Decreto Nº 23205 DE 27/03/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 mar 2025


Altera o Decreto Nº 16500/2009, quanto à isenção do IPTU para moradia da família acolhedora.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o inc. XXXII no caput e o § 25 no art. 111 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

“Art. 111. .....................................................................................................................................................................................................................................................

XXXII – a moradia da família acolhedora, prevista na Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, ainda que se trate de imóvel locado ou cedido, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).

...................................................................................................................................

§ 25. A isenção prevista no inc. XXXII deste artigo observará as seguintes condições:

I – depende de apresentação anual de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) a ser apresentada:

a) no prazo de reclamação da carga geral, para isenção a ser concedida no exercício impugnado;

b) após o prazo previsto na al. a deste inciso até o dia 31 de dezembro, para isenção a ser concedida no exercício seguinte ao do requerimento;

II – a declaração deverá conter a identificação dos responsáveis pela família acolhedora, dos períodos de acolhimentos realizados e do endereço de moradia da família acolhedora nos períodos de acolhimento declarados;

III – caso a aplicação do disposto na al. a do inc. I deste parágrafo resulte na concessão do benefício para um exercício já cadastrado com essa isenção, e em proporção superior à totalidade do IPTU devido para o exercício, a isenção será aplicada no exercício seguinte;

IV – no caso de imóvel locado ou cedido, depende de apresentação do contrato de locação ou cessão e de autorização do proprietário;

V – o imóvel beneficiado será aquele em que a família acolhedora estiver morando na data em que for protocolado o requerimento de isenção;

VI – no caso de mudança da moradia da família acolhedora, com transmissão de propriedade do imóvel ou encerramento do contrato de locação ou cessão, o valor do benefício a ser aplicado em exercício seguinte poderá ser transferido para a nova moradia, mediante requerimento no prazo disposto nas als. a e b do inc. I deste parágrafo, limitado ao valor total do IPTU anual da nova moradia;

VII – não serão considerados para a isenção os acolhimentos realizados por período inferior a 1 (um) mês.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 18 de setembro de 2024.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.