Publicado no DOM - Fortaleza em 26 dez 2003
Altera a legislação tributária municipal, especialmente a lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 13, 14, 20, 44, 133, 134, 137, 140, 141, 147, 148, 149, 155 e 156 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O contribuinte ou responsável por tributos é obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação aplicável, nas leis subseqüentes da mesma natureza e os demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
Parágrafo único. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento de tributos não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. (NR)
Art. 5º São deveres especiais do contribuinte ou responsável:
I - requerer a sua inscrição nos Cadastros Municipais;
II - apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
III - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
IV - requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em livros fiscais e contábeis, declarações, guias e documentos fiscais;
VI - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco Municipal, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º As pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, que não forem contribuintes, ficam obrigadas a inscreverem-se nos Cadastros Municipais, como responsáveis tributários, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§ 2º A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive os relativos ao período em curso.
§ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo ensejará a inscrição, de ofício, do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados, prazos e forma do cumprimento das obrigações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa. (NR)
Art. 13. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados ao sujeito passivo através de notificação.
§ 1º A Administração Tributária, de posse dos elementos indispensáveis à sua realização, efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso, independentemente de procedimento de fiscalização.
§ 2º Recebida a notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou impugnar, total ou parcialmente, o lançamento, mediante a apresentação de reclamação ou defesa ao Contencioso Administrativo-Tributário.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem manifestação, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente de intimação.
§ 4º Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir da notificação de lançamento, será remetido ao Contencioso Administrativo-Tributário, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, na forma da legislação que regula o Processo Administrativo-Tributário, no âmbito do Município de Fortaleza.
§ 5º Após o prazo referido no § 2º deste artigo, sem apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 6º A notificação será feita em formulário próprio, definido em regulamento.
(NR)
Art. 14. O sujeito passivo será notificado do lançamento pela entrega, no seu domicílio ou estabelecimento, do formulário mencionado no § 6º do art. 13 desta lei, por servidor fazendário ou por via postal, com aviso de recebimento; ou através de edital.
§ 1º A notificação será feita por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la, ou por qualquer outro motivo que impeça a ciência pessoal do lançamento.
§ 2º Considerar-se-á feita a notificação por edital no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.
§ 3º O edital será afixado em lugar próprio da Repartição Fiscal e publicado no Diário Oficial do Município. (NR)
Art. 20. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações, as defesas e os recursos interpostos nos termos da lei reguladora do processo administrativo fiscal;
IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos IV e V deste artigo; não impedem a constituição do crédito tributário.
Art. 44. O contribuinte ou responsável será passível de multa:
I - de R$ 200,00 (duzentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cada cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, quando expuser à venda sem autorização e/ou chancela da Secretaria de Finanças, ou vender por preço superior ao autorizado, a que for maior, sem prejuízo da apreensão.
II - de R$ 50,00 (cinqüenta reais):
a) quando deixar de emitir nota fiscal, comprovante de retenção do ISSQN na fonte ou outro documento fiscal a que estiver sujeito, por documento;
b) quando deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel;
c) quando deixar de declarar à Secretaria de Finanças (SEFIN) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
d) quando utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização da Secretaria de Finanças ou com prazo de validade vencido, por documento;
e) (revogada)
f) quando, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
III - de R$ 100,00 (cem reais), quando deixar de apresentar, no prazo regulamentar, declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração;
IV - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) quando perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal;
b) quando perder, extraviar ou não conservar pelo período decadencial nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal, por cada dezena ou fração de dezena;
c) quando emitir documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade, por documento;
d) (revogada)
e) quando infringir o disposto em qualquer dos incisos I, III e IV do art. 5º desta lei.
V - de R$ 200,00 (duzentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, quando omitir ou informar de forma inexata os elementos de base de cálculo de declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração;
VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando embaraçar a ação fiscal, inclusive as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.
§ 1º Além das multas previstas neste artigo, o sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte:
a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais);
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal: multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF, quando o contribuinte estiver obrigado a escriturá-lo: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento, sem prejuízo do pagamento do imposto;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais)
l) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento;
m) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato COTEPE/ICMS, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;
n) deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
II - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato COTEPE/ICMS: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços da SEFIN, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por lacre não devolvido ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente à repartição fiscal competente a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco Municipal, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
h) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;
III - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;
b) deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de comunicar à Secretaria de Finanças alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuos ou de segurança, quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por documento;
h) deixar de imprimir, em código de barras, os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por formulário;
i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado:
multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por lote não informado;
j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por período não informado.
§ 2º Para fins do disposto na alínea a do inciso I, do § 1º, deste artigo, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:
III - Leitura da Memória Fiscal;
IV - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 3º Poderá o Secretário de Finanças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração.
§ 4º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.
§ 5º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares a que estiver sujeito.
§ 6º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.
§ 7º No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 8º As multas não pagas no vencimento serão atualizadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos.
§ 9º O valor das multas a que se refere este artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em lei para atualização dos tributos.
§ 10. Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração anterior.
§ 11. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se por embaraço à ação fiscal o não atendimento, no prazo estabelecido, à solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou a quaisquer outras informações solicitadas no interesse da administração tributária, impedir o acesso a estabelecimento ou imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo.
§ 12. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, não se considera embaraço à ação fiscal a não exibição de livros, documentos fiscais ou informações, devidamente justificada, por escrito, pelo sujeito passivo, não se eximindo este, todavia, das demais penalidades previstas pelo descumprimento da obrigação de possuir e manter a citada documentação.
§ 13. A multa prevista no inciso III deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 14. Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso I deste artigo as seguintes pessoas:
I - o responsável pela realização do evento;
II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III - o estabelecimento responsável pela venda;
IV - o responsável pela confecção de cupons, cartões, bilhetes ou qualquer outro tipo de ingresso. (NR)
Art. 133. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo Único desta lei.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo Único desta lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias. (NR)
Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo Único desta lei, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo Único desta lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.19 da lista do Anexo Único desta lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo Único desta lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo Único desta lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo Único desta lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo Único desta lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo Único desta lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo Único desta lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo Único desta lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo Único desta lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo Único desta lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo Único desta lei;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo Único desta lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo Único desta lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo Único desta lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista do Anexo Único desta lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista do Anexo Único desta lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista do Anexo Único desta lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo Único desta lei.
§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo Único desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território houver extensão de rodovia explorada, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo Único desta lei.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)
Art. 137. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (NR)
Art. 140. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas, estabelecidas no Município, em relação aos serviços por elas tomados ou com os quais tenham relação:
I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS);
III - as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, relacionadas em regulamento:
a) as companhias de aviação;
b) as incorporadoras e construtoras;
c) as empresas seguradoras e de capitalização;
d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
e) as operadoras de cartões de créditos;
f) as instituições financeiras;
g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
h) os hospitais;
i) os estabelecimentos de ensino;
j) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
l) os moinhos de beneficiamento de trigo, às distribuidoras e importadoras de matéria prima e produtos industrializados;
m) os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;
n) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
o) as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;
p) os buffets, casas de chá e assemelhados;
q) as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;
r) as indústrias em geral;
s) os shopping centers, centros comerciais e supermercados.
§ 1º Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
III - prestadores de serviços imunes ou isentos.
§ 2º A dispensa de retenção na fonte de que o trata o § 1º deste artigo está condicionada à devida comprovação, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
I - tomarem serviços prestados por terceiros, pessoas jurídicas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes, conforme dispuser o Regulamento;
II - tomarem qualquer dos serviços mencionados nos incisos do § 1º, do art. 134 desta lei, prestados por terceiros, sediados ou domiciliados em outro município.
§ 4º Os contribuintes substitutos e os responsáveis, a que se referem o caput e o § 3º deste artigo, respectivamente, são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte e, ainda, ao cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º O prestador do serviço terá a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou parcial do tributo não retido.
§ 6º A retenção e o recolhimento do imposto deverá ocorrer na forma e prazos, conforme dispuser o regulamento. (NR)
Art. 141. O imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a ela equiparada terá por base de cálculo o preço dos serviços.
§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na lista do Anexo Único desta lei.
§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
III - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º O preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurada mensalmente:
I - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprias, 1% (um por cento) do seu valor;
III - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo Único desta lei forem prestados no território deste município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.
§ 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços, do Anexo Único desta lei.
§ 6º O valor dos materiais, a ser considerado na dedução do preço do serviço, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção.
§ 7º A dedução dos materiais mencionada no § 5º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
§ 8º A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no § 5º, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será estimada em 50% (cinqüenta por cento) do valor total do serviço. (NR)
Art. 147. O sujeito passivo, ainda que isento ou imune, fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis: diário e razão, os livros fiscais; bem como a emitir nota fiscal, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fatura ou bilhete de ingresso, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, de notas fiscais de serviços, de cupom fiscal de faturas ou de bilhete de ingresso e a forma e prazos para a sua escrituração ou emissão, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.
§ 2º A espécie de documento fiscal a ser usado pelo contribuinte será estabelecido em ato do Secretário de Finanças, no interesse da Administração Tributária, observados os requisitos do regulamento. (NR)
Art. 148. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por cota fixa, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º O valor da cota anual devida pelo profissional autônomo será de:
I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por ano, para os profissionais de nível superior ou equiparados;
II - R$ 110,00 (cento e dez reais) por ano, para os profissionais de nível médio, agentes auxiliares do comércio, artistas, atletas, modelos e manequins;
III - R$ 90,00 (noventa reais) por ano, para motoristas autônomos;
IV - R$ 60,00 (sessenta reais) por ano, para os profissionais de nível fundamental não caracterizados como trabalhadores avulsos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional autônomo:
I - a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
II - a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até 2 (dois) empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
(NR)
Art.149. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes dos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei.
§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro dos itens da lista de serviços, constantes do Anexo Único desta lei, que não o inerente aos profissionais que compõem sociedade, especificados no parágrafo anterior;
II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;
III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.(NR)
Art. 155. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 145 desta lei e no Regulamento;
III - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 146 desta lei;
IV - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 148 desta lei. (NR)
Art. 156. O lançamento também será feito:
I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento integral do imposto a que se refere o inciso I do art. 155 desta lei;
II - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
Parágrafo único. Os valores, a título de ISSQN, declarados pelo contribuinte ou responsável, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento e notificação ao contribuinte para pagamento ou impugnação, independentemente de realização de procedimento fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis e da revisão do lançamento pela autoridade fiscal competente, se for o caso." (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida dos arts. 8ºA, 133-A, 146-A, 147-A, e 149- A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Da decisão da autoridade referida no § 1º, poderá o sujeito passivo apresentar defesa ao Contencioso Administrativo-Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação.
Art. 133-A. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 146-A. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com a natureza do serviço:
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2 e 11.3 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 7.2, 7.4, 7.5, 10.7 e 10.8 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei;
III - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos itens 4 e 5, e seus subitens, da lista de serviços do Anexo Único desta lei;
IV - 4% (quatro por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei, quando se tratar de serviço de transporte coletivo regular intramunicipal de passageiros;
V - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 147-A. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria de Finanças, através de declaração emitida por meio de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados em que haja incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados, prazos e forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida neste artigo."
Art.149-A O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional serão os seguintes:
I - até 20 (vinte) profissionais: R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por profissional;
II - acima de 20 (vinte) profissionais; R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por profissional.
Parágrafo único. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor."
Art. 3º Fica autorizada ao Poder Executivo a concessão de crédito presumido do ISSQN aos contribuintes que iniciem, a partir da publicação desta lei, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no período por ele estabelecido.
§ 1º O crédito presumido corresponderá ao valor do equipamento, limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por unidade, nele incluídos os acessórios mencionados em legislação regulamentar, devendo corresponder:
I - na hipótese de contrato de arrendamento mercantil do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendante seja inscrita no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços da Secretaria de Finanças;
II - nos demais casos, a até 100% (cem por cento).
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido somente ocorrerá relativamente ao quantitativo de até 2 (dois) equipamentos por estabelecimento e por ano, observado o limite do valor de aquisição de 1 (um) equipamento e respectivos acessórios.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º A fruição do benefício somente ocorrerá relativamente ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelos Convênios ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e nº 85, de 28 setembro de 2001, e respectivas alterações, e cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização da Secretaria de Finanças, aplicando-se também aos acessórios definidos em regulamento, quando adquiridos conjuntamente com o equipamento.
§ 5º O crédito presumido, quando apropriado, deverá ser estornado integralmente e recolhido à Secretaria de Finanças, com os encargos previstos em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto objeto do crédito:
I - na hipótese do inciso I, do § 1º, deste artigo, o arrendatário efetuará a restituição do bem;
II - ocorra a cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, exceto no caso:
a) de transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste município;
b) de mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade de prestação de serviço.
Art. 4º O crédito presumido será concedido mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Finanças, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto na legislação vigente, o montante do crédito presumido, quando apropriado, deverá ser estornado integralmente e recolhido à Secretaria de Finanças, com os encargos previstos em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto objeto do crédito, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 15, 135, 138 e 139 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972; a Lei nº 6.845, de 17 de maio de 1991; os arts. 13 e 15 da Lei nº 7.640, de 20 de dezembro de 1994; a Lei nº 8.235, de 29 de dezembro de 1998; a Lei nº 8.420, de 31 de março de 2000; o parágrafo único do art. 4º e o art 6º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001; o § 2º do art. 4º e os arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 7º Os dispositivos desta lei complementar que dependam da edição de regulamento para sua plena eficácia vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base nas normas e regulamentos vigentes antes da data da publicação desta lei, no que não for com ela incompatível.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, ressalvado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 26 de dezembro de 2003.
JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
Prefeito de Fortaleza