreendimentos Imobiliários
* Incorporação de Imóveis
   
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
(Área < 150m² com exceções)
* Albergues
* Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Similares (Área < 30m²)
* Lanches em trailer (Área < 30m²)
* Pensões
* Sorveterias
* Bares, Lanchonetes e Restaurantes (Área ³ 30 m² e < 150m²) * Apart-Hotéis
* Hotéis
* Motéis
SERVIÇOS DOMICILIARES
(Área < 100m²)
* Chaveiros
* Dedetização
* Jardinagem e Paisagismo
* Lavanderias Self-service
* Locação de Artigos para Festa
* Posto de Recebimento de Pequenas Mercadorias
* Produção de Húmus
* Administração de Condomínios
* Escritório de Limpeza e Conservação de Edificações
* Lavanderias, Tinturarias
* Toalheiros
* Buffets
* Casas de Recepção e Salões de Festa
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO
(Área < 100m²)
* Borracharias
* Montagem de Molduras e Quadros
* Recarga de extintores
* Reparação de Aparelhos Eletrônicos
* Recondicionamento de peças e acessórios
* Reparação de armas de fogo
* Reparação de Artigos de Couro e Similares
* Reparação de Bicicletas
* Reparação de Instalações de Gás, Elétricase Hidráulicas
* Reparação e Conservação de Ferramentas
* Reparação, Instalação e Manutenção de Taxímetros (Área < 400 m²)
* Reparação e Conservação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Pequeno Porte
* Reparação e Instalação de Antenas
* Reparação e Instalação de Computadores, Periféricos e Impressoras
* Serviço de Corte e Vinco em Embalagens
* Serviço de Esterilização
* Serviço de Montagem de Divisórias
* Serviço de Montagem de Quiosques
* Serviço de Reparação de Móveis
* Serviço Gerais de Pintura, exceto em veículos
* Serviço de Tornearia
* Serviços de Vidraçaria
* Capotarias
* Instalação, Reparação e Conservação deAcessórios para Veículos, Inclusive Som
* Reparação de Baterias e Acumuladores
* Reparação de Veículos e Motocicletas, incluindo lanternagem e pintura
* Reparação e Conservação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Médio Porte
* Montagem Industrial
* Recondicionamento de Motores de combustão interna
* Reparação de Aeronaves
* Reparação de Embarcações
* Reparação de Veículos Ferroviários
* Reparação e Conservação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Grande Porte
SERVIÇOS PESSOAIS
(Área < 100m²)
* Agência de Casamento
* Barbeiros
* Centros de Estética
* Confecções e Reparação de Artigos de Vestuário sob Medida
* Cursos Aula Particular
* Cursos Diversos
* Estilista
* Escola de Mergulho
* Estúdios Fotográficos
* Locação de Artigos de Vestuário
* Massagens, Saunas, Duchas e Banhos
* Salões de Beleza
* Salões de Engraxate
* Serviço de Tele-informática
* Serviços Esotéricos
* Academias de Ginástica e Esportivas
* Escolas de Dança, Música e Natação
* Escola de Esportes
* Serviços Funerários
SERVIÇOS DE DIVERSÃO E COMUNICAÇÃO
(Área 150 e < 300 m² * Usos do Grupo II
com área superior a 300 m²
  * Comércio Atacadista dos artigos comercializados pelo comércio Varejista, Classificado como Uso do Grupo I ou Grupo II * Comércios Atacadistas, Distribuidores e Depósitos

ANEXO VI - DA LEI Nº 8.137

USOS, REPERCUSSÕES NEGATIVAS E MEDIDAS MITIGADORAS

1. SERVIÇOS

ATIVIDADE Tipos de Repercussão (Lei nº 7.166, art. 66) Medidas Mitigadoras (Art. 97 desta Lei)
Retificado em 28.12.2000
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS
* Estabelecimentos bancários IV h, i
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
* Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Similares IV, V, VI h, l, o, q
* Lanches em Trailer (Área>150m²) V, VI l, o
* Apart-Hotéis V, VI h, l, o, q
* Hotéis e Motéis IV, V, VI h, i, l, o, q
SERVIÇOS DOMICILIARES
* Dedetização V l
* Lavanderias, Tinturarias IV, V, VI h, l, o, q
* Toalheiros IV, V, VI h, l, o, q
* Buffets IV, V, VI h, l, o, q
* Casas de Recepção e Salões de Festa IV, V, VI h, i, l, o, q
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO
* Reparação e Conservação de Artigos, Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de Pequeno Porte V, VI o, q
* Serviços de Vidraçaria V, VI l, q
* Serviços de Montagem de Divisórias VI q
* Reparação e Conservação de Artigos, Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de Médio Porte IV, V, VI h, l, o, q
* Reparação de Veículos e Motocicletas, incluindo lanternagem e pintura IV, V, VI h, l, o, q
* Reparação e Conservação de Artigos, Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de Grande Porte IV, V, VI h, l, o, q
* Montagem Industrial IV, V, VI h, l, o, q
* Recondicionamento de Motores de Combustão Interna IV, V, VI l, o, q
* Reparação de Aeronaves IV, V, VI h, i, l, o, q
* Reparação de Embarcações IV, V, VI h, l, o, q
* Reparação de Veículos Ferroviários IV, V, VI h, l, o, q
SERVIÇOS PESSOAIS
* Cursos diversos (área>100m²) IV, VI h,. l, o, q
Massagens, Saunas, Duchas, Banhos (área>100m²) IV, V, VI h, l, o, q
* Academias de Ginástica e Esportivas IV, VI h, q
* Escolas de Dança, Música e Natação IV, V, VI h, l, q
SERVIÇOS DE DIVERSÃO E COMUNICAÇÃO
Locação de Filmes e Discos (área> 100m²) IV H
* Locação de Fitas de Vídeo-Game (área>100m²) IV H
* Cinemas, Teatros e Auditórios IV, VI h, i, q
* Emissoras de Radiodifusão e Televisão IV, VI h, q
* Casas de Jogos IV, VI h, q
* Música Funcional VI q
* Autopistas para Diversão V, VI l, q, q
* Boates e Danceterias IV, VI, V h, i, l, o, q
* Boliches IV, VI, V h, i, l, o, q
* Brinquedos Mecânicos e Eletrônicos VI q
* Casas de Show IV, V, VI h, i, l, q, o
* Circos IV, V, VI h, l, o, q
* Drive-in IV h
* Parques de Diversões IV, V, VI h, l, o, q
* Pistas de Patinação IV, V, VI l, q, h
SERVIÇOS TÉCNICO - PROFISSIONAIS
* Consultórios Veterinários V, VI o, q
* Serviços Gráficos, Editoriais e de Reprodução IV, V, VI h, l, q, o, q
* Escritórios com Pátio de Máquinas, Equipamentos e Veículos V, VI l, o, q
* Laboratórios V, VI l, o, q
SERVIÇOS AUXILIARES DA AGRICULTURA
* Locação de Máquinas e Equipamentos Agrícolas IV h
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
* Estacionamentos e Edifícios- Garagem V, VI h, l, o, q
* Postos de Abastecimento e Serviço de Veículos IV, V, VI h, l, o, q
* Garagens de Empresa de Transporte de Passageiros IV, V, VI h, l, o, q
* Garagens de Empresa de Transporte de Cargas IV, V, VI h, l, o, q
* Garagens de Serviço de Guindaste e Reboque IV, V, VI h, l, o, q
* Guarda-Móveis IV h
* Locação e Arrendamento de Veículos Rodoviários e Ferroviários, Aeronaves e Embarcações IV h
* Transporte de Mudança e Valores, com pátio de veículos V, VI o, q
* Transporte e Coleta de Lixo V, VI o, q
SERVIÇOS AUXILIARES DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
* Locação de Máquinas IV h
OUTROS SERVIÇOS    
* Gravação V, VI l, m, o, q
* Lapidação V, VI l, m, o, q
* Vitrificação V, VI l, m, o, q
USOS DOS GRUPOS I E II COM ÁREA SUPERIOR A ESTIPULADA De acordo com item similar de uso

2. INDÚSTRIAS

ATIVIDADE Tipos de Repercussão (Lei nº 7.166, art. 66) Medidas Mitigadoras (Art. 97 desta Lei)
Retificado em 28.12.2000
* Indústrias em geral IV, V, VI h, i, l, m, n, o, p, q

3. SERVIÇOS DE USO COLETIVO

ATIVIDADE Tipos de Repercussão (Lei nº 7.166, art. 66) Medidas Mitigadoras (Art. 97 desta Lei)
Retificado em 28.12.2000
ENTIDADES DESPORTIVAS E RECREATIVAS
* Associações Desportiva e Recreativa VI, IV q, h
* Quadra de Esportes VI, IV q, m
* Clubes VI, IV q, h
* Praças de Esportes VI, IV q, m
SERVIÇOS DE SAÚDE
* Clínicas Especializadas V, VI o, p, q
* Clínicas Veterinárias V, VI O, q
* Institutos de Fisioterapia V p
* Serviços Veterinários de Embelezamento e Vacinação V, VI o, q
* Laboratórios de Análises Clínicas V, VI o, n, q
* Laboratórios Radiológicos V p
* Hospitais IV, V, VI h, i, l, n, o, p, q, a
* Hospitais Veterinários V, VI o, n, p, q
* Manicômios IV, V, VI h, i, l, o, p, q, a
* Maternidades IV, V, VI h, l, n, p, o, q, a
* Policlínicas IV, V, VI h, n, p, o, q, a
* Pronto-Socorros IV, V, VI h, l, o, n, p, q, a, i
* Serviços Veterinários de Alojamento V, VI o, q
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Jardim de Infância e Maternais (área> 400m2) IV h
* Pré-Primário (área> 400m2) IV h
* Escolas de Excepcionais IV h
* Escolas de Idiomas IV h
* Escolas de Primeiro Grau IV h
* Escolas de Segundo Grau IV h
* Centros de Formação Profissional IV, VI h, q
* Cursos Pré-Vestibular IV h
* Cursos Supletivos IV h
* Escolas Superiores IV h
SERVIÇOS PÚBLICOS
Agência de Correios e Telégrafos (área> 150m2) IV h
* Empresas de Energia Elétrica, Telecomunicações, Água e Esgoto, Correios e Telégrafos IV h
USOS DO GRUPO II COM ÁREAS SUPERIORES ÀS ESTIPULADAS De acordo com item similar de uso

4. USO COMERCIAL

ATIVIDADE Tipos de Repercussão (Lei nº 7.166, art. 66) Medidas Mitigadoras (Art. 97 desta Lei)
Retificado em 28.12.2000
* Açougues V, VI o, q
* Animais V, VI o, q
* Armas e Munições IV h, i, j, k
* Artigos de Caça e Pesca IV i, j, h
* Aves Abatidas V, VI o, q
* Colchões IV h, k
* Embalagens IV h, k
* Gelo V, VI o, q
* Móveis IV h
* Padarias V, VI l, q
* Peças e Acessórios para Veículos, inclusive som IV q
* Pescados V, VI o, q
* Pneus automotivos IV h, k
* Produtos Químicos, Inflamáveis, Tóxicos e Venenosos IV, V h, i, o, k
* Show -room IV h
* Explosivos IV h, i, j, k
* Fogos de Artifícios IV h, i, j, k
* Gás Liquefeito IV h, i, k
* Granjas com Abatedouros V, VI o, q
* Materiais de Construção, Madeira e Sucata V, VI h, m, q
* Shopping Center IV h
* Super e Hiper Mercado IV h
* Tintas IV h, i, k
COMÉRCIO ATACADISTA DOS ARTIGOS COMERCIALIZADOS PELO COMÉRCIO VAREJISTA, CLASSIFICADO COMO USO DO GRUPO I OU GRUPO II De acordo com item similar de uso
USOS DO GRUPO I COM ÁREA> 150 E < 300M²
COMÉRCIOS ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E DEPÓSITOS De acordo com item similar de uso
USOS DO GRUPO II COM ÁREA SUPERIOR A 300M²

ANEXO VII - DA LEI Nº 8.137

MEDIDAS MITIGADORAS PARA ATIVIDADES ATRATORAS DE VEÍCULOS

Número adicional de vagas de estacionamento Vias locais 1 vaga/450m² de área líquida
1 vaga/75m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da atividade
Vias de ligação regional, Arteriais ou coletoras 1 vaga/300m² de área líquida
1 vaga/50m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da atividade
Número mínimo de vagas para carga e descarga 1.500m² < área líquida

.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 10716 DE 20/01/2014):

Anexo XIV - Parâmetros urbanísticos para AEIS-1

  AEIS-1
Coeficiente de aproveitamento 2,8 (v. nota 1)
  2,5 (v. nota 2)
  1,7 (v. nota 3)
Quota de terreno por unidade habitacional -
Taxa de Permeabilidade Conforme art. 160.
Destinação das unidades habitacionais por faixa de renda (v. nota 4) 70% - até 3 (três) salários mínimos
  30% - acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos

Nota 1. Coeficiente aplicável para lotes que atendam às seguintes condições:

a) estejam inseridos em empreendimentos que abarquem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da mancha de AEIS-1, incluídas nessa fração as Áreas de Preservação Permanente vinculadas aos mesmos, bem como as áreas transferidas ao Município por força da legislação relativa ao parcelamento do solo;

b) que sejam destinados a edificações de uso misto nas quais o pavimento térreo seja ocupado por atividades de uso não residencial voltadas para o logradouro público, exceto estacionamento.

Nota 2. Coeficiente aplicável para lotes inseridos em empreendimentos que abarquem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da mancha de AEIS-1, incluídas nessa fração as Áreas de Preservação Permanente vinculadas aos mesmos, bem como as áreas transferidas ao Município por força da legislação relativa ao parcelamento do solo.

Nota 3. Coeficiente aplicável para os lotes inseridos em empreendimentos que não atendam ao disposto na nota 2 deste Anexo.

Nota 4. O cálculo dos percentuais previstos neste anexo não inclui as unidades habitacionais implantadas nos lotes previstos no caput do art. 157-A desta lei, não vinculadas a faixa de renda específica.