Decreto nº 6.613 de 10/08/1990


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 11 ago 1990


Regulamenta a Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990.


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(Revogado pelo Decreto Nº 17994 DE 15/06/2022 e pelo Decreto Nº 15452 DE 17/01/2014):

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990,

Decreta:

Art. 1º Os pedidos de remissão, total ou parcial, de crédito tributário serão decididos pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante despacho fundamentado, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância do crédito tributário;

d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

Parágrafo único. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Art. 2º Compete ao diretor do Departamento de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda, cancelar, administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força da lei, não sejam susceptíveis de execução;

c) for de até 1 (uma) UFPBH, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Parágrafo único. O cancelamento previsto na alínea c deste artigo será disciplinado em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 1990.

EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO

Prefeito de Belo Horizonte

AMILCAR VIANNA MARTINS FILHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário Municipal da Fazenda