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Lei nº 5.262 de 30/12/2002


 Publicado no DOM - Maceió em 30 dez 2002


Atualizada pela Lei nº 5.350, de Dezembro de 2003 Institui no município de Maceió a Contribuição para Custeio da iluminação Pública prevista no artigo 149-a da Constituição Federal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 6293 DE 27/12/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a contribuição de Iluminação Publica, integrada ao Sistema Tributário do município de Maceió.

Art. 2º A Contribuição de Iluminação Publica tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação publica e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidira sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Art. 3º Contribuinte da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação publica.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias publicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias publicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias publicas de caixa dupla, com largura superior à 10(dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças publicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60(sessenta) metros do poste dotado de luminária.

Art. 4º A Contribuição será calculada em função do serviço de iluminação que atenda as unidades e em razão das características de destinação dos imóveis, estipulada em moeda corrente e corrigida pelo índice de reajuste aplicada à Tarifa de Iluminação Pública estabelecida pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que venha a substituí-lo.

§ 1º A Constituição será cobrada de forma parcelada e mensal, ao longo do exercício anual, da seguinte forma:

a) imóveis residenciais - R$ 5,00 (cinco reais) por mês;

b) imóveis comerciais e industriais consumidores de energia elétrica em baixa tensão - R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) Por mês; c) imóveis comerciais e industriais consumidores de energia elétrica em alta tensão - R$ 15,00(quinze reais) por mês;

d) imóveis não edificados - R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por mês.

§ 2º Em se tratando de imóveis ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, clubes esportivos, teatros, cinemas, posto de lavagem e lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados, aplicar-se-á o valor estipulado para os imóveis comerciais e industriais, de acordo com os itens "b" e "c" do § 10, deste artigo.

Art. 5º Estão isentos da Contribuição:

I - a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações;

II - entidades religiosas no tocante, aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casa paroquiais e pastorais deles integrantes;

III - sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo;

IV - o contribuinte titular de um único imóvel cadastrado no Município com padrão construtivo popular ou baixo, cuja área construída não exceda a sessenta metros quadrados e o consumo de energia elétrica não exceda 60 KWh/mês.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com a Companhia Energética de Alagoas - CEAL para fins de cobrança e/ou arrecadação da Contribuição para custeio da Iluminação Publica.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO, 30 de dezembro de 2002

KÁTIA BOM

Prefeita