Lei Complementar Nº 129 DE 09/12/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 dez 2008


Institui normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do município de Campo Grande e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver a Lei Complementar Nº 524 DE 23/05/2024, que Institui o Mutirão da Conciliação Fiscal - CONCILIA CAMPO GRANDE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas normas de Parcelamento Administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de Campo Grande, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, o crédito de qualquer natureza consiste na soma dos valores:

I - do tributo devido;

II - da atualização monetária;

III - dos juros de mora;

IV - da multa por infração à legislação;

V - multa moratória.

§ 2º O valor do crédito de qualquer natureza, referido no parágrafo anterior, é o montante consolidado na data do requerimento para pagamento à vista, ou da primeira parcela devida.

§ 3º Considera-se crédito de qualquer natureza o decorrente de origem tributária e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 4º Considera-se denúncia espontânea, os valores denunciados e confessados pelo contribuinte antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informado a receita mensal tributária não recolhida no prazo regulamentar, acompanhada do pedido de parcelamento, com o pagamento da parcela inicial.

§ 5º O contribuinte tem excluída a espontaneidade de que trata o parágrafo anterior somente em relação ao tributo, ao período e a matéria que constarem expressamente do ato que caracterizar o início do procedimento fiscal.

§ 6º O pedido de parcelamento de créditos de qualquer natureza declarados na forma do parágrafo anterior, constitui confissão irretratável de dívida, mas, não elimina a verificação da exatidão do valor dele constante devendo ser objeto de posterior homologação, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 2º Não poderão ser incluído no Parcelamento Administrativo de que trata esta Lei Complementar, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de:

I - infração à legislação de trânsito; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 530 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 04/11/2024).

II - natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de Campo Grande por danos causados ao seu patrimônio;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 530 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 04/11/2024):

IV - alienação de área. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 486 DE 22/06/2023).

Art. 3º O débito objeto de litígio judicial ou administrativo, somente poderá ser alcançado pelo Parcelamento Administrativo, de que trata esta Lei Complementar, no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renuncia aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo e ação judicial respectivo proposta em desfavor do Município de Campo Grande.

Seção I - Do Ingresso no Parcelamento Administrativo

Art. 4º O ingresso ao Parcelamento Administrativo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida de qualquer natureza incluída no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, interrompendo o prazo prescricional.

§ 1º O ingresso no Parcelamento Administrativo será efetuado por solicitação expressa do contribuinte ou representante legal e implica:

I - no pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data da homologação do referido Parcelamento Administrativo;

II - no pagamento regular das parcelas acordadas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

III - no cumprimento regular de todas as obrigações acessórias.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo dar-se-á na data da geração do número do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da parcela inicial.

§ 3º O contribuinte que aderir ao Parcelamento Administrativo, opera novação do lançamento anterior à luz do art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

§ 4º O ingresso no Parcelamento Administrativo poderá ser efetuado na modalidade on-line mediante cadastro prévio e desde que preenchidos os requisitos específicos para a adesão; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 408 DE 18/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

§ 5º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a modalidade de Parcelamento Administrativo previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 408 DE 18/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

Subseção I - Dos Requisitos

Art. 5º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo no qual o contribuinte devedor reconhece e confessa formalmente o crédito de qualquer natureza, o que será processado nos seguintes termos:

I - formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo Secretário Municipal da Receita e Procurador Geral do Município, em regulamento;

II - assinado pelo contribuinte devedor ou seu representante legal, com poderes específicos para tal, juntando-se o respectivo instrumento.

§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários e não tributários objeto de parcelamento.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identidade do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de identificação de ambos, podendo ainda ser exigido outros documentos que a Administração considere necessário.

§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado da cópia do contrato social e última alteração da empresa, do documento de identificação do sócio-gerente ou administrador responsável pelo pedido, e o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de documento de identificação de ambos.

§ 4º O adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho, herdeiro, o espólio, ou a inventariante de imóvel bem como o titular, sócio, empresário, os acionistas controladores, administradores, sócios gerentes e diretores de pessoas jurídicas devidamente constituídas, são fiadores do parcelamento efetuado, respondendo solidária e subsidiariamente, com seus próprios bens pessoais, no caso de inadimplemento das parcelas incluídas no Parcelamento Administrativo.

Subseção II - Da Homologação

Art. 6º Considera-se homologado o ingresso no Parcelamento Administrativo com:

I - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com o pagamento da parcela inicial;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no inciso III art. 16 desta Lei Complementar, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O valor da entrada, correspondente a parcela inicial, deverá ser efetuada na data da formalização do pedido, e seu pagamento importa em aceitação tácita dos termos do Parcelamento Administrativo pelo devedor, sendo que o vencimento das demais parcelas, dar-se-á, trinta dias após o pagamento desta e assim sucessivamente.

§ 2º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente.

Subseção III - Da Formalização do Parcelamento Administrativo

Art. 7º No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará:

I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;

II - número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;

III - número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e-mail do devedor e/ou do responsável;

IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

V - valor total da dívida;

VI - número de parcelas concedidas;

VII - valor de cada parcela;

VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

IX - valor da parcela inicial, bem como as demais parcelas comprometidas;

X - valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora, serão implantados em todas as parcelas.

§ 1º O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em qualquer caso deverá ser firmado, pelo contribuinte, ou mandatário com procuração com poderes para tanto, mediante anexação do respectivo instrumento.

§ 2º Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal da Receita, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado sem a garantia prevista nesta lei, importando o pagamento da parcela inicial confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Lei Complementar.

Seção II - Da Inadimplência

Art. 8. O não pagamento de qualquer parcela na data fixada de seu vencimento implicará no acréscimo de juros de mora, calculados sobre o valor monetariamente atualizado à razão de 1 % (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143 de 27/11/2009).

§ 1º Os juros de mora de que trata o inciso I, será calculado a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.

§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em:

a) 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se tratando de recolhimento espontâneo;

b) 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito de qualquer natureza, na hipótese de ação fiscal.

§ 3º Na hipótese de não pagamento de qualquer parcela objeto do Parcelamento Administrativo dentro do prazo de vencimento fixado no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, será aplicada a multa de mora de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Art. 9º A multa de mora referida nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, terá redução de:

I - 100% (cem por cento) sobre o valor da multa atualizada, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do seu vencimento;

II - 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da multa atualizada, se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu vencimento.

Art. 10. Quando se tratar de débito que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no Parcelamento Administrativo de que trata esta Lei, o não adimplemento das parcelas dentro do prazo de vencimento fixado no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, importará no acréscimo de multa de mora de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor das parcelas não pagas, a partir do primeiro dia após o vencimento.

Parágrafo único. O saldo remanescente descrito no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, independente da instauração de processo administrativo contraditório.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS E FORMAS DE PARCELAMENTO Seção I - Da Regra Geral

Art. 11. O sujeito passivo poderá efetuar o parcelamento do seu débito com a Fazenda Pública Municipal em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, tanto para os créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, na forma do § 4 do art. 1º, desta Lei Complementar, quanto para os demais débitos relacionados no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 12. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados nas seguintes condições, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica:

I - em até 48 (quarenta e oito) meses, para débito tributário e não tributário menor ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - acima de 48 (quarenta e oito) até 72 (setenta e dois) meses, para débito tributário e não tributário maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais) e menor ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - acima de 72 (setenta e dois) até 96 (noventa e seis) meses, para débito tributário e não tributário maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. O valor da parcela inicial em qualquer das modalidades previstas no caput, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da totalidade dos débitos de qualquer natureza ou do valor da parcela, atualizados e consolidados com todos os acréscimos legais, e na hipótese de débito ajuizado, será acrescido do valor dos honorários e demais encargos legais.

Art. 13. O contribuinte que optar pelo parcelamento de seu débito, incidirá sobre o valor do saldo remanescente juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, a ser parcelado nas seguintes condições:

I - 100% (cem por cento) de redução dos juros de financiamento se for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;

II - 50% (cinqüenta por cento) de redução dos juros de financiamento se forem pago acima de 10 (dez) parcelas até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução dos juros de financiamento se for pago acima de 49 (quarenta e nove) parcelas até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;

IV - acima de 72 (setenta e duas) parcelas sem nenhuma redução.

Art. 14. Para fins de pagamento das parcelas do Parcelamento Administrativo, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Receita, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome do contribuinte que parcelou o débito nos termos desta lei, com código de barras para pronto pagamento até o prazo de vencimento, em qualquer rede autorizada.

Seção II - Do Parcelamento Administrativo Especial

Art. 15. A critério da Administração Fazendária e atendendo aos interesses de incrementar a arrecadação, amigavelmente, dos tributos de competência do Município, mediante requerimento, poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal da Receita, o parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observado os seguintes critérios:

I - o valor do débito de qualquer natureza consolidado, não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - que a receita bruta mensal do devedor seja compatível com o compromisso assumido;

III - que o devedor ofereça garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito de qualquer natureza consolidado e confessado;

IV - o valor da parcela inicial será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado parcelado.

§ 1º O Parcelamento Administrativo Especial de que trata o caput deste artigo, poderá ser requerido pelo contribuinte ou representante legal, que possuir débitos de qualquer natureza em sua inscrição econômica, ou aqueles declarados espontaneamente e homologado pela autoridade competente, inclusive os constituídos mediante auto de infração, independentemente da fase de cobrança.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor mínimo de 5% (cinco por cento) da média da receita bruta mensal, auferida nos 12 (doze) últimos meses, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na qual incidirá, sobre o valor do saldo remanescente juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, calculado até o mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pedido de Parcelamento Administrativo Especial de que trata este artigo, formalizado pelo próprio contribuinte ou representante legal será encaminhado ao Departamento de Administração Tributária Fiscal, com os documentos necessários a apuração da média da receita bruta mensal por ele auferida nos últimos 12 (doze) meses e os demonstrativos de despesas realizados no período, cabendo à Divisão de Fiscalização a adoção das medidas necessárias para comprovação dos valores informados, para posterior deferimento do pedido pela autoridade competente.

§ 4º Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros de financiamento de 1% ao mês.

§ 5º A homologação do Parcelamento Administrativo Especial, fica condicionada ao oferecimento de garantia hipotecária ou bancária que corresponda, no mínimo, duas vezes o valor do débito de qualquer natureza consolidado e confessado, observado os seguintes critérios:

I - quando se tratar de bem imóvel oferecido como garantia hipotecária, o contribuinte deverá comprovar a propriedade do bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, que deve estar localizado no território do Município de Campo Grande, sendo o valor venal correspondente, no mínimo, a duas vezes o valor constante em nosso cadastro imobiliário, confirmado mediante laudo pericial, emitido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico;

II - a garantia bancária deverá ser oferecida por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Excepcionalmente, poderá ser oferecida garantia hipotecária de imóvel de terceiros, em benefício do devedor, inclusive de sócios da pessoa jurídica devedora, desde que a indicação se faça acompanhar de autorização expressa do proprietário, com a respectiva autorização do cônjuge, constando ressalva textual de que, se for o caso, tais bens estarão sujeitos à constrição judicial em execução fiscal, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º O contribuinte que oferecer bem imóvel como garantia hipotecária estará ciente para todos os efeitos legais, de que enquanto não liquidar com todos os débitos do parcelamento assumido, não poderá de forma alguma, proceder alienação ou transferência, a qualquer título, nem tampouco, ceder, transferir, arrendar para outrem qualquer direito sobre o bem que constitui a garantia, sobre pena de ficar sujeito a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06.01.1992, para os devidos fins.

§ 8º As despesas decorrentes com a averbação e baixa à margem da matrícula da garantia hipotecária ficará a cargo do contribuinte interessado em efetuar o parcelamento administrativo.

§ 9º A falta de cumprimento de mais de uma parcela da obrigação assumida pelo contribuinte devedor, acarretará o vencimento antecipado das parcelas restantes descritas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, e a garantia oferecida será utilizada para proceder à liquidação do referido saldo devedor, precedida de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I - Disposição Geral

(Revogado pela Lei Complementar Nº 473 DE 24/10/2022):

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 143 de 27/11/2009):

Art. 16. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do seu débito de qualquer natureza que não tenha sido objeto de parcelamento, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nas seguintes condições:

I - À vista com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros;

II - Parcelado em no máximo 5 (cinco) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros;

Parágrafo único. O não pagamento das parcelas no prazo de seu vencimento, na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, implicará na perda do desconto dos juros devendo o saldo remanescente ser quitado.

Art. 17. O montante dos descontos de que trata o artigo anterior ficará automaticamente quitado, com a conseqüente remissão da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso da quitação do crédito de qualquer natureza na forma escolhida pelo contribuinte devedor.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior, no pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, o valor dos descontos referentes a multa por infração e juros de mora, serão registrados em cada parcela, sendo deduzidos da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento.

§ 2º O não pagamento da parcela no prazo do seu vencimento, implicará na perda do desconto referente à multa por infração e juros de mora, devendo o contribuinte pagá-la integralmente.

Seção II - Do Pagamento à Vista

Art. 18. Considera-se pagamento à vista ou integral do débito o pagamento total do crédito constituído, mediante lei específica nas seguintes modalidades de extinção:

I - pela entrega em dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens imóveis penhorados em ação de execução fiscal;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 19.06.2009, DOM Campo Grande de 22.06.2009, Rep. DOM Campo Grande de 25.06.2009)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 19.06.2009, DOM Campo Grande de 22.06.2009, Rep. DOM Campo Grande de 25.06.2009)

V - pela transação.

§ 1º As demais formas de pagamento e extinção do crédito, de que trata os incisos II a V deste artigo, será recolhido pelo valor total devidamente atualizado, sem nenhuma dedução, nos termos da legislação específica.

§ 2º O recebimento do crédito de qualquer natureza, nas modalidades previstas nos incisos II a V deste artigo, em hipótese alguma será devidos quaisquer encargos decorrentes da Lei nº 4.069, de 21 de agosto de 2003, exceto o pagamento das custas processuais, das despesas com perícia e dos honorários advocatícios devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito ajuizado extinto, os quais ficam a cargo do contribuinte, que providenciará o seu pronto pagamento.

Art. 19. O contribuinte que optou pelo parcelamento acima de 10 (dez) parcelas e estiver adimplente com o mesmo, caso queira antecipar o pagamento das parcelas vincendas e liquidar o seu saldo remanescente gozará de redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento de que trata o art. 13 desta Lei Complementar, com exceção dos parcelamentos efetuados nos Programas IPTU AZUL e ISS AZUL em andamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 143 de 27/11/2009).

Art. 20. Os Créditos Tributários relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza constituídos ou não, decorrentes de descumprimento de Obrigação Principal e Acessória, mediante Auto de Infração, poderão ser pagos à vista, em parcela única, em dinheiro ou cheque, com as seguintes reduções:

I - 60% (sessenta por cento) de desconto na atualização monetária se houver, 100% (cem por cento) dos juros de mora e do valor atualizado da multa por infração quando esta for acessória da principal, excluída a multa de mora se houver, se o pagamento for efetuado no prazo de 5 (cinco), dias ciência da notificação do lançamento;

II - 50% (cinqüenta por cento) de desconto na atualização monetária se houver, 90% (noventa por cento) dos juros de mora e do valor atualizado da multa por infração quando esta for acessória da principal, excluída a multa de mora se houver, se o pagamento for efetuado, dentro do prazo para impugnação;

III - 40% (quarenta por cento) de desconto na atualização monetária se houver, 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e do valor atualizado da multa por infração quando esta for acessória da principal, excluída a multa de mora se houver, se o pagamento for efetuado, dentro do prazo para interposição de recurso a Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande - JURFIS.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo adota-se o seguinte:

I - o prazo para impugnação do lançamento, é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração;

II - o prazo para interposição de recurso a Junta de Recursos Fiscais de Campo Grande - JURFIS é de 15 (quinze) dias da ciência da decisão em 1ª Instância.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 143 de 27/11/2009):

Art. 21. Quando se tratar de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa por infração proveniente de infringência à legislação municipal, constituído mediante Auto de Infração, poderá ser pago à vista, com as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa por infração se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do lançamento do débito na inscrição;

II - 30% (trinta por cento) do valor atualizado da multa por infração se o pagamento for efetuado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. Não se aplicam as reduções previstas neste artigo aos débitos ajuizados e nos casos de reincidência.

Seção III - Do Pagamento Parcelado

Art. 22. O pagamento parcelado do débito, com benefício, poderá ser efetuado atendidas as seguintes condições.

§ 1º Para efeito de determinar a quantidade de parcelas, não podendo exceder a 5 (cinco).

§ 2º O valor da parcela inicial de que trata essa Seção, será calculada sobre o saldo do débito, depois de descontadas as respectivas deduções.

Art. 23. Os créditos de qualquer natureza, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, o valor original lançado será atualizado monetariamente, até a data da formalização do pedido de Parcelamento Administrativo, podendo ser pagos com as seguintes reduções, se o pagamento for efetuado em no máximo 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 80% (oitenta por cento) de redução no valor da multa por infração e dos juros de mora, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor principal atualizado do débito;

II - 70% (setenta por cento) de redução no valor da multa por infração e dos juros de mora, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por centro) do valor principal atualizado do débito;

III - 60% (sessenta por cento) de redução no valor da multa por infração e dos juros de mora, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;

IV - 50% (cinqüenta por cento) de redução no valor da multa por infração e dos juros de mora, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após os descontos previstos nos incisos I a IV.

§ 2º Os descontos previstos nos incisos I a IV, deste artigo, para parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, os valores equivalentes aos descontos da multa por infração, da multa de mora e juros de mora serão registrados em cada parcela, sendo deduzidos da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento.

§ 3º O não pagamento da parcela no prazo do seu vencimento, implicará na perda do desconto referente à multa por infração e juros de mora, devendo o contribuinte pagá-la integralmente.

CAPÍTULO IV - DO REPARCELAMENTO

Art. 24. O crédito tributário e não tributário decorrente de parcelamento não cumprido poderá ser objeto de novo parcelamento, com no mínimo, 10% (dez por cento) de entrada, e o saldo restante em no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 18/07/2017).

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 25. A exclusão e o conseqüente cancelamento do Parcelamento Administrativo dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - ocorrer inadimplência de:

a) 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas;

b) 3 (três) parcelas, consecutivas de créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido após a homologação do Parcelamento Administrativo.

II - ocorrer inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive quando ocorrer às seguintes hipóteses:

a) falência ou extinção da pessoa jurídica;

b) cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanente estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Parcelamento Administrativo;

c) supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

d) pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município de Campo Grande;

e) falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o cancelamento do Parcelamento Administrativo dar-se-á automaticamente, independentemente de notificação prévia ao sujeito passivo, se transcorrido 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que não haja alguma em atraso.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a rescisão do Parcelamento Administrativo dar-se-á a partir do momento que a autoridade fazendária tomar conhecimento.

§ 3º A exclusão do Parcelamento Administrativo, pela ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas neste artigo, não implicará em restituição dos valores das parcelas pagas.

Art. 26. Ocorrendo rescisão do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, firmado pelo contribuinte inadimplente, os vencimentos de todas as parcelas do Parcelamento Administrativo serão antecipadas e haverá a exigência do total do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se os acréscimos legais, os juros de mora, na forma da legislação aplicável, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa pela autoridade fazendária, independente da instauração de processo administrativo contraditório, podendo inclusive, ser submetido à cobrança judicial, sem prejuízo de sua inscrição no CADIN MUNICIPAL.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA FIC AZUL

Art. 27. O contribuinte que possuir débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não com a Fazenda Pública Municipal, consolidado até a data da publicação desta Lei Complementar, poderá aderir ao "Programa FIC AZUL" e efetuar o pagamento à vista em única parcela, nas seguintes condições:

I - valor principal atualizado, excluído 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e da multa por infração quando esta for acessória da principal, se o pagamento for efetuado, até o dia 30 de dezembro de 2008;

II - valor principal atualizado, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor dos juros de mora e da multa por infração se houver, se o pagamento for efetuado, até o dia 10 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. Quando se tratar de crédito de qualquer natureza, decorrente de multa por infração proveniente de descumprimento de obrigação acessória ou infringência à legislação municipal, poderá ser pago com redução de 90% (noventa por cento) do valor atualizado da multa e 100% (cem por cento) dos juros de mora, se o pagamento for efetuado à vista em parcela única, até o dia 10 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O valor da parcela será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, segundo a variação acumulada do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 29. Somente considerar-se-ão extintos os débitos ajuizados, pagos à vista, em única parcela, após o contribuinte ter efetuado o pagamento integral dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os débitos ajuizados e encargos legais referentes à perícia técnica, quando houver, bem como do ressarcimento ao Município relativo à custa processual inicial, em conformidade com o que dispõe o inciso V, do art. 76 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.

Parágrafo único. O valor da perícia técnica e das custas iniciais de que trata o caput deste artigo, será fixado anualmente por ato do Poder Executivo.

Art. 30. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos a restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.

Art. 31. É dispensada a execução judicial de débitos, qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 200,00 (duzentos reais), resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa e a inclusão do nome do inadimplente no CADIN MUNICIPAL.

Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo de execução fiscal, cujo valor não poderá ser inferior ao previsto no caput.

Art. 32. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária, conforme critério a ser definido em legislação específica.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 3º da Lei Complementar nº 11, de 16.05.1997, e o art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 06.12.2005.

CAMPO GRANDE/MS, 9 de dezembro de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE Nº 2.685, DE 10.12.2008.