Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 nov 2009
Regulamenta as Leis Complementares nºs 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); e 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os Decretos nºs 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265, de 11 de agosto de 2003.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, na parte referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo.
Art. 2º Considera-se para efeitos deste regulamento:
I - IPTU: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - TCL: Taxa de Coleta de Lixo;
III - CF: Constituição Federal;
IV - CTN: Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
V - LOM: Lei Orgânica do Município;
VI - LCM: Lei Complementar Municipal;
VII - PDDUA: Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999);
VIII - RM: Receita Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
IX - SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;
X - SMDET: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
XI - Smamus: Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
XII - SMOI: Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
XIII - GI-GP: Gabinete da Inovação do Gabinete do Prefeito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
XIV - TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;
XV - Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalização e arrecadação de tributos;
XVI - SELIC: taxa básica do Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil;
XVII - UFM/UFMs: Unidade(s) Financeira(s) Municipal(is);
XVIII - carga geral: os lançamentos de IPTU e TCL realizados no início de cada exercício para todas as unidades imobiliárias tributáveis do cadastro imobiliário do Município, com base na situação cadastral de cada unidade em 31 de dezembro do exercício anterior; e
XIX - cargas complementares: os demais lançamentos de IPTU e/ou TCL, efetuados ao longo do exercício, resultantes de atualização cadastral, podendo abranger mais de um exercício.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 3º O IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de Porto Alegre.
Art. 4º A TCL incide sobre o imóvel localizado no Município de Porto Alegre e que seja beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da TCL, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, qualquer imóvel edificado ou não, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como, terreno ou lotes de terrenos, prédio ou edificação de qualquer tipo, que constitua unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.
Art. 5º A incidência dos tributos independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 6º Para efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km (três quilômetros) do imóvel considerado.
I - do IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município; e
II - da TCL, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Os fatos geradores do IPTU e da TCL ocorrem no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8º O IPTU não incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal, conforme definida no art. 20 da LCM nº 312, de 29 de dezembro de 1993.
§ 1º Entende-se por imóvel utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial aquele que, cumulativamente:
I - o proprietário ou o responsável pela exploração estiver inscrito como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;
II - possuir produção satisfatória, de acordo com a aptidão de uso do solo e seu nível de manejo; e
III - assegurar a conservação dos recursos naturais.
§ 2º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o imposto nos termos do caput deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando o imóvel com observância aos requisitos referidos.
Art. 9º A exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referida no art. 8º deste Decreto, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do § 1º do mesmo artigo, deverão ser comprovados através de laudo técnico elaborado pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
I - os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto; e
III - os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º A imunidade referida no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A imunidade referida no inciso I e no § 1º não se aplica aos imóveis relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 5º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União, do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos.
§ 6º Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 7º Instituição de assistência social é aquela cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município).
§ 8º As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.
§ 9º A imunidade referida no inc. II do caput deste artigo aplica-se ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023).
§ 10. Em caso de devolução do imóvel locado por desacordo ou fim do contrato, ficam os representantes legais das entidades a que se refere o disposto no § 9º deste artigo responsáveis por declarar a devolução ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução do imóvel ou do fim do contrato, o que ocorrer primeiro, sob pena de incorrer em multa administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023).
Art. 11. A imunidade referida no inciso III do art. 10 está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Os livros referidos no inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas em lei.
Art. 12. São indicativos de distribuição de patrimônio ou renda, entre outros, os negócios pelo qual a pessoa jurídica:
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou serviços em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; ou
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendido condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada.
Art. 13. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras:
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; ou
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II.
Art. 14. Considera-se valor de mercado a quantia mais provável, pela qual se negociaria voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.
Parágrafo único. O valor dos bens, para os quais não haja mercado ativo, poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
Art. 15. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos legais terá suspendido o reconhecimento da imunidade, passando à condição de contribuinte do imposto e sua situação cadastral na Secretaria Municipal da Fazenda será alterada de ofício.
§ 1º Será suspenso o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade deixou de atender algum dos requisitos da lei.
§ 2º Será restabelecido o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que foi constatada a restauração do atendimento dos requisitos legais.
Art. 16. O reconhecimento da imunidade relativa a exercícios futuros será efetuado sob condição resolutória.
Art. 17. O contribuinte deve requerer o reconhecimento da imunidade tributária à Fazenda Municipal, através da protocolização de requerimento neste sentido, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhecer de ofício, em decisão fundamentada, a imunidade tributária, em especial no caso previsto no inciso I do art. 10, desde que tenha acesso às informações e documentação que comprove estarem plenamente atendidos os requisitos legais.
Art. 18. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fi ns de reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da fi cha cadastral. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
I - do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; e
II - da TCL, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
§ 1º Também são contribuintes do IPTU e da TCL, o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na Lei Civil.
§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse.
§ 3º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
§ 4º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é responsável pelos créditos tributários de IPTU e de TCL relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação.
§ 5º Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específi ca da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º e em casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser defi nido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informações coletadas quando da vistoria do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
TÍTULO III - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 20. O cadastro imobiliário é um conjunto de atributos dos imóveis reunidos de forma a tornar possível a tributação destes pelo IPTU e pela TCL.
(Revogado pelo Decreto Nº 19764 DE 07/06/2017):
Art. 21. Para efeitos de cadastramento:
I - as medidas de área territorial ou construída são cadastradas com números inteiros, eliminando-se as casas decimais; e
II - as medidas lineares são cadastradas com uma casa decimal, eliminando- se as demais.
Art. 22. No cadastro imobiliário o contribuinte dos tributos será identificado, através do seu CPF ou CNPJ e, excepcionalmente, através de outro documento.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS Seção I - Da Unidade Imobiliária
Art. 23. Unidade imobiliária é a fração mínima passível de cadastramento individualizado, predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição.
Art. 24. Entende-se por unidade imobiliária predial:
I - a construção, ou parte desta, que comporte a instalação independente de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que a caracterize como economia; ou
II - as unidades individualizadas conforme a "Planilha de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis" definida pela NBR 12721 ou norma que vier a sucedê-la.
§ 1º É pressuposto para a constituição de economia que ela possua instalação sanitária e construção, que não seja telheiro, com área igual ou superior a 12m² (doze metros quadrados) e que seja adequada às atividades desenvolvidas no imóvel.
§ 2º Para efeitos do § 1º, entende-se por telheiro aquela construção que tiver no máximo duas paredes.
§ 3º Equiparam-se à unidade imobiliária predial as garagens e estacionamentos que estejam vinculados à outra unidade imobiliária predial, de acordo com o disposto no PDDUA.
§ 4º Equiparam-se à unidade imobiliária predial a parte de construção onde exista uso não residencial e que seja vinculada à unidade imobiliária predial residencial da qual for desmembrada, desde que localizada no mesmo lote fiscal.
Art. 25. Entende-se por unidade imobiliária territorial aquela que não tenha construções ou, as tendo, estas não constituam unidade predial nos termos do art. 24 ou estejam em ruínas ou inacabadas ou condenadas ou não tenham condições de habitabilidade ou, ainda, sejam construções de natureza temporária.
Parágrafo único. Entende-se por construção de natureza temporária aquela existente por período determinado, entre elas, a utilizada como suporte à atividade da construção civil no terreno.
Art. 26. A construção existente sobre gleba, conforme definida no § 3º do art. 91, será cadastrada como unidade própria no cadastro imobiliário com uso residencial ou não residencial, conforme o caso.
Parágrafo único. A fração territorial da inscrição definida no caput tem a mesma metragem da sua área construída e sua área é corrigida pelos mesmos coeficientes aplicados à gleba da qual faz parte.
Art. 27 O imóvel representado por duas ou mais matrículas no Cartório de Registro de Imóveis, constando o mesmo proprietário, será cadastrado numa mesma inscrição quando utilizado como uma única unidade predial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
Art. 28. O lote fiscal identifica uma área territorial, para a qual podem estar cadastradas uma ou mais unidades imobiliárias com atributos em comum.
Parágrafo único. No caso de condomínio, o lote fiscal é o somatório das frações territoriais que o compõe.
Art. 29. A frente principal do lote fiscal será atribuída:
I - quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro público e com construção:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; e
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponde à entrada principal; e havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresente maior testada; e sendo estas iguais, pela de maior valor;
II - quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro público e sem construção:
a) com uma frente, pela face do quarteirão que corresponde à sua testada; e
b) com frente para mais de uma via ou logradouro, pela face do quarteirão de maior valor; e quando os valores forem iguais, pela face do quarteirão de maior testada; e quando as testadas forem iguais, pela face do quarteirão fixada ao título de propriedade, domínio ou posse;
III - quando se tratar de imóvel encravado, pela rua ou logradouro mais próximo ao seu perímetro; ou
IV - quando se tratar de imóvel em vilas, pela rua ou logradouro onde se situe a entrada de uso comum.
Parágrafo único. Entende-se por:
I - encravado, o terreno situado no interior do quarteirão, sem entestar com via ou logradouro (vide definição de logradouro no art. 42);
II - via, o acesso de domínio público, que não conste do cadastro de denominação de logradouros; e
III - vila, o imóvel subdividido em lotes com frente para área de uso comum com acesso a logradouro público, através de becos ou servidões particulares.
Art. 30. O bloco identifica o lote fiscal com as respectivas áreas construídas, quando houver.
Subseção II - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 31. As unidades imobiliárias que compõem os lotes fiscais localizados no Município de Porto Alegre são inscritas no cadastro da SMF, ainda que ao abrigo da imunidade, da não incidência ou beneficiadas por isenção.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário os logradouros públicos, as praças e os parques.
Art. 32. O pedido de inscrição promovido pelo contribuinte deve ser acompanhado de todos os documentos necessários à perfeita identificação e caracterização do imóvel.
Art. 32-A. A inscrição no cadastro imobiliário corresponde a uma matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, salvo se disposto de outra forma neste Decreto (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
Subseção III - Dos Atributos do Lote Fiscal:
Classificação, Testada, Profundidade Média, Figura, Situação e Ângulo
Art. 33. A classificação indica se o lote fiscal enquadra-se ou não na condição de gleba.
Art. 34. A testada é a medida linear do lote fiscal que faz frente para logradouro público, becos ou servidões particulares.
Art. 35. A profundidade média é o quociente obtido pela divisão da área real do lote fiscal pelo somatório de suas testadas.
Art. 36. A figura identifica a forma geométrica do lote fiscal.
Art. 37. A situação identifica se o lote fiscal situa-se em esquina ou não.
Art. 38. O ângulo é a medida do ângulo de esquina em lotes fiscais triangulares de esquina.
Seção III - Do Tipo de Contribuinte
Art. 39. O atributo "tipo de contribuinte" identifica a relação que o contribuinte tem com a titularidade do imóvel e indica a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, conforme definido em Instrução Normativa própria.
Seção IV - Das Divisões Fiscais
Art. 40. A Área Tributável do Município, na forma disposta no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, é dividida em 3 (três) Divisões Fiscais delimitadas, de acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 1993.
Seção V - Dos Setores Fiscais e Quarteirões
Art. 41. Setores fiscais e quarteirões são subdivisões da área geográfica do Município, para fins de tributação.
§ 1º Quarteirão é o polígono formado pelo conjunto de lotes, becos e praças, delimitado por logradouros públicos ou por outra delimitação geográfica.
§ 2º Setor fiscal é um conjunto de quarteirões.
§ 3º Face de quarteirão é o lado do polígono que forma o quarteirão e que faz frente para logradouro público.
Art. 42. Considera-se logradouro público, para fins de cadastro fiscal, aquele constante do Cadastro de Denominação de Logradouros e que seja de domínio público.
Seção VII - Do Endereço da Unidade Imobiliária
Art. 43. O atributo "endereço da unidade imobiliária" identifica a sua localização, de acordo com o Cadastro de Denominação de Logradouros, número predial e dados complementares.
Art. 44. Para fins de inscrição, a unidade predial é cadastrada pelo endereço constante da Carta de Habitação.
Parágrafo único. Não existindo a Carta de Habitação, a unidade é cadastrada pelo endereço atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda, coincidindo, se possível, com o cadastro do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
Art. 45. O endereço do lote fiscal encravado é atribuído pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Seção VIII - Do Endereço para Correspondência
Art. 46. O endereço para correspondência identifica o local para onde deverá ser encaminhada qualquer correspondência relativa à unidade imobiliária, inclusive as guias de pagamento de IPTU e TCL, sendo obrigatório o seu cadastramento nos casos das unidades territoriais.
Parágrafo único. No caso de não identificação do endereço para correspondência, as mesmas serão encaminhadas para o próprio endereço da unidade imobiliária.
Seção IX - Da Espécie da Unidade Imobiliária
Art. 47. A espécie da unidade imobiliária indica se a mesma é predial ou territorial.
Seção X - Do Uso da Unidade Imobiliária
Art. 48. O uso indica se a unidade imobiliária tem utilização exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial.
§ 1º A existência de alvará de localização e funcionamento no endereço da inscrição é presunção de uso não exclusivamente residencial.
§ 2º A existência pura e simples de alvará indicativo de ponto de referência de profissionais liberais autônomos ou de titulares de firma individual não descaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade imobiliária.
§ 3º A existência de atividade não residencial em imóvel com características residenciais, que ocupe área construída de até 36m² (trinta e seis metros quadrados) e não superior a 50% (cinquenta por cento) do total, e que não configure uma unidade imobiliária individualizada nos termos do art. 24, não descaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
Art. 49. No caso de imóvel desocupado, para fins de determinação do seu uso, exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial, é considerada a sua vocação construtiva conforme definida no art. 52.
Art. 50. Poderá ser aceita como indicativa da utilização residencial no caso de imóvel com vocação residencial, além de outros a critério da Fiscalização, a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de baixa de alvará;
II - encerramento da empresa na Junta Comercial; e
III - contrato de locação residencial.
Art. 51. Os flats são tipicamente de uso não residencial, excetuando-se aquelas unidades ocupadas de forma permanente como residência de seus proprietários.
Seção XI - Da Finalidade da Unidade Imobiliária
Art. 52. A finalidade indica a vocação construtiva da unidade imobiliária, esta caracterizada pela intenção para a qual foi construída ou reformada, independentemente do seu uso atual.
Parágrafo único. No caso de inscrições territoriais, a finalidade indica as características de origem do lote, a sua localização e a possível utilização.
Seção XII - Da Área Territorial Subseção I - Da Área Real
Art. 53. Área real é a medida da superfície do lote fiscal.
Parágrafo único. A área do lote fiscal é:
I - via de regra, a descrita no documento de propriedade; ou
II - a efetivamente existente no local, podendo inclusive representar o somatório das áreas de mais de um documento de propriedade.
Art. 54. Nos casos de lotes fiscais em que existirem mais de uma unidade imobiliária, a área territorial de cada unidade é o somatório da área territorial privativa com a fração da área de uso comum, se houver.
§ 1º A área territorial privativa é a efetivamente utilizada no local ou fração ideal definida no documento de propriedade.
§ 2º A área territorial de uso comum é rateada proporcionalmente à área privativa ou fração ideal de cada unidade.
§ 3º Nos casos da inexistência de área territorial privativa, o rateio da área territorial entre as unidades imobiliárias é proporcional às áreas construídas de cada unidade em relação ao total da área construída sobre o lote fiscal.
Art. 55. O terreno contíguo a condomínio, de sua propriedade ou de seus condôminos, tendo uso comum do condomínio, poderá ser englobado e sua área territorial rateada entre todas as unidades imobiliárias do condomínio.
Parágrafo único. O terreno contíguo a condomínio que possua construção utilizada como dependência de uma ou mais unidades imobiliárias prediais do condomínio e pertença aos mesmos proprietários destas poderá ser equiparado a uma unidade imobiliária predial, para fins de incidência de IPTU e de TCL.
Subseção II - Da Área Corrigida
Art. 56. A correção da área territorial se destina a ajustar o valor venal da unidade imobiliária em função da forma geométrica (figura), localização (situação) e tamanho do lote fiscal.
Parágrafo único. A correção prevista no caput poderá também ser efetuada, através do ajuste do preço do metro quadrado de terreno nos mesmos coeficientes previstos nos artigos seguintes.
Art. 57. Salvo os casos previstos nos arts. 58, 59, 60 e 61, a correção da área será procedida de acordo com a fórmula de Harper.
§ 1º O coeficiente de Harper é determinado pela raiz quadrada do quociente obtido pela divisão da profundidade padrão pela profundidade média definida no art. 35.
§ 2º Considera-se profundidade padrão aquela de 40m (quarenta metros) para a 1ª Divisão Fiscal e de 30m (trinta metros) para as demais divisões.
§ 3º A correção prevista no caput não será inferior a 0,50 (cinquenta centésimos), nem superior a 1 (uma unidade).
§ 4º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, a Divisão Fiscal considerada é aquela correspondente à frente principal do lote fiscal, conforme disposto no art. 29.
Art. 58. Não será corrigida, nos termos do art. 57, a área do terreno:
I - interno, com forma de triângulo enquadrado no inc. II do art. 61;
III - com área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados); ou
Parágrafo único. Considera-se terreno interno aquele que não está situado em esquina.
Art. 59. Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cinco graus), a área é corrigida pelo coeficiente á/90, onde á representa o ângulo interno, com limite de correção não inferior a 0,50 (cinquenta centésimos).
Art. 60. Os lotes dos imóveis de vila são cadastrados pela suas áreas privativas, reduzindo as mesmas em 30% (trinta por cento).
Art. 61. É reduzida para fins de cálculo do valor venal:
I - em 60% (sessenta por cento) a área do terreno encravado não enquadrado no inciso III;
II - em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma de triângulo com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados), excluído aquele cujo vértice coincida com o da esquina; ou
III - a área do imóvel territorial situado na 3ª Divisão Fiscal, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros), nos seguintes percentuais:
a) em 18% (dezoito por cento), para áreas entre 10.000m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000m2 (quinze mil metros quadrados);
b) em 27% (vinte e sete por cento), para áreas superiores a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);
c) em 32% (trinta e dois por cento), para áreas superiores a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);
d) em 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);
e) em 45% (quarenta e cinco por cento), para áreas superiores a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados);
f) em 55% (cinquenta e cinco por cento), para áreas superiores a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000m2 (oitenta mil metros quadrados); ou
g) em 63% (sessenta e três por cento), para áreas superiores a 80.000m2 (oitenta mil metros quadrados).
§1ºA área corrigida de acordo com o inciso III é reduzida em mais 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
2º O resultado da aplicação dos percentuais previstos no inc. III e no § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 3º O disposto no inc. III e §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica a imóveis territoriais que tenham sido subdivididos, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Seção XIII - Da Área Construída
Art. 62. Para os efeitos de cadastro imobiliário, considera-se como área construída somente aquelas construções concluídas ou que já tenham sido ocupadas.
Parágrafo único. Entende-se por construção concluída aquela para a qual foi emitida a Carta de Habitação.
Art. 63. Para efeitos do art. 8º, as construções e suas correspondentes frações territoriais não vinculadas às atividades previstas naquele artigo são cadastradas em inscrições próprias.
Subseção I - Do Tipo Construtivo
Art. 64. As edificações, objeto de cadastramento, tomam por base os tipos construtivos definidos em instrução normativa própria.
Parágrafo único. No caso de imóvel constituído por mais de um tipo construtivo, quando não for possível o cadastramento de forma individualizada, o mesmo é efetuado de acordo com o tipo predominante.
Subseção II - Do Ano-Base da Construção
Art. 65. Ano-base da construção é aquele em que a mesma foi concluída ou ocupada nos termos do art. 62 ou reformada nos termos do art. 66.
Art. 66. O ano-base da construção reformada é calculado, conforme regra e tabela a seguir:
I - quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 1 e 2, é adotado o ano da reforma;
II - quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 3 a 5, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixa imediatamente anterior, ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; ou
III - quando a idade da construção original estiver compreendida na faixa de idade 6, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixa 4, ou ainda, ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes.
IDADE (anos) | FAIXA |
0 a 16 | 1 |
17 a 26 | 2 |
27 a 36 | 3 |
37 a 46 | 4 |
47 a 56 | 5 |
57 ou mais | 6 |
Subseção III - Da Regularidade da Área Construída
Art. 67. A regularidade da área construída indica se a construção possui Carta de Habitação.
Seção XIV - Do Parcelamento do Solo e do Condomínio
Art. 68. Os lotes e respectiva construção devem ser inscritos no cadastro imobiliário como unidades autônomas, de acordo com as metragens constantes das matrículas e planta.
§ 1º O lote que possuir construção ocupada passível de lançamento predial, conforme disposto no art. 62, será cadastrado de forma individualizada, a partir do ano seguinte ao da ocupação.
§ 2º A incorporação imobiliária ou a abertura de matrículas individuais, feita após a aprovação do projeto, não caracteriza a conclusão do condomínio nem do loteamento.
Art. 69. Nos casos de loteamentos e condomínios, o contribuinte deverá apresentar à SMF as matrículas do registro de imóveis referentes a cada unidade.
Subseção I - Do Parcelamento Regular do Solo: Loteamento, Desmembramento e Fracionamento
Art. 70. Parcelamento do solo urbano é a divisão do imóvel em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento, sempre mediante aprovação municipal.
Parágrafo único. Entende-se por parcelamento regular do solo aquele registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, oriundo de projeto aprovado na Prefeitura ou decorrente de determinação judicial como nos casos de usucapião em que há parcelamento de áreas.
Art. 71. Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação - compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação - efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com vistas a dar continuidade a sua malha viária.
Art. 72. Nos casos de entrega parcial ou total de loteamento, a vigência para a inscrição dos lotes e alteração ou exclusão da inscrição de origem será a partir do ano seguinte ao da entrega à Smamus dos logradouros, para os quais os lotes fazem frente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Art. 73. Nos casos de loteamento em fase de implantação, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:
I - as áreas públicas, em especial as destinadas a logradouros, praças e equipamentos públicos, não serão tributadas a partir do exercício seguinte ao do efetivo registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, desde que haja solicitação do contribuinte à SMF; e
II - os lotes que fizerem frente para logradouro público oficial já existente e que tenham sido vendidos e requerido o seu desdobramento, através de processo, devem ser inscritos no cadastro imobiliário de forma individualizada, deduzindo as respectivas metragens do lote fiscal de origem, mesmo que o loteamento ainda não tenha sido implementado.
Art. 74. Desmembramento é o parcelamento da área territorial em lotes com aproveitamento do sistema viário oficial.
Art. 75. Nos casos de desmembramento, a vigência para inscrição dos lotes individualizados será a partir do ano seguinte ao da abertura das matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 76. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes requisitos:
I - área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU), conforme disposto no Anexo 8.3 da LCM nº 434, de 1999; ou
II - área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha origem em parcelamento do solo, que comprovadamente tenha contribuído com áreas públicas para equipamentos comunitários.
Subseção II - Do Parcelamento Irregular do Solo
Art. 77. Parcelamento irregular do solo é aquele onde a divisão das áreas já está consagrada pelo tempo de uso, com lotes definidos no local, entretanto, sem estar tal divisão regularmente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O caso de co-propriedade do todo maior em que há demarcação física das frações pertencentes a cada proprietário é considerado parcelamento irregular do solo.
§ 2º Não se caracteriza como parcelamento irregular do solo:
I - a área demarcada em função de utilização diferenciada do imóvel ou em função de locação; e
II - os casos de co-propriedade sem definição ou divisão física dos lotes.
Art. 78. Nos casos de parcelamento irregular, as unidades individuais serão cadastradas como lotes fiscais individualizados, a partir do exercício seguinte ao da ocupação das construções ou da transação da fração territorial.
Art. 79. No caso de áreas com parcelamento irregular onde não seja possível a determinação de todos os sujeitos passivos e demais elementos necessários ao lançamento, serão cadastrados apenas os lotes, para os quais haja a perfeita identificação desses elementos, sendo o restante da área territorial cadastrada em uma única inscrição, não sendo efetuados novos lançamentos até que seja possível o cadastramento individualizado.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será efetuado, através de manifestação do Agente Fiscal da Receita Municipal com a devida fundamentação.
Art. 80. Para efeitos deste regulamento configura condomínio imobiliário a situação na qual duas ou mais pessoas exerçam domínio simultâneo sobre parte ou a totalidade de um bem imóvel.
Parágrafo único. O condomínio imobiliário será classificado como:
I - vertical: quando as unidades imobiliárias estiverem sobrepostas, como no caso dos edifícios; ou
II - horizontal: quando não houver sobreposição entre as unidades imobiliárias.
Art. 81. Nos casos de condomínio vertical, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:
I - a vigência para a inscrição das unidades no cadastro imobiliário se dará a partir do ano seguinte ao da emissão da Carta de Habitação ou da ocupação, o que ocorrer primeiro;
II - a fração do lote fiscal correspondente àquelas unidades prediais, constantes do projeto aprovado ainda não concluídas e que não tenham sido ocupadas, deverá constar no cadastro imobiliário numa única inscrição como área a vistoriar, considerada como unidade imobiliária territorial; e
III - a inscrição da área a vistoriar deverá ser averbada em nome de todos os adquirentes das respectivas frações que a compõe.
§ 1º A área a vistoriar ocorre sempre que for emitida Carta de Habitação parcial ou houver ocupação parcial do prédio.
§ 2º As construções de uso condominial que caracterizam aumentos serão rateadas entre todas as unidades do condomínio.
Art. 82. Nos casos de condomínio horizontal, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:
I - no período da implementação:
a) a área territorial do lote fiscal de origem permanecerá no cadastro imobiliário numa única inscrição, conforme planta aprovada; e
b) a inscrição do lote fiscal de origem deverá ser averbada em nome de todos os adquirentes das respectivas unidades;
a) a vigência para a inscrição de todas as unidades no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão da Carta de Habitação da primeira unidade concluída ou das áreas de uso comum (parcial ou total);
b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes, de acordo com as metragens constantes nas matrículas ou planilha de individuação de áreas; e
c) a inscrição territorial original será excluída do cadastro imobiliário no mesmo ano da inclusão de todas as unidades, não permanecendo área a vistoriar; e
III - na implementação da infraestrutura nos casos de projetos com definição de etapas:
a) a vigência para a inclusão das unidades autônomas no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum para cada etapa;
b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes, de acordo com as metragens constantes nas matrículas ou planilha de individuação de áreas, por etapa concluída; e
c) a parte da área territorial correspondente à(s) etapa(s) não vistoriada(s) permanecerá cadastrada numa única inscrição, como área a vistoriar, até a vistoria de todas as etapas, quando então será excluída do cadastro.
§ 1º A implementação do condomínio horizontal é caracterizada pela emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum, edificadas ou não, exigidas pela Smamus para este tipo de condomínio. (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
§ 2º O boletim de vistoria das áreas de uso comum representa a confirmação do atendimento do projeto aprovado e licenciado e a implementação, no mínimo, das áreas condominiais.
§ 3º Nos casos em que a unidade privativa possuir construção ocupada passível de lançamento predial antes da emissão do boletim de vistoria das áreas de uso comum, a inclusão da unidade ocupada dar-se-á a partir do exercício seguinte à ocupação, permanecendo o restante da área territorial não ocupada em uma única inscrição.
§ 4º A emissão da Carta de Habitação para uma unidade habitacional pressupõe que as áreas de uso comum já estão liberadas, conforme disposto no § 1º .
Art. 83. O remembramento consiste na unificação da área territorial de lotes com o cancelamento das respectivas matrículas e abertura de uma matrícula unificada.
Art. 84. Nos casos de remembramento, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:
I - deverá ser mantida no cadastro imobiliário somente uma inscrição, de acordo com a matrícula unificada; e
II - a vigência para o englobamento das inscrições será a partir do ano seguinte ao da unificação das respectivas matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.
TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IPTU
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 85. A base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária.
Art. 86. O valor venal da unidade imobiliária é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste com o valor da construção.
Parágrafo único. Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, bem como as definições destes, serão fixados, anualmente, por decreto do executivo, que instruirá a proposta orçamentária.
Art. 87. Quando for constatado que o valor venal da unidade imobiliária se encontra acima do valor de mercado, aquele poderá ser reduzido, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, em atividade na Unidade de Avaliação de Imóveis, da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordo com as normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), homologado por Agente Fiscal da Receita Municipal.
§ 1º Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFMs, o Laudo de Avaliação conforme disposto no caput deste artigo poderá ser substituído por Parecer Fundamentado, elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
Art. 88. No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal é estabelecido através de estimativa com a aplicação de redutores no valor venal do terreno ou da construção.
Art. 89. Sobre o valor venal da unidade imobiliária incidem os limitadores previstos na legislação tributária municipal, desde a sua inclusão.
Art. 90. Fixar-se-á o valor venal da unidade imobiliária por arbitramento calculando-se as áreas de terreno e de construção por estimativa e determinando-se os tipos de construção por equiparação a construções semelhantes, quando:
I - o fisco for impedido de colher os dados necessários;
II - o imóvel se encontrar fechado e sem possibilidade de acesso; ou
III - o contribuinte intimado não fornecer os elementos solicitados.
Subseção I - Do Valor Venal do Terreno
Art. 91. O valor venal do terreno é determinado pela multiplicação da área territorial corrigida da unidade imobiliária pelo preço do metro quadrado do terreno ou da gleba.
§ 1º O preço do metro quadrado do terreno ou da gleba é definido pela face de quarteirão por onde a inscrição está cadastrada.
§ 2º Nos casos de gleba, é concedido o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) em relação ao valor do metro quadrado estipulado para a face do quarteirão, pela qual estejam cadastrados na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º Considera-se gleba a área territorial não inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situada na 3ª Divisão Fiscal e que não tenha sido subdividida, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.
Subseção II - Do Valor Venal da Construção
Art. 92. O valor venal da construção da unidade imobiliária predial é determinado pela multiplicação da área construída, pelo preço do metro quadrado correspondente ao tipo construtivo.
§ 1º Havendo mais de um tipo construtivo e ano de construção, o valor venal total da área construída é o somatório dos valores venais individuais das construções.
§ 2º Os preços das construções fixados anualmente têm como multiplicadores os fatores de ajuste de 1 (um inteiro); 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, onde se localize a unidade imobiliária.
§ 3º As construções feitas com materiais que não se enquadrem nos tipos construtivos pré-definidos são equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 4º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 5º No caso do inciso II do § 3º do art. 95, o valor venal do telheiro ou da edificação será excluído da base de cálculo do imposto.
Art. 93. De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções, conforme as faixas na tabela a seguir:
IDADE (anos) | FAIXA | MADEIRA (% de redução) | ALVENARIA E MISTA (% de redução) |
0 a 16 | 1 | 0 | 0 |
17 a 26 | 2 | 10 | 5 |
27 a 36 | 3 | 20 | 15 |
37 a 46 | 4 | 30 | 25 |
47 a 56 | 5 | 40 | 35 |
57 ou mais | 6 | 50 | 45 |
Art. 94. A alíquota para cálculo do Imposto Predial:
I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, é de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento); ou
II - nos demais casos, é de 1,1% (um vírgula um por cento).
Art. 95. A alíquota para cálculo do Imposto Territorial:
I - para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:
a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 5% (cinco por cento);
b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); ou
c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 6% (seis por cento);
II - para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:
a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 2,6% (dois vírgula seis por cento);
b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3% (três por cento); ou
c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3,5% (três vírgula cinco por cento);
III - para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:
a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 1,5% (um vírgula cinco por cento);
b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, é de 2% (dois por cento); ou
c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
IV - para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);
V - para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 1,20% (um vírgula vinte por cento);
VI - para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fi scalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (dois décimos por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
§ 1º As alíquotas elencadas nos incisos I, II e III do caput incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.
§ 2º O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor.
§ 3º Estão sujeitos às alíquotas previstas nos incisos I, II e III do caput, observada a sua localização:
I - os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
II - o telheiro ou edificação que não constitui unidade imobiliária predial nem dependência desta; e
III - a sobra de área de prédio.
§ 4º Exclui-se do inciso III do § 3º a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua a:
I - estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessária e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades; ou
II - prédio residencial desde que:
a) ajardinada, arborizada (áreas de preservação previstas pelo Plano Diretor de Porto Alegre ou pela Smamus) ou utilizada com piscina; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
b) cultivada ou utilizada com lagos ou construções ornamentais ou ainda com a criação de aves ou praça de jogos infantis, situando-se o imóvel na 2ª ou 3ª Divisão Fiscal.
§ 5º Entende-se por sobra de área a fração territorial que exceder a um terreno de no mínimo 400m² (quatrocentos metros quadrados), no qual exista uma unidade imobiliária predial, devendo aquela ainda atender aos seguintes requisitos:
I - não poderá ser inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), tendo ou não frente para logradouro público;
II - ser passível de receber construção; e
III - que não seja utilizada, conforme as disposições contidas no § 4º .....
§ 6º A sobra de área será cadastrada em uma inscrição individualizada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
§ 7º Para o terreno que possuir projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, independentemente da divisão fiscal em que estiver localizado, será aplicada alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte:
I - a aplicação da alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) prevista no caput deste parágrafo incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na SMF;
II - o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data de conclusão da obra ou da ocupação, o que ocorrer primeiro, quando passará a incidir a alíquota para cálculo de imposto predial correspondente, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;
III - a alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) será aplicada uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário, observado o período máximo de 4 (quatro) anos por proprietário;
IV - o previsto no caput deste parágrafo aplica-se, ainda, quando não houver decisão de mérito a respeito de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitar por parte do Executivo Municipal após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, observando-se o seguinte:
a) o contribuinte deverá protocolar requerimento na SMF, após transcorrido 1 (um) ano da protocolização do projeto, que deverá ser instruído com documento que comprove a não ocorrência da decisão de mérito por parte do Executivo Municipal;
b) a alíquota incidirá, retroativamente, a partir do primeiro exercício após data da protocolização do projeto, até o prazo de 4 (quatro anos) contados do requerimento na SMF, devendo ser protocolado novo pedido caso o processo de aprovação permanecer sem decisão após esse período, ou no caso de aprovação do projeto.
(Revogado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
§ 8º Os prazos previstos no inc. I do § 7º e no inc. VI do 'caput', ambos deste artigo, serão reduzidos até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
§ 9º Para efeitos dos incs. IV e V do caput, entende-se por devidamente aprovado aquele projeto:
I - aprovado em todas as suas fases; ou
II - aprovado em primeira fase e ainda com:
a) a comunicação da conclusão das fundações à SMOV; ou
b) o registro da incorporação do empreendimento no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 96. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:
I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;
II - o benefício previsto neste artigo terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação; e
III - o benefício se aplica a fatos geradores já ocorridos.
Seção III Dos Limitadores (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21396 DE 18/02/2022).
Art. 96-A. Sobre o cálculo do IPTU, incidem os limitadores de aumento real previstos na legislação tributária municipal instituídos a partir do exercício inicial da tributação da inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21396 DE 18/02/2022).
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DA TCL
Art. 97. A TCL é calculada, anualmente, com base na UFM, em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado, correspondendo seu valor ao constante nos Anexos da LCM nº 113, de 1984.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito de apuração da TCL, o valor da UFM de 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
Art. 98. Compete privativamente a servidor investido no cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal a constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 99. O IPTU e a TCL serão lançados, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. A alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
I - ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação, quando esta ocorrer antes;
II - ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.
Art. 100. Considerando-se o somatório dos valores de IPTU e de TCL do mesmo exercício, fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:
II - 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de tributo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput os valores dos tributos poderão ser acumulados até o exercício em que atingirem os valores de referência, quando então deverão ser efetuados os lançamentos.
Art. 101. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador respeitando o inciso I do art. 173 do CTN.
Art. 102. Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações, promovidas por órgãos públicos, como: COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, serão efetuados os lançamentos de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, desde que:
I - o Município já tenha iniciado a urbanização da área ou que a mesma seja passível de processo de usucapião; e
II - o cadastramento seja efetuado para todo o núcleo habitacional.
§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas, referidas neste artigo.
Art. 103. Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao IPTU ou à TCL, os valores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento.
Art. 104. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, conforme modelos definidos pela SMF.
Art. 105. Os tributos serão pagos em instituições financeiras conveniadas e, excepcionalmente, na tesouraria da SMF.
Art. 106. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos, além da multa de mora, à incidência de juros de mora, os quais serão calculados aplicando-se a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente com capitalização simples ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
§ 5º A multa de mora referida no caput será de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, salvo se o pagamento do crédito vencido, referente ao IPTU e TCL, ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento, hipótese em que incidirá multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o referido valor.
§ 6º Não incidirá multa e juros de mora no caso de remanejamento das datas de vencimento do crédito tributário nas hipóteses dos arts. 162 e 163.
Art. 106-A Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
Art. 107. A inscrição dos débitos vencidos na Dívida Ativa será procedida:
(Revogado pelo Decreto Nº 18116 DE 17/12/2012):
I - no caso de lançamento por meio de carga geral, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 18116 DE 17/12/2012):
II - no caso de lançamento por meio de carga complementar, a partir do primeiro dia do segundo mês após o vencimento da última parcela de cada exercício, quando o contribuinte optar por pagamento parcelado.
§ 1º Não se inscreverá o débito na Dívida Ativa enquanto perdurar decisão judicial que impeça essa providência administrativa ou quando houver tempestiva impugnação administrativa pendente de resposta.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, depois de cessada a causa impeditiva, a inscrição do débito na Dívida Ativa dar-se-á:
I - no caso de decisão administrativa transitada em julgado:
a) 30 (trinta) dias após a notificação da referida decisão ou nas datas referidas nos incisos I ou II do caput deste artigo, o que ocorrer depois, no caso de indeferimento da impugnação; ou
b) a partir do primeiro dia do segundo mês após o vencimento da última parcela, no caso do reaprazamento do parcelamento, decorrente do deferimento total ou parcial da impugnação interposta, nos termos do art. 163; ou
II - no caso decisão judicial revogada, na data da ciência desta revogação ou nas datas referidas nos incisos I ou II do caput deste artigo, o que ocorrer depois.
Art. 108. Os adquirentes de novas unidades provenientes de implementação de loteamentos ou condomínios e desmembramentos são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos tributários do lote fiscal de origem.
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Art. 109. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de tributo observar-se-á na compensação e restituição do indébito, as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo total ou parcialmente.
Art. 110. Não será concedida a isenção para pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município, relacionado com os tributos.
§ 1º Inclui-se no conceito de infração o não pagamento de tributo no prazo legalmente estabelecido, salvo se o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Exclui-se do conceito de infração o não pagamento de tributos relativos a exercícios abrangidos pela isenção em questão, assim como o não pagamento de tributos que estejam sendo cobrados no mesmo executivo fiscal daqueles.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso:
I - de isenção concedida a pessoas físicas em que renda, provento ou pensão sejam requisitos; ou
II - das isenções referidas nos arts. 124 e 129 deste Regulamento.
Seção I - Das Isenções de IPTU Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 111. Ficam isentos do pagamento do IPTU as seguintes pessoas e bens:
I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade;
II - entidade cultural, recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos;
III - sindicato ou associação de classe;
IV - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;
V - associações ou clubes de mães e associações comunitárias;
VI - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;
VII - os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;
VIII - viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobre;
IX - pessoa portadora do "mal de Hansen", uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial;
X - aposentado por motivo de doença, contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;
XI - deficiente físico, deficiente mental ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres;
XII - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incisos. I, II, III e V deste artigo.
XIII - ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
XIV - viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil;
XV - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação;
XVI - sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas;
XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente e pessoas com deficiência cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
XVIII - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ou a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000; as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar nº 434, de 1999; e outras áreas de interesse ambiental, desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos nos arts. 115 a 123;
XIX - o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União, que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado, segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento;
XX - a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
XXI - o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social, que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no art. 14 do CTN;
XXII - o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
XXIII - as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 4 (quatro) anos;
XXIV - o imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período de cedência;
XXV - o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos fi rmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao da aquisição. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
XXVI - pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos, locados ou dados em comodato nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2027. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023).
XXVII - concessionários, relativamente aos imóveis públicos cuja gestão venha a ser delegada à iniciativa privada por meio de concessão pública, concessão de uso ou instrumento correlato, especificamente quanto à área do imóvel essencial à prestação do serviço público, pelo período contratual, contados do exercício seguinte ao da solicitação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023):
XXVIII – os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco; prossegue pela Rua da Conceição em direção à Av. Independência; segue por esta até a Rua Santo Antônio; segue por esta até a Rua Gonçalo de Carvalho; por esta até a Rua Pinheiro Machado; ingressa a Norte na Rua Pinheiro Machado e logo a Nordeste na Rua Tiradentes; ingressa a Norte na Rua Ramiro Barcelos; segue por esta até a Rua Gen. Neto; por esta até a Rua Câncio Gomes; margeia a Praça Dom Luiz Felipe de Nadal e entra na Rua Marquês do Pombal; segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco; por esta até a Av. Cristóvão Colombo; por esta até a Av. Benjamin Constant; prossegue por esta e segue a Norte na Rua Souza Reis; segue até a Rua Edu Chaves; segue por esta até a Rua Dona Teodora, por onde ingressa a Noroeste na Av. Zaida Jarros; prossegue por esta a Nordeste em direção ao limite do município; segue contornando o limite do município em direção a oeste; após a sul-sudoeste até encontrar o ponto de origem, isto é, a intersecção da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco: (Redação dada pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
a) com Carta de Habitação, ou documento anterior que autorize a ocupação, expedida até 31 de dezembro de 1970 e adquiridos durante o período de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;
b) com Carta de Habitação decorrente de projeto arquitetônico enquadrado no Regime Especial do Programa +4D e aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025; ou
c) com Carta de Habitação e certidão expedida pelo Município de que foram realizadas na edificação existente as intervenções previstas para a aplicação do Regime Especial do Programa +4D, conforme projeto aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025.
XXIX – a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2028; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
XXX – as unidades autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações fundiárias promovidas, subsidiadas ou intermediadas por órgãos públicos na modalidade de interesse social, enquadradas ou não na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (ReurbS), desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
XXXI – as unidades autônomas decorrentes de empreendimentos habitacionais destinados para habitação de interesse social produzidos por órgãos públicos, enquadrados ou não na Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, adquiridos para esta finalidade e destinados para Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou de outros programas habitacionais, independentemente da concessão da isenção do inc. XX do caput deste artigo, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, no caso referido:
I - nos incisos I a V e XXI do caput, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada, para o cumprimento de suas finalidades essenciais;
II - nos incisos VIII a XII do caput, o imóvel utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três) UFMs; e
III - no inciso XVIII, desde que formalizado o benefício, mediante termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal, que conterá a permissão expressa para vistorias periódicas do citado órgão municipal e será averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis, sendo revogada a isenção e exigível o imposto a partir do exercício seguinte, no caso de descumprimento do referido termo.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda, que não possuírem imóvel próprio ou alugado, deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal.
§ 3º A isenção prevista no inciso VII do caput:
I - somente será concedida para as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:
a) editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de material de consumo, de reposição de peças ou de manutenção de máquinas que carecem; ou
b) de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação;
II - obrigará que as empresas publiquem, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio; e
III - vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.
§ 4º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do caput cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados.
§ 5º Para gozarem da isenção prevista no inciso VI do caput:
I - as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para obras de autores gaúchos; ou
II - as livrarias deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.
§ 6º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVI do caput, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional.
§ 7º A isenção prevista no inciso XVII do caput:
I - estende-se ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, este através do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), firmado com a Caixa Econômica Federal, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município;
II - não se interrompe, quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 114;
III – será também aplicável aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que, nesse caso, os boxes não serão considerados outro imóvel para efeitos do benefício e, caso ultrapassem, somente será tributado o valor que supere o limite de 100.000 (cem mil) UFMs; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
IV - estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
V – no caso do inc. III deste parágrafo, quando superar o limite de 100.000 (cem mil) UFMs, será aplicada primeiramente nas inscrições referentes aos boxes, aplicando-se o excedente na inscrição referente ao apartamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
IX - aplica-se somente aos imóveis de uso residencial, não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20436 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
X - no caso de pessoas com deficiência, também depende da apresentação de laudo médico que observe o seguinte:
a) seja emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), e contenha a identificação do médico e da unidade de saúde em que trabalha;
b) contenha o enquadramento em uma das categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, conforme a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;
c) contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID).
§ 8º Para fins de apuração da renda dos beneficiários prevista:
I - no inciso XVII do caput, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, deduzidas as contribuições para a previdência oficial; ou
II - no inciso I do § 7º será considerada a renda individual destes e dos respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.
§ 9º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII do caput, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinquenta) anos.
§ 10. O benefício de que trata o disposto no inciso XXII do caput aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 11. É facultado ao contribuinte pagar somente a TCL que acompanhar o carnê de pagamento do IPTU, para o qual requer isenção, com os valores e prazos originalmente estabelecidos pelo Município.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016):
§ 12. A isenção prevista no inciso XXVI do caput deste artigo depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social ou estatuto, atualizados e registrados no órgão competente;
II - alvará de localização;
III - matrícula atualizada do imóvel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
IV - memorial descritivo do produto, processo ou serviço a ser incentivado; e
V - certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP de que a pessoa jurídica é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa.
VI - contrato de locação com autorização do proprietário, no caso de imóvel locado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
§ 13. A análise da concessão ou não do certificado a que se refere o inc. V do § 12, pelo GI-GP, fica condicionada ao atendimento dos incs. I a IV e VI do § 12 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
14. O pedido de isenção de que trata o inc. XXVI do caput deste artigo deve ser protocolado na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, da RM, sendo analisado preliminarmente pela RM, encaminhado ao GI-GP para a expedição do certificado e devolvido à RM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
§ 15. O benefício previsto no inc. XXVII do caput deste artigo não se aplica às áreas do imóvel exploradas economicamente pelo concessionário, em atividades tipicamente privadas, tais como lojas, restaurantes, estacionamento e bares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023).
§ 16. Os benefícios previstos nas als. a e b do inc. XXVIII do caput deste artigo terão eficácia até 31 de dezembro de 2038, por inscrição do cadastro imobiliário, desde que cumpridos os demais requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21928 DE 04/04/2023):
§ 17. O benefício previsto na al. c do inc. XXVIII do caput deste artigo terá eficácia até 31 de dezembro de 2030, por inscrição do cadastro imobiliário, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
§ 18. O benefício previsto no inc. XXVIII do caput deste artigo depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, documento de identificação; se pessoa jurídica, contrato social ou estatuto, atualizados e registrados no órgão competente, além do documento de identificação do sócio representante;
III - contrato de locação, com autorização e documento de identificação do proprietário, no caso de imóvel locado;
IV - para o benefício previsto:
a) na al. a do inc. XXVIII do caput deste artigo, Carta de Habitação, ou documento anterior que autorize a ocupação, expedida até 31 de dezembro de 1970 e adquiridos durante o período de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;
b) na al. b do inc. XXVIII do caput deste artigo, Carta de Habitação decorrente de projeto arquitetônico enquadrado no Regime Especial do Programa +4D e aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;
c) na al. c do inc. XXVIII do caput deste artigo, Carta de Habitação e Certidão expedida pelo Município de que foram realizadas na edificação existente as intervenções previstas para a aplicação do Regime Especial do Programa +4D, conforme projeto aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
§ 19. As isenções previstas nos incs. XXX e XXXI do caput deste artigo observarão os seguintes requisitos:
I – renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e
II – o prazo de 15 (quinze) anos, que se inicia a partir do exercício do cadastramento da unidade ou 1º de janeiro de 2024, o que ocorrer por último.
§ 20. A análise dos requisitos previstos nos incs. XXX e XXXI do caput e no inc. I do § 19 deste artigo deverá ser realizada pelo Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), ou pelo órgão municipal competente, quando da habilitação do empreendimento e da seleção do beneficiário para o programa habitacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
§ 21. A concessão dos benefícios previstos nos incs. XXX e XXXI ocorrerá independentemente de requisição do contribuinte, a partir da comunicação pelo DEMHAB à Secretaria Municipal da Fazenda, ou pelo órgão municipal competente, mediante decreto específico do Executivo que estabeleça os empreendimentos enquadráveis nestas isenções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
§ 22. Para fins do benefício fiscal previsto no inc. XXVIII deste artigo, incluem-se os imóveis situados em ambos os lados das vias e logradouros que delimitam o polígono. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
§ 23. A concessão do benefício previsto no inc. XXVIII fica limitada ao valor da renúncia de receita definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2023, Lei nº 13.280, de 19 de outubro de 2022, no Anexo II – De Metas Fiscais, VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, para o exercício em curso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
§ 24. A partir do ano de 2026, os valores descritos na LDO 2023, Lei nº 13.280, de 2022, no Anexo II – De Metas Fiscais, VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, serão anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22618 DE 16/04/2024):
Art. 112. A isenção de IPTU requerida nos termos do art. 111 será concedida:
I - as isenções previstas nos incs. VII, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI do art. 111; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19339 DE 15/03/2016).
II - a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do caput deste artigo:
I - as isenções previstas nos incisos VII, XX, XXII, XXIII e XXIV do art. 111; e
II - as isenções concedidas para aqueles beneficiários que atenderam aos requisitos da lei, durante o exercício em que foi protocolizada a solicitação, passando a isenção a ser concedida a partir do exercício seguinte ao da solicitação.
Art. 113. Nas hipóteses dos incisos VII, XX, XXII, XXIII e XXIV do art. 111 deverá ser observada a vigência do inciso que prevê a concessão do benefício.
Art. 114. A declaração de utilidade pública a que se refere o inciso XV do caput do art. 111 far-se-á por decreto do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a desapropriação do imóvel deverá efetivar-se, mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais, este caducará.
Art. 115. Para gozar da isenção prevista no inciso XVIII do art. 111, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolizar o pedido de isenção na SMF, anexando ao processo a matrícula do imóvel e planta com sua localização, ou levantamento planimétrico, preferencialmente, com coordenadas referidas ao Sistema Cartográfico Municipal.
Parágrafo único. A SMF poderá requerer ao contribuinte a apresentação de outros documentos e informações que forem necessários para a verificação da localização precisa do imóvel.
Art. 116. Após a identificação do imóvel pela SMF, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Smamus, que verificará se o imóvel apresenta área de interesse ambiental. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Art. 117. Havendo o reconhecimento de área de interesse ambiental, a Smamus elaborará minuta do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF) e encaminhará o processo à SMF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Art. 118. A SMF fará a verificação da regularidade fiscal dos proprietários do imóvel, em observância ao art. 109 da LOM.
Art. 119. Verificada a condição prevista no art. 118 deste Decreto, o processo administrativo retornará à Smamus, que declarará o imóvel de interesse ambiental e firmará com os proprietários o TCAF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Art. 120. O TCAF deverá conter, no mínimo:
I - a descrição da localização exata da área reconhecida;
III - a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento;
IV - a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, de que os atributos referidos no inciso III serão protegidos de forma permanente;
V - permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério da Smamus; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
VI - penalidades determinadas pelo descumprimento do termo; e
VII - outras exigências estabelecidas pela Smamus. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Parágrafo único. A Smamus criará e manterá um cadastro dos TCAFs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Art. 121. O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá averbar o TCAF, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando na matrícula a dimensão da área declarada de interesse ambiental.
Art. 122. Considerar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:
I - reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações, ou outra legislação que venha a substituí-la;
II - localizado em áreas de Preservação Permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, ou legislação subsequente;
III - localizado em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, definidas no Plano Diretor do Município de Porto Alegre, desde que se mantenham preservadas;
IV - com função de proteger o solo de erosão;
V - que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
VI - destinado a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;
VII - com função de asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VIII - destinado a assegurar condições de bem-estar público;
IX - destinado a proteger paisagens notáveis;
X - com função de preservar e conservar a biodiversidade;
XI - com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;
XII - destinado a assegurar a incolumidade pública;
XIII - com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;
XIV - com função de proteger as áreas do entorno das Unidades de Conservação (UCs); ou
XV - com função de proteger as áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera.
Parágrafo único. As situações previstas nos incs. I a XV deste artigo não excluem outras de serem passíveis de reconhecimento de interesse ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pela Smamus. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Art. 123. A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, assim declarado pela Smamus, acarretará a perda do benefício, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Subseção III - Isenção da Convenção de Viena
Art. 124. Ficam isentos do pagamento do IPTU os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou a pessoa que atue em seu nome.
Parágrafo único. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto Federal nº 61.078, de 26 de julho de 1967, entende-se por:
I - locais consulares: os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
II - repartição consular: todo consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular; e
III - chefe de repartição consular: a pessoa encarregada de agir nessa qualidade.
Art. 125. A isenção referida no art. 124 será reconhecida, a partir do exercício seguinte àquele em que, cumulativamente:
I - o imóvel foi adquirido pelo Estado estrangeiro ou pela pessoa que atue em seu nome; e
II - o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente para as finalidades da repartição consular.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhecer de ofício a isenção, através de decisão fundamentada, desde que tenha acesso às informações e documentação, que comprovem estarem plenamente atendidos os requisitos regulamentares.
Subseção IV - Isenção da Lei Orgânica Municipal
Art. 126. Ficam isentas do pagamento do IPTU as entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos.
Art. 127. Para gozarem da isenção referida no art. 126, as entidades deverão atender cumulativamente os requisitos do art. 11 deste Regulamento, do art. 109 da LOM e do art. 150, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 128. A isenção será concedida, a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade preencheu os requisitos necessários.
Art. 129. São isentos do IPTU, independentemente de requerimento e de qualquer outro requisito, as economias prediais, residenciais, cujo valor venal não exceder a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.
Subseção VI - Isenção para Terrenos Cedidos a Entidades Desportivas
Art. 130. O proprietário de terreno, cuja área seja cedida à entidade desportiva amadora, sem fim lucrativo, com acesso livre ao público, fica isento do IPTU relativamente ao espaço necessário, para a prática e para a acomodação da assistência.
Art. 131. A isenção será concedida:
I - a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior; ou
II - a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.
Seção II - Das Isenções da TCL
Art. 132. Ficam isentos do pagamento da TCL:
I - a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;
II - os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;
III - os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVII, XIX, XX e § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações;
IV - os imóveis objetos do benefício previsto no inciso XXI do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, durante o período estipulado pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção; e
V - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período de cedência.
VI - os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII e no inc. I do § 7º do art. 111; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
VII - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção do IPTU; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
VIII - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isenção do IPTU. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
Parágrafo único. A isenção da TCL prevista no inciso II será analisada no mesmo processo administrativo que tratar da não incidência de IPTU.
Art. 133. Também ficam isentas do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo as economias prediais residenciais correspondentes a espaços em garagens e estacionamentos.
Art. 134. Fica estendida aos proprietários de boxe comercial a exclusão da incidência da TCL prevista para os proprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrícula individualizada.
Art. 135. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da TCL.
Seção III - Das Demais Disposições Sobre as Isenções
Art. 136. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito ao benefício.
Parágrafo único. Será excluído o benefício do contribuinte que não atender à intimação referida no caput.
Art. 137. O detentor da posse ou o titular do domínio útil do imóvel também poderá gozar do benefício de isenção.
Art. 138. Serão excluídos do benefício da isenção:
I - o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas na lei;
II - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; e
III - os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias, junto à Fazenda Municipal, exceto aquela objeto da isenção.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos incisos II e III deste artigo, as isenções previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XVII do art. 111.
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 139. Deverá ser comunicado à SMF, no decorrer do exercício em que ocorreu ou no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;
II - o desdobramento e englobamento de áreas;
III - a transferência de propriedade ou de domínio;
IV - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; e
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração; e
§ 1º Considerar-se-á efetivada a comunicação à SMF, quando esta for feita à Smamus, dentro dos prazos previstos no caput deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
§ 2º O transmitente do imóvel fica também responsável pelo disposto no inciso III deste artigo.
Art. 140. O infrator a dispositivo do art. 139 fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
I - igual a 1 (uma) UFM por metro quadrado ou a 20 (vinte) UFMs, o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do art. 139; e
II - igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no art. 139.
§ 1º As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro, quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má-fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naquele dispositivo.
§ 2º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal.
§ 3º Fica afastada a aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para a execução de projeto aprovado.
§ 4º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incisos II e III do art. 139, quando o contribuinte informar o fato à SMF, por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 141. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, referente ao IPTU e à TCL.
Art. 142. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:
I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;
II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária; e
III - privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Art. 143. A ação fiscal dá-se por meio de:
II - atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal; ou
III - constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória.
Art. 144. A revisão fiscal objetiva a adequação do cadastro imobiliário a situação fática do imóvel, podendo resultar em constituição de crédito tributário.
Parágrafo único. A revisão fiscal compreende, entre outras, as atividades de vistoria ao imóvel, análise de documentos, plantas, consulta a bancos de dados de outros órgãos públicos.
Art. 145. A ação fiscal prevista no art. 143 poderá resultar em constituição de crédito tributário.
Art. 146. Para efeito de alteração do cadastro imobiliário, poderão ser aceitas de plano pelo Agente Fiscal da Receita Municipal as informações fornecidas pelo contribuinte sobre o imóvel, ficando tais informações sujeitas a posterior averiguação pela Fiscalização, da SMF.
Art. 147. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação, decorrente da legislação do IPTU ou da TCL, será feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual conterá, sem prejuízo de outras informações:
I - a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina;
II - a especificação dos documentos a serem apresentados ou das ações a serem executadas;
III - a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;
IV - numeração e emissão em duas vias; e
V - a assinatura e identificação do Agente Fiscal.
CAPÍTULO IV - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 148. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os contabilistas e empresas de contabilidade; e
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO V - DA AUTUAÇÃO FISCAL
Art. 149. Verificada a ocorrência do fato gerador sem o correspondente lançamento tributário ou o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto de Infração e Lançamento, efetuando o lançamento dos tributos e propondo, quando for o caso, a penalização prevista em lei.
§ 1º Os autos registrarão os procedimentos de lançamento de ofício dos tributos, bem como da correspondente penalidade por infração.
§ 2º Na lavratura do auto, já tendo havido pagamento de tributo, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observando-se o decreto específico.
Art. 150. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira genérica, pessoal ou impessoalmente.
Art. 151. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) ou em jornal de grande circulação ou afixado em local franqueado ao público na SMF.
Art. 152. Considera-se feita a notificação, intimação, cientificação ou qualquer outra comunicação:
I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele;
II - na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratado do sujeito passivo no estabelecimento deste;
III - quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição; ou
IV - quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20807 DE 27/11/2020):
V - quando por meio eletrônico:
a) em 5 (cinco) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio eletrônico do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta eletrônica ao documento, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso.
Art. 153. Para efeitos dos lançamentos de IPTU e TCL, efetuados em carga geral, considera-se notificado o contribuinte no primeiro dia útil do exercício, independentemente de qualquer providência da Administração.
TÍTULO VII - DO NORMATIVO E DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. Ao contribuinte é facultado encaminhar:
I - consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal;
II - reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
III - recurso voluntário ao TART, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação; e
IV - recurso especial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida em recurso de ofício.
Art. 155. O rol de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido em norma complementar pela SMF.
§ 1º A autoridade administrativa poderá solicitar outros documentos necessários à instrução do processo.
§ 2º O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.
Art. 156. As reclamações e os recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
Art. 157. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município e da legislação tributária do Município.
Art. 158. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
Art. 159. O contribuinte poderá formular consulta sobre fatos e dispositivos da legislação, referentes ao IPTU e a TCL.
Parágrafo único. Verificada a incidência de tributo sobre os fatos relacionados com a consulta, o Fisco deverá apurar os valores devidos e formalizar o lançamento.
Art. 160. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de informação fornecida em processo de consulta.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 161. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 16.868, de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
Art. 163. Havendo decisão administrativa definitiva no sentido de prover total ou parcialmente a reclamação ou recurso tempestivo, referente a lançamento de IPTU e TCL, fica assegurado ao contribuinte novo prazo para pagamento do crédito tributário, remanejando-se as datas de vencimento de todo o parcelamento, que tenha pelo menos uma parcela vencida.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, não incidirá multa e juro de mora, quando o pagamento ocorrer dentro das novas datas aprazadas.
Art. 164. Incidirá multa e juro de mora sobre o crédito tributário que, impugnado, tiver a impugnação indeferida.
Parágrafo único. A incidência da multa e juro referidos no caput dar-se-á a contar da data de vencimento original e na forma do art. 106.
Art. 165. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo contribuinte do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do processo administrativo de Reclamação.
Art. 166. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, através de processo administrativo instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento, quando for o caso.
Art. 167. A reclamação conterá:
I - a indicação da autoridade a quem é dirigida;
II - a documentação que comprove a legitimidade do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a identificação do lançamento; e
V - o pedido de improcedência do lançamento.
Art. 168. Na reclamação, o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.
§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.
§ 2º Em caráter excepcional, será permitida a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.
§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo, para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pelo TART.
Art. 169. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos pela apresentação tempestiva da Reclamação.
Art. 170. A impugnação de um lançamento de IPTU e TCL não impugna lançamentos futuros da mesma unidade imobiliária.
Subseção Única - Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa
Art. 171. A atividade de julgamento da Reclamação em 1ª Instância, na SMF, compete à RM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, para instruir o processo administrativo de Reclamação.
Art. 172. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.
Seção III - Do Recurso Voluntário
Art. 173. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva caberá recurso voluntário ao TART, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão ao contribuinte.
Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do caput suspende os efeitos da decisão recorrida.
Art. 174. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente, à análise do mérito da peça recursal.
Art. 175. As resoluções do TART independem de homologação do Prefeito.
Seção IV - Do Recurso Especial ao Plenário do TART
Art. 176. O contribuinte poderá interpor recurso especial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida em sede de recurso de ofício.
Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do caput suspende os efeitos da decisão recorrida.
Seção V - Dos Recursos de Iniciativa da Fazenda Municipal Subseção I - Do Recurso de Ofício
Art. 177. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao TART, de sua decisão favorável ao pedido de:
II - reconhecimento de imunidade;
III - restituição de tributos e respectivos ônus; ou
IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º O recurso de ofício terá efeito suspensivo da decisão e será interposto no ato da decisão.
§ 2º Havendo além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao TART.
§ 3º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado, a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade fazendária, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo quando:
I - o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFMs, por processo; ou
II - tratar-se de imunidade tipificada na al. "a" do inciso VI e no § 2º ambos do art. 150 da Constituição Federal.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo, quando o montante da restituição por processo ou do cancelamento por lançamento ou do reconhecimento administrativo de prescrição por lançamento, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs na data em que for efetuado.
§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART, em sede de recurso, quaisquer outras decisões que envolvam a legislação tributária.
Subseção II - Do Recurso do Secretário ao Plenário do TART
Art. 178. O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do TART das decisões não unânimes das Câmaras.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo suspende a exigibilidade do crédito em litígio e os efeitos da decisão recorrida.
Seção VI - Do Impedimento e Suspeição do Julgador de 1ª Instância
Art. 179. Está impedido de participar de julgamento na 1ª Instância Administrativa aquele servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - houver efetuado a autuação ou instruído o processo administrativo tributário; ou
III - mantenha relacionamento pessoal com o contribuinte.
§ 1º Os impedimentos de que trata esse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, podendo, também, ser invocado por qualquer interessado.
§ 2º A arguição de impedimento na 1ª Instância será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro julgador para a análise e decisão do processo.
§ 3º Na 2ª Instância a arguição de impedimento ou suspeição será processada e decidida, conforme disposto no Regimento Interno do TART.
Seção VII - Da Renúncia ao Poder de Litigar na Esfera Administrativa
Art. 180. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, a pedido do contribuinte; ou
II - tacitamente, por meio de:
a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio; ou
b) propositura, pelo contribuinte, de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
Art. 181. Na hipótese de o contribuinte resolver litigar em juízo, cumpre à Procuradoria-Geral do Município (PGM) informar à RM sobre a propositura da ação, a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21174 DE 28/09/2021).
Parágrafo único. A mesma providência deve ser tomada em relação às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo contribuinte, versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DE OFÍCIO
Art. 182. Sem prejuízo do disposto nos incs. I e II do art. 145 do CTN e da hipótese de alteração decorrente de decisão judicial, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do referido diploma legal.
Parágrafo único. A revisão de ofício do lançamento poderá decorrer de informação trazida pelo contribuinte e far-se-á mediante parecer fundamentado da autoridade fiscal, observado o prazo estabelecido no inc. I do art. 173 do CTN.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU e TCL, prevista nos incs. II, III e IV do art. 62 da LCM nº 7, de 1973, referente ao exercício de 2009 ou notificada durante este ano, assegura ao contribuinte o desconto previsto no inc. I do art. 82 do referido diploma legal, desde que tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Decreto nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação para o exercício de 2009.
Art. 184. As omissões deste Regulamento e as necessárias normas suplementares serão supridas pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 185. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no art. 183.
Art. 186. Ficam revogados os Decretos nºs 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265, de 11 de agosto de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.