Lei nº 7.473 de 28/12/1989


 Publicado no DOM - Belém em 29 dez 1989


Altera normas tributárias e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.934, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998)

Art. 2º Todos os impostos, taxas ,tarifas, contribuições e quaisquer valores que devam ser pagos ao Município sob qualquer título serão calculados com as respectivas quantias referenciadas pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM).

§ 1º Até o dia do respectivo vencimento, a obrigação será liquidada em paridade com o valor da UFM vigente no primeiro dia útil do mês do pagamento.

§ 2º Após o dia do vencimento, a quantia será atualizada em paridade com o valor da UFM DIÁRIA (Unidade Fiscal do Município) até o dia da efetiva liquidação.

§ 3º A UFM diária terá seu valor em correspondência com o BTN Fiscal ou com o índice referencial que vier a ser adotado pelo Governo Federal para atualizar o valor dos créditos da União.

Art. 3º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os terrenos não - edificados, a que se refere o inciso I do art.11, da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com os seguintes valores:

a) imóvel de valor até 750 UFM - 2%;

b) imóvel de valor acima de 750 UFM até 1.500UFM -3%

c) imóvel de valor acima de 1.500 UFM até 3.000 UFM - 4%

d) imóvel de valor acima de 3.000 UFM até 6.000UFM - 5%

e) imóvel de valor acima de 6.000 UFM até 12.000 UMF -6%

f) imóvel de valor acima de 12.000 UFM até 24.000UFM - 7%

g) imóvel de valor acima de 24.000 UFM até 48.000UFM -8%

h) imóvel de valor acima de 48.000 UFM até 96.000 UFM - 9%

i) imóvel de valor acima de 96.000 UFM - 10%

Parágrafo único. Equipara -se a terreno não -edificado:

I - o imóvel com edificação em ruínas;

II - o imóvel com edificação em estado de abandono ou com edificação que não permita o uso em atendimento à função social da propriedade.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003. DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 5º É concedida isenção do ISS para competições esportivas ou de destreza física ou intelectual de qualquer natureza, inclusive em relação aos direitos de transmissão pelo rádio ou televisão, bem como a realização de bailes sociais, "shows", festivais, recitais, exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, teatro e de divertimentos públicos em geral, estes quando não tiverem caráter permanente.

Art. 6º O ISS devido pela prestação de serviços de ensino poderá ser pago em moeda corrente legal do país ou através de concessão de bolsas de estudo colocadas à disposição do Município de Belém, neste caso mediante convênio celebrado entre os estabelecimento contribuinte e a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), tendo como beneficiária a Secretaria Municipal de Educação, ou Fundação Papa João XXIII, ou Fundação Municipal de Assistência ao Estudante (FMAE).

Art. 7º A Taxa de Limpeza Pública será calculada pelos coeficientes mensais previstos na Tabela II, anexa a esta Lei, aplicados à UFM em função da área do imóvel.

Art. 8º A Taxa de Expediente será cobrada de conformidade com os valores previstos na Tabela IV, anexa a esta Lei.

Art. 9º O art. 115 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77) passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus dois parágrafos resultantes da Lei nº 7.147/80 e da Lei nº 7.423/83:

"Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública referente aos terrenos edificados será cobrada anualmente e em duodécimos, calculada pelas alíquotas fixadas na Tabela VII, anexa a esta lei, e aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente.

Parágrafo único. A Taxa de Iluminação Pública referente aos terrenos não-edificados e imóveis equiparados será cobrada em campo próprio da Guia do IPTU, fixando-se o seu valor anual mediante a multiplicação de duas (2) UFM pela metragem linear da testada do imóvel e o seu produto pela alíquota de 15 (quinze por cento)."

Art. 10. Ficam mantidos:

I - os valores não alterados por esta Lei, sendo, porém, atualizados de conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.459, de 18 de julho de 1989 e referenciados pela UFM (art. 2º desta Lei);

II - os descontos e reduções autorizados pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988 e pela Lei 7.463, de 3 de outubro de 1989.

Art. 11. A isenção da Taxa de Licença a que se refere o inciso II do art. 88 do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei 7.056/77) aplica-se aos órgãos e repartições localizados em Belém, quer sejam da administração direta, como também da administração autárquica ou fundacional da União, do Estado do Pará e dos demais Estados e Municípios da Federação.

Art. 12. Ficam revogadas quaisquer isenções tributárias a empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do art. 173, da Constituição Federal, estendendo-se esta revogação às entidades congêneres, de qualquer natureza jurídica, que remunerem ou distribuam rendimentos a seus administradores, associados ou não.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos aos tributos e contribuições que devam ser arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1990.

§ 1º Considera-se, porém, realizada, perfeita e acabada a publicação da listagem de que trata o art. 1º desta Lei, pelo arquivamento de seus exemplares na Secretaria da Câmara Municipal, na Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, dispensada a sua transcrição no Diário Oficial.

§ 2º Os exemplares da listagem, cuja publicação se reputa feita pelo modo estabelecido no parágrafo anterior, serão destinados à consulta pública dos interessados, que poderão requerer a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal.

§ 3º As certidões serão isentas da taxa. Se o interessado desejar fotocópias deverá ressarcir o valor de custo.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 28 de dezembro de 1989.

SAHID XERFAN

Prefeito Municipal de Belém