Decreto nº 3.846 de 30/01/2001


 


Institui as Notas Fiscais de Serviços Padronizadas, regulamenta a sua Distribuição, define forma e prazo de Recolhimento do ISSQN, e dá outras Providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto nos arts. 150, § 1º; 152, Parágrafo único; 154; 155; 252; e 260, § 5º, todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

Considerando, a necessidade de implementação, pela Administração Fazendária, de mecanismos de controle mais eficazes no combate à evasão fiscal,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos para registros das operações realizadas pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por ocasião da prestação dos serviços, os documentos fiscais padronizados, impressos em formulários de segurança.

Art. 2º Os modelos dos documentos fiscais padronizados, instituídos por este Decreto, serão definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º Os documentos fiscais padronizados, ora instituídos, substituirão as Notas Fiscais de Serviços, atualmente em uso, e serão de distribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º As Notas Fiscais de Serviços antigas deverão ser substituídas pelos novos documentos fiscais padronizados, no período de 20 de fevereiro a 16 de março de 2.001, mediante apresentação, pelo contribuinte, do Livro Registro de Prestação de Serviços e dos formulários antigos não utilizados.

§ 2º O contribuinte ficará dispensado da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, após a substituição dos documentos antigos pelos novos.

Art. 4º As Notas Fiscais de Serviços padronizadas poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte.

§ 1º As Notas Fiscais de Serviços, deverão, obrigatoriamente, ser emitidas:

a) em ordem sequencial;

b) de forma legível;

c) sem emendas ou rasuras;

d) com os dados completos do tomador do serviço;

e) com a discriminação detalhada dos serviços prestados;

f) com todos os campos preenchidos.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços deverão ser utilizadas somente para o registro de operações de prestação de serviços.

§ 3º Quando o serviço for prestado a empresa nomeada pelo Município de Cuiabá como Substituta Tributária, o campo da Nota Fiscal de Serviços denominado "contribuinte substituto", deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com o número da inscrição municipal do Substituto Tributário, devendo, ainda, ser informado o valor da retenção, no campo "valor do ISSQN/ Substituto Tributário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.923 de 05.11.2001, Gazeta Municipal de 16.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Art. 5º A entrega das Notas Fiscais de Serviços padronizadas será efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante à autoridade fiscal, que preencherá o formulário de solicitação e estabelecerá as quantidades necessárias em cada caso § 1º A critério da autoridade fiscal, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas serão distribuídas em quantidade e periodicidade suficientes para atender à demanda do contribuinte.

§ 2º O período definido pela autoridade fiscal, conforme o parágrafo anterior, será considerado como prazo de validade das Notas Fiscais.

Art. 6º As vias destinadas ao Fisco, deverão ser entregues no local indicado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão.

§ 1º No mesmo prazo deverão ser devolvidas todas as vias, no estado em que se encontrarem, das Notas Fiscais canceladas, danificadas, com prazo de validade vencido ou por qualquer motivo inutilizadas.

§ 2º Os documentos fiscais com prazo de validade vencido deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 3º Os contribuintes Substitutos Tributários entregarão, no mesmo local e data do caput deste artigo, a Declaração de Serviços Contratados - DSC, que poderá ser apresentada em meio magnético, gerada por aplicativo fornecido pela administração municipal, que substituirá o relatório das retenções realizadas.

Art. 7º Os contribuintes que desempenham atividade mista utilizarão:

I - para os serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas distribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - para as vendas mercantis, as Notas Fiscais instituídas pela legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS.

Art. 8º Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e da imposição de multa, sempre que houver o extravio de Documentos Fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 5 dias da ocorrência, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município, conforme modelos estabelecidos no anexo I deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.923 de 05.11.2001, Gazeta Municipal de 16.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Art. 9º A entrega das Notas Fiscais emitidas, não emitidas, canceladas ou danificadas, substituem a Declaração de Serviços, constante do art. 264 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades deverão, quando do requerimento de baixa cadastral, devolver os Documentos Fiscais em seu poder, ainda que não utilizados.

Art. 11. A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20(vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo Substituto Tributário, em documento de arrecadação emitido pelo Município e entregue no domicílio fiscal do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.923 de 05.11.2001, Gazeta Municipal de 16.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Art. 12. Os profissionais autônomos deverão efetuar o recolhimento do ISSQN, anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.144 de 06.01.2004, Gazeta Municipal de 16.01.2004)

Art. 13. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Art. 14. Os contribuintes que não tenham lançado e apurado o imposto devido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.000, poderão apresentar denúncia espontânea, exclusivamente no período estabelecido para a substituição das Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso, previsto no § 1º, do art. 3º deste Decreto, e pagar o Imposto, sem multas, acrescido dos juros moratórios, na quantidade de parcelas definida pela autoridade fiscal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2001.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal