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Lei Nº 6293 DE 27/12/2013


 Publicado no DOM - Maceió em 30 dez 2013


Altera as disposições da Lei nº 5.262 de 30 de dezembro de 2002 que instituiu no Município de Maceió a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei nº 5.350, de 30 de dezembro de 2003.


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(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 5.262 de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Lei Municipal nº 5.350 de 30 de dezembro de 2003, que retifica o art. 4º da Lei nº 5.262/2002 .

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública municipal, bem como a gestão dos serviços e eficiência energética.

Art. 2º A contribuição tem por fato gerador a disponibilização e a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública municipal, assim como a gestão dos serviços e eficiência energética, na forma do Parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 3º Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis com ligação regular de energia elétrica, bem como, os imóveis não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

Parágrafo único. Os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores poderão requisitar ao Município de Maceió que sejam atendidos por 01 (um) dos itens acima em que se enquadra o seu imóvel, ou definidos no Plano Diretor Urbano do Município de Maceió.

Art. 4º Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Maceió, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública descritos no Parágrafo único do art. 1º.

§ 1º São sujeitos passivos solidários da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município de Maceió e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.

Art. 5º Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe:

I - Poder Público Municipal;

II - Poder Público Estadual;

III - Poder Público Federal;

IV - Destinados ao consumo próprio de energia;

V - Possuidores de imóveis rurais;

VI - Possuidores de imóveis residenciais com consumo de energia de até 60 KWh/mês.

Art. 6º O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo Município para os imóveis não edificados e ativos de seu cadastro, na forma do artigo 7º.

Parágrafo único. A referida contribuição será variável para os consumidores com ligação regular ou não de energia elétrica, conforme a quantidade de consumo por classe: residencial, industrial e comercial, no caso de contribuintes proprietários, titulares, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e com ligação regular de energia elétrica.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da COSIP:

§ 1º Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados no Município, para o exercício de 2014:

I - Área até 50 m²: R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por ano;

II - Área de 50,1 m² até 100 m²: R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por ano;

III - Área superior a 100 m²: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por ano.

§ 2º Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no Município:

I - Os valores da COSIP devidos pelos consumidores serão obtidos através da multiplicação das ALÍQUOTAS, constantes no ANEXO I desta lei, multiplicado pelo valor da TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 4º O valor da COSIP, definido no art. 7º, § 1º, para os exercícios subsequentes a 2014, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos neste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro), medida pela variação do IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.

§ 5º Caso seja, por norma nacional, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devido mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa nacional.

Art. 8º O lançamento da COSIP definido no Art. 7º, § 1º, será realizado inteiramente pelo Município de Maceió, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

Art. 9º A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, definida no Art. 7º, § 2º, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento em conjunto com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e pela Portaria da ANEEL de nº 969, de 01 de julho de 2008, que aprovou a Súmula nº 007/2008, que será operacionalizado na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município de Maceió e a empresa concessionária de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município.

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse integral e imediato do valor arrecadado pela concessionária para a conta bancária do Município, destinada à Iluminação Pública, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, não admitindo a retenção dos valores, nem mesmo os valores para o custeio das faturas de iluminação pública ou a taxa de administração/arrecadação da referida contribuição.

§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no ano seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela Distribuidora de energia elétrica acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga, ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 3º O valor da COSIP não pago na data de vencimento da fatura de energia elétrica implicará em multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros e correção monetária, que serão incluídos na próxima fatura de energia elétrica.

§ 4º O valor arrecadado e não repassado à Prefeitura Municipal previsto no parágrafo primeiro deste artigo será acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros e correção monetária até a data do efetivo repasse.

Art. 10. O Município deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive o convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a Concessionária de energia elétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços públicos de energia elétrica na área do município, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, bem como, fazendo a inserção da previsão desta receita na lei de meios vigentes e subsequentes.

Art. 11. O Município, deverá prioritariamente efetuar o pagamento das faturas de iluminação pública evitando a incidência de multa e juros.

Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, à conta de dotação especifica, ficando o Chefe do poder Executivo obrigado a alocar recursos em seus orçamentos futuros para cobertura das despesas previstas nesta lei.

Art. 13. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 5.262 de 30 de dezembro de 2002, e a Lei Municipal nº 5.350 de 30 de dezembro de 2003, em 90 dias após a publicação desta lei.

Art. 14. Está Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 27 de Dezembro de 2013.

Rui Soares Palmeira

Prefeito Municipal

ANEXO I - DA LEI Nº 6.293/2013

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALÍQUOTA
Residencial 0 A 30 0,000
Residencial 31 A 50 0,000
Residencial 51 A 60 0,000
Residencial 61 A 100 46,432
Residencial 101 A 150 62,153
Residencial 151 A 200 68,369
Residencial 201 A 250 75,254
Residencial 251 A 300 90,305
Residencial 301 A 350 99,324
Residencial 351 A 400 119,127
Residencial 401 A 450 137,042
Residencial 451 A 500 157,577
Residencial 501 A 600 173,298
Residencial 601 A 700 199,318
Residencial 701 A 800 239,169
Residencial 801 A 900 263,116
Residencial 901 A 1100 289,379
Residencial 1101 A 1500 318,323
Residencial 1501 A 2000 413,808
Residencial 2001 A 5000 496,618
Residencial 5001 A 10.000 645,543
Residencial ACIMA DE 10.000 903,784

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALÍQUOTA
Comercial 0 A 30 12,187
Comercial 31 A 50 24,374
Comercial 51 A 60 45,701
Comercial 61 A 100 65,444
Comercial 101 A 150 91,402
Comercial 151 A 200 118,823
Comercial 201 A 250 130,705
Comercial 251 A 300 143,806
Comercial 301 A 350 172,567
Comercial 351 A 400 189,812
Comercial 401 A 450 208,762
Comercial 451 A 500 229,663
Comercial 501 A 600 252,635
Comercial 601 A 700 303,150
Comercial 701 A 800 333,435
Comercial 801 A 900 366,827
Comercial 901 A 1100 403,510
Comercial 1101 A 1500 484,187
Comercial 1501 A 2000 532,570
Comercial 2001 A 5000 639,084
Comercial 5001 A 10.000 766,925
Comercial ACIMA DE 10.000 1073,670

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALÍQUOTA
Industrial 0 A 30 12,187
Industrial 31 A 50 24,374
Industrial 51 A 60 45,701
Industrial 61 A 100 65,444
Industrial 101 A 150 91,402
Industrial 151 A 200 118,823
Industrial 201 A 250 130,705
Industrial 251 A 300 143,806
Industrial 301 A 350 172,567
Industrial 351 A 400 189,812
Industrial 401 A 450 208,762
Industrial 451 A 500 229,663
Industrial 501 A 600 252,635
Industrial 601 A 700 303,150
Industrial 701 A 800 333,435
Industrial 801 A 900 366,827
Industrial 901 A 1100 403,510
Industrial 1101 A 1500 484,187
Industrial 1501 A 2000 532,570
Industrial 2001 A 5000 639,084
Industrial 5001 A 10.000 766,925
Industrial ACIMA DE 10.000 1073,670