Dispõe sobre a taxa de coleta de resíduos - TCR. Altera a Lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 45, de 10.05.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 06 a 12.05.2007, com efeitos a partir de 31.12.2007)
Art. 11. A Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................................................
§ 10. Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária."
"Art. 23 ....................................................
§ 5º Nos serviços referentes ao item 4, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 julho de 2003, quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:
I - não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do total dos ingressos decorrentes da atividade;
II - tem sua validade condicionada à apresentação:
a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;
b) dos documentos de comprovação da retenção e do subseqüente recolhimento do imposto, quando cabível, se se tratar de prestação de serviços por pessoas jurídicas;
c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado."
"Art. 47. .................................................
IV - .........................................................
b) aos que, tendo emitido regularmente os documentos fiscais e os lançado no livro próprio, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
V - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, aos que, tendo emitido regularmente os documentos fiscais, deixarem de os lançar no livro próprio e não recolherem no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
IX - .........................................................
b) a falta de recolhimento do tributo devido em decorrência da não emissão de documentos fiscais.
c) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove."
"Art. 71. Fica isenta do imposto a primeira transmissão da habitação popular destinada a moradia do adquirente, desde que outra não possua no seu nome, no do outro cônjuge ou companheiro".
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se habitação popular, o imóvel que atenda aos seguintes requisitos:
I - ter área construída total não superior a 60,00m2;
II - ter padrão construtivo baixo ou sub-normal.";
III - na dissolução da sociedade conjugal após concluso processo judicial, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja avaliação não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que seja o seu sucedâneo.
"Art. 74. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3,0% (três por cento)."
"Art. 108. O pagamento do imposto efetuado de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, sendo reduzido em 15% (quinze por cento) quando efetuado de uma só vez, ou 7% (sete por cento) quando efetuado em duas parcelas."
"Art. 109. O lançamento do imposto será ser feito em 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) UFIR/JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo.
Parágrafo único. Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento."
"Art. 113. ................................................
IV - os imóveis classificados como habitação popular, observado o disposto no § 1º, desde que o contribuinte comprove:
a) não possui outro imóvel no seu nome, no do outro cônjuge ou companheiro;
b) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
VI - os imóveis edificados quando localizados nas comunidades carentes, conforme delimitação efetuada em regulamento;
§ 1º Para fins do que trata o inciso IV, considera-se habitação popular, o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter área construída total não superior a 60,00m²;
II - ter padrão construtivo baixo ou sub-normal.
"Art. 119. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o desciplinamento e ordenamento do trânsito urbano por solicitação do particular que promover qualquer evento."
"Art. 120. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável."
"Art. 121. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos o particular que promove o evento e requer disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, exceto as associações comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores e entidades de assistência social sem fins lucrativos."
Parágrafo único. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos:
I - aquele que explora economicamente o evento realizado;
II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento."
"Art. 122. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme critérios fixados em Regulamento."
"Art. 123. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento."
"Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos será arrecadada no ato da solicitação do particular."
Art. 12. A Seção III, do Capítulo VIII, do Título I, do Livro Terceiro, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passa a denominar-se "Da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos".
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, para fato gerador ocorrido até 5 de dezembro de 2006, a regra decorrente do caput do § 5º, do inc. I e da alínea "a" do inc. II, também do §5º, do art. 23 da Lei Complementar nº 2, de 1991, com a redação dada pelo art. 11 desta Lei Complementar, podendo o débito resultante, bem como o de todas as demais atividades constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 43, de 02.04.2007, Ed. de 02.04.2007)
Art. 14. Ficam revogados a Lei Complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998, e os arts. 140 a 143, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 5 de dezembro de 2006.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito
- Ed. extra
ANEXO I Custo Básico da Zona Produtora por Utilização do Imóvel | Cbu - custo básico, classificado por utilização do imóvel edificado |
| CTz - custo total, acumulado no ano anterior ao do lançamento, do serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos na zona respectiva |
| Fu1 - fator de utilização residencial |
CBu = CTz / [(Fu1 x n) + (Fu2 x n) + (Fu3 x n)] | Fu2 - fator de utilização não residencial sem produção de resíduos orgânicos |
| Fu3 - fator de utilização não residencial com produção de resíduos orgânicos |
| n - número de imóveis tributáveis que preenchem, em cada caso, as condições especificadas na fórmula |
| Z - zona produtora de resíduos onde se sítua a unidade imobiliária, delimitada pelo argumento |
| CBFu1 - custo básico para o fator de utilização residencial na zona produtora considerada, classificado por porte do imóvel edificado |
| Fp1 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 1 |
CBFu1 = (CBu x Fu1 x n) / [(Fp1 x n) + (Fp2 x n) + (Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n)] | Fp2 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 2 |
| Fp3 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 3 |
| Fp4 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 4 |
| Fp5 - Fator porte do imóvel residencial classificado na faixa 5 |
| CBFU2 - Custo básico para ao fator de utilização não residencial sem produção de resíduos orgânicos na zona produtora considerada, classificado por porte do imóvel edificado |
| Fp1 Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 1 |
CBFu2 = (CBu x FU2 x n) / [(Fp1 x n) + (Fp2 x n) + Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n) + (Fp6 x n)] | Fp2 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 2 |
| Fp3 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 3 |
| Fp4 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de reíduos orgânicos classificados na faixa 5 |
| Fp6 - Fator porte do imóvel não residencial sem produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 6 |
CBFu3 = (CBu x FU3 x n) / [(Fp1" x n) + (Fp2" x n) + (Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n) + (Fp6" x n)] | CBFu3 - Custo básico para ao fator de utilização não residencial com produção de resíduos orgânicos na zona produtora considerada, classificado por porte do imóvel edificado |
| Fp1 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 1 |
| Fp2 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 2 |
CBFu3 = (CBu x FU3 x n) / [(Fp1" x n) + (Fp2" x n) + (Fp3 x n) + (Fp4 x n) + (Fp5 x n) + (Fp6" x n)] | Fp3 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 3 |
| Fp4 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificados na faixa 4 |
| Fp5 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 5 |
| Fp6 - Fator porte do imóvel não residencial com produção de resíduos orgânicos classificado na faixa 6 |
TCR1 = CBFu1 x Fp1..5 | TCR1 - Taxa de Coleta de Resíduos residenciais |
| Fp1..5 - Fator porte do imóvel residencial classificado, conforme o Anexo IX, nas faixas de I a 5 |
Cálculo de taxa de Coleta de Resíduos Não Residenciais sem Produção de Resíduos Orgânicos | |
TCR2 = CBFu2 x Fp1..6 | TCR2 - Taxa de Coleta de Resíduos não residenciais sem produção de resíduos orgânicos |
| Fp1..6 - Fator porte do imóvel residencial classificado, conforme o Anexo X, nas faixas de 1 a 6 |
Cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Não Residenciais com Produção de Resíduos Orgânicos | |
TCR3 = CBFu3 x Fp1..6" | TCR3 - Taxa de COleta de Resíduos não residencias com produção de resíduos orgânicos |
| Fp..6 - Fator porte do imóvel residencial classificado, conforme o Anexo XI, nas faixas de 1 a 6 |
Fator de Utilização | |
Tipo de Uso | Fu1..3 |
Imóveis classificados como residenciais, nos termos do regulamento | 2,12 |
Imóveis classificados como não residenciais sem produção de resíduos orgânicos, nos termos do regulamento | 1,00 |
Imóveis classificados como não residenciais com produção de resíduos orgânicos, nos termos do regulamento | 5,55 |
Fator Porte para Imóveis Residenciais | | | |
Faixas | Área (m²) | | |
| Inicial | Final | Fp1..5 |
Faixa 1 | 0,01 | 25,00 | 1,00 |
Faixa 2 | 25,01 | 50,00 | 1,80 |
Faixa 3 | 50,01 | 100,00 | 2,70 |
Faixa 4 | 100,01 | 200,00 | 3,10 |
Faixa 5 | Acima de 200,00 | | 3,30 |
Fator Porte para Imóveis Não Residenciais sem Produção de Resíduos Orgânicos | | | |
Faixas | Área (m²) | | |
| Inicial | Final | Fp1..6 |
Faixa 1 | 0,01 | 25,00 | 1,00 |
Faixa 2 | 25,01 | 50,00 | 1,90 |
Faixa 3 | 50,01 | 100,00 | 3,42 |
Faixa 4 | 100,01 | 200,00 | 5,81 |
Faixa 5 | 200,01 | 400,00 | 9,59 |
Faixa 6 | Acima de 200,00 | | 15,35 |
Fator Porte para Imóveis Não Residenciais com Produção de Resíduos Orgânicos | | | |
Faixas | Área (m²) | | |
| Inicial | Final | Fp1..6 |
Faixa 1 | 0,01 | 50,00 | 1,00 |
Faixa 2 | 50,01 | 100,00 | 2,00 |
Faixa 3 | 100,01 | 200,00 | 3,60 |
Faixa 4 | 200,01 | 400,00 | 6,40 |
Faixa 5 | 400,01 | 800,00 | 11,20 |
Faixa 6 | Acima de 800,00 | | 19,20 |