Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 mar 2025
Altera o Decreto Nº 16500/2009, quanto à isenção do IPTU para moradia da família acolhedora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o inc. XXXII no caput e o § 25 no art. 111 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
“Art. 111. .....................................................................................................................................................................................................................................................
XXXII – a moradia da família acolhedora, prevista na Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, ainda que se trate de imóvel locado ou cedido, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
...................................................................................................................................
§ 25. A isenção prevista no inc. XXXII deste artigo observará as seguintes condições:
I – depende de apresentação anual de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) a ser apresentada:
a) no prazo de reclamação da carga geral, para isenção a ser concedida no exercício impugnado;
b) após o prazo previsto na al. a deste inciso até o dia 31 de dezembro, para isenção a ser concedida no exercício seguinte ao do requerimento;
II – a declaração deverá conter a identificação dos responsáveis pela família acolhedora, dos períodos de acolhimentos realizados e do endereço de moradia da família acolhedora nos períodos de acolhimento declarados;
III – caso a aplicação do disposto na al. a do inc. I deste parágrafo resulte na concessão do benefício para um exercício já cadastrado com essa isenção, e em proporção superior à totalidade do IPTU devido para o exercício, a isenção será aplicada no exercício seguinte;
IV – no caso de imóvel locado ou cedido, depende de apresentação do contrato de locação ou cessão e de autorização do proprietário;
V – o imóvel beneficiado será aquele em que a família acolhedora estiver morando na data em que for protocolado o requerimento de isenção;
VI – no caso de mudança da moradia da família acolhedora, com transmissão de propriedade do imóvel ou encerramento do contrato de locação ou cessão, o valor do benefício a ser aplicado em exercício seguinte poderá ser transferido para a nova moradia, mediante requerimento no prazo disposto nas als. a e b do inc. I deste parágrafo, limitado ao valor total do IPTU anual da nova moradia;
VII – não serão considerados para a isenção os acolhimentos realizados por período inferior a 1 (um) mês.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 18 de setembro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.