Lei Complementar nº 21 de 04/05/1998


 Publicado no DOM - Florianópolis em 13 mai 1998


Altera disposições da Lei 805/66 (Código Tributário Municipal), consolidadas pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 805, de 27/12/66, consolidada pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as alterações desta Lei, segundo a capitulação da Consolidação das Leis Tributárias.

Art. 2º O artigo 225 passa a vigorar com as alterações nos incisos III, IV, VI e VIII e inclusão dos incisos IX, X e XI, com as seguintes redações:

"III - O imóvel inifamiliar, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupada como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a 70m2 (setenta metros quadrados) e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);

IV - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-conjuge ou companheiro, com tal definido na Lei Civil, enquanto por ele, por ela e pelos benefíciários ocupado como moradia;

VI - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês;

VIII - O imóvel único de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes naquele mês;

IX - O imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos;

X - O imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município;

XI - O imóvel de propriedade ou posse a qualquer título, com uma ou mais edificações com área até 70 m2 (setenta metros quadrados) cada uma, recebido por herança, ainda que o beneficiário seja isento do IPTU por qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, desde que seja ocupado exclusivamente para moradia do proprietário ou filhos."

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O artigo 226 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 - As isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo.

§ 1º - Satisfeitas as condições da isenção, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória de isenção, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão;

§ 2º - Cessados quaisquer dos recursos que autorizam a isenção, o contribuinte comunicará a fato à Secretaria de Finanças;

§ 3º - O descumprimento da norma estatuída no § 2º deste artigo, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte as penalidades previstas na legislação municipal pertinente."

Art. 5º O inciso I do artigo 479 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 479 ....................................

I - Os imóveis referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 225 desta Consolidação."

Art. 6º Os adicionais relativos a multa de mora incidentes sobre créditos tributários de qualquer natureza, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, relativos a exercícios anteriores, serão calculados com base nos índices fixados pela Lei Complementar nº 009/97.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de maio de 1998.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL