Lei Complementar nº 101 de 03/12/2003


 


Dispõe sobre a Regulamentação do art. 48 da Lei Complementar nº 044/1997 de uso e ocupação do solo urbano no Município de Cuiabá e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):

Autor: Executivo Municipal

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O reservatório para retenção de águas pluviais no lote de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 044/1997 é regulamentado pela presente Lei Complementar, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º Esta Lei Complementar integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no inciso I do art. 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no art. 2º da Lei Complementar nº 003/1992.

Art. 3º Toda e qualquer obra de construção, reforma e/ou ampliação na Área Central (ZAC) que depende de aprovação de projeto e alvará de obras deverá dispor de reservatório ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do próprio lote.

Art. 4º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação: V = 0,20 x At x Ip x T, onde:

V = Volume do Reservatório (m3)

At = Área do terreno (m2)

Ip = Índice Pluviométrico igual a 0,04 m/h

T = Tempo de duração da chuva igual a uma hora.

§ 1º Toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos deverá ser conduzida ao reservatório.

§ 2º A água contida pelo reservatório poderá:

I - infiltrar-se no solo;

II - ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva;

III - ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de Dezembro de 2003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá