Lei Complementar nº 44 de 23/12/1997


 


Disciplina o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Cuiabá.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):

SUMÁRIO

TÍTULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 023 DE DEZEMBRO 1997

EMENTA

"DISCIPLINA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ"

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º)

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS (arts. 5º e 6º)

CAPÍTULO III

DO USO DO SOLO URBANO (arts. 7º a 11)

CAPÍTULO IV

DAS ZONAS (arts. 12 a 24)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA VIÁRIO (arts. 25 a 30)

CAPÍTULO VI

DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA (arts. 31 a 36)

CAPÍTULO VII

DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (arts. 37 a 52)

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO (arts. 53 a 58)

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO (arts. 59 a 63)

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES (arts. 64 e 65)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 66 a 77)

ANEXOS:

I - QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

II - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PÚBLICADO NA GAZETA Nº 274 DE 29.12.1997.

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Cuiabá, realizados por agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 2º Esta Lei e todos os seus desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no inciso I do art. 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no art. 2º da Lei Complementar nº 003/1992.

Art. 3º Esta Lei estabelece:

a) bases referenciais de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

b) as normas legais e regulamentares para a expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, aprovação de projetos e expedição de Alvará de Obras, de que trata a Lei Complementar nº 004/1992.

Art. 4º Constitui crime contra a Administração Pública, dar parecer em processos, responder Consulta Prévia, aprovar projetos, expedir Alvará de Obras e Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em desacordo com a presente Lei.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 5º Esta Lei tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes em padrões dignos de conforto ambiental, através de intervenções que:

I - assegurem condições de convivência entre as diversas funções urbanas;

II - assegurem padrões mínimos e máximos de intensidade de Ocupação do Solo.

Art. 6º Constituem objetivos estratégicos desta Lei:

I - facilitar sua compreensão através da simplificação de suas determinações;

II - ampliar as condições efetivas de gerenciamento urbano através de:

a) criação de mecanismos que permitam a participação comunitária na sua aplicação;

b) fortalecimento dos instrumentos de polícia administrativa.

CAPÍTULO III - DO USO DO SOLO URBANO

Art. 7º O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e Empreendimentos na Macrozona Urbana de Cuiabá.

Art. 8º O critério básico para a administração do Uso do Solo Urbano é a Compatibilidade de Vizinhança.

Parágrafo único. A Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência entre as diversas Atividades e Empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona Urbana, passando desde as relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis de incomodidade.

Art. 9º Os diversos tipos de Uso do Solo Urbano classificam-se em 04 (quatro) categorias:

I - INÓCUA - os que não apresentam caráter de incomodidade, nela se incluindo a atividade residencial unifamiliar, e aquelas anexas à residência, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área construída desta;

II - COMPATÍVEL - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem e devem integrar-se à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos pelo Código de Posturas Municipais;

III - IMPACTANTE - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem integrar-se à vida urbana comum, adequando-se às exigências de Posturas Municipais, mas que exigem padrões mínimos de infra-estrutura para sua instalação e funcionamento;

IV - ALTO IMPACTO - as Atividades e Empreendimentos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, devem submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação.

§ 1º As Atividades e Empreendimentos da categoria IMPACTANTE só poderão instalar-se em Vias Coletoras, Principais ou Estruturais;

§ 2º A categoria de ALTO IMPACTO subdivide-se em ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL:

a) A subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e Empreendimentos altamente impactantes, passíveis de serem afastados do meio urbano comum, localizando-se em Zona Urbana especialmente destinada a esta subcategoria de Uso.

b) A subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e Empreendimentos, que apesar de seu caráter altamente impactante, não podem afastar-se do meio urbano comum.

Art. 10. As categorias definidas pelo art. 9º terão suas Atividades, Empreendimentos e condicionantes definidos por Lei antecedida por estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Parágrafo único. A discriminação de que trata o CAPUT deste artigo será mantida atualizada segundo o mesmo processo.

Art. 11. As Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL estão sujeitos à apresentação de RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO - (RIU) e sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§ 1º O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será normatizado por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§ 2º O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será apresentado em Audiência Pública num prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§ 3º A Audiência Pública será realizada na Região Administrativa a qual se destina a Atividade ou Empreendimento, na sede da Administração Regional ou em local indicado por seu representante legal.

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS

Art. 12. Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana de Cuiabá fica dividida em 03 (três) categorias de ZONAS:

I - ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO;

II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA;

III - ZONAS URBANAS ESPECIAIS.

Art. 13. ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO - (ZUM) - Zona de uso proibido à subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e restrito à categoria IMPACTANTE e à subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL.

Art. 14. ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEX) - Zona não parcelada dentro da Macrozona Urbana, destinada à ampliação da ocupação urbana, conforme modelo de Uso e Ocupação do Solo aqui definido e na Legislação de Parcelamento do Solo.

Art. 15. ZONAS URBANAS ESPECIAIS - Zonas cujas condições peculiares próprias recomendam tratamento diferenciado, classificando-se em 08 (oito) subcategorias:

I - Zona Residencial Unifamiliar- (ZRU);

II - Zonas Centrais - (ZC);

III - Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA);

IV - Zona de Interesse Histórico - (ZIH);

V - Zona de Interesse Social - (ZIS);

VI - Zona de Alto Impacto - (ZAI);

VII - Corredores de Tráfego - (CTR);

VIII - Zona de Influência de Torres de Comunicação - (ZTC).

Art. 16. Zona Residencial Unifamiliar- (ZRU) - Zona destinada ao Uso Residencial estritamente unifamiliar, isoladas, geminadas ou em fita, permitindo as Atividades e Empreendimentos da categoria INÓCUA, bem como a instalação de atividades anexas a residência, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área construída desta.

Art. 17. Zonas Centrais - (ZC) - Zonas de configuração nuclear caracterizadas pela sua função polarizadora de Atividades e Empreendimentos diversificados, distinguindo-se em dois tipos básicos:

I - Área Central (ZAC)- é o centro da cidade, excluída a área tombada pelo Patrimônio Histórico Nacional e seu entorno, zona caracterizada pelo alto grau de concentração e complexidade das funções urbanas;

II - Centros Regionais ou Subcentros (ZCR) - são desdobramentos funcionais da Área Central, localizados em pontos especiais do espaço urbano.

Art. 18. Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA) - são zonas que tem por objetivo a preservação e/ou conservação ambiental, destinadas preferencialmente ao lazer e uso público.

Art. 19. Zona de Interesse Histórico - (ZIH) - é a zona compreendida pelo conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado pela União, através do Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 01 de Outubro de 1987 e homologado pela Portaria de nº 10, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de Novembro de 1992, e sua área de entorno.

Art. 20. Zona de Interesse Social - (ZIS) - são áreas urbanas existentes até a publicação da presente Lei, que, por seu caráter precário de ocupação, são objeto de interesse especial da municipalidade para sua normalização urbanística.

Art. 21. Zona de Alto Impacto - (ZAI) - é a zona destinada as Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEIS.

Art. 22. Corredores de Tráfego - (CTR) - são zonas lineares, tendo por eixo Vias Públicas, nas quais deve ser assegurada fluidez permanente do tráfego de veículos.

Art. 23. Zona de Influência de Torres de Comunicação - (ZTC) - Zona com restrições de ocupação face aos problemas de interferência no sistema de telecomunicações.

Art. 24. A descrição do perímetro e definição dos padrões de Uso e Ocupação das Zonas serão definidos em Lei, após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano -FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 25. De acordo com as características funcionais e físicas do sistema viário urbano, ficam estabelecidas 05 (cinco) classes de vias:

I - Especiais;

II - Locais;

III - Coletoras;

IV - Principais;

V - Estruturais.

Art. 26. A discriminação das Vias Urbanas, segundo a sua classificação, será definida por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 27. A cada classe de via corresponde um Padrão Geométrico Mínimo de caixa viária, exceto para a classe Vias Especiais.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, Padrão Geométrico Mínimo - (PGM) - de caixa viária é a largura mínima real ou prevista para cada classe de via.

§ 2º Padrão Geométrico Mínimo - é determinado a partir do eixo geométrico da via, medindo-se a metade do seu valor para cada lado.

§ 3º O Padrão Geométrico Mínimo é critério para fins de definição de Afastamento Frontal Mínimo, de localização das atividades e empreendimentos da categoria IMPACTANTE e de Limite de Adensamento.

Art. 28. Os Padrões Geométricos Mínimos de Caixa Viária são:

I - Vias Estruturais - 30m (trinta metros);

II - Vias Principais - 24m (vinte e quatro metros);

III - Vias Coletoras - 18m (dezoito metros);

IV - Vias Locais - 12m (doze metros);

Parágrafo único. Nos casos de Vias Estruturais e Vias Principais em sistemas binários de tráfego, o Padrão Geométrico Mínimo será 20m (vinte metros) e 16m (dezesseis metros) respectivamente.

Art. 29. A classe de Vias Especiais terá traçado geométrico, uso e ocupação do solo de acordo com cada caso específico e serão definidos por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 30. Integram a caixa viária:

I - Leito carroçável - destinado ao trânsito de veículos;

II - Passeios adjacentes - destinados ao trânsito de pedestres;

III - Canteiros centrais.

Parágrafo único. A largura mínima dos passeios adjacentes que integram a caixa viária é de 1/6 (um sexto) do Padrão Geométrico Mínimo respectivo.

CAPÍTULO VI - DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA

Art. 31. Fica instituída a Reclamação Pública de Vizinhança, como instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, através do monitoramento comunitário da Compatibilidade de Vizinhança das Atividades e Empreendimentos.

Art. 32. A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma Atividade ou Empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima.

Art. 33. A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva.

§ 1º Reclamação Pública de Vizinhança Individual é aquela feita pelo cidadão individualmente.

§ 2º Reclamação Pública de Vizinhança Coletiva é aquela feita por mais de um cidadão.

Art. 34. A Reclamação Pública de Vizinhança se referirá:

a) ao descumprimento das normas de funcionamento das Atividades e Empreendimentos estabelecidas pelo Código de Posturas Municipais.

b) à Incompatibilidade de Vizinhança de uma Atividade ou Empreendimento.

Art. 35. A Reclamação Pública de Vizinhança referente à Incompatibilidade de Vizinhança, determina a expedição obrigatória de Notificação de Incompatibilidade de Vizinhança pelo órgão municipal responsável pelo Gerenciamento Urbano, dirigido ao proprietário ou responsável pela Atividade ou Empreendimento.

§ 1º A Notificação de que trata o caput deste artigo será procedimento considerado rito sumário, devendo necessariamente constar a identificação do fato gerador da incompatibilidade denunciada.

§ 2º Após a Notificação, seguem-se os procedimentos estabelecidos para o Gerenciamento Urbano, podendo chegar até a cassação do Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.

Art. 36. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - é a instância recursal para os processos de Incompatibilidade de Vizinhança que culminarem em cassação de Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.

CAPÍTULO VII - DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art. 37. A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos e parâmetros:

I - POTENCIAL CONSTRUTIVO - (PC) - é a área total edificável em um lote, definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva;

II - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - (CA) - é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente Lei;

III - CAPACIDADE CONSTRUTIVA - (CC) - é a maior área edificável em um lote, em função da infra-estrutura disponível;

IV - LIMITE DE ADENSAMENTO - (LA) - é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote e sua área;

V - POTENCIAL CONSTRUTIVO EXCEDENTE - (PCE) - é a parcela do Potencial Construtivo vinculado a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;

VI - CAPACIDADE CONSTRUTIVA EXCEDENTE - (CCE) - é a parcela da Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;

VII - COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO - (CO) - é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote;

VIII - COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE - (CP) - é a relação entre a área mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote;

IX - AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - (AFM) - é a distância mínima entre a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;

X - LARGURA REAL DA VIA - (LRV) - é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação;

XI - INFRA-ESTRUTURA URBANA MÍNIMA - (IUM) - é a disponibilidade de arruamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água.

Parágrafo único. A legislação regulamentadora de que trata o art. 73 poderá definir ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS para efeito de cálculo dos parâmetros definidos no Caput deste artigo, de acordo com peculiaridades específicas de cada USO ou ZONAS ESPECIAIS.

Art. 38. O critério básico para a diferenciação dos parâmetros da Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infra-estrutura urbana.

Parágrafo único. Para efeito da Ocupação do Solo, as Vias e Logradouros Públicos, ou seus trechos, ficam classificados de acordo com sua disponibilidade de infra-estrutura urbana nos seguintes padrões:

I - INABITÁVEL;

II - MÍNIMO;

III - MÉDIO;

IV - ALTO;

V - MÁXIMO.

Art. 39. As Vias Públicas ou seus trechos, sem Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão INABITÁVEL.

Art. 40. As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão MÍNIMO.

Art. 41. As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura Urbana Mínima, pavimentação e arborização pública consolidada configuram o padrão MÉDIO.

Parágrafo único. Por arborização pública consolidada entende-se a existência de árvores ou palmeiras adaptadas ao ambiente, com no mínimo 2m (dois metros) de altura.

Art. 42. As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio e Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m (dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural configuram o padrão ALTO.

Art. 43. As Vias Públicas ou seus trechos, que posssuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 24m (vinte e quatro metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural, galeria de águas pluviais, rede de esgoto e hidrantes configuram o padrão MÁXIMO.

Art. 44. A cada padrão de Via Pública está relacionado um Limite de Adensamento - (LA).

§ 1º Para o padrão INABITÁVEL, o Limite de Adensamento é igual a 0 (zero).

§ 2º Para o padrão MÍNIMO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 1 (um).

§ 3º Para o padrão MÉDIO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 2 (dois).

§ 4º Para o padrão ALTO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 4 (quatro).

§ 5º Para o padrão MÁXIMO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 6 (seis).

Art. 45. Quando em função de condições especiais uma determinada Zona Urbana tiver um Limite de Adensamento específico, este prevalecerá sobre os limites determinados pelos padrões de Vias e Logradouros.

Art. 46. O COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO máximo é igual a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote, com as seguintes exceções:

I - ZONAS CENTRAIS - (ZC) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 80% (oitenta por cento) da área do lote;

II - ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO - (ZIH) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

III - ZONA DE ALTO IMPACTO -(ZAI) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;

IV - Uso Residencial Unifamiliar - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

V - CORREDORES DE TRÁFEGO - (CTR) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

Art. 47. O COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE mínimo é igual a 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote.

Art. 48. Na Área Central (ZAC) as edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do próprio lote.

Parágrafo único. A capacidade mínima do reservatório de que trata o CAPUT deste artigo será definida em Lei conforme prevê o art. 24 da presente Lei.

Art. 49. O Afastamento Frontal Mínimo - (AFM) - de uma edificação é igual à metade do Padrão Geométrico Mínimo (PGM) da Via lindeira ao lote.

§ 1º O Afastamento Frontal Mínimo de que trata este artigo não será inferior à distância entre o eixo da Via lindeira e o limite frontal do lote.

§ 2º O imóvel que limita com mais de uma Via obedecerá Afastamento Frontal Mínimo para cada Via que o limita.

Art. 50. No caso de imóveis situados em Vias Especiais, o Afastamento Frontal Mínimo será decorrência de especificação urbanística de cada Via Especial, conforme normatização da Zona Especial em que estiver inserida.

Art. 51. O Uso e a Ocupação de que trata a presente Lei se dá na unidade expressa por parcela de terreno com pelo menos um acesso direto à Via ou Logradouro Público, resultante de parcelamento do solo e denominado LOTE.

§ 1º O lote mínimo permitido tem área igual a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ 2º Poderão ser tratados como Lote as parcelas de terreno circundadas por Vias ou Logradouros Públicos, com área inferior a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados).

Art. 52. As Atividades e Empreendimentos deverão destinar área mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída computável, salvo exigências diferenciadas para as Zonas de Uso Especial.

§ 1º As residências unifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento, qualquer que seja a sua área construída.

§ 2º Os empreendimentos residenciais multifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração de área privativa por unidade autônoma residencial que o compõe.

§ 3º As Atividades e Empreendimentos de reunião e afluência de público deverão destinar 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 05 (cinco) pessoas que compõem a capacidade máxima de usuários.

CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 53. Desde que possua Capacidade Construtiva Excedente, um lote poderá ter seu POTENCIAL CONSTRUTIVO ampliado, através da aquisição onerosa junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de seu órgão de Gerenciamento Urbano.

§ 1º A aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo se fará por:

I - Compra;

II - Troca;

III - Prestação de Serviços.

§ 2º A aquisição onerosa poderá ser efetuada através da combinação de mais de uma das modalidades de pagamento.

§ 3º A prestação de serviços de que trata o inciso III do § 1º será objeto de Licitação Pública, com pagamento em POTENCIAL CONSTRUTIVO.

Art. 54. A aquisição onerosa por compra se fará com base no valor venal do metro quadrado estabelecido pela Planta Genérica de Valores, atualizada até a data de aquisição, dividido pelo Coeficiente de Aproveitamento do lote.

Parágrafo único. O valor de que trata o CAPUT deste artigo será pago em moeda corrente no ato da aquisição da ampliação do Potencial Construtivo.

Art. 55. A aquisição onerosa por troca se fará com a transferência de Potencial Construtivo Excedente de propriedade do interessado em valor venal equivalente ao Potencial Construtivo ampliado.

Art. 56. A aquisição onerosa por prestação de serviços, através da execução, pelo interessado, de obras de infra-estrutura urbana no valor equivalente ao valor do Potencial Construtivo adquirido se fará após aprovação dos projetos de infra-estrutura pelo órgão de Gerenciamento Urbano da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 57. Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial Construtivo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 58. O Potencial Construtivo de um imóvel de interesse Histórico ou ambiental, devidamente tombado por órgão Municipal, Estadual ou Federal competente, ou protegido por Lei, poderá ser transferido para outro imóvel, total ou parcialmente, conforme a Capacidade Construtiva Excedente deste.

CAPÍTULO IX - DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO

Art. 59. É exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 60. O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior corresponde à utilização dos imóveis através das Atividades e Empreendimentos previstos para a respectiva Zona Urbana em que cada imóvel estiver localizado, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 61. Quando situado na Zona de Expansão Urbana o imóvel não está sujeito ao inciso I do caput do art. 59, sujeitando-se aos demais itens quando apresentar características de degradação ambiental, representada pela perda total ou parcial de sua cobertura vegetal.

Parágrafo único. Cessará o efeito deste artigo quando o proprietário recuperar a cobertura vegetal degradada, através da execução de projeto aprovado pelo órgão ambiental da Prefeitura.

Art. 62. Nas demais Zonas Urbanas, além do estabelecido no art. 59, considera-se aproveitamento adequado para efeito desta Lei, a existência e manutenção de árvore ou palmeira adulta, cadastrada pelo órgão ambiental do Município, na proporção mínima de 01 (um) indivíduo para cada 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de área de terreno ou fração.

§ 1º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 070 de 18 de Dezembro de 2000)

§ 2º Ao proprietário, compete requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá através do órgão ambiental competente do município, o cadastramento de que trata este artigo.

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 070 de 18 de Dezembro de 2000)

§ 4º É facultado ao proprietário requerer baixa no cadastro das árvores, passando a não ter mais direito aos descontos.

Art. 63. Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 047 de 23 de dezembro de 1998)

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 64. Ficam os infratores desta Lei sujeitos as seguintes penalidades:

I - advertência ou notificação;

II - multa;

III - interdição;

IV - cassação de Alvará ou Licença;

V - embargo;

VI - demolição.

Art. 65. Consideram-se infrações às disposições desta Lei e seus desdobramentos:

I - construir, reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as exigências da Lei;

II - inobservar projeto aprovado;

III - ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;

IV - exercício de atividades e empreendimentos em desacordo com as exigências desta Lei e seus desdobramentos;

V - desrespeitar embargos, intimações, prazos e outras determinações previstas nesta Lei e seus desdobramentos;

VI - outras ações em desacordo com a presente Lei e seus desdobramentos.

§ 1º Para os incisos I a III do caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as seguintes penalidades: advertência ou notificação, interdição, cassação de Alvará ou Licença, embargo e/ou demolição.

§ 2º Para o inciso V aplica-se multa de 30 vezes o Valor da Unidade de Referência do Município, aplicável diariamente até o cumprimento da determinação notificada.

§ 3º No caso de reincidência a multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada em dobro, diariamente, até o cumprimento da determinação notificada.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, a proposição, implantação e execução do SISTEMA DE GERENCIAMENTO URBANO do Município e, em especial do Corpo de Fiscalização Centralizada de que trata o art. 711 da Lei Complementar nº 004/1992.

§ 1º O Sistema de Gerenciamento Urbano do Município abrangerá o gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente.

§ 2º As disposições legais referentes a Posturas Municipais, sua fiscalização e controle, passa a ser competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES- ou sua sucedânea, como instrumento auxiliar de controle do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.

Art. 67. Fica criada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, estrutura técnica especializada na assistência à população na área de projeto e construção de baixa renda.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES- tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - de Anteprojeto de Lei para adaptação de sua estrutura administrativa ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 69. Como integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano -SMDU, esta Lei e seus desdobramentos terão a sua implantação e execução a cargo de órgãos setoriais do município, tendo como órgão superior normativo, deliberativo e recursal o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 70. Compete à Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU, coordenar, propor e/ou executar o acompanhamento, monitoramento e avaliação técnica da implantação e dos efeitos da presente Lei, propondo correções e aperfeiçoamentos em sua estrutura.

Art. 71. O controle, organização e administração do comércio ambulante passa a ser atribuição da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, ou sua sucedânea, ficando sujeita a sua distribuição no espaço urbano à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Art. 72. O Cadastro Técnico Imobiliário é parte integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como instrumento básico de todas as Políticas Setoriais, inclusive a tributária.

Art. 73. Não serão permitidas reconstruções ou ampliações nos imóveis com uso e ocupação do solo em desacordo com os dispositivos desta Lei, exceto aquelas que visem o seu enquadramento.

Art. 74. A Prefeitura Municipal de Cuiabá publicará a presente Lei na Gazeta Municipal e nos jornais locais de grande circulação.

Parágrafo único. A Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU fica responsável pela tiragem de no mínimo 3.000 (três mil) exemplares, do texto integral desta Lei, que será posta a disposição dos interessados.

Art. 75. Os desdobramentos previstos no art. 10, no § 1º do art. 11 e nos arts. 24, 26 e 29 serão encaminhados à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação, ressalvados os pontos que demandam regulamentação.

Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO, em Cuiabá 23 de Dezembro de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

ANEXO I - QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Padrão de Infra-Estrutura Infra-estrutura existente limite de adensa-mento
inabitável - Sem Infra-estrutura Urbana Mínima 0 (zero)
mínimo - Infra-estrutura Urbana Mínima 1 (um)
médio - Infra-estrutura Urbana Mínima
- Via Pavimentada
- Arborização pública consolidada
2 (dois)
alto - Infra-estrutura Urbana Mínima
- Via Pavimentada - Arborização pública consolidada
- Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m (dezoito metros)
- Acesso direto a Via Principal ou Estrutural
4 (quatro)
máximo - Infra-estrutura Urbana Mínima
- Via Pavimentada
- Arborização pública consolidada
- Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 24m (vinte e quatro metros)
- Acesso direto a Via Principal ou Estrutural
- Galeria de águas pluviais
- Rede de esgoto
- Hidrantes