Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mar 1999
Regulamenta as disposições introduzidas na legislação municipal pelos artigos 6 a 13 da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999.
(Revogado pelo Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019):
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no artigo 13 da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços abaixo discriminados, passa a ser calculado, a partir de 10 de fevereiro de 1999, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios | 5% |
Administração de frotas de veículos | 1% |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de planos de previdência privada | 5% |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros | 3% |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos | 3% |
Art. 2º O montante total do crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, ou o saldo remanescente não quitado, objeto de reparcelamento, compreendendo o valor principal, as multas, juros de mora e correção monetária devidos até a data da concessão do benefício ficam sujeitos, a partir de então, à incidência de:
I - correção monetária, nos termos da legislação específica;
II - juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito tributário parcelado ou reparcelado, incidentes no 1º (primeiro) dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 3º A partir de 10 de fevereiro de 1999 os parcelamentos e reparcelamentos concedidos e formalizados com juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais - SELIC terão o saldo remanescente da dívida objeto de parcelamento ou reparcelamento recalculado, desde a data da concessão do benefício, aplicando-se, em substituição a taxa de juros anteriormente fixada, a taxa estabelecida no inciso II do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida antes de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa.
§ 1º - As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam, a partir de 10 de fevereiro de 1999, autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades.
§ 3º - A dedução de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação, mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicável, arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, permanecendo a disposição do fisco durante 5 (cinco) anos.
§ 4º - As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas deverão discriminar, na coluna "Observações" do Livro de Registro de Serviços Prestados, o valor total dos repasses efetuados, em cada mês, aos cooperados e aos credenciados e que serão objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN.
Art. 5º Integram o montante tributável no mês do efetivo recebimento, as receitas provenientes da prestação dos serviços:
I - referidos no item 2 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22.12.89, decorrentes de convênios ou contratos;
II - referidos nos itens 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22.12.89, quando contratada com pessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, bem como as decorrentes de subempreitadas destes mesmos serviços, acrescidas, se for o caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos.
Parágrafo único - As receitas decorrentes de subempreitadas dos serviços elencados no inciso II deste artigo integram o montante tributável do mês em que ocorrer o pagamento dos serviços a que se vinculam pelos órgãos e entidades contratantes.
Art. 6º Nas hipóteses previstas no art. 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendo a incidência de reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual se referem os acréscimos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 08.10.2003, DOM Belo Horizonte de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º do Decreto nº 9.410, de 07.11.97 e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 9.831, de 18.01.99.
Belo Horizonte, 17 de março de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda