Lei Complementar nº 308 de 28/12/1993


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 1993


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Dispositivos dos incisos I a XXXI consolidados na LC 197/89.

Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI), será atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da UFM (Unidade Financeira Municipal) diária na data da referida estimativa.

I - nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal e cessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculo do ITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) diária na data da estimativa.

Art. 3º Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se

Raul Pont

Secretário do Governo Municipal