Publicado no DOM - Curitiba em 8 nov 2007
Autoriza o Poder Executivo a isentar as microempresas das taxas conforme especifica.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 89 DE 07/04/2014):
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º As microempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias ao início das atividades.
Parágrafo único. O enquadramento como microempresa sujeita-se ao conceito e limites fixados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º O contribuinte beneficiado com a isenção estará sujeito ao lançamento retroativo das taxas se exceder no primeiro ano calendário de atividades, receita bruta superior ao limite fixado a nível nacional para microempresa.
§ 1º. Na hipótese do excesso da receita bruta verificado exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para microempresa as taxas lançadas serão acrescidas de multa de 30% (trinta por cento).
§ 2º. A penalidade não será aplicada se o contribuinte beneficiado efetuar espontaneamente o pagamento das taxas devidas no mês subseqüente ao que se verificar o excesso previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º a 17, da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, conforme o que prescreve o art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de novembro de 2007.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL