Lei Nº 6978 DE 16/11/1995


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 17 nov 1995


Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A construção e o funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes dependem da outorga de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e em outras pertinentes a este tipo de comércio.

Parágrafo único. Considera-se posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser:

I - posto de venda: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

II - posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

a) lavagem e lubrificação de veículos;

b) suprimento de água e ar;

c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares.

Art. 3º A venda a varejo de combustível, derivado do petróleo ou não, para veículos automotores é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, em qualquer das espécies definidas no artigo anterior.

Art. 4º Somente será outorgado alvará de localização e funcionamento para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:

I - terreno com área mínima:

a) de 720 m² (setecentos e vinte metros quadrados), para posto de serviço;

b) do menor lote permitido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, para posto de venda;

(Revogado pela Lei Nº 11181 DE 08/08/2019):

II - distância mínima - entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - correspondente à metade da largura ou comprimento do terreno, no caso de posto de serviço;

III - construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, permitindo-se o seu rebaixamento em até 2/3 (dois terços) do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros 50 cm (cinqüenta centímetros), quando se localizar em esquina;

IV - depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de 10.000 l (dez mil litros).

V - implantação e manutenção de alternativas técnicas e sinalização que promovam a circulação, com segurança e autonomia, de veículos e pedestres, considerando inclusive as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos e padrões técnicos da legislação aplicável. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.091 de 13/01/2011).

Parágrafo único. O posto de abastecimento só poderá ser instalado observando-se normas que preservem a segurança do estabelecimento e da população, conforme definido em regulamento do Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137 de 21/12/2000).

(Revogado pela Lei nº 8.137 de 21/12/2000):

(Revogado pela Lei nº 8.137 de 21/12/2000):

Art. 5º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de posto de abastecimento, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

(Revogado pela Lei Nº 11181 DE 08/08/2019):

Parágrafo único. A construção do posto de abastecimento deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior, formalmente declarado e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Art. 6º Os postos de abastecimento são obrigados a:

I - afixar, em lugar visível e próximo ao local de cobrança, quadro com dimensão mínima de 1 m² (um metro quadrado), contendo, em letras de pelo menos 5 cm (cinco centímetros) de altura, os preços dos combustíveis e outros produtos e serviços que comercializem, exceto os previstos no art. 2º, II, "c" e "d";

II - manter compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

III - manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustível, em perfeito funcionamento, quando for o caso;

IV - afixar em local visível o certificado de aferição expedido pelo IPEM (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais) ou outro órgão ou entidade que o substituir;

V - manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros;

VI - assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, bem como tratamento respeitoso ao consumidor.

Art. 7º O infrator desta Lei será notificado para fazer cessar à irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 20 (vinte) UFPBHs (unidades fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente;

II - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de terceira reincidência;

III - cassação do alvará de localização e funcionamento, no caso de quarta reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração no longo de 1 (um) mesmo ano civil, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 503, de 28 de outubro de 1955;

II - (VETADO)

III - a Lei nº 6.183, de 11 de junho de 1992.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 1995

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício