Publicado no DOM - Fortaleza em 2 jan 2012
Institui o Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR).
CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES Seção I - Da Instituição e Alcance do Programa
Art. 2º Fica criado no Município de Fortaleza o Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos tributários ou não, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município;
II - os débitos de ISSQN embutidos na sistemática de arrecadação do Simples Nacional, recolhidos mediante documento único de arrecadação (PGDAS), na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 3º Nos créditos tributários sob discussão no Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), quanto à dívida questionada nos processos administrativos e autos de infração correspondentes, a adesão ao PROREFOR ficará condicionada ao pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas dos créditos discutidos, observados os benefícios e regramentos indicados nos arts. 5º e 6º desta Lei, a ensejar a extinção do respectivo processo administrativo sem resolução do mérito, nos termos do art. 82, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005.
§ 4º Não serão objeto dos benefícios de que tratam os arts. 5º a 8º desta Lei as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas no ato da adesão ao programa.
Seção II - Da forma e Condições do Prorefor
Art. 3º Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal a partir de 1º de janeiro de 2011, com cadastro único atualizado perante o Município de Fortaleza e, nos casos dos contribuintes do ISSQN, exige-se também que tenham aderido ao Projeto Fortaleza Online e, quando obrigatório, estejam emitindo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e efetuando sua escrituração pelo Sistema GissOnline, nos termos do Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010.
§ 1º O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 5 (cinco) parcelas, considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá estar integralmente quitado até o dia 15 de março de 2012.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROREFOR Seção I - Do Pagamento à Vista
Art. 5º Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multa moratórios e de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única vez.
§ 2º Na hipótese de o crédito tributário ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 40% (quarenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando nenhum outro desconto desta Lei.
Seção II - Do Parcelamento e do Valor das Parcelas Subseção I - Do Parcelamento
Art. 7º Os créditos tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, exceto o disposto no § 3º do art. 13 desta Lei, com descontos nos juros e multas moratórios de até:
I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais;
II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 10 (dez) prestações mensais;
III - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) e 20 (vinte) prestações mensais;
IV - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 21 (vinte e uma) e 36 (trinta e seis) prestações mensais.
§ 1º Será também concedido benefício equivalente à redução de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se referem às alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 10 desta Lei.
§ 2º Só será permitido o reparcelamento de dívidas uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, apenas quanto aos débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, sem qualquer desconto previsto nesta Lei ou mesmo em legislações anteriores.
Art. 8º Os créditos executados de natureza não tributária poderão ser parcelados em até 5 (cinco) parcelas, com o desconto de 15% (quinze por cento) do seu montante consolidado, desde que a última parcela seja quitada até 30 de março de 2012.
Art. 9º No período de adesão ao PROREFOR, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista tratado no art. 5º, quanto ao saldo devedor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às condições impostas pelo caput do art. 4º desta Lei.
Subseção II - Do Valor das Parcelas
Art. 10. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte com atualizações posteriores, sendo:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual;
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas;
c) R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às empresas de pequeno porte (EPP).
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
III - R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelos demais regimes.
Seção III - Da Manutenção do Prorefor
Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 7º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
Art. 12. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do parágrafo único do art. 11 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Considera-se adesão ao PROREFOR, dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido de pagamento no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou pela Procuradoria Geral do Município (PGM), e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2º O pedido de pagamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração municipal considere necessários.
§ 3º Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento terá vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
§ 4º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor.
Art. 14. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação.
Art. 15. A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
Art. 16. O procurador geral do Município poderá autorizar o não-ajuizamento de execuções fiscais de créditos do Município até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se as respectivas inscrições na Dívida Ativa.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo.
Art. 17. Os parcelamentos dos créditos ajuizados, requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei, dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo em execução fiscal ajuizada, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído.
Parágrafo único. No caso de garantia através de depósito em dinheiro, após a desistência prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, poderá o mesmo ser objeto de conversão em renda para o Município, com a atualização do débito ajuizado, aplicando-se os descontos previstos para pagamento à vista, ficando a cargo do executado o complemento do depósito insuficiente ou o levantamento de valores remanescentes do depósito.
Art. 18. Não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 19. As vantagens conferidas por esta Lei não alcançam os destinatários do benefício concedido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 20. O Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR) vigorará a partir da data da publicação desta Lei até 30 de março de 2012.
§ 1º Para adesão ao programa nos termos do art. 13 desta Lei, somente serão analisados pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) o mérito de processos administrativos que versem sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte, caso os respectivos requerimentos sejam protocolizados até 31 de janeiro de 2012.
§ 2º A análise dos processos administrativos tratados no parágrafo anterior, que versem sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte e sejam protocolizados dentro do prazo estabelecido, deverá ser priorizada pelos respectivos setores da Secretaria de Finanças do Município, a fim de que sejam concluídos em tempo hábil para se aferir a possibilidade de adesão ao PROREFOR.
§ 3º Após o prazo de adesão ao PROREFOR, os pagamentos à vista ou parcelados somente poderão ser efetuados sem descontos, e o número de parcelas será estipulado de acordo com portaria do secretário de Finanças do Município.
Art. 21. Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, com exceção daqueles em que haja acordo homologado em Juízo, com parcelamento de débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 21, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária ou não para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2004 e desde que o valor histórico seja de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º No caso de execução fiscal já ajuizada, considera-se valor histórico, para fins de verificação da remissão tratada no caput deste artigo, o valor total da execução apontado na inicial, sem necessidade de atualização do montante.
§ 2º Na hipótese de créditos ainda não ajuizados, o valor histórico será o valor nominal da dívida limitado por sujeito passivo.
Art. 23. Nas execuções fiscais ajuizadas de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ficam remetidos os débitos tributários ou não, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 24. O disposto nos arts. 21, 22 e 23 não implica restituição de quantias pagas.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
Art. 25. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza tributária, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
Art. 26. Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por seus agentes financeiros devidamente contratados, autorizada a proceder à inscrição junto aos 'bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza financeira.
Art. 27. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2011.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.