Publicado no DOM - Fortaleza em 5 fev 2004
(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo art. 454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
CONSIDERANDO, a necessidade de normatização da emissão da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e da Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte em função do disposto no § 2º do artigo 140 da Lei nº 4.144/72, com a redação da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 10, 16, 17, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto aos tributos de competência do Município de Fortaleza serão dos seguintes tipos:
I - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;
II - Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Certidão de Averbação de Construção;
V - Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa;
VI - Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa;
VII - Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais.
VIII - Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa;
IX - Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte; (NR). DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE ISSQN.
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS e no Cadastro Único atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - não constar, em seu nome valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
b) quanto a ISSQN inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
c) quanto às execuções fiscais de ISSQN;
d) quanto a lançamento via Auto de Infração de ISSQN ou de multa por descumprimento de obrigação acessória;
II - não figurar como omisso quanto à entrega da:
a) Declaração Mensal do ISS - DMISS, até a declaração de referência do mês de setembro de 2003;
b) Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC, até a declaração de referência do 3º trimestre de 2003;
c) Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade, se for o caso;
d) Declaração Digital de Serviços - DDS, a partir do período de referência de outubro de 2003;
III - não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN.
IV - não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal.
§ 1º A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade, nos registros da SEFIN, quanto ao recolhimento do ISSQN, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos deste artigo, poderá obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme o período de competência.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN tem como finalidade a certificação de que não constam débitos de ISSQN lançados contra o contribuinte até a data de sua emissão.
§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem para fins de dispensa de retenção do imposto na fonte, salvo para o caso de profissionais autônomos.
§ 4ºA certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Negativa de Débitos de ISSQN" de que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa. (NR) DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
Art. 10. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de débito de tributos municipais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos tributários e irregularidades quanto às obrigações acessarias a que o requerente esteja legalmente obrigado. (NR).
Art. 16. A SEFIN disponibilizará, por meio da Internet, no endereço, as certidões de que tratam os incisos I, II, III e IX do artigo 2º desta Instrução Normativa, que terão o mesmo teor das certidões expedidas em sua sede.
Parágrafo único - As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos anexos II, III, IV e IX e conterão, obrigatoriamente, a data e a hora de emissão, bem como o ano e o número de ordem, seqüencial, de sua emissão. (NR).
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTID ES.
Art. 17. As certidões de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa serão expedidas:
I - imediatamente à solicitação:
a) na emissão por meio da Internet;
b) nos tipos tratados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Instrução Normativa, na emissão na sede da Secretaria de Finanças.
II - nos tipos tratados nos incisos IV a VIII do art. 2º desta Instrução Normativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.
III - no tipo tratado no inciso IX:
a) para Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.
b) para os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa, imediatamente à solicitação;
c) para os prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos pela Secretaria de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se refere o art. 2º, a contagem do prazo, previsto no inciso II e III deste artigo, terá início na data em que o requerente atenda a solicitação para a sua regularização. (NR). DO
PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES.
Art. 18. O prazo de vigência dos efeitos das certidões de que trata esta Instrução Normativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
§ 1º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos municipais devidos pelo sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 2º A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, prevista no inciso IX do artigo 2º desta Instrução Normativa, terá o prazo de validade de 01 (um) ano. (NR).
Art. 19. As certidões de que trata esta Instrução Normativa somente produzirão seus devidos efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço
Parágrafo único - A confirmação de autenticidade será feita mediante a emissão do Comprovante de Validação de Certidão, conforme modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa. (NR).
Art. 24. Os formulários correspondentes aos anexos I a IX desta Instrução Normativa terão as seguintes características:
I - o Requerimento de Certidão de Tributos Municipais (Anexo I):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) impresso em via única, frente e verso.
II - a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (Anexo II);
a Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (Anexo III);
a Certidão de Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Anexo IV);
a Certidão de Averbação de Construção (Anexo V); a Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa (Anexo VI);
a Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa (Anexo VII);
a Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa (Anexo VIII); e a Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte (Anexo IX):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) numeração seqüencial, por ano, no canto superior direito. (NR)"
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 10-A e 10-B à Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, com as seguintes redações:
"DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA.
Art. 10-A. Será emitida "Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de ISSQN:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal municipal;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;
g) débito não vencido.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;
III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pede-lo de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.
§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa" de que trata o Anexo VIII desta Instrução Normativa.(AC).
DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE.
Art. 10-B. A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS e no Cadastro Único atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - para o caso das Sociedades de Profissionais sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, obter autorização para a emissão de certidão;
II - para o caso dos contribuintes, sujeitos ao recolhimento do imposto por estimativa, estar enquadrado em atividade sujeita ao regime de recolhimento por estimativa, ter entregue a Declaração de Dados para Estimativa, se for obrigado, e não ter optado pelo recolhimento do ISSQN por receita bruta;
III - para o caso dos prestadores de serviços imunes ou isentos, ter o benefício fiscal reconhecido pela Secretaria de Finanças e está em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessórias.
§ 1º A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte tem como finalidade dispensar a retenção na fonte, quando da prestação de serviços a Contribuintes Substitutos:
I - por Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais;
II - por contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
III - por prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos pela Secretaria de Finanças.
§ 2º A autorização para emissão da certidão de que trata este artigo, para as Sociedades de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, e para os prestadores de serviços imunes isentos ocorrerá após a análise e a comprovação, pela Administração Tributária Municipal, dos requisitos formais estabelecidos na legislação para fruição do benefício.
§ 3º Após a comprovação de que a sociedade de profissionais e os prestadores de serviços imunes e isentos atendem aos requisitos formais para o benefício, a Administração Tributária anotará no cadastro deles, o tipo de tributação "Por profissional" e da condição de "imune" ou "isento", respectivamente.
§ 4º Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso das sociedades de profissionais, o contribuinte deverá protocolar requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização e Tributação, anexando os seguintes documentos:
I - contrato social e aditivos ou instrumento equivalente;
II - comprovante de habilitação dos sócios para exercício do objeto social da sociedade;
III - cópia do cartão de inscrição no CPBS; IV - declaração do próprio requerente de que atende aos requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa mensal, por profissional.
§ 5º Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso dos prestadores de serviços imunes e isentos, o contribuinte deverá protocolar requerimento dirigido ao Secretário de Fianças, anexando os documentos previstos no artigo 340 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
§ 6º A concessão da certidão de que trata o caput deste artigo é da competência da Célula de Fiscalização e Tributação.
§ 7º A autorização para a emissão da certidão de que trata este artigo, não implica em reconhecimento da condição de sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISSQN por profissional, mas apenas em dispensa de sofrer retenção na fonte.
§ 8º Poderá o Fisco Municipal, a qualquer tempo, enquanto não extinto o direito, constituir o crédito com base no preço dos serviços, ao verificar que o contribuinte não atende aos requisitos formais e materiais.
§ 9º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e não atesta a quitação do imposto.
§ 10. A emissão da certidão de que trata este artigo será realizada diretamente na SEFIN ou pela Internet, no endereço, após a providência mencionada no § 3º deste artigo.
§ 11. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte" de que trata o Anexo IX desta Instrução Normativa.(AC)".
Art. 3º A alínea d do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
II - .............................................................................
d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal. (NR)"
Art. 4º Os formulários correspondentes aos anexos IV, VIII e IX da Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003, somente produzirão seus efeitos se atender aos modelos constantes dos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 5º A Instrução Normativa nº 03, de 08 de outubro de 2003, publicada na mesma data no Diário Oficial do Município, deverá ser republicada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com as alterações introduzidas por esta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica revogado o artigo 20 da Instrução Normativa 03/2003, de 08 de outubro de 2003.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2004.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE FINANÇAS.