Publicado no DOM - Curitiba em 2 ago 2011
Aprova o Regulamento para os Cemitérios no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 04-003644/2011 - SMMA,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Cemitérios do Município de Curitiba, conforme o anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal nº 2.079/1965.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de julho de 2011.
LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL
MARIA DO CARMO APARECIDA DE OLIVEIRA-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.202/2011. ANEXO REGULAMENTO - PARA OS CEMITÉRIOS DE CURITIBA CAPÍTULO I - IMPOSIÇÕES PRELIMINARES DOS CEMITÉRIOS
Art. 1º Os Cemitérios de Curitiba terão caráter secular e constituirão parques de utilidade pública, serão reservados e respeitáveis.
Art. 2º Os Cemitérios Municipais serão administrados, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, através do Departamento de Serviços Especiais - MASE.
§ 1º Para cada Cemitério Municipal serão destacados tantos servidores quantos necessários, para os serviços e manutenção da ordem e o respeito devido a estes lugares.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC manterá áreas disponíveis para casos de enterramentos de emergência para pessoas carentes e indigentes, nos Cemitérios do Boqueirão e Santa Cândida.
Art. 3º Será permitida a fundação de Cemitérios Particulares, sujeita, porém, à prévia autorização da PMC.
Parágrafo único. A PMC fiscalizará a Administração e funcionamento dos Cemitérios Particulares existentes no Município de Curitiba, devendo estes obedecerem ao presente regulamento nas partes que lhes forem aplicáveis.
Art. 4º Os Cemitérios serão localizados em terrenos previamente aceitos, e deverão obedecer as normas e prescrições técnicas da PMC, observados ainda os seguintes requisitos:
I - suas áreas serão delimitadas por muros e convenientemente aplainadas, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia do projeto pela PMC;
II - em cada Cemitério haverá pelo menos uma capela mortuária destinada à permanência transitória de cadáveres;
III - os Cemitérios deverão ter abastecimento de água, instalações sanitárias públicas, coletores de lixo, dependências próprias para a Administração e estacionamento;
IV - haverá em cada Cemitério Municipal, número suficiente de depósitos para materiais de construção, a critério do chefe da Divisão de Cemitérios, em lugares, previamente escolhidos para tal fim, para os pedreiros credenciados junto a PMC.
CAPÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS
Art. 5º Nos Cemitérios Municipais serão sepultadas todas e quaisquer pessoas.
§ 1º Nenhum sepultamento se fará sem a Certidão de Óbito extraída pela autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento e a Ficha de Acompanhamento de Funeral (FAF).
§ 2º A cada pessoa sepultada corresponderá uma placa numerada que será transcrita em livro especial e cadastrada no sistema de Lotes de Cemitérios.
§ 3º Os sepultamentos serão feitos sem indagações de crença religiosa do falecido.
Art. 6º É obrigatória a transcrição em livro próprio e no sistema de Lotes de Cemitérios, de todas as informações contidas na Certidão de Óbito.
Art. 7º Por usuário carente, entende-se o familiar ou responsável pelo sepultamento que não disponha de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço sem prejuízo do próprio sustento, mediante declaração fornecida pelo responsável pela contratação dos Serviços Funerários, desde que o falecido não tenha deixado bens que possam fazer frente às despesas com o funeral, conforme o art. 30, inciso I do Decreto Municipal nº 699/2009.
Art. 8º Para inumação de quaisquer pessoas nos Cemitérios Municipais de Curitiba, o responsável pelo sepultamento deverá comprovar o grau de parentesco com o permissionário.
Art. 9º É permitido o sepultamento de qualquer pessoa, desde que autorizado pelo permissionário, na forma seguinte:
I - autorização por escrito, do permissionário ou herdeiros, devidamente formalizado;
II - apresentação do título pelo permissionário ou herdeiros, quando será transcrita a autorização;
III - poderá ser autorizado o sepultamento por qualquer membro da família, desde que comprove esta condição, obedecido o princípio da consanguinidade.
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE TERRENOS
Art. 10. Só poderão ser liberadas as solicitações de terrenos nos Cemitérios Municipais, após a publicação da reversão do número específico de lotes.
§ 1º O órgão competente para publicar o Edital de Notificação é o Departamento de Serviços Especiais - MASE.
§ 2º Deverá constar no Edital a divulgação do nome do Cemitério e a quantidade de inscrições liberadas.
§ 3º A qualquer pessoa é facultada a solicitação de terrenos nos Cemitérios Municipais mediante petição ao Diretor do MASE.
§ 4º A petição não dá direito algum ao requerente.
§ 5º O requerente deverá optar somente por um dos Cemitérios Municipais.
§ 6º O serviço de Documentação da Divisão de Cemitérios deverá notificar a todos os peticionários que se encontram inscritos em mais de um Cemitério para que definam em qual dos Cemitérios desejam ficar inscritos.
§ 7º É vedado a uma mesma pessoa obter permissão de mais de um lote em Cemitérios Municipais, salvo aos lotes permissionados anteriormente a este decreto.
Art. 11. Os terrenos de que trata este decreto serão outorgados à título de permissão, obrigatória a manutenção adequada pelo permissionário e seus herdeiros, pagos os emolumentos de lei.
§ 1º O título de permissão será obrigatoriamente outorgado em nome do requerente.
§ 2º Os remanescentes de terrenos permissionados poderão ser incorporados, mediante requerimento do interessado, na forma da lei.
§ 3º Serão expedidas tantas vias quantas forem requeridas dos "Termos de Permissão", desde que comprovada a legitimidade e pagos os emolumentos no momento da solicitação.
Art. 12. O procedimento à permissão de terrenos nos Cemitérios Municipais obedecerá o seguinte:
I - requerimento, elaborado nos termos do Decreto Municipal nº 1.111/2004, dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Especiais;
II - os pedidos que não atenderem ao presente artigo, serão nulos;
II - será considerado prejudicado o pedido feito por pessoa que vier a falecer antes do chamamento.
Art. 13. As permissões de terrenos nos Cemitérios terão unicamente o destino que lhes foi dado, e não podem ser elas objetos de compra e venda, podendo ser, transferidas, por sucessão, respeitando a ordem de vocação hereditária.
§ 1º Fica vedada a compra, a venda e a doação dos terrenos de que trata este decreto.
§ 2º Os lotes que vierem a ser objeto de venda ilegal a terceiros pelos permissionários ou seus herdeiros serão revertidos ao Município, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º A ocorrência de venda ilegal será sempre transcrita no Título de Permissão.
Art. 14. O permissionário por si ou por seus herdeiros fica obrigado a concluir a edificação do jazido no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, atendidas as prescrições do MASE.
§ 1º O não atendimento de exigência constante do presente artigo implicará na caracterização de abandono, revertendo o lote ao Município, obedecido o princípio da ampla defesa e contraditório.
§ 2º Para que não seja alegada ignorância, este artigo e seu parágrafo primeiro serão transcritos no Título de Permissão.
Art. 15. Nos terrenos permissionados, nenhuma benfeitoria poderá ser feita sem o consentimento prévio do Departamento e sem que seja, preliminarmente, legalizada a situação do ocupante perante a PMC, de conformidade com o preceituado no presente regulamento.
Art. 16. A Administração, no prazo de máximo de 5 (cinco) anos, deverá tomar as medidas necessárias no sentido de transferir os restos mortais encontrados nos terrenos ocupados irregularmente e não reclamados.
Parágrafo único. Os restos mortais encontrados nos terrenos ocupados irregularmente e não reclamados serão transladados para ossuário municipal.
CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES
Art. 17. As construções dos túmulos somente poderão ser executadas nos Cemitérios Municipais, depois de obtido o Alvará de Licença, mediante requerimento do interessado, dirigido ao MASE, devidamente formalizadas e instruídas, com:
I - título de permissão;
II - documentação de parentesco;
III - 2 (duas) vias do projeto constando as escalas regulamentares; constando as escalas regulamentares de 1:20, e a situação, na escala de 1:100, e cortes transversais, longitudinais e elevação;
IV - cópia do contrato de construção.
§ 1º Nenhuma construção poderá ser iniciada, sem que sejam exibidos, ao Chefe de Serviço do Cemitério o Alvará de Licença e a planta aprovada pelo órgão competente.
§ 2º As pequenas obras de reparos e pintura dependerão unicamente, de autorização fornecida pela Administração dos Cemitérios e do pagamento dos emolumentos.
§ 3º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município, pelos acordos ou contratos firmados entre os permissionários e terceiros, no que se refere ao disposto no presente artigo.
Art. 18. Fica vedada a construção de gavetas subterrâneas, salvo as construções edificadas anteriormente a este decreto e nos cemitérios parques.
Art. 19. As construções seguirão o seguinte:
I - as paredes, tetos e pisos, feitos em concreto armado, terão as seguintes medidas:
a) 0,28m, quando se tratar de paredes de capela e 0,15m, para paredes de gavetas;
b) 0,10m, para tetos e pisos de capelas ou gavetas.
II - as dimensões internas das gavetas terão no mínimo, largura de 0,90m, comprimento de 2,20m e altura de 0,70m;
III - entre duas construções haverá um espaço mínimo de 0,30m;
IV - nos lotes revertidos a dimensão poderá não obedecer ao inciso II, porém a dimensão mínima de largura deverá ser de 0,80m;
V - do meio fio até a construção haverá um passeio com as dimensões estabelecidas pela Divisão de Cemitérios;
VI - os espaços entre as construções deverão ser pavimentadas pelos respectivos permissionários dos terrenos, por ocasião das construções, sendo o tipo dessa pavimentação preliminarmente aprovado;
VII - todo o material destinado às construções, como tijolos, cal, areia e outros, será depositado pelos interessados em local previamente indicado pelo administrador do Cemitério respectivo, permitindo-se apenas, a permanência no local da construção, da quantidade necessária para o serviço de cada dia;
VIII - o transporte de material será feito em carrinhos de mão;
IX - logo que esteja concluída a construção, os materiais restantes deverão ser removidos pelo encarregado e o local limpo;
X - diariamente, ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza dos passeios que circundam as construções em referência;
XI - é vedada a utilização de materiais deteriorados.
§ 1º Em casos excepcionais o MASE poderá autorizar um espaço entre duas construções fora do que o estabelecido neste artigo.
§ 2º Por ocasião das escavações, tomará o pedreiro, todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o pedreiro, solidariamente, pelos danos ocasionados.
§ 3º Qualquer inobservância destas normas implicará em embargo imediato da construção e aplicação de penalidade pela Administração dos Cemitérios.
§ 4º As construções serão fiscalizadas pela Administração de cada Cemitério.
CAPÍTULO V - DOS CONSTRUTORES E ENCARREGADOS DE LIMPEZA DE TÚMULOS
Art. 20. O registro dos construtores, pintores e encarregados da limpeza de túmulos, será procedido na Divisão de Cemitérios, mediante petição do interessado, dirigida ao Chefe da Divisão de Cemitérios contendo:
I - declaração atestando boa conduta, passado pela Autoridade Policial;
II - Carteira de Saúde atualizada;
III - RG, CPF e comprovante de endereço;
IV - certidão, atestado ou declaração de terceiros (pessoa física ou jurídica) que comprovem ter o interessado experiência, nos serviços ofertados, em pelo menos três serviços como pedreiro ou similares;
V - no processo da renovação de licença dos zeladores será obrigatório a apresentação da quantidade e identificação dos jazigos que são de sua responsabilidade.
§ 1º Se houver alteração de informações referentes dos jazigos de sua responsabilidade, caberá ao zelador notificar a Administração do Cemitério.
§ 2º Cumpridos os requisitos deste artigo, ao interessado será fornecida uma licença que vigorará do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, que poderá ser revalidada mediante nova petição.
§ 3º Aos atuais credenciados, é garantido o direito a continuar em seu mister, obedecidos os requisitos deste regulamento.
§ 4º Quanto ao credenciamento de pedreiros de que trata este artigo, ficará limitado:
a) Cemitério do Boqueirão - 7 pedreiros e 21 ajudantes;
b) Cemitério Água Verde - 13 pedreiros e 39 ajudantes;
c) Cemitério São Francisco - 9 pedreiros e 27 ajudantes;
d) Cemitério Santa Cândida - 3 pedreiros e 9 ajudantes.
§ 5º Quanto ao credenciamento de zeladores de que trata este artigo, ficará limitado:
a) Cemitério do Boqueirão - 2 zeladores e 6 auxiliares;
b) Cemitério Água Verde - 15 zeladores 45 auxiliares;
c) Cemitério São Francisco - 25 zeladores 75 auxiliares;
d) Cemitério Santa Cândida - 7 zeladores 21 auxiliares.
§ 6º Quanto ao credenciamento de pintores de que trata este artigo, ficará limitado a 2 (dois) por Cemitério.
Art. 21. A todos os permissionários de terrenos é facultado e sob sua responsabilidade, trazer operários de sua confiança para a construção, pintura e limpeza de túmulos, devendo, porém, para esse fim, ser prévia e expressamente autorizados pela Administração juntamente com os pagamentos das taxas municipais.
Art. 22. Os credenciados são responsáveis pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, civis, e criminais resultantes da execução dos serviços.
Art. 23. Será obrigatório a todos os credenciados e auxiliares cumprirem as normas de equipamentos de segurança do trabalho com a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como estarem sempre munidos de carteira de identidade e uniforme que os identifique.
Art. 24. Os credenciados e seus ajudantes, somente terão ingresso nos cemitérios nos horários em que estes estiverem abertos ao público.
Parágrafo único. Fica vedado aos credenciados, auxiliares e terceirizados, bem como a outros operários de confiança dos permissionários, qualquer obra, serviço ou limpeza durante os finais de semana e feriados.
CAPÍTULO VI - DOS VASOS E ORNAMENTOS
Art. 25. Nos túmulos, será permitida a colocação de vasos para flores, desde que sejam perfurados junto à base, permitindo o escoamento de água e sejam preenchidos com material que evite que fique exposto o acúmulo do líquido.
§ 1º Os vasos em desacordo com este artigo serão adequados pelo pessoal dos Cemitérios, perfurados junto à base.
§ 2º Serão removidos, pelo pessoal dos Cemitérios, quando se julgar necessário, os vasos e flores deteriorados.
Art. 26. Fica vedada a utilização de estátuas, lápides, gravações, fotografias, ou qualquer outro objeto que, por si, atentem aos bons princípios da moral pública.
CAPÍTULO VII - DAS EXUMAÇÕES
Art. 27. Nenhuma exumação será feita, anteriormente ao prazo de 3 (três) anos de enterramento, salvo decisão e/ou sentença de autoridade judicial.
Parágrafo único. No caso de finado com falecimento em idade de 0 à 6 anos, o prazo estipulado para a exumação é de 2 (dois) anos.
Art. 28. Para que se processe a exumação com finalidade de translado ou sepultamentos em ossuários, o interessado deverá provar a relação de parentesco com o finado que se pretende exumar ou comprovar, mediante documento com firma reconhecida, a legitimidade para o ato.
§ 1º No caso de carentes e indigentes após o prazo de 3 (três) anos os restos mortais serão transladados para o Ossuário Municipal pelo órgão competente da PMC.
§ 2º No caso de estarem sepultadas pessoas estranhas à família, mas devidamente autorizadas, o responsável pelo translado dos restos mortais, deverá estar autorizado pelo permissionário, seus herdeiros ou familiar do falecido cabendo ainda, ao responsável, providenciar local apropriado para os restos mortais a serem removidos, respeitando o prazo de 3 (três) anos da data do sepultamento.
§ 3º O reconhecimento de firma de que trata este artigo poderá ser dispensado, desde que o interessado comprove de plano, mediante documento próprio, a sua condição.
Art. 29. Além das exigências contidas no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:
I - recolhimento pelo requerente mediante guia, dos emolumentos previstos em Lei, anexado o competente recibo;
II - assistência da Administração do Cemitério respectivo e pelo requerente ou preposto, tratando-se de exumação ou transladação;
III - anotação no Livro de Registro.
Parágrafo único. É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos Cemitérios, salvo os casos de exumação devidamente autorizados, e bem assim, a prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.
CAPÍTULO VIII - DAS SEPULTURAS EM ABANDONO
Art. 30. Os permissionários de terrenos ou seus herdeiros são obrigados a efetuar o serviço de limpeza e obras de conservação e reparação dos jazigos, indispensáveis à decência, segurança e salubridade do Cemitério.
Art. 31. Constatando-se o abandono de sepultura, pela Administração do Cemitério, esta ocorrência deverá ser comunicada expressamente, no prazo de 10 (dez) dias à Divisão de Cemitério, que procederá a competente vistoria.
§ 1º Procedida a vistoria, obrigatoriamente na presença de 2 (duas) testemunhas e devidamente fotografado, constatado o estado de abandono e ruína, será o permissionário notificado no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e jornal de circulação diária para executar as obras de conservação ou reparação.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicação do Edital, o terreno em abandono reverterá automaticamente ao Município, sem direito à reclamação ou indenização de qualquer espécie.
§ 3º Cópia do edital de chamamento será colocada em local visível nos Cemitérios Municipais.
§ 4º Os terrenos que reverterem ao Patrimônio do Município poderão ser permissionados aos munícipes que estejam cadastrados mediante processo na PMC.
Art. 32. Atendido o chamamento por permissionário ou seus herdeiros, ou representante legal, no prazo de 90 (noventa) dias respectivo, a execução das obras exigidas será autorizada pelo órgão competente, desde que atendidas as especificações deste regulamento e pagos os emolumentos devidos.
CAPÍTULO IX - DO PODER DE POLÍCIA
Art. 33. A guarda e o policiamento dos Cemitérios Municipais serão exercidos através de servidores legalmente investidos.
Parágrafo único. É autorizado o serviço de segurança terceirizada, obedecido o procedimento da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 34. As pessoas que visitarem os Cemitérios deverão portar-se com respeito, decoro e dignidade.
Parágrafo único. É autorizada a retirada, nos Cemitérios, de pessoas que comportam-se contrárias ao disposto neste artigo e no seguinte.
Art. 35. É vedado nos Cemitérios:
I - escalar muros ou cercas e as grades das sepulturas;
II - subir em árvores ou nos mausoléus;
III - pisar nas sepulturas;
IV - pisar nas áreas ajardinadas;
V - rabiscar nos monumentos ou nas pedras tumulares;
VI - cortar ou arrancar flores;
VII - praticar atos que prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas;
VIII - lançar papéis, pedras ou objetos, bem assim, qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
IX - fazer intervenções e/ou operações fotográficas e/ou geodésicas ou outras da mesma natureza, salvo com licença especial da PMC;
X - pregar anúncios, quadros, quer seja nos muros ou nas portas;
XI - formar depósito de material, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;
XII - fazer aos domingos trabalhos de construção de aterro ou de plantação, salvo em casos de natureza urgente a juízo da Administração;
XIII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas;
XIV - efetuar eventos públicos ou particulares, salvo cultos que deverão ser realizados no horário normal do Cemitério;
XV - fazer instalação voltada para comércio de qualquer natureza.
Art. 36. É permitida a inscrição em idioma estrangeiro sobre túmulos dos Cemitérios Municipais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XIV deste artigo os eventos gratuitos realizados pelo Poder Público do Município de Curitiba, de caráter educativo, que serão realizados mediante autorização especial da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1060 DE 02/04/2025).
CAPÍTULO X - DOS EMOLUMENTOS E PENALIDADES
Art. 37. Os emolumentos e penalidades serão cobrados de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores serão tabelados e alterados anualmente, mediante indicação do MASE, a partir de 1º de janeiro do ano vigente, por decreto municipal, expedido pelo Prefeito em conjunto com a SMMA, respeitados os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF.
Art. 38. Os emolumentos serão cobrados por lei própria, de acordo com o número de gavetas, dimensões e ornamentações da construção.
Art. 39. Todas as penalidades de suspensão ou proibições de trabalhar nos Cemitérios Municipais, impostas a profissionais credenciados ou firmas construtoras, implicarão também na suspensão dos ajudantes.
Parágrafo único. A transgressão do disposto no artigo anterior implicará na penalidade da suspensão do plantão por tempo indeterminado e se houver reincidência poderá ter sua licença cassada tanto para o pedreiro como a seus ajudantes.
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO
Art. 40. Cada Cemitério terá livros, talões e relatórios, que obedecerão o seguinte:
I - livro para registro de óbitos, com folhas numeradas, rubricadas pelo Chefe do Órgão competente;
II - talão para cobrança de emolumentos;
III - relatório com relação semanal dos sepultados.
Art. 41. No livro de registro de sepultamentos os registros deverão obedecer o seguinte:
I - ordem cronológica de hora, dia, mês e ano;
II - anotação do lote, da rua e da quadra em que estiver situada;
III - nome, sobrenome, nos termos da Certidão de Óbito;
IV - grafado por extenso, sem abreviações, algarismos, emendas, rasuras, borrões ou substituição de qualquer espécie.
CAPÍTULO XII - DO PESSOALADMINISTRATIVO
Art. 42. É competência da Divisão de Cemitérios, unidade vinculada ao MASE da SMMA, a inspeção e a fiscalização dos Cemitérios.
Art. 43. Cada Cemitério, terá administrador próprio, indicado pelo Diretor do MASE, ao qual incumbe fazer cumprir as disposições deste regulamento e demais instruções de ordem superior, competindo-lhe ainda:
I - abrir os portões do Cemitério às 7 horas e fechá-lo às 18 horas;
II - receber e determinar a inumação dos cadáveres que lhe sejam entregues;
III - atender, dentro de suas possibilidades, a vontade do responsável pela inumação ou exumação;
IV - escriturar, em livros e cadastro no Sistema de Lotes de Cemitérios, as inumações feitas;
V - manter a ordem e a regularidade no serviço, zelando pelo asseio, salubridade e a conservação do Cemitério;
VI - cuidar para que os ornamentos atendam as prescrições estéticas, de salubridade pública e este regulamento;
VII - atender com cortesia a todos, fornecendo informações quando solicitadas;
VIII - não permitir a presença de estranhos, na área da Administração;
IX - não permitir aglomeração, causadora de tumulto, de qualquer espécie junto aos portões dos Cemitérios;
X - autorizar, obras e melhoramentos nos túmulos, desde que juntada a licença expedida pela Municipalidade;
XI - embargar todas as construções e obras em desacordo à legislação vigente, dando ciência imediata à Divisão de Cemitérios.
Art. 44. É vedado ao servidor público ou empregado, incumbir-se de serviços estranhos à sua função, sob pena de responsabilização.
Art. 45. O Administrador organizará a escala geral dos serviços de forma a haver sempre pessoal no Cemitério.
§ 1º Não será permitida a outros pedreiros, a não ser os da escala, a execução de qualquer espécie de construção funerária nestes dias. Ao pedreiro que infringir ao disposto neste artigo, sem motivo justificável, se aplicará às penalidades de suspensão do mesmo pelo Administrador do Cemitério.
§ 2º Quando o pedreiro designado pela escala não comparecer ao Cemitério, o Administrador ficará obrigado a providenciar a presença de outro, designado para o domingo seguinte, comunicando o fato à Chefia da Divisão de Cemitérios.
Art. 46. Os servidores durante o atendimento deverão estar devidamente uniformizados.
CAPÍTULO XIII - DAS PERMUTAS
Art. 47. É autorizada a permuta de terreno entre permissionários obedecidos os seguintes requisitos:
I - que os terrenos localizem-se no mesmo Cemitério;
II - concordância das partes envolvidas;
III - autorização do Diretor do MASE, após processo regular;
IV - recolhimento do valor da permuta efetuando-se as anotações devidas, visando a outorga dos novos títulos de permissão.
Parágrafo único. O preço da permuta será procedido mediante decreto.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os indigentes e carentes que forem recolhidos pelo Instituto Médico Legal de Curitiba - IML, e tiverem seus corpos enviados à Sede, serão sepultados gratuitamente, nas gavetas provisórias por 3 (três) anos, desde que se encontre em conformidade com o Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Curitiba.
Parágrafo único. Os carentes devem arcar com a taxa do pedreiro para a abertura do sepultamento, cujo valor será estipulado conforme tabela publicada pela PMC.
Art. 49. É autorizada a enunciação, do nome de apenas um permissionário no termo de permissão.
Art. 50. Deverá ser declarada a nulidade do Termo de Permissão, quando seu detentor comprovadamente possuir outra permissão em Cemitério da Municipalidade.
Art. 51. Fica vedada a expedição de Termo de Permissão a indivíduo menor, sob qualquer condição.
Art. 52. É proibido a outorga de permissão, no setor destinado a indigentes e carentes, nos Cemitérios Municipais, que o houver.
Art. 53. Em caso de desistência da área de terreno este reverterá automaticamente ao Município, devendo ser devidamente instruída e formalizada em processo próprio.
§ 1º Em caso de existência de benfeitorias, estas reverterão automaticamente ao Município.
§ 2º Os despojos existentes no local, serão removidos, pelo requerente e/ou as suas expensas.
§ 3º A desistência de terreno com ou sem benfeitorias, em processo formalizado, só será concretizada após a publicação de editais respectivos do Município dando o prazo de 30 (trinta) dias, para herdeiros interessados.
Art. 54. Na eventualidade de mais de uma permissão passar a ser da mesma família ou indivíduo, por força da herança, será mantida tal situação.
Art. 55. Fica proibida a comercialização de permissão, a qualquer título, entre particulares.
Art. 56. Todo o processo despachado será arquivado, se no prazo de 90 (noventa) dias, não for procurado pelo interessado.