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Lei Complementar nº 57 de 18/07/2008


 Publicado no DOM - Fortaleza em 23 jul 2008


Dispõe sobre o direito à gratuidade para pessoas com deficiência, no pagamento de tarifas do Sistema de Transporte Público de Fortaleza, e dá outras providências.


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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza às pessoas com deficiência, que estejam fora do mercado formal de trabalho, e sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ou pertençam à família beneficiária do Bolsa Família.

§ 1º As pessoas com deficiência, que não recebem 1 (um) dos 2 (dois) benefícios citados no caput deste artigo, deverão estar regularmente inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal.

§ 2º Terão ainda direito à gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza, independentemente de estarem inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, as pessoas com deficiência que não recebam os benefícios citados no caput, desde que sua renda familiar per capita seja de até 1 (um) salário mínimo mensal, comprovada mediante critérios a serem estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 416 DE 27/12/2024):

Art. 2º Para efeitos de concessão da gratuidade de que trata esta Lei Complementar, é considerada pessoa com deficiência aquela assim definida pela Lei nº 10.668 (Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência), de 2 de janeiro de 2018, ou por outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Também terão direito à gratuidade no transporte coletivo urbano de Fortaleza, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, as pessoas equiparadas à pessoa com deficiência, nos termos da Lei.

Art. 3º O direito estabelecido no art. 1º desta Lei fica condicionado a cadastro prévio mantido pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR), órgão responsável pela entrega dos cartões de gratuidade, devendo o requerente ou seu representante legal apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

I - laudo médico específico, padronizado pela ETUFOR e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), original, com carimbo e assinatura do médico, expedido por profissional de instituições públicas municipal, estadual e federal ou rede credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Fortaleza, que comprove pelo menos 1 (uma) das deficiências descritas no art. 2º da presente Lei;

II - declaração de inscrição regular no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS); ou

III - declaração de família beneficiária do Bolsa Família, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), caso beneficiário; ou

IV - cópia do cartão do Benefício de Prestação Continuada caso beneficiário do BPC/LOAS;

V - cópia do RG, caso adulto; e da certidão de nascimento, caso criança;

VI - duas (2) fotos 3x4 recentes e coloridas;

VII - cópia do comprovante de residência;

VIII - Comprovação estabelecida na regulamentação da presente Lei para efeito do previsto no § 2º do art. 1º, podendo ser dispensados, nesse caso, os documentos previstos nos incisos II, III e IV.

§ 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentado o RG ou a certidão de nascimento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, o laudo médico a que se refere o inciso I deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º O direito à gratuidade no pagamento de tarifas previsto no art. 1º desta Lei estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência, expedido por profissional de instituições públicas municipal, estadual e federal ou rede credenciada do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 5º Após a comprovação dos requisitos dispostos nesta Lei será emitido o Cartão de Gratuidade, que terá validade de 12 (doze) meses, após o que, deverá o beneficiário ser reavaliado para ter renovado o benefício.

Parágrafo único. A validade sobre a qual dispõe o caput deste artigo poderá ser reduzida, caso o laudo médico prescreva deficiência temporária com previsão de tempo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 6º A ETUFOR procederá as averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 7º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do Cartão de Gratuidade, acarretará a suspensão do uso do cartão, com a retenção do mesmo na Empresa de transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR).

Art. 8º A fonte de recurso, para custear a gratuidade dos benefícios desta Lei, deverá ser proveniente dos valores da taxa de vistoria arrecadada pelo Executivo Municipal, os quais serão repassados para a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR).

Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a operacionalização desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de julho de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza