Lei nº 8.679 de 31/12/2002


 Publicado no DOM - Fortaleza em 31 dez 2002


Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e altera o Art 5º da Lei nº 8177, de 15 de julho de 1998, que modifica as leis nºs 8125 e 8126, de 26 de dezembro de 1997. Altera os Artigos 43 e 44; a lista de serviços a que se refere o art 133; o art 134 e a Tabela I a que se refere o art. 141 e revoga os arts 142 e 153, todos da Lei nº 4144, de 27 de dezembro de 1972. Que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza. Altera os Arts 15 e 16 da Lei nº 6421, de 30 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos (ITBI) e acrescenta parágrafos ao Art. 2º da Lei nº 6.470, de 21 de junho de 1989, que dispõe sobre as isenções de tributos municipais. Revoga o Art. 8º da Lei nº 8234, de 29 de dezembro de 1998.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTF LEI:

Art. 1º O parcelamento dos débitos fiscais será regido pelas normas gerais estabelecidas nesta Lei que poderão ser pagos em parcelas mensais, observado o disposto nos Arts 17 e 18 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e em Regulamento próprio

§ 1º Nenhum débito poderá ser parcelado em número de prestações superior a 24 (vinte e quatro), salvo por decisão do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Nenhum parcelamento poderá resultar em prestação mensal inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 2º O parcelamento de que trata o art 1º desta Lei poderá abranger:

I - os débitos ainda não lançados;

II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa

III - os débitos inscritos na dívida;

IV - os débitos em geral, já em fase de cobrança executiva. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.748, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 22.07.2003)

Art. 3º São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:

I - O Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do art 2º desta Lei, até o limite de 4 (quatro) prestações;

II - O Secretário de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do art 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;

III - O Procurador-Geral do Município, em qualquer hipótese do art. 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;

IV - O Prefeito, em qualquer hipótese do art. 2º desta Lei e em qualquer número de prestações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.748, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 22.07.2003)

Parágrafo único. O pedido de parcelamento e o seu processamento na esfera administrativa serão feitos na forma da Lei e do Regulamento vigentes.

Art. 4º Não será concedido parcelamento de débito a contribuinte que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se incluído no novo parcelamento:

I - de contribuinte que, anteriormente beneficiado com a concessão do favor, deixou de efetuar o pagamento regular das parcelas, ocasionando o seu cancelamento, de acordo com o art. 5º desta Lei;

II - de contribuinte que ainda não tenha efetuado a liquidação total do débito anterior, ainda que tenha sido este parcelado.

§ 1º Uma vez concedido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher imediatamente a primeira parcela, vencendo-se as demais mensalmente.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 5º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará:

I - o cancelamento automático do beneficio;

II - a conseqüente inscrição na Dívida Ativa e remessa do débito para cobrança executiva, deduzidas as parcelas que houverem sido pagas, precedido o ato de notificação ao contribuinte que poderá, no prazo determinado, saldar as prestações vencidas;

III - a rescisão do parcelamento de débitos ajuizados, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 8.177, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............

§ 3. Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser dispensada a constituição de garantia. (NR).

§ 4º No caso de débito relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda não lançado, deverá o contribuinte declarar o valor dos serviços (base de cálculo) mês a mês, a alíquota e o total do imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros."(AC).

Art. 7º O art. 43 da Lei n. 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: (NR)

I - no caso de pagamento espontâneo efetuado fora dos prazos previstos na legislação específica, a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso; (NR).

II - de 100% (cem por cento) da taxa respectiva, o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada;

III - de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no caso de lançamento de ofício: (NR).

a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; (NR).

b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte; (NR)

IV - de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, aquele que: (NR)

a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para fugir ao pagamento dos tributos; (NR).

b) instruir pedido de isenção, incentivo, beneficio fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; (NR).

c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo regulamentar; (NR)

d) incidir nos incisos II ou V do art 8º desta Lei (NR)

§ 1º Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:

(AC).

a) de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa; (AC)

b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso. (AC)

§ 2º As reduções previstas no § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que trata o inciso I deste artigo. (AC).

§ 3º Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo. (AC)

§ 4º A multa de que trata o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento. (AC)

§ 5º O percentual da multa a ser aplicado no inciso I fica limitado a 10% (dez por cento). (AC).

§ 6º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora por mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês de pagamento." (AC).

Art. 8º O art. 44 da Lei n 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 44 - Será passível de multa:

I - de 2% (dois por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para diversão pública, o contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou a chancela da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sem prejuízo da apreensão; (NR).

II - de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)

a) pela não emissão de cada nota fiscal, fatura, cupom, documento de retenção do ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujeito; (AC)

b) quem deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel; (AC)

c) quem deixar de declarar à Secretaria de Finanças (SEFIN) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a Incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); (AC)

d) por cada nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal utilizado, sem a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de validade vencido; (AC).

e) o sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos Incisos I, III, IV e VI do art. 5º desta Lei; (AC).

f) quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor; (AC).

III - de R$ 100,00 (cem reais), por cada declaração não apresentada no prazo regulamentar, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares; (NR).

IV - de R$ 200,00 (duzentos reais): (AC).

a) quem perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal; (AC).

b) por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos; (AC).

c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade; (AC).

d) quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua Inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; (AC).

V - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada declaração entregue em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares;

(AC).

VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do tributo. (AC).

§ 1º Poderá o Secretário de Finanças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração. (AC).

§ 2º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do Imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código. (AC).

§ 3º .O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (AC).

§ 4º As multas previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada tipo de infração.

(AC).

§ 5º No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). (AC).

§ 6º As multas não pagas no vencimento serão atualizadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos." (AC).

Art. 9º O art. 15 da Lei n. 6.421, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. (NR).

Parágrafo único. Quando for constatado o recolhimento do Imposto devido fora do prazo, sem os acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido.

(AC).

Art. 10. O caput do art. 16 da Lei nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido."(NR).

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 17. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de dezembro de 2002.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza

ANEXO ÚNICO

TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA
  I - TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA  
1. Execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares. 2,0%
2. Leasing (arrendamento mercantil) 2,0%
3. Hospitais, clínicas, inclusive de radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de sangue, leite, sêmen, olhos e congêneres; planos de saúde e congêneres 2,0%
4. Transporte de passageiros de natureza estritamente municipal. 4,0%
5. Representantes comerciais, agenciamento, corretagem ou intermediação de qualquer natureza, sobre o preço dos serviços ou respectivas comissões devidamente creditadas. 4,0%
6. Educação pré-escolar, fundamental, média (de formação geral, técnica e profissional), superior, supletiva, especial (para educandos com necessidades especiais) e ensino à distância da mesma natureza 2,0%
7. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; vigilância e segurança de pessoas e bens. 2,0%
8. Cooperativas de trabalho constituídas por profissionais legalmente habilitados ou não, a prestar os serviços que constituem o objeto da cooperativa 2,0%
9. Demais serviços constantes da Lista de Serviços. 5,0%
  II - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO:  
10. Profissionais de nível superior ou equiparados R$ 199,00 / ano
11. Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio. R$ 105,00 / ano
12. Motoristas autônomos R$ 70,00 / ano
13. Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos R$ 35,00 / ano
  III - TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS  
14. Por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades. R$ 58,00 / MÊS