Decreto nº 16.868 de 29/11/2010


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 dez 2010


Altera o art. 18; o § 8º do art. 95; os incs. XVII e XX do caput do art. 111; o inc. III do § 7º do art. 111, e o inc. II do art. 154; inclui §§ 5º e 6º no art. 19, inc. VI no caput do art. 95; inc. XXV no caput do art. 111; incs. VI, VII e VIII no art. 132; todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, que regulamenta as Leis Complementares nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os §§ 3º e 4º do art. 106 e o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 8, de 12 de dezembro de 2007, da SMF.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no art. 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

"Art. 18. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fi ns de reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 19 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 19. .....

§ 5º Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.

§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º e em casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informações coletadas quando da vistoria do imóvel."

Art. 3º Fica incluído o inc. VI no caput do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 95. .....

VI - para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (dois décimos por cento)."

Art. 4º Fica alterado o § 8º do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 95. .....

§ 8º Os prazos previstos no inc. I do § 7º e no inc. VI do caput, ambos deste artigo, serão reduzidos até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação." (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 106-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 106-A. Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal."

Art. 6º Ficam alterados os incs. XVII e XX e incluído o inc. XXV ao caput do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 111. .....

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

XX - a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

XXV - o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao da aquisição." (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. III do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 111. .....

§ 7º .....

III - As isenções de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serão também aplicáveis ao 'box' individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o 'box' não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs." (NR)

Art. 8º Ficam incluídos os incs. VI, VII e VIII no art. 132 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 132. .....

VI - os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII e no inc. I do § 7º do art. 111;

VII - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção do IPTU; e

VIII - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isenção do IPTU."

Art. 9º Fica alterado o inc. II do art. 154 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

"Art. 154. .....

II - reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento;" (NR)

Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - os §§ 3º e 4º do art. 106 do Decreto nº 16.500, de 2009;

II - o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e

III - o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 8, de 12 de dezembro de 2007, da SMF.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.