Lei Complementar nº 8 de 01/10/1993


 Publicado no DOM - Cuiabá em 1 out 1993


Altera a redação dos dispositivos da Lei Complementar nº 004, de 24.12.1992 e dá outras providências.


Portal do SPED

Dante Martins de Oliveira, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 004/1992 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

CAPÍTULO VII DO CONFORTO E SEGURANÇA

Seção I Dos Lotes Vagos

"Art. 447 Os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano, com frente para via ou logradouro público, com meio fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições:

I - respeito aos alinhamentos na via pública;

II - construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou grades de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros);

III - construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestres.

Parágrafo único. As disposições constantes no presente artigo deverão obedecer os seguintes prazos, a contar da notificação expedida pela prefeitura:

de 10 (dez) dias para limpeza;

de 30 (trinta) dias para início da obra;

de 60 (sessenta) dias a contar do início da obra para sua conclusão.

Art. 449 Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, sujeitar-se-á as penalidades legais previstas, e ao município fica facultada a desapropriação do lote vago, nos termos do inciso III § 4º do art. 182 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 07.07.1997, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.07.1997)

Parágrafo único. Os lotes desapropriados deverão ser vendidos pela Prefeitura Municipal e os recursos advindos serão aplicados nas áreas da Saúde e Social do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 30, de 07.07.1997, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.07.1997)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 30, de 07.07.1997, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.07.1997)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 30, de 07.07.1997, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.07.1997)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 01 de outubro de 1993.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal