Decreto Nº 4443 DE 03/07/2006


 Publicado no DOM - Cuiabá em 3 jul 2006


Regulamenta a Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, e em especial aquela conferida pelo o art. 41, VI da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e,

Considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004.

Decreta

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços - DES e regulamentados os procedimentos relativos à declaração de serviços que deverão ser utilizados, obrigatoriamente, por todos os profissionais liberais, profissionais autônomos, e as pessoas jurídicas, quer sejam prestadores de serviços, ainda que optantes pelo Simples Nacional, tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários ou retentores na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.782, de 15.04.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.04.2009)

Art. 2º Entende-se por Declaração Eletrônica de Serviços - DES, a apresentação, de forma eletrônica, de escrituração do movimento econômico e das informações cadastrais e fiscais decorrentes de serviços prestados ou tomados.

Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à prestação dos serviços, através de programa de computador específico disponibilizado gratuitamente, pela Secretaria de Finanças, para operação on line, com acesso pelo endereço eletrônico (www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.782, de 15.04.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.04.2009)

Art. 4º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do art. 242-A da Lei Complementar nº 043/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127/2005, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município e, dentre essas, tiverem atividades elencadas na Lei Complementar nº 43/1997, com a redação da Lei Complementar nº 127/2005.

§ 1º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Tabela 01, da Lei Complementar nº 43/1997, e suas alterações.

§ 2º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído do Sistema disponibilizado pelo Município de Cuiabá.

Art. 5º Na DES deverão ser registrados todos os serviços tomados e prestados pelas pessoas citadas no art. 1º deste Decreto, acobertados ou não por documentos fiscais, e devidos, ou não, ao Município de Cuiabá, bem como conter a identificação do serviço e apuração do ISSQN próprio e/ou retido pelo declarante.

Art. 6º A DES deverá conter:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços, do responsável tributário, do substituto tributário e do retentor na fonte;

III - código de barras e série da Nota Fiscal emitida e/ou recebida;

IV - número seqüencial e tipo do documento ou Nota Fiscal emitida e/ou recebida;

V - data de emissão do documento ou Nota Fiscal emitida e/ou recebida;

VI - valor da base de cálculo;

VII - valor total do documento ou Nota Fiscal emitida e/ou recebida;

VIII - alíquota do serviço prestado ou tomado;

IX - valor do ISSQN;

X - se houve retenção na fonte;

XI - mês da Declaração;

XII - ano de declaração;

Art. 7º No caso de pedido de baixa ou suspensão temporária do Cadastro Mobiliário de Cuiabá, pelo encerramento ou paralisação temporária das atividades, a entrega das declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, é condição necessária para o deferimento.

Art. 8º Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Cuiabá, que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto apresentarão Declaração de Ausência de Movimento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, através do Sistema de Declaração de Serviços, com operação on line.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade na transmissão dos dados, a declaração de ausência de movimento deverá ser efetuada diretamente na Central de Arrecadação do ISSQN, no prazo definido no caput deste artigo.

Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças nomeará autoridade certificadora para emitir, expedir, distribuir, revogar, acompanhar e gerenciar a certificação dos documentos eletrônicos que serão emitidos pelo contribuinte.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4.220, de 05 de outubro de 2004.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 2006

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal